Art. 406 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Este dispositivo permite que o Juiz autorize o trabalho de menores em teatros, cinemas ou circos sob condições específicas. A autorização depende de a atividade ter finalidade educativa, não prejudicar a moral do jovem ou ser indispensável ao sustento dele ou de sua família.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 406 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000525-91.2025.5.12.0051, Rel. Maria de Lourdes Leiria, 1ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente VICTOR HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA e recorridas B2T SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O autor alega que a limitação da condenação ao valor da causa seria indevida, visto que os valores indicados na inicial seriam meras estimativas. O autor requer que a condenação não seja limitada ao valor dos pedidos indicados na exordial. Nos termos do caputdo art. 492 do CPC:" É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, observado que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, determinando que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, sendo exclusos os juros e a correção monetária. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica nº 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 2.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, calculado sobre a remuneração total, e não apenas sobre o salário base. O § 1º do art. 193 da CLT determina que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Nesse sentido é o teor do item I da Súmula nº 191 do TST. É inaplicável a Lei nº 7.369/1985 porque referente aos empregados do setor de energia elétrica. No caso dos autos, o autor, na exordial, requereu a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração, com espeque no disposto no art. 193 da CLT e OJ 347 da SDI1 do TST. A ré comprovou ter pagado durante toda a contratualidade o adicional de periculosidade, calculado sobre o salário base, conforme recibos de pagamento (fls. 164 e seguintes). Embora o autor tenha pedido, sim, na exordial, que o adicional de periculosidade fosse pago sobre o valor da remuneração, inexistindo inovação a esse respeito em réplica (como fundamentado na sentença), não há falar em pagamento de adicional de periculosidade sobre a remuneração, uma vez que não há notícia acerca da existência de norma coletiva prevendo de forma mais benéfica ao trabalhador. Dessa forma, nego provimento ao recurso nesse ponto. 3.HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada suprimido, alegando que a jornada alegada seria a real e que o empregador não teria apresentado prova da quitação integral. Inicialmente, havendo pagamento de valores a título de horas extras durante a contratualidade, conforme se extrai dos contracheques juntados aos autos (fls. 164 e seguintes), era do autor o ônus de provar eventuais diferenças devidas a esse título, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Entretanto, o autor não comprovou a jornada alegada, nem qualquer diferença a esse título. Como ressaltado na sentença, o demonstrativo de pagamento de março/2024 comprova o pagamento de muitas horas extras, sem impugnação específica na réplica (fls. 275 e 511). Quanto ao intervalo, é incontroverso o fato de que o autor trabalhava em atividade externa, sendo sua obrigação pessoal cumprir o intervalo, nos termos do art. 158 da CLT, inexistindo comprovação de supressão imposta pelo empregador (CLT, art. 71, §4º). Dessa forma, não há falar em condenação da ré ao pagamento de diferenças a título de horas extras e intervalares, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. 4.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a ré teria inadimplido com suas obrigações trabalhistas e rescisórias, porquanto não teria efetuado o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias no prazo legal. Entretanto, o autor não comprovou qualquer ato que ensejasse o dano moral mencionado, visto que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral, como alegado pelo trabalhador, uma vez que o atraso já será ressarcido pelo pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, como já determinado na sentença, com espeque no disposto nos arts. 406 e 416 da CLT. Dessa forma, não há falar em ofensa ao disposto nos arts. 223-A e seguinte da CLT e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse particular. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do autor no importe de 7% (sete por cento) do valor do principal atualizado definido em sentença de liquidação, antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406). Também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da 2ª ré, no importe de 12% (doze por cento) do valor da sucumbência parcial/recíproca, observada a diferença entre o valor da causa e o do principal definido em sentença de liquidação atualizados até a mesma data (f. 11), antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos do trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, §4º). O autor, por sua vez, requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e seja majorado o percentual devido pela 2ª ré a esse título. A declaração de inconstitucionalidade havida no âmbito da ADI 5766, incidente sobre o § 4º do art. 791-A da CLT, alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101081-36.2022.5.01.0432, 2ª Turma, j. 24/06/2026, DJEN 25/06/2026
