Art. 251 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VI — DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Texto vigente
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Em linguagem simples
Obriga cada embarcação a manter dois livros atualizados pelo comandante: um para registrar as horas extras e outro para descrever as infrações disciplinares dos tripulantes. Esses registros devem seguir os modelos e as regras formais definidos pelo Ministério do Trabalho.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 251 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016049-90.2023.5.16.0018, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TARIFEIRO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: ‘’incontroverso nos autos que o autor trabalhou para a reclamada no período de 6/5/2019 a 25/4/2022, na função de tarifeiro. (...) No caso, ressalto que a reclamada não apresentou controles de ponto, não se desincumbindo do ônus de comprovar que o reclamante não exercia a sobrejornada - que, ao contrário, foi comprovada em Juízo pelo autor -, tampouco que pagava as horas extras ou que efetivou a sua compensação (art. 818, II, CLT). (§) Pois bem. A duração do trabalho do marítimo mereceu disciplina específica na Lei Consolidada justamente em razão das peculiaridades da atividade. Nesse diapasão, admitiu-se uma flexibilização do regime de trabalho, com a possibilidade de trabalho contínuo ou intermitente, a critério do comandante, e compensação de eventuais horas extras, conforme disposto nos artigos 248 a 250 da CLT. (§) Para aferir a jornada de trabalho, inclusive para fins da compensação prevista em Lei, há determinação legal de que: em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante (...)(art. 251 da CLT). (§) Caberia ao empregador trazer aos autos o registro de trabalho do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, não prosperando a tese patronal de que não era possível o controle da jornada do autor por se tratar de trabalho externo. (§) Nessa senda, ausentes os registros de jornada, correta a sentença ao reconhecer o labor em sobrejornada sem correspondente pagamento/compensação, eis que não infirmada pelas provas produzidas nos autos, não merecendo reparo ao condenar a reclamada ao pagamento de 60h extraordinárias por mês (5h extras em 12 dias de labor mensais), do período de 6/5/2019 a 30/11/2020, com o respectivo adicional de 50% e reflexos legais, pois em consonância com os depoimentos colhidos’’. Assim, a decisão regional manteve a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de 60 horas mensais. 2. Verifica-se que a decisão regional com base na prova produzida assentou que o autor tem direito às horas mensais (60 horas) referentes às horas extras não pagas. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. O autor requereu expressamente na exordial o pagamento das horas extras trabalhadas com seus devidos acréscimos e decréscimos legais. 2. Logo, não há falar em julgamento ultra petita e, portanto, restam incólumes os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0001032-71.2024.5.12.0056, Rel. Roberto Basilone Leite, 4ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. O art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. Nesse contexto, é válida a norma coletiva que prefixou o pagamento de 80 horas extras mensais, com dispensa de anotação no livro de bordo (CLT, art. 251). Assim, a ausência de apresentação do livro de bordo não implica em presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial, porquanto autorizada por norma coletiva e, por conseguinte, não se há como deferir o pagamento de diferenças de horas extras. Incólumes os arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal; 251 e 818 da CLT; e 373, II, do CPC de 2015. Os arestos colacionados são inservíveis, uma vez que oriundos de Turmas do TST, hipótese não contemplada no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento não provido. (...) (ARR-235-70.2014.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/09/2018). EMPREGADO MARÍTIMO. ADICIONAL NOTURNO. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. No caso, conforme explicitado pelo Regional, em razão da peculiaridade das condições específicas do trabalho do reclamante, que era pescador e permanecia embarcado após o cumprimento do seu turno, estipulou-se que em norma coletiva, "a contraprestação de um número fixo de horas extras, assim como o pagamento do adicional noturno" de forma prefixada. O Regional indeferiu o pleito de pagamento do adicional noturno, em virtude de os recibos salariais acostados aos autos evidenciarem a quitação do mencionado adicional em estrito cumprimento às estipulações constantes nas normas coletivas. Prevalece nesta Corte o entendimento de que as convenções coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. No que se refere ao adicional noturno, esta Corte superior tem firmado o entendimento de ser possível haver previsão em norma coletiva de pagamento do citado adicional em valores prefixados. Assim, verifica-se que o Regional, ao concluir pela validade da cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê o pagamento do adicional noturno, decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte superior. Ainda que assim não fosse, consta da decisão regional que os recibos salariais comprovam o pagamento do adicional noturno nos exatos termos das normas coletivas. (...) Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 4627- 86.2014.5.12.0005, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 16/03/2018). TRABALHADOR MARÍTIMO. CONDIÇÕES DE TRABALHO ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. VALIDADE. As normas coletivas que estabelecem regras próprias relacionadas à jornada laboral dos trabalhadores marítimos - dentre elas o regime de um dia de trabalho efetivo por um dia de descanso em escalas de 28x28, o pagamento de uma quantia fixa mensal a título de horas extras a ser quitada tanto nos períodos de embarcação quanto nos períodos de folga e a desobrigação de se manter controle de jornada dos profissionais embarcados - se revelam válidas, porquanto envolvem matéria que não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de negociação (Tema 1046 de Repercussão Geral do STF), mormente considerando as condições especiais da prestação de serviços na atividade marítima.