Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 485 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO

Texto vigente

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

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Em linguagem simples

Estabelece que os trabalhadores têm direito a indenizações rescisórias caso as atividades da empresa acabem devido à morte do empregador. O dispositivo direciona o direito para as regras de cálculo e indenização previstas em outros artigos específicos.

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Na jurisprudência

56 acórdãos citam o art. 485 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Agravo de Petição 0001166-56.2025.5.10.0012, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INFRAERO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto por empresa pública federal (INFRAERO) contra decisão de origem que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve o cumprimento provisório de sentença individual decorrente de ação coletiva. A executada suscita preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho com base no Tema 1143/STF e defende a impossibilidade de execução provisória contra entidade equiparada à Fazenda Pública. A exequente argui, em contraminuta, a perda superveniente do objeto recursal ante a promulgação da LC n.º 226/2026 e a edição do ACT 2025/2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Justiça do Trabalho é competente para julgar execução individual fundada em contrato de emprego celetista quando arguida defesa baseada na LC n.º 173/2020 e no Tema 1143/STF; (ii) se a superveniência da LC nº 226/2026 e de acordo coletivo restabelecendo vantagens operam a perda do objeto de recurso que discute o cabimento de execução provisória contra a Fazenda Pública; (iii) se é admissível o cumprimento provisório de sentença, inclusive quanto a obrigações de fazer com impacto financeiro em folha de pagamento, em face de empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial equiparada à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo art. 114, I, da CF/88 quando a causa de pedir e os pedidos decorrem de relação jurídica de emprego sob a regência da CLT. A invocação de normas orçamentárias (LC nº 173/2020) como matéria de defesa não descaracteriza a natureza trabalhista da lide. A tese vinculante firmada no Tema 1143/STF limita-se às causas instauradas entre o Poder Público e servidores submetidos a regime estatutário ou jurídico-administrativo, não alcançando empregados públicos celetistas. A alteração legislativa superveniente (LC nº 226/2026) e o reconhecimento administrativo de direitos por ACT não retiram o interesse recursal relativo à validade do rito da execução provisória, cuja manutenção importaria constrição patrimonial e imposição de obrigação pecuniária prematuras, sem o devido trânsito em julgado. A INFRAERO, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88), conforme jurisprudência do STF. A submissão ao regime de precatórios exige a prévia formação de título executivo judicial definitivo e transitado em julgado, obstando a execução provisória de obrigação de pagar e a instauração da respectiva liquidação, reputada inócua e contrária aos princípios da eficiência e da economicidade processual. A obrigação de fazer voltada ao restabelecimento de parcelas em folha salarial produz impacto patrimonial direto e encontra óbice no art. 2.º- B da Lei n.º 9.494/1997, que veda a execução provisória de decisões que determinem a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores e empregados públicos. Constatada a ausência de título executivo definitivo apto a sustentar a execução contra ente equiparado à Fazenda Pública, impõe-se a extinção do cumprimento provisório sem resolução do mérito. Ressalva de entendimento pessoal do Relator IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso provido. Teses de Julgamento:(i) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações fundadas em relação de emprego celetista mantida com empresa pública, não se aplicando a tese vinculante do Tema 1143/STF, restrita às relações estatutárias ou jurídico-administrativas.(ii) A alteração de lei ou de norma coletiva favorável ao exequente no curso do processo não acarreta a perda do objeto de recurso que questiona formalmente o cabimento da execução provisória promovida em face de ente submetido às prerrogativas da Fazenda Pública.(iii) É inadmissível a execução provisória de título executivo judicial contra a INFRAERO, seja para satisfação de obrigação de pagar, seja para cumprimento de obrigação de fazer com repercussão financeira direta em folha de pagamento, ante a imperatividade do regime de precatórios (CF/88, art. 100) e a vedação expressa do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Dispositivos legais: CF/88, arts. 100 e 114, I; CLT, arts. 485, IV, 789-A, IV, e 899; CPC, arts. 485, IV, e 924, I; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei Complementar nº 173/2020; Lei Complementar n.º 226/2026. Jurisprudência citada: STF, Tema 45 (RE 573.872/RS); STF, Tema 412; STF, Tema 1143; STF, RE 1.476.443 AgR/RJ; STF, ARE 1339354 ED-AgR; STF, RE 1373372 AgR; TST, ARR-10750-86.2015.5.03.0144; TRT-10, AP 0001124-38.2024.5.10.0013; TRT-10, AP 0001140-71.2024.5.10.0019; TRT-10, AP 0000684-96.2025.5.10.0016; TRT-10, AP 0000565-41.2025.5.10.0015; TRT-10, AP 0001063-49.2025.5.10.0012. RELATÓRIO A MM. 7.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em r. decisão proferida pela Exma. Juíza Mônica Ramos Emery julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, a empresa executada, INFRAERO, interpõe agravo de petição. Suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, defende a impossibilidade de cumprimento provisório de sentença contra entidade equiparada à Fazenda Pública e requer a exclusão das parcelas albergadas pela Lei Complementar nº 173/2020. O sindicato exequente apresentou contraminuta. O Ministério Público do Trabalho, em parecer lavrado pelo Exmo. Procurador Regional do Trabalho Dr. Adélio Justino Lucas oficiou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de petição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. 2. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar por entender preclusa a matéria e fundar-se a causa de pedir em típica relação de emprego celetista. A executada suscita a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar a execução. Sustenta que a pretensão originária deduzida na ação coletiva envolve o debate sobre a aplicação de normas de caráter financeiro e orçamentário decorrentes da LC n.º 173/2020, o que atrairia a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1143 da Repercussão Geral. A competência da Justiça do Trabalho é delimitada pelo artigo 114, I, da Constituição Federal, abrangendo o processamento e julgamento das ações oriundas da relação de trabalho. No caso dos autos, a substituída mantém vínculo empregatício sob o regime da CLT com a INFRAERO, empresa pública federal. […]

