Art. 320 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — DOS PROFESSORES
Texto vigente
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Em linguagem simples
Define que o salário do professor é calculado pelo número de aulas semanais e pago mensalmente, considerando-se quatro semanas e meia por mês. As faltas são descontadas ao fim do mês, exceto em ausências de até nove dias por motivo de casamento ou morte do cônjuge, pais ou filhos.
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Na jurisprudência
180 acórdãos citam o art. 320 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101413-23.2024.5.01.0047, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. PLUS SALARIAL. JUNÇÃO DE TURMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção, e conheceu do recurso ordinário do reclamante, dando-lhe parcial provimento para deferir 31 horas-aula semanais relativas ao 2º semestre de 2020, adicional salarial de 30% em uma disciplina por junção de turmas, horas extras pela supressão do intervalo interjornada e majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o indeferimento das horas extras por atividades extraclasse. O reclamante alega omissão quanto ao exame de provas e regimes de trabalho nas horas extras extraclasse, além de omissão e contradição na limitação do adicional salarial à disciplina Bioestatística e Epidemiologia. A reclamada suscita prequestionamento e omissão quanto à deserção do seu recurso ordinário e aos requisitos do seguro-garantia judicial. Em manifestação, o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se o acórdão incorreu em omissão quanto às horas extras por atividades extraclasse nos embargos do reclamante; (ii) verificar se há omissão ou contradição na fixação do adicional salarial por junção de turmas restrita a uma disciplina nos embargos do reclamante; (iii) definir se o acórdão incidiu em omissão quanto aos fundamentos da deserção do recurso ordinário nos embargos da reclamada; (iv) analisar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios formulado pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou de forma completa a pretensão de horas extras por atividades extraclasse, fundamentando a rejeição no fato de que os elementos dos autos demonstram que tais tarefas estavam integradas na carga horária pactuada e remuneradas sob rubricas próprias nos contracheques, além de cursos e oficinas ostentarem natureza de aprimoramento profissional sem obrigatoriedade comprovada, evidenciando os embargos mero inconformismo com a valoração probatória. 4. A concessão do adicional salarial de 30% foi limitada à disciplina Bioestatística e Epidemiologia (2020.2) de modo explícito e coerente, visto que apenas nela ficou comprovada a situação excepcional de agrupamento de 1.295 alunos correspondente à fusão de dezenas de turmas, não havendo demonstração de idêntica desproporção fática nas demais matérias, o que afasta a alegação de omissão e contradição. 5. A deserção do recurso ordinário patronal decorreu da ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro-garantia judicial até o momento da interposição do recurso, circunstância que impede a garantia imediata e efetiva do juízo, não constituindo vício sanável para abertura de prazo de regularização, restando atendido o dever de fundamentação e inviável a rediscussão sob pretexto de prequestionamento. 6. O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios em face da reclamada deve ser indeferido, uma vez que a oposição do recurso com o propósito de suscitar prequestionamento de dispositivos legais insere-se nos limites da ampla defesa e do contraditório, não restando demonstrado dolo processual ou propósito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de multa por embargos protelatórios formulado pelo reclamante indeferido. Teses de julgamento: 1. Não possui omissão o acórdão que afasta horas extras por atividades extraclasse de docente quando constatado que as tarefas estavam alocadas na carga horária semanal e remuneradas sob rubricas próprias, sendo incabível o uso de embargos de declaração para reexaminar a prova. 2. A limitação do adicional salarial por acúmulo decorrente de junção de turmas à matéria em que provada a fusão de volume exorbitante de estudantes não configura omissão ou contradição, competindo à parte demonstrar a identidade fática em relação às demais disciplinas. 3. A comprovação tempestiva do pagamento do prêmio constitui requisito objetivo de eficácia do seguro-garantia judicial para fins de preparo recursal, e o pronunciamento expresso sobre a inaplicabilidade de prazo de emenda esgota a prestação jurisdicional. 4. O mero desacolhimento de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não autoriza a aplicação de multa protelatória na ausência de intenção manifesta de entravar a marcha processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 320, 460, 468, 793-B, 897-A, 899, § 11; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.007, § 2º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF/88, art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 338; CSJT, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000461-16.2023.5.06.0020, Quarta Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE PROFESSOR. AULAS TEÓRICAS E PRÁTICAS. RSR. REFLEXOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição da executada contra a conta de liquidação que apurou diferenças salariais relativas às aulas teóricas e práticas e respectivos reflexos, além de RSR sobre aulas práticas pagas e honorários contratuais. 