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000919-72.2023.5.12.0050; Data de assinatura: 27-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. NORMA COLETIVA. Na atividade marítima tem especial prevalência os acordos e convenções coletivas de trabalho, acerca das condições especiais de trabalho, como, por exemplo, o pagamento de determinado número de horas extras mensais, independentemente de terem ou não sido laboradas, em conformidade com o previsto na CLT em seus artigos 248 e seguintes, que dispõe sobre o tratamento especial da jornada de trabalho dos empregados marítimos. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001035-53.2022.5.12.0005; Data de assinatura: 31-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Turma; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ) No caso em exame, a cláusula 3ª da Convenção Coletiva da Categoria fixa, em razão das "características peculiares, uma natureza rudimentar e que está sujeita a imprevisibilidade de realização em função da influência de fatores climáticos, condições de navegação e da própria localizaçõa dos pescados objeto da pescaria, o que impossibilidade a quantificação exata dos períodos de início e término das atividades, as partes, decidem fixar as parcelas que deverão compor a remunera dos pescadores" sendo que "Nessa composição considera-se um salário-base, adicionado de um número fixo de horas extras independentemente de controle, seus reflexos no repouso semanal remunerado e um valor de adicional noturno, considerando-se a hipótese de determinaras horas serem realizadas no período noturno". Também fixa que "repousos e feriados eventualmente não concesidos (...) serão compensados em períodos de atracação" (ID. 87ac28f, fl. 329, exemplificativamente). Destaca-se que para os Pescadores Profissionais a norma fixou inicialmente a seguinte remuneração: Salário Base: R$1.780,00 Adicional de insalubridade: R$220,00 15 horas extras/mês: R$204,54 Reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado: R$34,09 Adicional noturno incidente sobre 10 horas/mês:R$18,18 Considerando o teor da norma aplicável, com fixação de um número de horas extras a serem pagas independentemente da prestação; da forma de compensação pelos repousos eventualmente trabalhados; da forma de pagamento do adicional noturno e a existência de prova do cumprimento da obrigação fixada (ID. e033893, fl. 473, exemplificativamente), era da parte autora o encargo da demonstração de eventual erro no pagamento, observados os critérios coletivamente fixados, encargo do qual não se desincumbe satisfatoriamente. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0010944-09.2022.5.15.0144, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2026, DJEN 09/02/2026
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. O art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. Nesse contexto, é válida a norma coletiva que prefixou o pagamento de 80 horas extras mensais, com dispensa de anotação no livro de bordo (CLT, art. 251). Assim, a ausência de apresentação do livro de bordo não implica em presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial, porquanto autorizada por norma coletiva e, por conseguinte, não se há como deferir o pagamento de diferenças de horas extras. Incólumes os arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal; 251 e 818 da CLT; e 373, II, do CPC de 2015. Os arestos colacionados são inservíveis, uma vez que oriundos de Turmas do TST, hipótese não contemplada no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento não provido (...)" (ARR-235-70.2014.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/09/2018). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO MARÍTIMO. HORAS EXTRAS LIMITADAS. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, em consideração às peculiaridades das condições em que o empregado marítimo exerce suas atribuições, tem admitido como válida a norma coletiva na qual são prefixadas as horas extraordinárias de trabalho desta categoria profissional. 2. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela ré para restabelecer a sentença no ponto em que reputou válida a norma coletiva que prefixou a quantidade de horas extras a serem pagas ao autor e julgou improcedentes os pedidos correspondentes. Agravo a que nega provimento. fls. (Ag-RR - 20444-47.2017.5.04.0026, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREFIXAÇÃO. NORMA COLETIVA . Em relação ao empregado marítimo, esta Corte Superior adota o entendimento de que é válida a prefixação de horas extras e adicional noturno por meio de norma coletiva, tendo em vista as peculiaridades inerentes à atividade exercida. Precedentes. No caso, ao prestigiar a norma coletiva na qual previsto o pagamento de número fixo de horas extras e adicional noturno ao marítimo, o TRT decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-345-27.2021.5.20.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023). RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO MARÍTIMO. HORAS EXTRAS LIMITADAS. JORNADA NOTURNA. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa, mas manteve a condenação em adicional noturno e horas extras. Concluiu que as cláusulas normativas eram abusivas, ilegais, pois restringiram o direito do trabalhador marítimo às horas extras e ao adicional noturno, não se relacionando à jornada de trabalho efetivamente laborada. Os empregados marítimos têm regime especial de trabalho e de duração da sua jornada, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), podendo ser regidos também por negociação coletiva. Esta Corte, diante das peculiaridades das condições de labor, tem privilegiado, em algumas situações, as convenções coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos. No que se refere à limitação do número de horas do trabalho extraordinário, este Tribunal vem entendendo no sentido de ser possível haver previsão de pagamento de número fixo de horas extras ao empregado marítimo. Por sua vez, a Súmula nº 96 desta Corte estabelece que a permanência do tripulante a bordo do navio, em seu momento de repouso, não importa presunção de tempo à disposição do empregador ou regime de prorrogação de horário. Apenas o efetivo serviço prestado pode ser considerado para fins de superação do limite de 8 horas de trabalho diário. Quanto ao adicional noturno, também não há como desconsiderar a norma coletiva - que estabeleceu o pagamento mensal do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 45 (quarenta e cinco) horas normais, uma vez que, respeitada a peculiaridade do trabalho, o percentual fixado para o pagamento do adicional noturno é superior ao previsto no caput do art. 73 da CLT. Ressalta-se que eventual entendimento pela invalidade do acordo coletivo ofende a teoria do conglobamento, porquanto seria necessária a exclusão do percentual de 25% do adicional noturno. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (...)." (RR - 546-95.2010.5.04.0122 Data de Julgamento: 13/04/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO E FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A Corte de origem, com base nas provas produzidas nos autos e atenta às peculiaridades que envolvem o trabalho prestado pelo empregado marítimo, em especial o fato de permanecer embarcado, considerou a validade da norma coletiva que previu o pagamento de horas extras de forma pré-determinada, relevando, ainda, a adequação do julgado à jurisprudência assente nesta Corte Superior, na forma da Súmula n.º 96. Dessa forma, inviável o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-479-33.2012.5.09.0022, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 07/11/2014). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. PREFIXAÇÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a previsão em norma coletiva do pagamento de número fixo de horas extras ao empregado marítimo, consideradas as peculiaridades dessa atividade. Precedentes. Assim, resta caracterizada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 20358-36.2017.5.04.0007, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO - HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE PAGAMENTO EM NÚMERO FIXO. […]
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000408-52.2024.5.14.0416, Rel. Francisco Jose Pinheiro Cruz, Segunda Turma, j. 31/07/2025, DJEN 01/08/2025
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. TRABALHADOR MARÍTIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. FGTS. CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. CLÁUSULA DE PAGAMENTO FIXO DE 90 HORAS EXTRAS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula da convenção coletiva da categoria dos trabalhadores marítimos que estabelece o pagamento fixo mensal de 90 (noventa) horas extras, com adicional de 60%, e dispensa o controle formal de jornada, em razão da peculiaridade do trabalho embarcado, nos termos do art. 611-A da CLT, da Súmula 96 do TST e do Tema 1.046 do STF. 2. A ausência de anotação no livro de bordo, prevista no art. 251 da CLT, não implica ilicitude quando afastada por norma coletiva válida, sendo inaplicável, no caso, a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. 3. Não comprovada pela empresa a prestação habitual de serviços em modalidade diversa à CLT no período anterior ao registro em CTPS, viável o reconhecimento de vínculo de emprego anterior à formalização. 4. Reconhecida a regularidade da planilha de cálculo apresentada pela Reclamada, com os abatimentos devidos dos valores já depositados na conta vinculada do FGTS, conforme os parâmetros da sentença. 5. Diante da validade da norma coletiva que unifica as horas extras com o adicional noturno, não subsiste a pretensão de pagamento autônomo desse adicional, ausente prova de labor extraordinário não abrangido pela pactuação coletiva. 6. Inexistente demonstração robusta de jornada além das 90 horas mensais convencionadas, ônus que competia ao Reclamante, indevida a declaração de ilicitude da norma coletiva ou a fixação de horas extras adicionais. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do Reclamante conhecido e desprovido
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001395-94.2017.5.07.0039, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 2ª Turma, j. 21/07/2025, DJEN 22/07/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela reclamada, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor. A embargante aponta suposta omissão e equívoco na análise de pressuposto fático, alegando que o julgado considerou o reclamante, de forma equivocada, como trabalhador marítimo, quando as provas dos autos o qualificariam como petroleiro em regime de sobreaviso terrestre (Lei nº 5.811/72). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os argumentos da embargante configuram omissão sanável via embargos de declaração ou mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, visando à indevida rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia sobre a jornada de trabalho, partindo da premissa fática, tornada incontroversa nos autos, de que o reclamante era trabalhador embarcado. 4. A condenação fundamenta-se, de forma clara e coerente, na não apresentação do livro de registro exigido pelo art. 251 da CLT, ônus probatório que competia à reclamada e do qual não se desincumbiu, não havendo omissão a ser sanada. 5. A alegação de omissão na análise de provas constitui, na verdade, mero inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório e com o enquadramento jurídico adotado pela Turma, o que revela a nítida pretensão de reexame do mérito da causa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por eventual error in judicando, mas apenas à correção dos vícios elencados no art. 897-A da CLT, sendo via processual inadequada para a rediscussão da matéria. 7. Adota-se tese explícita sobre a matéria, o que atende à exigência de prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado que, partindo de premissa fática firmada a partir da análise do conjunto probatório, aplica o direito que entende cabível e fundamenta sua conclusão de forma clara e coerente. 2. A discordância da parte com a valoração da prova e com o enquadramento jurídico dos fatos, quando a matéria foi devidamente enfrentada na decisão, configura mero inconformismo e não vício de omissão sanável por embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame do mérito da causa ou para a correção de suposto error in judicando. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 251 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.