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO. VALE-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas partes em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, tendo como temas principais responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nulidade do aviso prévio, dano moral, vale-alimentação, juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir o direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (ii) determinar o direito às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) estabelecer a limitação da condenação aos valores da exordial; (iv) analisar a nulidade do aviso prévio; (v) verificar a natureza do vale-alimentação; (vi) analisar o direito à indenização por danos morais; (vii) definir os critérios de juros e correção monetária; (viii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal nega provimento ao recurso quanto às horas extras e intervalo intrajornada, com base no ônus da prova do empregador e na prova oral colhida nos autos, que confirmam a jornada e o pagamento habitual de horas extras. 4. O Tribunal nega provimento ao recurso quanto ao aviso prévio, pois o empregado conseguiu novo emprego dias após a dispensa, não havendo direito à indenização. 5. O Tribunal nega provimento ao recurso quanto ao vale-alimentação, com base na inscrição da empregadora no PAT, na previsão em norma coletiva da natureza indenizatória e na ausência de comprovação de fraude ou isonomia. 6. O Tribunal mantém a condenação em honorários advocatícios, mas determina que a cobrança fique sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da condição do autor de beneficiário de gratuidade de justiça. 7. O Tribunal reforma a sentença para deferir indenização por dano moral, em razão da ausência de banheiros, considerando a NR 24 e o tema 54 do TST. 8. O Tribunal reforma a sentença para acrescer o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. 9. O Tribunal reforma a sentença para determinar que a Lei 13.467/2017 não impõe que a parte apresente valor exato do débito e sim mera estimativa de valor do pedido, o exato valor devido, não sendo líquida a sentença, deverá ser apurado nos moldes do art. 879 da CLT. 10. O Tribunal reforma a sentença para determinar que a contagem de juros e correção monetária deverá obedecer aos critérios das ADCs 58 e 59 até 30/08/2024, e após, os parâmetros da lei 14.905/2024. 11. O Tribunal nega provimento ao recurso quanto à responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST e na comprovação da prestação de serviços em favor da tomadora. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. A ausência de banheiros em condições de uso durante toda a jornada de trabalho, em atividade externa e itinerante, configura dano moral. 2. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é mantida, nos termos da Súmula 331 do TST. 3. A Lei 13.467/2017 não impõe que a parte apresente valor exato do débito, e sim mera estimativa de valor do pedido. 4. A contagem de juros e correção monetária deve seguir os critérios das ADCs 58 e 59 até 30/08/2024, e após, os parâmetros da lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 406; Lei nº 14.905/2024, artigos 389, 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; Tema 54 do TST. Recurso das rés não provido. Recurso do autor parcialmente provido
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5009807-71.2024.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 18/06/2026, DJEN 23/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade especial em diversos períodos e condenando a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ou, caso mais vantajoso, transformá-lo em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas desde 22/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência para a revisão do benefício; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos impugnados pelo INSS, considerando a ausência de formulários PPP, a utilização de laudo similar, a exposição a eletricidade, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, benzeno), radiações não-ionizantes e fumos metálicos, bem como a eficácia dos EPIs; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios e consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de decadência foi afastada, pois, embora o STJ (Tema 975) entenda que o pedido de revisão não interrompe o prazo decadencial, no caso dos autos, a DIB do benefício é de 22/05/2012 e o autor postulou a revisão administrativa em 25/04/2022, antes do transcurso do prazo decadencial, com identidade de objetos com a presente demanda, incidindo a Tese firmada no IAC 11 do TRF4, que prevê a contagem de novo prazo decadencial a partir do conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. 4. A especialidade da atividade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ), sendo possível o reconhecimento mesmo sem previsão regulamentar (Súmula 198 do TFR). 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 6. Laudos técnicos extemporâneos são válidos, presumindo-se que as condições anteriores fossem iguais ou mais nocivas à saúde, dada a evolução tecnológica e de segurança do trabalho (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6). 7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei 9.732/98, IN INSS/PRES 77/2015) e pode ser desconsiderado em casos de ineficácia sabida, conforme o IRDR 15/TRF4 e a Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, que não foi superada pelo Tema 1090/STJ. 8. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ REsp 1.398.260/PR, Tema 694). Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o nível máximo de ruído (pico de ruído) pode ser adotado (STJ REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Tema 1083). 9. A especialidade por periculosidade, como a exposição à eletricidade acima de 250 volts, é reconhecida mesmo após 06/03/1997, conforme o STJ (Tema 543 - REsp 1.306.113/SC) e a Súmula 198 do TFR, que consideram o rol de agentes nocivos exemplificativo. O risco potencial de acidente é inerente, não exigindo exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1), e os EPIs são ineficazes para neutralizar plenamente o perigo à vida. 10. A exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, mesmo com menção genérica, caracteriza a atividade especial, pois são agentes nocivos previstos em regulamentos (Decretos n.º 53.831/1964, n.