Art. 855-C da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III-A — DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Texto vigente
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo determina que as regras desse capítulo sobre acordos não alteram o prazo legal para o pagamento da rescisão nem anulam a aplicação da multa caso esse pagamento atrase.
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Na jurisprudência
162 acórdãos citam o art. 855-C da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101430-77.2025.5.01.0062, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (ARTIGOS 855-B E 855-C DA CLT). FACULDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSAÇÃO EFETIVA E DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE. A ação para homologação de acordo extrajudicial não se presta à mera quitação de verbas rescisórias, procedimento que já possui regramento específico no artigo 477 da CLT. Em conformidade com a Súmula nº 418 do TST, a homologação judicial de acordo constitui faculdade do juiz, e não direito líquido e certo das partes, o que exige demonstração de concessões recíprocas e a ausência de renúncia a direitos irrenunciáveis A ausência de comprovação de entrega de guias de saque dos depósitos do fundo de garantia e habilitação no seguro-desemprego, aliada a transação acerca do aviso prévio, além da recusa das partes em ajustar cláusulas de quitação, conforme observado na origem, inviabilizam a homologação pretendida. Recursos improvidos
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001177-17.2026.5.18.0016, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIOS FORMAIS E AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de homologação de acordo extrajudicial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem identificou vícios formais na representação processual e na assinatura do trabalhador (imagem digitalizada), reiterando irregularidades verificadas em demanda anterior. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para a homologação do acordo, alegando o saneamento posterior dos vícios e o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência do saneamento de vícios formais impõe a reforma da sentença extintiva e a homologação do acordo extrajudicial; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser mantida com a parte empregadora em razão do princípio da causalidade e da falha na constituição do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial exige o preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais, incluindo a petição conjunta, a representação por advogados distintos e a comprovação da quitação integral das verbas rescisórias no prazo legal ou com a respectiva multa (arts. 855-B a 855-E da CLT). 4. A apresentação de documentos inválidos e a ausência de representação processual regular configuram óbices instransponíveis à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção prematura do feito, especialmente quando o vício é reincidente. 5. O saneamento de vícios após a prolação da sentença não aproveita à pretensão de homologação quando esta padece de outros entraves de ordem material ou legal, como a ausência de quitação integral das verbas rescisórias nos moldes exigidos pelo art. 855-C da CLT. 6. A parte que protocola petição com vícios formais graves e conhecidos assume o risco processual e o ônus da extinção prematura do feito, devendo arcar com as custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, sendo descabida a transferência do encargo ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial pressupõe a observância estrita dos requisitos formais e legais, sendo imperativa a extinção sem resolução do mérito caso a avença não contemple a quitação integral das verbas rescisórias conforme a legislação consolidada. 2. A reiteração de vícios processuais em demandas sucessivas afasta a obrigatoriedade de concessão de novo prazo para saneamento, legitimando a extinção imediata do feito. 3. Incumbe à empresa requerente o ônus pelas custas processuais decorrentes da extinção do feito por vícios na documentação apresentada, porquanto a responsabilidade pela higidez da petição conjunta é solidária, prevalecendo o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 855-B, 855-C, 855-D e 855-E; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, Processo 0012020-62.2024.5.18.0161; TRT-18, ROT 0011317-05.2024.5.18.0009; TRT-18, Processo 0001092-95.2025.5.18.0103. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ÉDISON VACCARI, titular da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da r. sentença juntada ao sistema no dia 03.07.2026 (ID fa21168), aditada pela r. sentença de embargos de declaração juntada ao sistema no dia 14.07.2026 (ID ea727f2), extinguiu a ação na forma do art. 485, IV do CPC, nos autos da HTE proposta por IM MEN COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e MOISÉS DE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA. Recurso ordinário da 1ª requerente (IM MEN COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA), juntado ao sistema no dia 21.07.2026 (ID 588b3b8). Manifestação do 2º requerente (MOISÉS DE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA) juntada ao sistema no dia 03.08.2026 (ID dcffa0a), pugnando pelo provimento do recurso da 1ª requerente. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da 1ª requerente (IM MEN COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA). MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE HTE A 1ª requerente (IM MEN COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA) sustenta que a r. sentença merece reforma por ter extinto o procedimento de homologação de acordo extrajudicial sem resolução do mérito, sem conceder prazo para a correção dos vícios formais apontados, em flagrante violação aos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. Afirma que os vícios relativos à procuração e à assinatura do trabalhador eram manifestamente sanáveis e foram integralmente regularizados pelas partes com a juntada dos documentos corretos logo após a oposição dos embargos de declaração, tornando desproporcional e rigorosa a extinção do feito. A 1ª requerente se insurge também contra a condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando que os vícios que ensejaram a extinção do processo decorreram exclusivamente de falhas na documentação e na assinatura atribuída ao trabalhador e ao seu patrono, sobre as quais a empresa não possuía qualquer poder de ingerência. Assevera que a decisão violou o princípio da causalidade ao lhe imputar responsabilidade objetiva e ao fundamentar a condenação na alegada maior capacidade econômica da empresa, requerendo a reforma da sentença para afastar tal condenação e determinar a restituição integral dos valores recolhidos. Analiso. Vejamos a r. sentença (ID fa21168): Trata-se de reiteração de demanda extinta (0000911-30.2026.5.18.0016) em que as partes requereram homologação de transação extrajudicial e que foi julgada sem análise do mérito, por impossibilidade de validação da assinatura do trabalhador na procuração juntada àqueles autos. Pois bem. Em nova consulta ao sítio https://validar.iti.gov.br (ID. f4b6992), verificou-se que a minuta de acordo juntada aos presentes autos também carece de assinaturas válidas, pois trata-se de scaneamento de assinatura de outro documento ("inserção de imagem em documento"), o que torna tal acordo inexistente. Ademais, constato que não foi juntado aos autos o instrumento de procuração outorgado pelo requerente MOISES DE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA. Assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC. Custas pela empresa requerente no importe de R$165,57, calculadas sobre o valor do acordo de R$8.278,45, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução. Providências à Secretaria: Intimem-se. Com o trânsito em julgado e havendo o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000950-27.2026.5.18.0016, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ARTIGOS 855-B E SEGUINTES DA CLT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A recorrente defende que o acordo visa a pacificação social e segurança jurídica, cumprindo todos os requisitos formais e materiais exigidos por lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo extrajudicial, prevista nos arts. 855-B e seguintes da CLT, exige a comprovação de um litígio contencioso prévio ou se basta a vontade das partes, assistidas por advogados distintos, de transacionar direitos para conferir segurança jurídica à rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial constitui modalidade de jurisdição voluntária introduzida pela Lei nº 13.467/2017, cujo objetivo é fomentar a autocomposição e reduzir a litigiosidade, não sendo requisito a existência de demanda judicial prévia. 4. O interesse de agir das partes exsurge da necessidade de conferir segurança jurídica, certeza e força de coisa julgada às verbas rescisórias transacionadas, prevenindo eventuais litígios futuros. 5. O magistrado, ao apreciar o pedido de homologação, deve ater-se ao preenchimento dos requisitos formais (petição conjunta, assistência por advogados distintos, discriminação de verbas) e à inexistência de vícios de consentimento ou fraude, não lhe cabendo obstar a vontade das partes quando a transação visa a pacificação social. 6. A ausência de indícios de prejuízo ao trabalhador, coação ou fraude, aliada ao cumprimento dos pressupostos legais e à comprovação do pagamento, impõe o dever de homologação judicial, sob pena de desestimular a solução consensual de conflitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário provido para reformar a sentença e determinar a homologação do acordo extrajudicial. Tese de julgamento: 1. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) é instituto de jurisdição voluntária que prescinde da existência de lide prévia ou controvérsia judicializada. 2. Comprovados o preenchimento dos requisitos formais, a assistência por advogados distintos e a ausência de vícios de consentimento ou fraude, é obrigatória a homologação judicial do acordo para conferir segurança jurídica e força de coisa julgada. 3. O interesse de agir na homologação extrajudicial satisfaz-se pela intenção das partes de prevenir litígios e obter a chancela estatal sobre a transação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E; Lei nº 13.467/2017. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito (ID. 1dd322c), a parte requerente IDEALE ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI recorre ordinariamente pelas razões de ID. 8553313, buscando a reforma do julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL A reclamada recorre da sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial por ausência de interesse de agir. Sustenta que os arts. 855-B a 855-E da CLT visam fomentar a autocomposição, prescindindo de lide prévia. Ressalta o preenchimento de todos os requisitos formais, incluindo a assistência por advogados distintos e a ausência de vícios de consentimento ou fraude. Pontua que a jurisprudência regional admite a transação para conferir segurança jurídica à rescisão contratual. Requer a reforma da decisão para a integral homologação do ajuste. Analiso. A r. sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por entender que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não se presta a chancelar meras rescisões contratuais sem controvérsia real. Contudo, a interpretação dos artigos 855-B e seguintes da CLT deve ser teleológica, visando a efetividade da norma que busca incentivar a autocomposição e a pacificação social, conferindo segurança jurídica às transações extrajudiciais. A Lei nº 13.467/2017, ao introduzir o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, teve como um de seus objetivos a redução da litigiosidade, permitindo que as partes, devidamente assistidas por advogados distintos, resolvam suas pendências antes que se transformem em um litígio judicial formal. No caso em tela, a petição inicial (ID 3412adb) expressamente menciona a existência de "divergências havidas em torno das verbas rescisórias" como motivação para a celebração do acordo. Tal assertiva, por si só, já configura o interesse das partes em pacificar essas questões e obter a chancela judicial para conferir segurança jurídica e força de coisa julgada ao que foi transacionado. A transação, por sua própria natureza, pressupõe a existência de incerteza ou potencial conflito, e o objetivo do instituto é justamente prevenir futuras demandas, e não apenas homologar litígios já instaurados. Ademais, verifica-se que todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação foram devidamente cumpridos: as partes apresentaram petição conjunta (ID 3412adb), estavam assistidas por advogados distintos (IDs a9b2f9e e 14624e1), as verbas foram discriminadas no acordo e no TRCT (IDs 3412adb e 3559e13), e não há qualquer indício de fraude, coação, vício de consentimento ou prejuízo à trabalhadora. Os comprovantes de pagamento (IDs a8abc50 e 5b6a6ad) demonstram a boa-fé e o cumprimento do acordo. Recusar a homologação de um acordo livremente pactuado e que cumpre todos os requisitos legais desestimula a autocomposição e vai de encontro ao espírito da Reforma Trabalhista, que visa desafogar o Judiciário e promover a solução consensual de conflitos. A intervenção judicial, neste contexto, serve para validar a transação e garantir que não há violação de direitos indisponíveis, e não para exigir a prévia instauração de um litígio contencioso. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o interesse de agir das partes e determinar a homologação do acordo extrajudicial. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000819-03.2026.5.06.0011, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCESSÕES RECÍPROCAS COMPROVADAS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou o pedido de homologação de acordo extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de litígio prévio e de desequilíbrio na avença. A recorrente sustenta a validade do negócio jurídico, a presença de concessões recíprocas e a assistência sindical, requerendo a aplicação da teoria da causa madura para a homologação integral do acordo com quitação geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a homologação de acordo extrajudicial trabalhista com quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, especialmente no que tange à existência de concessões recíprocas e à atuação do Poder Judiciário na jurisdição voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial de homologação de acordo extrajudicial exige a observância dos requisitos formais do art. 855-B da CLT e dos requisitos gerais de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. 