Art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Em linguagem simples
O artigo determina que os sindicatos podem cobrar judicialmente a contribuição sindical em atraso usando certidão do Ministério do Trabalho como comprovante da dívida. Ele também estende a essa cobrança as vantagens concedidas à Fazenda Pública e prevê regras para a emissão do documento.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 1001414-11.2019.5.02.0053, Rel. Min. Breno Medeiros, 3ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente as empresas que possuem empregados têm a obrigação de proceder ao recolhimento da contribuição sindical. Precedentes. 2 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1065-55.2015.5.02.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a empresa sem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal de que trata o art. 579 da CLT, visto que é exigida pelo art. 580, III, da CLT apenas dos "empregadores", gerando direito da empresa à restituição dos valores quitados a esse título. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000162-70.2016.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. EMPRESA SEM EMPREGADOS. RECOLHIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊMCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema "contribuição sindical patronal - empresa que não possui empregados - cobrança inexigível" não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não é devida a cobrança de contribuição sindical a empresas que não possuem empregados, não sendo suficiente o exercício de determinada atividade econômica, consoante interpretação sistemática dos artigos 579 e 580 da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II . Nesse contexto, a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-135-04.2017.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). (g.n.) Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos. O despacho de admissibilidade, por sua vez, negou seguimento ao recurso de revista com base na Súmula nº 333 do TST. Contudo, há fundamento diverso e autônomo que também impede alçar o recurso de revista à análise. Eis o trecho do acórdão recorrido que foi transcrito pela parte nas razões do recurso de revista em relação ao tema a ser analisado: 1- Contribuição sindical O Sindicato recorrente requer a reforma da r. sentença, objetivando o recebimento das contribuições sindicais relativas ao exercício de 2018, argumentando que, como representante da categoria dos empregados desta, tem direito de cobrar a contribuição em tela, a qual é compulsória. Sem razão o inconformismo. Inicialmente, ressalta-se que, embora a contribuição sindical seja "[...] devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão [...]", no presente caso o sindicato autor sequer provou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe pertencia (artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC), vez que não trouxe aos autos nenhum documento que indique nominalmente os empregados da ré, no exercício de 2018. Condenar a ré ao pagamento do tributo na forma pretendida, por mera presunção ficta ou alegações do recorrente, encontra óbice no devido processo legal (art. 606, CLT). Destarte, improcede o apelo. O trecho acima, transcrito nas razões do recurso de revista, consta no acórdão regional de fls. 109-112, proferido pelo Tribunal Regional em 5/6/2020 (fl. 113). Contra o referido acórdão, o Sindicato autor interpôs recurso de revista (fls. 124-139), ao qual o então Ministro Relator deu provimento "para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente acerca das alegações veiculadas nos embargos de declaração da Reclamada" (fls. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8001705-29.2023.8.05.0145, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 17/08/2026
DIREITO DO TRABALHO COLETIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXERCÍCIO DE 2017. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. COMPULSORIEDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível e reexame necessário da sentença que julgou procedente ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia (FESPUMEB) em face do Município de João Dourado, condenando o ente municipal ao ressarcimento dos valores da contribuição sindical referente ao exercício de 2017, não descontados e repassados à entidade, com multa, juros de mora e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a FESPUMEB, federação sindical de segundo grau, possui legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos municipais; (ii) saber se a ação ordinária de cobrança é via processual adequada para exigir do Município o repasse de valores descontados e não repassados; e (iii) saber se o crédito está extinto pela prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 29/06/2022 para cobrança de contribuição referente ao exercício de 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contribuição sindical referente a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 ostenta natureza tributária e caráter compulsório, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT e no art. 8º, IV, da Constituição Federal, norma de eficácia plena que não depende de lei integrativa para ser exigível. A reforma trabalhista não alcança fatos geradores anteriores à sua vigência. 4 - A capacidade tributária ativa é distinta da competência tributária e pode ser atribuída a pessoas jurídicas de direito privado por lei especial. Os arts. 589 e 591 da CLT, como lei especial em relação ao CTN, atribuem às federações o direito à percepção da cota da contribuição sindical correspondente ao sindicato inexistente na base territorial. O STJ consolidou que entidades sindicais de graus diferentes possuem legitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical compulsória, na medida em que sindicatos, federações e confederações possuem direito à percepção dos valores recebidos pelo Estado a esse título. Não comprovada pelo Município a existência de sindicato local munido de carta sindical, o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC não foi satisfeito. 