2. A executada impugna os critérios de apuração das diferenças salariais das aulas teóricas e práticas, o cálculo do RSR, os reflexos em 13º salário, férias e FGTS, a apuração de férias acrescidas de 1/3 e a inclusão de honorários contratuais de 25%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as diferenças das aulas teóricas devem ser calculadas sobre o valor integral da hora-aula ou apenas sobre a diferença de seu valor; (ii) saber se a apuração das diferenças das aulas práticas pode utilizar média geral de R$ 180,59 como valor da hora-aula; (iii) saber se é devida a rubrica de RSR sobre aulas práticas pagas e qual o critério de cálculo do RSR incidente sobre as diferenças salariais; (iv) saber se houve reflexo de reflexo no cálculo de 13º salário, férias e FGTS e se as diferenças salariais devem repercutir em férias acrescidas de 1/3; e (v) saber se a dedução de honorários contratuais de 25% do crédito da exequente extrapola o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As diferenças das aulas teóricas foram corretamente apuradas mediante a confrontação entre a média de 37,33 horas teóricas garantidas e as horas efetivamente pagas. As horas já ministradas e pagas foram abatidas na apuração da quantidade de horas-diferença. O valor de R$ 35,66 por hora não foi impugnado pela executada. 5. As diferenças das aulas práticas não podem ser calculadas mediante a divisão direta do valor da atuação pelo número de horas do Relatório de Atuação Fixa para obtenção de uma média geral de R$ 180,59. O título executivo determinou a observância do Relatório de Atuação Fixa, do valor da hora-aula e de sua evolução contratual, sem a redução declarada nula em 2018. 6. O quantitativo de aulas constante do Relatório de Atuação Fixa corresponde a aulas semanais. A liquidação deve observar o regime remuneratório aplicável aos professores e o fator de quatro semanas e meia previsto no art. 320, § 1º, da CLT quando se tratar de carga semanal. O recálculo deve respeitar o limite do valor homologado para a rubrica, em razão da vedação à reformatio in pejus. 7. A rubrica autônoma de RSR sobre aulas práticas pagas deve ser excluída. O título executivo deferiu a repercussão do valor das diferenças salariais das aulas práticas sobre o RSR, não o pagamento de RSR calculado sobre a totalidade das aulas práticas já quitadas. 8. O RSR incidente sobre as diferenças salariais das aulas práticas deve ser calculado à razão de 1/6, conforme a Súmula nº 351 do TST, aplicável ao professor remunerado à base de hora-aula. O critério genérico de cálculo mediante relação entre dias úteis e dias de repouso não prevalece na hipótese. 9. Não há bis in idem nos reflexos em 13º salário, férias e FGTS. Os cálculos consideraram as diferenças salariais principais sem incorporar o RSR às bases das demais parcelas. A apuração observa as repercussões expressamente determinadas no título executivo. 10. As diferenças salariais devem repercutir em férias acrescidas de 1/3. A existência de pagamento anterior das férias não limita a condenação ao terço constitucional, pois o título determinou expressamente a incidência das diferenças em férias acrescidas de 1/3. 11 A dedução de honorários contratuais de 25% do crédito bruto da exequente não amplia a obrigação da executada quando utilizada apenas para demonstração do valor líquido a ser recebido pela credora. A perícia esclareceu que a dedução não alterou o total devido pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos das diferenças salariais das aulas práticas, com afastamento da média de R$ 180,59 e observância do Relatório de Atuação Fixa, do regime remuneratório aplicável, do fator de 4,5 para as aulas semanais, do valor da hora-aula e de sua evolução contratual, sem a redução declarada nula em 2018, observado o limite do valor homologado. Determinada, ainda, a exclusão da rubrica "RSR sobre aulas práticas pagas" e o cálculo do RSR sobre as diferenças salariais das aulas práticas à razão de 1/6. Mantidos os demais critérios de liquidação impugnados. Tese de julgamento: "1. As diferenças salariais das aulas práticas devem ser apuradas com base nos quantitativos constantes do Relatório de Atuação Fixa e no valor da hora-aula e sua evolução contratual, observada a conversão da carga horária semanal pelo fator de 4,5. 2. É indevida a inclusão de RSR calculado sobre as aulas práticas já pagas quando o título executivo assegura apenas a repercussão das diferenças salariais das aulas práticas no repouso semanal remunerado. 3. O RSR incidente sobre diferenças salariais de professor remunerado à base de hora-aula deve observar o acréscimo de 1/6 previsto na Súmula nº 351 do TST. 4. A repercussão das diferenças salariais em férias acrescidas de 1/3 deve observar os limites expressamente estabelecidos no título executivo. 5. A dedução de honorários contratuais do crédito da exequente não amplia o débito da executada quando não altera o total devido segundo o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 320, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 351