º 83.080/1979, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99) e na NR-15 Anexo 13, exigindo avaliação qualitativa. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados estão na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.º 09/2014), e para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz (Decreto n.º 3.048/99 art. 68, §4º, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, TNU Tema 170). A tese do TNU Tema 298 e o Parecer FUNDACENTRO de 2010 são afastados em favor do caráter social do Direito Previdenciário e da presunção de nocividade indicada pelo empregador. 11. A exposição a radiações não-ionizantes, como as provenientes de soldagem, caracteriza a atividade especial, mesmo sem previsão expressa em decretos posteriores a 1997, com base na Súmula 198/TFR e na NR-15 Anexo n.º 07, que exige laudo de inspeção. 12. A exposição a fumos metálicos, reconhecidamente cancerígenos na LINACH (Portaria Interministerial n.º 09/2014), justifica o reconhecimento da especialidade, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI/EPC, conforme o Decreto n.º 3.048/99 art. 68, §4º e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, e a tese do TNU Tema 170. 13. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, pois havia início de prova material (CTPS e PPP com agentes nocivos) e o INSS não cumpriu seu dever de orientar o segurado ou solicitar a complementação da documentação. 14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de atividade especial é possível com base na legislação da época da prestação do serviço, na Súmula 198 do TFR, e na avaliação qualitativa de agentes nocivos como eletricidade, hidrocarbonetos, radiações não-ionizantes e fumos metálicos, sendo o uso de EPI ineficaz para agentes cancerígenos e para ruído acima dos limites de tolerância, e o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER quando há início de prova material e omissão do INSS em orientar o segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º e §4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; CLT, art. 193; CLT, art. 389; CLT, art. 406; CLT, art. 479; CLT, art. 375; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §11; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 496, §3º, inc. I; CPC/2015, art. 1.010, §§1º, 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.8, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1, art. 68, §§2º, 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-6, NR-15 Anexos 07, 11, 13, 13-A, NR-16 Anexo nº 4; IN INSS/PRES 77/2015, art. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100653-60.2023.5.01.0451, 7ª Turma, j. 29/05/2026, DJEN 01/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) estabelecer a rescisão indireta; (iii) determinar o pagamento de horas extras e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal da reclamada foi desconstituída por manifesta falsidade em relação a fatos relevantes, invalidando seu depoimento. 4. A testemunha do reclamante apresentou depoimento consistente e corroborador da tese de habitualidade na prestação de serviços. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício se deu ante a presença dos requisitos da relação de emprego, com base na primazia da realidade. 6. A ausência de registro do contrato de trabalho e o não recolhimento do FGTS configuram falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta. 7. A reclamada não apresentou controles de ponto, atraindo a presunção de veracidade da jornada informada pelo autor, a qual foi corroborada por prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do vínculo empregatício é justificado pela demonstração dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a não eventualidade. A rescisão indireta é cabível quando o empregador deixa de cumprir obrigações contratuais, como a ausência de registro do contrato e o não recolhimento do FGTS. A não apresentação de controles de ponto pelo empregador atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, a qual, sendo corroborada por prova testemunhal, prevalece. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 73, 74, 389, 406, 457, 477, 483, 59-B, 818; CPC, art. 1013, 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula 60, 264 e 338 do TST; ADI 5.766/DF; TST-RR: 0010458-46.2020; TST-RR: 01002934220165010073; TST-RR: 254963120145240007
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100594-68.2024.5.01.0053, 2ª Turma, j. 11/05/2026, DJEN 12/05/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA E SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada, em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, que versava sobre a aplicação do IPCA e da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 estabeleceu critérios para atualização dos créditos trabalhistas, determinando a aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e a SELIC na fase judicial. 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil, dispondo sobre atualização monetária e juros, com vigência a partir de 1º de setembro de 2024, estabelecendo a aplicação do IPCA e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal). 5. A sentença proferida na ação coletiva não fixou expressamente nenhum índice de juros e correção monetária, devendo ser observados os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, e, após a vigência da Lei 14.905/2024, os novos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A contagem de juros e correção monetária deve obedecer aos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 até 30/08/2024, com aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e SELIC após o ajuizamento da ação. Após 30/08/2024, deverão ser observados os parâmetros da Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 389, 406 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; STF, ADC nº 59. Recurso parcialmente provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.