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  • TRT1, Agravo de Petição 0101178-54.2019.5.01.0072, 3ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    Agravo de petição do executado/sócio. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Art. 832 da CLT, art. 93, IX, da CRFB e arts. 489 e 1.022 do CPC. A decisão de origem expôs de forma lógica e coerente os motivos do convencimento sobre a insolvência e o esgotamento dos meios executórios, sendo prescindível rebater todos os argumentos das partes, o que afasta a nulidade processual apontada. Rejeita-se. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Tema 26 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. A Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e prosseguir na execução contra os sócios, ressalvada ordem expressa do Juízo recuperacional em sentido contrário. Tema 26 do TST. COISA JULGADA MATERIAL EM FACE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Art. 831 da CLT, arts. 485, V, e 487, III, do CPC, art. 5º, XXXVI, da CRFB e art. 10-A da CLT. A exclusão prévia dos sócios em acordo homologado no processo de conhecimento não confere quitação definitiva ou exoneração de responsabilidade civil subsidiária, admitindo-se a inclusão na execução ante o superveniente inadimplemento e insolvência da devedora,,. Nega-se provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. Art. 10-A da CLT e art. 1.003 do Código Civil. O decurso do prazo extintivo para responsabilizar patrimonialmente os ex-sócios é interrompido validamente com o ajuizamento tempestivo da ação trabalhista cognitiva originária, tornando irrelevante a data de instauração do ulterior incidente executivo,. Nega-se provimento. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL E EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA. Tema 90 de Repercussão Geral do STF e art. 114 da CRFB. O processamento da recuperação judicial atrai para o juízo cível apenas o patrimônio da empresa recuperanda, mantendo-se incólume a competência executiva desta especializada para processar o direcionamento expropriatório contra os bens particulares dos ex-sócios,. Nega-se provimento. EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL E TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Art. 805 do CPC, art. 10-A e art. 855-A da CLT e art. 50 do Código Civil. Nos termos do item II do Tema 26 do TST, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Ausente prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e tendo o exequente indicado os sócios apenas com fundamento em documento da JUCERJA, impõe-se a improcedência do incidente e a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010561-21.2026.5.03.0016, Rel. Denise Alves Horta, 11ª Turma, j. 03/08/2026, DJEN 04/08/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra a Sentença que julgou extinto o feito de Ação de Consignação em Pagamento, sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual (ausência de procuração), sem conceder à parte autora oportunidade para sanar o vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração na petição inicial autoriza a a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, ou se cabe ao magistrado oportunizar a regularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve, antes de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, conceder prazo à parte para sanar eventual vício de representação processual, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e à cooperação processual. 4. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), impõe o dever de saneamento de vícios processuais, conforme disposto nos artigos 76, 317 e 321. 5. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e a Súmula nº 263 do TST consolidam o entendimento de que o indeferimento da inicial, por falta de documento indispensável ou irregularidade formal, somente é cabível após intimação para saneamento do vício, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A juntada posterior do instrumento de mandato aos autos sana o vício original, tornando a extinção prematura do processo medida contrária à celeridade e à economia processuais. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. É vedada a extinção do processo, sem resolução de mérito, por irregularidade da representação processual, sem a prévia concessão de prazo para o saneamento do vício. 2. O descumprimento dos requisitos da petição inicial, incluindo a ausência de procuração, enseja a concessão de prazo para a parte sanar o vício, no prazo de quinze dias, antes da decretação de extinção do feito, sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 485, IV; CPC, arts. 76, 317 e 321; Instrução Normativa TST nº 39/2016, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 263

