Art. 816 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VIII — DAS AUDIÊNCIAS
Texto vigente
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Em linguagem simples
Determina que o juiz é o responsável por manter a ordem na audiência. Com isso, ele tem a autoridade para mandar retirar da sala qualquer pessoa presente que estiver atrapalhando.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 816 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001397-02.2025.5.18.0161, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes, sob o fundamento de que a relação travada entre as partes, pautada em contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP), possuía natureza comercial, com autonomia na gestão operacional e financeira do serviço pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no processo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do vínculo de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade); (iii) determinar a manutenção ou não do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o depoimento pessoal da parte está viciado por condutas que violam a lealdade e a boa-fé processual, notadamente a interferência de terceiro na inquirição e o uso de anotações não autorizadas, o que justifica a aplicação da confissão ficta. 4. A preclusão ocorre quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando a parte não registra protestos em ata de audiência no momento oportuno. 5. Inexiste decisão surpresa quando o juízo corrige equívoco processual anteriormente cometido, declarando o encerramento da instrução processual que já havia sido legitimamente certificado em ata. 6. A figura da Sociedade em Conta de Participação, com a atuação da parte como sócio ostensivo e gestor da equipe, revela autonomia na condução dos serviços e na gestão financeira, elementos incompatíveis com a subordinação jurídica típica da relação de emprego. 7. O exercício de liderança sobre equipe própria, com a prerrogativa de contratar, remunerar terceiros e organizar escalas de trabalho sem ingerência direta da contratante, descaracteriza o requisito da pessoalidade. 8. A existência de estrutura empresarial própria da parte, com atuação pretérita e concomitante em outras instituições de saúde, reforça a tese da prestação de serviços de natureza autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O uso de auxílio externo indevido e de anotações não autorizadas durante depoimento pessoal vicia a prova oral e autoriza a declaração de confissão ficta da parte. 2. A gestão de equipe própria, o recebimento de valores globais para repasse a terceiros e a autonomia na organização de escalas de plantão descaracterizam a subordinação jurídica e a pessoalidade necessárias ao reconhecimento do vínculo empregatício. 3. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, incide quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 765, 795, 821, 844; CPC, arts. 10, 85, § 11, 385; Código Civil, art. 991; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, II; TST, Súmula nº 212; STJ, Tema 1059 (repetitivo); STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389). RELATÓRIO Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 8660b42), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 36d0953, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: nulidade da sentença por cerceamento de defesa; nulidade da sentença por decisão surpresa; vínculo empregatício; acidente de trabalho; verbas resilitórias; acúmulo de funções; horas extras; adicional noturno; adicional de insalubridade; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões, ID. ee3e0b0. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo obreiro. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL O reclamante pretende a reforma da sentença em relação ao indeferimento da oitiva de suas testemunhas. Sustenta que a aplicação da confissão ficta por suposto uso de anotações e orientação de advogada durante o depoimento pessoal é arbitrária e viola o art. 5º, inciso LV, da CF. Afirma que a sanção é desproporcional e impede a busca pela verdade real sobre o vínculo, o acidente e o acúmulo de funções. Menciona que a confissão ficta gera apenas presunção relativa, não podendo obstar a produção de contraprova testemunhal. Invoca os arts. 765, 821 e 844 da CLT, o art. 385 do CPC e a jurisprudência do TST. Requer a declaração de nulidade do julgado com a reabertura da instrução processual. Sem razão. Designada a audiência de instrução na modalidade telepresencial, a d. juíza de origem expressamente consignou que "Será permitida a presença de partes e testemunhas nas dependências dos escritórios de advocacia, desde que assegurado o uso de equipamentos individualizados, em salas separadas, garantindo-se a incomunicabilidade durante os depoimentos. Por fim, advirto as partes quanto à necessidade de zelar pela incomunicabilidade e pela preservação da regularidade dos depoimentos pessoais e testemunhais, sob pena de aplicação das medidas cabíveis, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, inclusive quanto às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitas ao poder de polícia do Juízo." (despacho, id 17fd699 - grifei) Por ocasião da audiência de instrução, restou consignado em ata que "Durante o depoimento do autor, percebeu-se que a sua advogada estava na mesma sala com ele, ao seu lado, fora da captação da câmera, passando-lhe dicas de resposta. Advertido pelo advogado da parte contrária, o Juízo constatou a situação. Além disso, verificou-se que o autor continha anotações para responder às perguntas e não foi requerida autorização do Juízo para tanto. Acrescenta-se que a referida advogada não se identificou ao Juízo, não fazendo constar seu nome em ata, não