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100118-88.2019.5.01.0058, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA DO ENSINO A DISTÂNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante desempenhava atividades típicas de docência no ensino a distância, fazendo jus à remuneração por hora-aula prevista no art. 320 da CLT e na norma coletiva. A pretensão de afastar essa conclusão, mediante a alegação de que a empregada exercia exclusivamente a função de tutora, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. A discussão não envolve violação às regras de distribuição do ônus da prova, mas mera irresignação quanto à valoração das provas realizada pela Corte Regional. Agravo interno a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS SIMULTÂNEOS. FRAUDE. SÚMULA Nº 126 DO TST. A conclusão do Tribunal Regional quanto à inexistência de justificativa para a celebração de contratos concomitantes e ao reconhecimento da fraude decorreu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100352-78.2025.5.01.0052, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA E JANELAS. DIREITO DE IMAGEM E DANO MORAL. TEMA 247 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à redução da carga horária docente, intervalo intrajornada, diferenças decorrentes de trabalho em evento escolar, indenização por dano moral e honorários advocatícios. 2 - A recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando, entre outros fundamentos, redução salarial ilícita pela diminuição do número de aulas, supressão parcial do intervalo intrajornada, existência de diferenças pelo trabalho extraordinário e violação ao direito de imagem decorrente da transmissão de aulas remotas. 3 - Em contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se: (i) a observância da dialeticidade recursal; (ii) o interesse recursal quanto à gratuidade de justiça; (iii) a licitude da redução da carga horária do professor em razão do fechamento de turma; (iv) a caracterização das janelas entre aulas como tempo de trabalho ou de descanso; (v) a existência de diferenças pelo trabalho em evento escolar; e (vi) a configuração de dano moral e violação ao direito de imagem em aulas remotas. 5 - A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença, sendo aplicável a ressalva da Súmula 422, III, do TST. O recurso não é conhecido quanto à gratuidade de justiça por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido deferido. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A redução da carga horária do professor decorrente da diminuição do número de alunos ou do fechamento de turma não constitui alteração contratual lesiva quando preservado o valor da hora-aula, conforme os arts. 320 e 468 da CLT, a OJ 244 da SBDI-1 e o Tema 247 do TST. 7 - A ausência dos controles formais de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, passível de afastamento pela prova oral. Demonstrada a existência de períodos suficientes para repouso e alimentação, não se caracteriza supressão do intervalo intrajornada. As janelas entre aulas não constituem, por si sós, tempo de efetivo trabalho ou à disposição, quando não comprovada sujeição obrigatória a tarefas ou restrição à livre utilização do período. 8 - Comprovado documentalmente o pagamento pelo trabalho em evento escolar, incumbe à empregada demonstrar eventual diferença, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A utilização da imagem da professora em aulas remotas destinadas aos alunos e responsáveis, durante contexto excepcional de ensino telepresencial, sem prova de divulgação pública indevida, exploração comercial ou exposição vexatória, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. 9 - Aplica-se aos fatos geradores posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 23 dos recursos repetitivos. A controvérsia sobre redução da carga horária docente observa, ainda, a tese firmada no Tema 247 do TST. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso ordinário não conhecido quanto à gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, conhecido quanto às demais matérias e, no mérito, desprovido. 11 - Teses objetivas: 11.1 - É lícita a redução da carga horária do professor decorrente da diminuição do número de alunos ou do fechamento de turma, desde que preservado o valor unitário da hora-aula. 11.2 - Os períodos de janela entre aulas não constituem automaticamente tempo à disposição do empregador, cabendo à parte interessada demonstrar a sujeição obrigatória a tarefas ou restrições incompatíveis com a livre utilização do período. 11.3 - A utilização da imagem do professor em aulas remotas destinadas ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, sem prova de divulgação indevida, exploração comercial ou exposição vexatória, não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade nem dano moral indenizável. 12 - Dispositivos legais mencionados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 71, 317 a 324, 320, 468, 790, § 3º, 791-A, 818 e 832; CPC, arts. 371, 373, I, 489, II, 996 e 1.010, II e III. 13 - Jurisprudência citada: TST, Temas 23 e 247 dos recursos repetitivos; OJ 244 da SBDI-1; Súmulas 297, I, 338, I, e 422, III, do TST; STF, ADI 5.766
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000829-63.2025.5.12.0060, Rel. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, 4ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. ACRÉSCIMO DE TRÊS MINUTOS À HORA-AULA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Corte Regional manteve a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, de 6,38%, em razão do acréscimo de três minutos a cada hora-aula ministrada pelo Reclamante. Concluiu que " a alteração na duração da hora-aula em 3 minutos sem a proporcional contraprestação resulta em prejuízo ao autor " e que " não importa que o aumento decorra de determinação do MEC, devendo o empregador se adaptar às novas diretrizes sem ocasionar dano à classe trabalhadora " . II. Esta Corte Superior vem entendendo que o elastecimento na duração da hora-aula, sem o respectivo aumento salarial proporcional ao acréscimo, configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT . III. A indicação de violação do art. 320 da CLT não impulsiona o processamento do recurso de revista, pois, embora o aludido dispositivo estabeleça que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, ele não veda que, havendo o aumento da duração da hora-aula, haja o correspondente aumento salarial. IV. Também não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O primeiro aresto transcrito para confronto de teses é proveniente de decisão do mesmo órgão prolator da decisão recorrida, hipótese não prevista no art. 896, a , da CLT. Já o segundo aresto é inespecífico, porque traz apenas a tese, sem, contudo, apresentar as situações fáticas passíveis de identificação com o caso em análise (Súmula 296, I, do TST). V . Recurso de revista de que não se conhece. (-). (RR-21174-02.2014.5.04.0402, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2019) DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ACRÉSCIMO DE TRÊS MINUTOS A CADA HORA-AULA. A matéria disciplinada no artigo 320 da CLT tem cunho interpretativo, principalmente em vista do fixado na sua parte final, o qual disciplina que "A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários". Assim, se as partes ajustaram um determinado tempo como uma hora-aula para o fito de remuneração, tal limite deve ser efetivamente respeitado, sob pena de alteração ilícita do contrato de trabalho, segundo alude o artigo 468 da CLT. Ademais, não se pode particularizar o acréscimo de 3 minutos como ínfimo, tendo em vista que o professor ministra mais de uma aula ao dia, cujas somas, ao final, representarão evidente aumento da carga horária diária e , consequentemente , semanal, devendo, portanto, haver a respectiva remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-179-64.2011.5.04.0404, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/03/2018) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACRÉSCIMO DE TRÊS MINUTOS À HORA-AULA.Conforme se depreende do acórdão recorrido, houve o acréscimo de 3 minutos na duração da hora-aula ministrada pela reclamante, sem haver a correspondente alteração do valor pago. Tendo havido acordo entre as partes estabelecendo pagamento de determinado valor pela hora-aula, à ampliação da duração da hora-aula deve corresponder o respectivo acréscimo em seu valor, sob pena de se incorrer em alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 1538-86.2010.5.04.0403, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016) Quanto à discussão de prevalência do negociado sobre o legislado e invocação do Tema n° 1046 do STF, entendo inaplicável ao caso. A decisão de origem não invalidou a cláusula normativa, mas apenas reconheceu que a empresa, ao exercer o seu poder diretivo, criou uma condição contratual mais vantajosa que a mínima prevista na CCT. O Tema 1046 não autoriza o empregador a suprimir, unilateralmente e sem compensação, vantagens que já haviam se incorporado ao contrato de trabalho por força de hábito ou prática reiterada da própria empregadora. Por fim, esclareço que os reajustes salariais decorrentes de CCT possuem natureza diversa da contraprestação por acréscimo de carga horária. Aqueles visam à recomposição do poder de compra frente à inflação; estes, por sua vez, exigem sinalagma e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador e prejuízo direto ao trabalhador. A falta de correlação entre os institutos veda a compensação, sob pena de esvaziamento da proteção legal ao salário. Assim, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. 2. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO SINDICATO-AUTOR A ré pugna pela condenação do Sindicato-Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fundamentando seu pedido na aplicação do art. 791-A da CLT e na ausência de demonstração de miserabilidade econômica. Sem razão. Em ações coletivas propostas por sindicatos na qualidade de substitutos processuais, tenho o entendimento de que as disposições do microssistema de tutela coletiva prevalecem sobre o art. 791-A da CLT, no que concerne às ações coletivas, por se tratar de norma especial em relação à disciplina geral da CLT. Com efeito, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece que "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". No mesmo sentido dispõe o art. 87 do CDC. Essa isenção tem como objetivo precípuo não desestimular a propositura de ações em defesa dos direitos e interesses da categoria, garantindo a efetividade da tutela coletiva e o acesso à justiça. O sindicato, ao atuar como substituto processual, age em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, e não em proveito próprio. Trata-se, portanto, de isenção legal objetiva, que não se condiciona à comprovação de hipossuficiência econômica da entidade sindical, razão pela qual não prospera o argumento da ré quanto à ausência de demonstração de miserabilidade econômica do Sindicato (requisito que a lei especial simplesmente não exige). Por fim, no caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie má-fé por parte do Sindicato-autor na propositura da demanda, não incidindo, consequentemente, a exceção prevista na parte final dos dispositivos citados. Nesse sentido, os precedentes desta Corte, de minha relatoria: ROT 0000519-94.2023.5.12.0038, ROT 0001770-41.2024.5.12.0062 e ROT 0000216-90.2025.5.12.0012. Assim, deve ser mantida a sentença que isentou o Sindicato-autor da condenação em honorários advocatícios de sucumbência e em eventuais custas processuais. Diante do exposto, nego provimento. 3. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.