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000571-92.2026.5.18.0111, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cumprimento por ilegitimidade ativa do autor. O sindicato, representando a categoria patronal, buscava condenação do reclamado ao pagamento de contribuição assistencial patronal e multa por descumprimento de convenção coletiva. O recurso também questiona a denegação da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato, representando a categoria patronal, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento visando o pagamento de contribuição assistencial patronal e multa por descumprimento de convenção coletiva; (ii) estabelecer se o sindicato faz jus à justiça gratuita; (iii) verificar se é devida a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato autor, representando a categoria patronal, é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento, conforme artigo 872 da CLT, que restringe a legitimidade aos empregados ou seus sindicatos. 4. A jurisprudência do TST exige comprovação efetiva de insuficiência econômica para o deferimento da justiça gratuita a pessoas jurídicas, não sendo suficiente a simples declaração de incapacidade financeira ou a ausência de fins lucrativos no estatuto social, em especial para o caso de entidades sindicais. 5. Tendo em vista que a ação de cumprimento foi extinta sem resolução de mérito e o recurso ordinário interposto pelo sindicato autor foi improvido, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O sindicato que representa a categoria patronal não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento buscando o pagamento de contribuição assistencial patronal e multas por descumprimento de convenção coletiva. 2. A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive sindicatos, exige comprovação efetiva da insuficiência econômica, não bastando a simples declaração de hipossuficiência ou a ausência de fins lucrativos no estatuto. Dispositivos relevantes citados: Artigo 872 da CLT, artigo 485, VI, do CPC, artigo 85, § 11, do CPC, artigo 769 da CLT, artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 219 do TST, Tema 38 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000) deste Tribunal, RE 883642/AL (STF), Tema 823 do STF. RELATÓRIO A sentença de ID 1718bbb extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO contra MULLER LOPES ALVES. O sindicato autor interpõe recurso ordinário (ID 43af9dd). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz o sindicato autor que "ajuizou Ação de Cumprimento visando o adimplemento de obrigações previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, notadamente a cobrança de contribuição assistencial patronal e a aplicação de multa normativa " (ID 43af9dd). Assevera que "a legitimidade do Sindicato Recorrente para pleitear o cumprimento de norma coletiva é inquestionável. " (ID 43af9dd). Aduz que "o juízo de primeiro grau descumpriu um precedente vinculante da nossa mais alta Corte (art. 927, III, do CPC). A própria jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a competência da Justiça Laboral para julgar ações de cobrança movidas por sindicatos patronais contra os membros de sua categoria, o que implicitamente confirma sua legitimidade para tanto" (ID 43af9dd). Requer a reforma da sentença. Aprecia-se. De início, cumpre ressaltar que nessa ação de cumprimento o sindicato autor SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO requereu a condenação do reclamado (MULLER LOPES ALVES) ao pagamento de contribuição assistencial patronal prevista em norma coletiva, bem como ao pagamento de multa por inércia do reclamado em apresentação dos documentos em inobservância à cláusula 47ª da CCT. Pois bem. Verifica-se que as convenções coletivas foram firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS e SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO. O sindicato autor representa a categoria patronal e, portanto, é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento. Isso porque o artigo 872 da CLT dispõe que: "Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão." Com efeito, nos termos da sentença, "a ação de cumprimento, por impedir a rediscussão de fatos e de direitos já decididos, é reservada exclusivamente aos empregados ou aos sindicatos dos trabalhadores, de