se tratando da Dra. Alessandra. De todo modo, o autor informou que era sua advogada quem estava na sala com ele, sem aparecer na filmagem. Então, foi declarada a sua confissão, porque seu depoimento foi viciado pelas respostas fornecidas pela sua patrona e pelas suas anotações não autorizadas." (id 9319c90) Em seguida, constou que "As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual." (id 9319c90) Não há registros de protestos pelas partes, de maneira que operou-se a preclusão quanto à alegação de eventual nulidade por cerceio de defesa. Ademais, a Súmula 74, II, do TST ainda preconiza que "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". (grifei) Assim, não há falar em cerceamento de defesa e, portanto, em reabertura da instrução. Também correta a decisão quanto à confissão ficta do autor. Conforme bem asseverado na origem, "o depoimento pessoal do autor foi substancialmente comprometido. […]
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000867-85.2025.5.07.0037, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, 2ª Turma, j. 23/11/2025, DJEN 24/11/2025
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VIGÊNCIA E ALCANCE DA SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INAPLICABILIDADE A OBRIGAÇÕES REFERENTES AO ANO DE 2021. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cumprimento de cláusula normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em exame consiste em definir: (i) se o reclamado/recorrido cumpriu a obrigação prevista na cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2021, que determina o envio ao sindicato das cópias da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e da Guia da Previdência Social (GPS); e (ii) se houve equívoco na distribuição do ônus da prova, ao atribuir ao sindicato-reclamante a incumbência de demonstrar a existência da área reservada no site sindical para o recebimento da documentação, circunstância que influenciaria na procedência do pedido de multa prevista na cláusula 51ª da CCT e na condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre fixar o marco de vigência da sentença normativa do dissídio coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000 (envio de RAIS, CAGED e GPS nos prazos ali previstos) e de aplicação da multa convencional (cláusula 51ª) pelo descumprimento. Nos termos da alínea "a" do parágrafo único do art. 867 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o dissídio é instaurado por um dos dissidentes e inexiste acordo ou convenção em vigor, a sentença normativa passa a valer a partir de sua publicação. No caso, o dissídio coletivo foi ajuizado no fim de 2021, a decisão foi proferida em 28/6/2022 e publicada em 29/6/2022. Logo, não é possível projetar seus efeitos para trás a fim de exigir obrigações de fazer relativas a todo o ano de 2021 (envio da RAIS, do CAGED e da GPS, previstas na Cláusula 47ª). 4. Com efeito, prevalece o princípio da irretroatividade, também incidente sobre decisões judiciais que instituem novas obrigações: a sentença normativa tem natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, salvo previsão legal expressa em sentido diverso, o que não ocorre. Exigir da reclamada/recorrida cumprimento, em 2021, de dever que somente foi formalmente estabelecido em meados de 2022 equivaleria a impor obrigação inexistente à época. 5. A vedação à ultratividade das normas coletivas (§ 3º do art. 614 da CLT), embora trate de tema diverso, reforça a ideia de que as condições de trabalho se regem por instrumentos com vigência determinada. Assim, a ausência de instrumento vigente ao longo de 2021 não pode ser suprida, retroativamente, por sentença normativa posterior para criar encargos pretéritos. 6. Diante disso, não procede a pretensão de exigir, com base na cláusula 47ª do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, a entrega de RAIS/CAGED/GPS referentes ao período de 1º/1/2021 a 31/12/2021, pois a sentença normativa somente passou a vigorar em 29/6/2022. Mantém-se, portanto, a conclusão de improcedência quanto a esse ponto, ainda que por fundamentos diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença normativa proferida em dissídio coletivo instaurado quando inexistente acordo ou convenção anterior vigente tem seu termo inicial de vigência a partir da data de sua publicação, conforme a alínea "a" do parágrafo único do art. 867 da CLT, não podendo retroagir para impor o cumprimento de obrigações de fazer relativas a período anterior à sua vigência." __________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 816, 844 e 867 da CLT; art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: RT 0002054-92.2024.5.07.0028; Data de assinatura: 26-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000972-22.2025.5.07.0018, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, 2ª Turma, j. 23/10/2025, DJEN 24/10/2025
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA NORMATIVA. EFEITOS. TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA. ALÍNEA "A" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 867 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA IMPOR OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 246 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado/recorrente contra sentença prolatada pela MMª. juíza da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-o ao pagamento de diferenças salariais, cesta básica e diferença de vale-alimentação, referentes ao ano de 2021 e ao pagamento de multa por descumprimento de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar a necessidade de suspensão da ação em razão de pendência de recurso no dissídio coletivo matriz (prejudicialidade externa); (ii) analisar o termo inicial de vigência de sentença normativa e possibilidade de retroação de seus efeitos para impor obrigações relativas a período anterior à sua publicação, quando inexistente norma coletiva anterior vigente; (iii) verificar o cabimento de multa por descumprimento de obrigação considerada inexigível; (iv) analisar a adequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 246 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento, o que afasta a tese de prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do feito. 