Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção I — DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Texto vigente

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo fixa os passos após a entrega da ação, determinando que o réu seja avisado em até 48 horas para comparecer à audiência marcada. Esse aviso é feito pelo correio ou por publicação oficial caso haja dificuldade, e estabelece também que o autor não pode desistir do processo sem a concordância do réu após a defesa ser apresentada.

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Na jurisprudência

2.146 acórdãos citam o art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo 0002005-88.2014.5.09.0014, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: 1) NULIDADE DA CITAÇÃO; 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTEÚDO DAS FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; 3) HORAS EXTRAS; 4) ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS PAGAS; 5) DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS; 6) SUPOSTA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS; 7) RESSARCIMENTO DE GASTOS COM O TRABALHO E RETORNO DA VIAGEM PARA TREINAMENTO. O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 371 e 489 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. No caso, a simples leitura do acórdão que analisou o recurso ordinário do banco e os respectivos declaratórios é suficiente para constatar que o Regional manifestou-se a contento de todos os tópicos renovados no agravo. A simples contrariedade às pretensões do banco, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF (Súmula 459 do TST). Agravo não provido. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE DEFESA. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDOS. O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Renova sua tese central acerca da necessidade da citação inicial ser realizada na pessoa de alguém que detenha poderes de representação ou, ao menos, possua compreensão do ato jurídico praticado. Inicialmente, importante destacar que a decisão recorrida, quanto à validade da citação via postal, encontra-se em consonância com a tese vinculante do Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.". Contudo, no caso, conforme esclarecido na decisão recorrida, o recorrente, na revista, não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, dentre os quais, constitui ônus do destinatário demonstrar eventual vício na realização da notificação, do qual não se desvencilhou, ao passo que as razões apresentadas não justificam a ausência do reclamado à audiência inaugural. Logo, neste tema, o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA. REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDOS. O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Afirma, ainda, que ficou claro ter o acórdão recorrido utilizado os documentos, que considerou inaptos, para condenar o reclamado por suposta pré-contratação irregular de horas extras. Contudo, verifica-se na leitura do trecho do acórdão regional realizado pelo agravante, que, ao contrário da sua alegação, a constatação do pagamento de horas extras sob a rubrica "horas extras" e o consequente "RSR s/hs extras não foi extraída dos documentos que o Regional considerou inaptos, mas da afirmação do próprio reclamado constante nas razões do seu recurso ordinário. Saliente-se, oportunamente, que a decisão recorrida, quanto ao não conhecimento dos documentos juntados após a prolação da sentença, em embargos declaratórios, encontra-se em consonância com a tese vinculante do Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". No mais, conforme esclarecido na decisão recorrida, o recorrente, na revista, não enfrentou o principal fundamento do acórdão recorrido no sentido de que os documentos juntados pelo reclamado não servem ao deslinde da questão, pois apresentados após a prolação da sentença, quando já finda, pois, a fase de instrução processual. Ademais, ao alegar a violação dos arts. 5º, LV, da CF e 884 do CC, o recorrente, na revista, não realizou a demonstração analítica quanto ao referido fundamento. Logo, neste tema, o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTEÚDO DAS FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDOS. O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, verifica-se que o banco apenas renova suas alegações do recurso de revista. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente, na revista, não enfrentou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, a desnecessidade da autora em fazer prova da identidade de funções com os paradigmas apontados para que tenha direito à equiparação salarial, porquanto a confissão ficta do réu supre o ônus de prova que incumbia à reclamante, bem como pelo fato de não haver prova quanto à diferença de produtividade e perfeição técnica entre autora e paradigmas. Ademais, o recorrente não realizou a demonstração analítica entre tais fundamentos e a alegada violação dos arts. 5º, LV, 319 do CPC e 841, § 1º, e 844 da CLT. Logo, neste tema, o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO MÊS A MÊS. ADICIONAL DE 50%. DIVISOR 180. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO TST. REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDO. No agravo, o banco renova suas alegações quanto às questões em epígrafe. Contudo, neste tema, o recorrente, nas razões do recurso de revista, não cumpriu o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, pois, no tema das horas extras, foi indicado apenas o trecho relativo aos fundamentos da base de cálculo das horas extras. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT NÃO CUMPRIDOS. O agravante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, verifica-se que o banco apenas renova suas alegações do recurso de revista. […]