4. A transação envolve controvérsia real consubstanciada na pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício pretérito não registrado, evidenciando o pagamento de valor superior às verbas rescisórias formais para prevenir futura reclamatória trabalhista. 5. A atuação do magistrado na jurisdição voluntária limita-se ao controle de legalidade do ajuste, sendo vedada a interferência no conteúdo da avença ou a imposição de restrições não previstas em lei quando ausentes vícios de consentimento. 6. A assistência por advogados distintos e pelo sindicato da categoria profissional assegura o equilíbrio da negociação e a higidez da manifestação de vontade das partes. 7. A cláusula de quitação geral e irrevogável do extinto contrato de trabalho é plenamente válida quando pactuada por partes capazes, sem vícios de consentimento e com efetivas concessões recíprocas. 8. A comprovação do adimplemento integral das obrigações patrimoniais pactuadas impõe a homologação da transação para que produza os efeitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acordo extrajudicial trabalhista submetido à jurisdição voluntária deve ser homologado quando preenchidos os requisitos legais de validade e comprovadas as concessões recíprocas entre as partes. 2. A atuação do magistrado na homologação de acordo extrajudicial restringe-se ao controle de legalidade formal e material, sendo vedada a recusa de homologação de cláusula de quitação ampla e geral na ausência de vícios de consentimento. 3. A assistência por advogado e pelo sindicato da categoria profissional atesta a higidez do consentimento e o equilíbrio na transação de direitos patrimoniais disponíveis. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 769, 840, 855-B, 855-C, 855-D e 855-E; CC/2002, arts. 104 e 840; CPC/2015, art. 487, III, "b", e art. 1,013, § 3º, I; Súmula nº 427 e Súmula nº 418 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001907-93.2024.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/05/2026
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000197-94.2026.5.09.0089, Rel. Ilse Marcelina Bernardi Lora, 5ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. QUITAÇÃO GERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela requerente em face da sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária, recusou a homologação de transação extrajudicial. O ajuste previa o pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa sem justa causa, com outorga de quitação ampla e geral do contrato de trabalho. A recorrente sustenta a validade da transação e a limitação do controle judicial aos aspectos formais do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a homologação de acordo extrajudicial que, embora partindo da premissa de uma dispensa sem justa causa, versa majoritariamente sobre o pagamento de verbas rescisórias legalmente devidas e incontroversas, e pretende, em contrapartida, a quitação ampla e irrestrita de todo o contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial (CLT, arts. 855-B a 855-E) não afasta o dever do magistrado de analisar os requisitos materiais do negócio jurídico, coibindo fraudes e a violação de princípios basilares do Direito do Trabalho. 4. A transação pressupõe a existência de "res dubia", ou seja, de direitos litigiosos ou duvidosos sobre os quais as partes fazem concessões mútuas. Uma vez definida a modalidade rescisória como dispensa sem justa causa, as verbas como aviso prévio, férias e multa de 40% do FGTS tornam-se direitos indisponíveis e de pagamento obrigatório, não se caracterizando como objeto de transação. 5. A pretensão de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, em troca do pagamento de parcelas majoritariamente incontroversas, revela-se desproporcional e contrária à finalidade do instituto, que visa à composição de direitos duvidosos, e não à simples chancela de pagamento de obrigações legais com efeito de renúncia ampla. Correta a sentença que recusou a homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Não se homologa acordo extrajudicial que, a pretexto de transacionar, versa preponderantemente sobre o pagamento de verbas rescisórias incontroversas, decorrentes de modalidade de dispensa pactuada entre as partes, buscando em contrapartida a quitação ampla e geral do contrato de trabalho, por ausência de 'res dubia', elemento essencial ao instituto da transação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B, 855-C e 855-D; Código Civil, art. 840. Em Sessão Virtual realizada em 18/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos das Excelentíssimas Desembargadoras Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Valeria Rodrigues Franco da Rocha;
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.