Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 437 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção V — DAS PENALIDADES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 437 (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 437 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011529-41.2024.5.18.0004, Rel. Celso Moredo Garcia, 1ª TURMA, j. 26/05/2025, DJEN 27/05/2025

    I - "RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA. Segundo a interpretação do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas processuais exige a juntada do comprovante de pagamento acompanhado da guia respectiva de recolhimento. Juntado o comprovante de pagamento desacompanhado da GRU e da GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL correspondentes, tem-se que é irregular o preparo, dada a impossibilidade de verificar a correspondência dos dados inerentes ao processo. Assim, caracterizada a deserção recursal. Recurso ordinário não conhecido. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010994-57.2024.5.18.0281; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE)" Não conheço do apelo das reclamadas. II - DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO IMATERIAL. A ausência de anotação na CTPS embora caracterize infração contratual e legal, não enseja automaticamente a reparação por danos morais. Conforme tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, o dano moral não decorre in re ipsa dessa conduta, sendo imprescindível a comprovação de abalo à esfera íntima ou existencial do trabalhador. Não comprovados constrangimentos, prejuízos psicológicos ou lesões à honra ou imagem do empregado, é indevida a indenização por danos morais. Recurso do reclamante não provido no particular. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE, da 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por VITOR REIS GUIMARÃES em face de SGP ENGENHARIA LTDA. e de JP COMÉRCIO E ELETRIFICAÇÃO LTDA. Insatisfeito, o reclamante interpõe recurso ordinário questionando a r. sentença quanto ao salário fixado e à indenização por danos morais. A primeira e segunda reclamadas apresentam o mesmo apelo de forma conjunta a fim de ver modificada a decisão de origem quanto ao vínculo de emprego, à jornada de trabalho e às multas dos artigos 477 e 437 da CLT. As partes ofertaram contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É, em síntese, o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso do reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual é regular e está dispensado do preparo ante do deferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, conheço do apelo. O recurso ordinário interposto pelas reclamadas também é adequado e tempestivo, sendo a representação processual considerada regular. Contudo, deixo de conhecê-lo por deserção, tendo em vista a irregularidade do preparo. Apesar de as recorrentes terem juntado comprovantes de pagamento (ID 33d2aca e de3b880), não foram apresentadas as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal, impossibilitando a aferição da regularidade do preparo. A ausência das guias inviabiliza a identificação da correta vinculação dos pagamentos ao presente processo, comprometendo a exigência prevista no artigo 789, §1º, da CLT. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a simples juntada do comprovante bancário, desacompanhado das respectivas guias de recolhimento, não supre a exigência legal, salvo quando contiver elementos suficientes para vincular o pagamento ao processo - o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 789, § 1º, DA CLT E 7º DA LEI Nº 5.584/70 E DA SÚMULA Nº 245 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter a deserção do recurso ordinário. Agravo desprovido " (RRAg-0101328-33.2019.5.01.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Muito embora esta Corte possua precedentes admitindo a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, mitigando a juntada da GRU, tal hipótese se dá exclusivamente quando for possível se verificar que as custas foram efetivamente disponibilizadas à Receita Federal, e que possua dados que permitam associar o pagamento ao processo, no valor arbitrado na sentença e no prazo previsto em lei ( v.g. da hipótese em que conste do comprovante a identificação do convênio STN-GRU Judicial). Tal hipótese, todavia, não se estende para o comprovante relacionado ao depósito recursal, cujo recibo bancário, isoladamente, não contêm nenhuma informação que permita associar o respectivo pagamento à demanda, sequer indicando o número do processo ou o nome das partes. Precedentes. 2 - No caso dos autos, a reclamada anexou ao recurso ordinário apenas o comprovante GRU-Judicial referente às custas, e o recibo bancário referente ao depósito recursal. Conforme salientado acima, este último não demonstra a efetiva garantia do juízo, não havendo como se afastar a deserção pronunciada pela Corte a quo . 3 - A incidência da Súmula 333 do TST afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-609-13.2020.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2023). Portanto, não conheço do recurso ordinário das reclamadas, por deserção. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE REMUNERAÇÃO FIXADA A sentença de origem reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 24/06/2024 a 04/08/2024, na função de ajudante de eletricista, com salário mensal arbitrado em R$ 2.074,00. Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário, sustentando, em síntese, que o valor fixado pelo juízo a quo não condiz com a realidade dos autos. Argumenta que os comprovantes de pagamento via PIX, acostados ao processo, evidenciam remuneração compatível com o montante de R$ 4.500,00, conforme postulado na inicial. Alega, ainda, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar a validade desses comprovantes como prova da remuneração efetivamente percebida, sob o fundamento de que seriam pagamentos fracionados e incompatíveis com o piso salarial da categoria. Ao exame. Inicio a análise destacando que o ponto controvertido restringe-se à remuneração devida ao trabalhador. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.