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-26.2024.5.10.0102, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 8ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 223 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência, haja vista que o decidido pelo Tribunal Regional está em harmonia com a tese vinculante fixada no Tema 223 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual “no processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Trata-se de controvérsia acerca dos efeitos da revelia aplicada à parte reclamada. A Corte de origem, no exame do recurso ordinário, entendeu preclusa a oportunidade para juntar documentos e contestar os fatos narrados na petição inicial, haja vista que a empresa foi declarada revel e confessa quanto a matéria de fato e não se trata de documentos novos. II. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que a questão jurídica individualizada não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0101028-75.2024.5.01.0047, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO PEÇA DE CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que deu provimento ao agravo de petição do executado para reconhecer a nulidade da citação inicial e de todos os atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão ao afastar a preclusão da arguição de nulidade de citação renovada em embargos à execução; (ii) definir se os embargos de declaração ostentam manifesto intuito protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste vício integrativo quando o acórdão examina expressamente a marcha processual, assenta a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade e aplica a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na execução trabalhista (art. 893, § 1º, da CLT). 4. Diante da irrecorribilidade imediata do provimento interlocutório e da exigência de garantia do juízo, os embargos à execução constituem o meio próprio de concentração da defesa (art. 884 da CLT), momento adequado para a reiteração da matéria de ordem pública, inexistindo dever processual de renovar a arguição em mera impugnação a cálculos de liquidação. 5. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico e à conclusão do julgado não caracteriza obscuridade ou contradição, revelando mero inconformismo inviável pela via estreita dos aclaratórios. 6. Havendo manifestação clara sobre a matéria controvertida, é dispensável o prequestionamento numérico de dispositivos legais (Súmula nº 297 do C. TST). 7. A oposição de embargos declaratórios com manifesto propósito de rediscutir matéria devidamente fundamentada evidencia intuito protelatório, autorizando a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado. Teses de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita a arguição de nulidade de citação na fase de execução não é imediatamente recorrível por agravo de petição (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST), devendo a matéria ser reiterada em embargos à execução após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). 2. Não opera preclusão sobre matéria de ordem pública oportunamente arguida e renovada no momento processual adequado, sendo descabida a exigência de sua reiteração em impugnação a cálculos. 3. A mera pretensão de rejulgamento sob o pretexto de prequestionamento autoriza a aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 795, 841, § 1º, 884 e 893, § 1º, 897-A; CPC, arts. 238, 278, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 16 do C. TST; Súmula nº 214 do C. TST; Súmula nº 297 do C. TST; Súmula nº 34 do TRT da 1ª Região; Tema Repetitivo nº 144 do TST; Tema Repetitivo nº 223 do TST

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100503-19.2022.5.01.0062, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO. Restando frustradas as diligências empreendidas por Oficial de Justiça nos endereços obtidos perante os convênios oficiais (INFOJUD e JUCERJA), com certidão indicando a mudança do devedor e o desconhecimento de seu paradeiro, afigura-se plenamente válida a citação por edital, nos moldes do art. 841, § 1º, da CLT e do art. 256, II, do CPC. Cumpre ao sócio manter seu endereço atualizado perante os órgãos de registro público. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL E GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E MOVIMENTAÇÃO EXCLUSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. TEMA REPETITIVO 1.235 DO STJ. Incumbe ao executado comprovar de forma robusta e cabal que o numerário atingido por bloqueio judicial via SISBAJUD possui destinação estritamente alimentar ou consubstancia reserva indispensável à subsistência pessoal e familiar. A mera juntada de resumos de repasses de plataforma de transporte, desacompanhada dos extratos bancários analíticos da conta constrita, não autoriza a liberação da constrição, máxime diante da constatação de titularidade de empresa individual ativa e da natureza igualmente alimentar do crédito trabalhista exequendo (art. 833, § 2º, do CPC e Tema Repetitivo 75 do TST). Agravo de petição a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000630-87.2024.5.06.0013, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA CITAÇÃO INICIAL E PRECEDENTES DO TST. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXAUSTIVAMENTE A MATÉRIA. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por FESA COSMÉTICOS LTDA. em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal, que julgou o Agravo de Petição interposto nos autos da reclamação trabalhista. A embargante alega omissão no julgado quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre a identificação do recebedor da notificação postal citatória inicial e quanto à análise de precedentes do TST invocados no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos pontos alegados pela embargante, bem como a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma exauriente, clara e coerente a matéria atinente à higidez da citação inicial, destacando que a notificação foi entregue no endereço comercial ativo da filial da executada, que o Processo do Trabalho não exige pessoalidade na citação, presumindo-se o recebimento da comunicação 48 horas após a postagem (art. 841, § 1º, da CLT e Súmula nº 16 do TST), e que a declaração de condomínio apresentada pela ré era de pessoa jurídica estranha à lide. 4. A embargante utiliza o remédio jurídico de embargos de declaração para obter o reexame de matéria já decidida, uma vez que o julgado não apresenta os vícios previstos em lei, mas sim manifesta irresignação quanto ao mérito da decisão. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os precedentes invocados pela parte, quando já tenha firmado seu convencimento com base em fundamentação jurídica suficiente e adequada. 6. O acórdão fundamentou adequadamente a decisão, obedecendo às disposições legais contidas nos arts. 832 da CLT; 11 e 489, II, do CPC/2015; e 93, IX, da CF/1988, atendendo ao prequestionamento na forma da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à obtenção de efeitos infringentes quando não houver vícios no julgado. 2. O acórdão que analisa de forma exauriente a higidez da citação inicial, considerando a legislação processual trabalhista e a jurisprudência sumulada, afasta a alegação de omissão. 3. O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, II; CLT, arts. 897-A, 841, § 1º, 832; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 37349 AgR-ED; TST, Súmula nº 16; TST, Súmula nº 297; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.