modo que o sindicato patronal não possui legitimidade ativa ad causam no caso vertente" (ID 1718bbb). Destaque-se que a ampla legitimidade extraordinária assegurada pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal e pelo Tema 823 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 883.888) refere-se à substituição processual de trabalhadores. Trata-se de garantia constitucional voltada a proteger a classe trabalhadora por meio de suas entidades de classe. O Tema 823 do STF não confere ao sindicato patronal o direito de propor ação de cumprimento para cobrar taxas corporativas e multas de empresas integrantes da sua própria categoria. Nessas demandas, o sindicato patronal busca interesse financeiro próprio, despido de caráter de substituição processual em prol da classe trabalhadora. A Súmula nº 286 do TST segue idêntica diretriz. Ela assegura a legitimidade do sindicato profissional para exigir o cumprimento de cláusulas normativas instituídas em benefício dos trabalhadores representados. Não há simetria processual que autorize o manejo da ação de cumprimento pelo sindicato representante da categoria econômica contra seus próprios representados. Para a cobrança de contribuições patronais de natureza assistencial, associativa ou confederativa, o ordenamento jurídico disponibiliza vias processuais próprias e adequadas no processo comum. A escolha de procedimento de rito estrito e inadequado configura ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000849-93.2025.5.06.0101, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Segunda Turma, j. 15/07/2026, DJEN 17/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CO-EMPREGADORES DOMÉSTICOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação solidária do embargante, juntamente com o espólio da falecida, ao pagamento de verbas trabalhistas de empregada doméstica. A parte alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação de sua responsabilidade ao quinhão hereditário, à ausência dos requisitos do vínculo empregatício previstos no artigo 2º da CLT e à aplicação do artigo 1.997 do Código Civil. Sustentou, ainda, a existência de contradição e requereu o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão: Discute-se nos autos: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à responsabilidade solidária do reclamado e à limitação de sua responsabilidade ao quinhão hereditário; e, (ii) Aclaratórios comportam efeito modificativo ou apenas esclarecimentos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão objurgado reconheceu a responsabilidade solidária do réu/embargante, na condição de co-empregador doméstico da autora, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 e no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual não se aplica a limitação da responsabilidade ao quinhão hereditário nem a regra do artigo 1.997 do Código Civil, destinada às hipóteses em que a dívida é exclusivamente do falecido. A solidariedade passiva autoriza o credor a exigir o pagamento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários, nos termos dos artigos 275 a 285 do Código Civil, afastando a tese de que o embargante responde apenas como herdeiro. A alegada contradição não é interna ao acórdão, mas decorre da divergência entre a solução adotada e a pretensão da parte, hipótese que não autoriza o acolhimento do remédio jurídico. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido apreciada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST e da Súmula nº 297 do TST. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT. 2. Reconhecida a responsabilidade solidária do reclamado como co-empregador doméstico, não se aplica a limitação de responsabilidade ao quinhão hereditário prevista para o herdeiro, nem a disciplina do artigo 1.997 do Código Civil. 3. A contradição apta a ensejar Aclaratórios é a interna ao próprio julgado, não aquela decorrente do inconformismo da parte com a conclusão adotada. 4. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido enfrentada pelo órgão julgador". Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 371 e 1.022; CLT, artigos 2º, 485 e 897-A; CC, artigos 275 a 285, 1.792 e 1.997; Lei Complementar nº 150/2015, artigo 1º; Lei nº 8.212/1991, artigo 15, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.