5 - A ação ordinária de cobrança é via adequada quando a pretensão se dirige ao Município na qualidade de fonte pagadora responsável pelo desconto e repasse dos valores - e não à cobrança direta dos servidores contribuintes -, hipótese em que é desnecessária a certidão do Ministério do Trabalho prevista no art. 606 da CLT. 6 - A notificação extrajudicial encaminhada pela FESPUMEB ao Município em 06/03/2017 interrompeu o prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, de modo que o prazo quinquenal recomeçou a correr a partir desse ato, tornando tempestiva a ação ajuizada em 29/06/2022. 7 - O regime de atualização monetária deve ser adequado ex officio: IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC unificada a partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC n. 113/2021 e do STJ Tema 905; na fase de requisitório, a partir da EC n. 136/2025 e do Provimento CNJ n. 207/2025, aplica-se IPCA + 2% de juros simples anuais, limitado à SELIC. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminares rejeitadas. Recurso a que se nega provimento e reexame necessário confirmado, com adequação ex officio do regime de encargos moratórios e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação apurado em liquidação
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0719481-20.2013.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026
EMBARGADO EXAMINOU OS REQUISITOS FORMAIS DA COBRANÇA E AFASTOU A APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PRÓPRIAS DA VIA EXECUTIVA, POR SE TRATAR DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REPASSE ADMINISTRATIVO.5. HÁ OMISSÃO REAL NO DISPOSITIVO QUANTO AO UNIVERSO SUBJETIVO DA CONDENAÇÃO, POIS A PETIÇÃO INICIAL DELIMITOU O PEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTENDER OS EFEITOS DO JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO.6. HÁ OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ESTADO, DEVENDO O DISPOSITIVO ESCLARECER QUE A CONDENAÇÃO CONSISTE EM PROMOVER O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ALCANÇADOS E O SUBSEQUENTE REPASSE ÀS ENTIDADES AUTORAS.7. HÁ OMISSÃO QUANTO AOS PERCENTUAIS DE COTA-PARTE DEVIDOS ÀS ENTIDADES AUTORAS, DEVENDO O DISPOSITIVO SER INTEGRADO COM REMISSÃO AO ARTIGO 589, INCISO II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, COM APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO8. RESULTADO DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA INTEGRAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, MANTENDO-O EM TUDO O MAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 141; CLT, ART. 589, II; CLT, ART. 605; CLT, ART. 606; LEI FEDERAL N. 13.467/2017
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 1000485-64.2021.5.02.0713, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 29/06/2026, DJEN 06/07/2026
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 606 da CLT faz referência à obrigação de apresentação da certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho somente nos cenários em que a cobrança das contribuições sindicais se concretize por meio de uma ação executiva, que não depende de um título executivo extrajudicial, como no caso de ação de cobrança em fase de conhecimento. Ademais, a ação executiva mencionada no referido dispositivo celetista não é o único meio para a cobrança de contribuição sindical, tendo em vista que não se pode reconhecer que a entidade sindical depende do Estado para satisfazer seus créditos, com base no princípio da liberdade sindical, delineado no artigo 8º, I, da Constituição da República. Assim, considerando que o sindicato optou pela ação de conhecimento como meio de busca de seus direitos, visando à formação de um título executivo judicial, não se faz necessária a apresentação da certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho, não se aplicando o artigo 606 da CLT nesse contexto. Julgados do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0017214-60.2022.5.16.0002, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/06/2026, DJEN 16/06/2026
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO. 1. Recurso de revista que trata da necessidade de comprovação do devido lançamento dos créditos tributários, pela autoridade administrativa competente (certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social), para a cobrança da contribuição sindical. 2. O Tribunal Regional entendeu que a certidão referida no art. 606 da CLT é o documento comprobatório do lançamento do crédito tributário, sem o qual não se cogita de cobrança judicial dessa dívida, caso dos autos, tendo em vista que o Sindicato autor não comprovou a exigibilidade das supostas contribuições sindicais. 3. Com efeito, a contribuição sindical constitui uma espécie de tributo, razão pela qual a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário, por meio de lançamento, sendo certo que, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, cabe às entidades sindicais promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como determina o artigo 606 da CLT. 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que, a inexistência do procedimento de lançamento e constituição do crédito tributário e da respectiva certidão de dívida emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conquanto possa impedir a execução direta do débito, não impede o ajuizamento de ação de conhecimento para a formação do título executivo. Desse modo, por meio da ação de conhecimento, justamente o caso dos autos, em que ajuizada ação de cobrança, será conferido aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.