4. Nos termos da alínea "a" do parágrafo único do art. 867 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a sentença normativa, quando o dissídio é instaurado por iniciativa de um dos dissidentes e não há acordo ou convenção em vigor, vigorará a partir da data de sua publicação. O dissídio coletivo que embasa a pretensão fora ajuizado no final de 2021 e a respectiva sentença normativa, prolatada apenas em 28/6/2022 e publicada em 29/6/2022, de forma que seus efeitos não podem retroagir para impor obrigações referentes a todo o ano de 2021, período em que não havia instrumento coletivo vigente. Ademais, o princípio da irretroatividade das normas, em regra, também se aplica às decisões judiciais que instituem novas obrigações, salvo disposição legal em contrário. A sentença normativa, ao fixar novas condições de trabalho, tem natureza constitutiva e, como tal, seus efeitos operam-se ex nunc, ou seja, a partir de sua vigência, que, no caso, é a data de sua publicação. Pretender que o recorrente cumprisse, durante o ano de 2021, obrigações que só vieram a ser formalmente estabelecidas em meados de 2022 e com base em um dissídio ajuizado em novembro de 2021, configuraria uma exigência de cumprimento de obrigação inexistente à época dos fatos. O § 3° do art. 614 da CLT, que veda a ultratividade das normas coletivas, embora não trate diretamente da retroatividade da sentença normativa, reforça a ideia de que as condições de trabalho são regidas por instrumentos específicos e com prazos de vigência determinados. A ausência de instrumento coletivo vigente durante o ano de 2021, até a instauração do dissídio e posterior prolação da sentença, cria um vácuo normativo que não pode ser preenchido retroativamente pela decisão judicial coletiva de forma a impor encargos pretéritos. Destarte, assiste razão o recorrente quanto à inexigibilidade das obrigações impostas na sentença recorrida referentes ao período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, nos moldes estabelecidos na sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, visto que esta só passou a viger a partir de sua publicação em 29/6/2022, não podendo retroagir para impor tal conduta no período anterior. Em assim, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 5. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal no período vindicado, resta prejudicada a análise da multa acessória decorrente de seu suposto descumprimento. 6. Com o provimento do recurso e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, inverte-se o ônus da sucumbência, cabendo a condenação da parte reclamante/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono que assiste a reclamada/recorrente, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados no percentual de 15 % (quinze por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "A pendência de recurso em dissídio coletivo não obsta o prosseguimento de ação de cumprimento da respectiva sentença normativa, sendo dispensável o trânsito em julgado desta, nos termos da Súmula n° 246 do C. TST." "A sentença normativa proferida em dissídio coletivo instaurado quando inexistente acordo ou convenção anterior vigente tem seu termo inicial de vigência a partir da data de sua publicação, conforme a alínea "a" do parágrafo único do art. 867 da CLT, não podendo retroagir para impor o cumprimento de obrigações de fazer relativas a período anterior à sua vigência." ________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 791-A, 816 e 867 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 246
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010659-12.2024.5.18.0128, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 03/10/2025, DJEN 06/10/2025
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A apresentação dos cartões de ponto com horários variáveis, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, gera presunção relativa de veracidade dos registros. Diante disso, o ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto é do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu a contento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz FABIANO COELHO DE SOUZA, da Eg. Vara do Trabalho de Goiatuba-GO, proferiu sentença às fls. 636-643, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCIO CARVALHO NUNES em desfavor de BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 646-657, pugnando pela reforma da sentença no tocante aos seguintes pedidos: cerceamento de defesa e diferenças de horas extras. Contrarrazões apresentadas às fls. 659-663. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há preparo a ser realizado. Contudo, não conheço do pedido de nulidade do banco de horas, por inovação recursal, haja vista que tal matéria não foi deduzida na inicial. Logo, conheço parcialmente do recurso e integralmente das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL O reclamante sustenta cerceamento de defesa em razão do encerramento da audiência de instrução, por inviabilidade técnica de compreensão do seu depoimento, ocasião em que o MM. Juiz de origem aplicou a pena de confissão ficta em seu desfavor. Aduz que "restou demonstrado o ânimo de comparecimento do Reclamante, cujo o depoimento foi obstado apenas por problemas técnicos de conexão alheio a vontade do envolvido, e que, portanto, devem ser analisados com prudência e razoabilidade, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao direito à ampla defesa e contraditório" (fl. 650). Analiso. Consta da ata de audiência, realizada em 12-2-2025, o seguinte: "Em 12 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FABIANO COELHO DE SOUZA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010659-12.2024.5.18.0128, supramencionada. (...) Depoimento pessoal do autor: início no minuto 03:12. Após minutos aguardando o reclamante abrir o microfone, continua sem som, impedindo o seu depoimento. O magistrado suspende a audiência, advertindo o reclamante que na próxima sessão, se permanecer o problema com o áudio, será considerada a sua confissão ficta, tendo em vista a responsabilidade que deve ter com a Justiça aqueles que optem a participação por videoconferência. Designa-se audiência de Instrução Telepresencial para o dia 23/04/2025 às 15h00m, cientes, desde já, as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (súmula 74 do col. TST). As testemunhas deverão ser apresentadas em Juízo, no mesmo ato, sob pena de preclusão, nos termos do art. 455 do CPC. Ressalte-se que, caso a parte opte em participar da audiência via telepresencial, bem como assim apresentar suas testemunhas, assume os riscos inerentes à prática do ato, não servindo de escusa alegações de dificuldades técnicas, falta de conexão ou quaisquer outras que possam impedir ou dificultar o ingresso ou permanência na sala de audiências virtual. Nestes casos, não haverá adiamento da referida audiência, vez que o Magistrado estará conduzindo o ato de modo presencial, dentro das dependências da Vara do Trabalho, a qual está em regular funcionamento. No caso de participação via telepresencial, este Magistrado orienta às partes que: A) Deverão zelar pela incomunicabilidade e pela preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. B) É de responsabilidade dos advogados, das partes e das testemunhas dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenham câmera, microfone e acesso à internet para a participação na audiência por videoconferência. C) A responsabilidade pela conexão à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências, é exclusiva das partes, dos advogados, das testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. (...)" (fls. 621-622, grifos no original e acrescidos) Como se vê, na audiência do dia 12-2-2025, o depoimento do autor restou inviabilizado por problemas técnicos relacionados ao áudio. O magistrado, ao suspender o ato, advertiu expressamente o reclamante de que, caso a situação se repetisse, seria aplicada a confissão ficta, ressaltando que a opção pela participação por videoconferência implica assunção dos riscos inerentes, não servindo de escusa dificuldades técnicas de conexão. Não obstante tal advertência, na audiência subsequente, em 23-4-2025, novamente foi inviável a compreensão das respostas do autor, tendo o MM. Juiz de origem aplicado a confissão ficta e encerrado a instrução, registrando os protestos do reclamante. Confira-se: "Em 23 de abril de 2025, na sala de sessões da VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FABIANO COELHO DE SOUZA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010659-12.2024.5.18.0128, supramencionada. (...) Depoimento pessoal do autor: início no minuto 02:20. Encerrado no minuto 09:15. Está impossível o juiz entender as respostas do reclamante, tendo sido expressamente advertido na audiência anterior em que o depoimento foi inviabilizado pelo mesmo motivo, e que seria hipótese de aplicação de confissão ficta, caso o autor não diligenciasse o meio técnico para participação na audiência. O descumprimento do dever processual não se justifica porque foi o próprio autor quem optou por participar de modo virtual, e poderia sem dificuldade alguma se deslocar para a Vara mais próxima do seu domicílio, conforme foi inclusive orientado pelo seu advogado, mas assumiu o risco de comparecer na audiência sem os mínimos meios técnicos. A audiência já foi adiada uma vez pelo mesmo motivo, pensando na amplificação do acesso à Justiça, mas o magistrado também tem de agir com base na razoabilidade, na paridade de armas e no prestígio à litigância responsável. […]
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0002054-92.2024.5.07.0028, Rel. Clóvis Valença Alves Filho, 2ª Turma, j. 27/06/2025, DJEN 30/06/2025
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. EFEITOS. TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA. ALÍNEA "A" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 867 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA IMPOR OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 246 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada/recorrente contra sentença prolatada pela MMª. juíza da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento, condenando-a à obrigação de apresentar Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) referentes ao ano de 2021 e ao pagamento de multa por descumprimento de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A recorrente pleiteia a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, prejudicialidade externa e, no mérito, a inexigibilidade das obrigações no período vindicado, em razão da data de ajuizamento do dissídio coletivo e prolação da sentença normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar a necessidade de suspensão da ação em razão de pendência de recurso no dissídio coletivo matriz (prejudicialidade externa); (ii) analisar o termo inicial de vigência de sentença normativa e possibilidade de retroação de seus efeitos para impor obrigações relativas a período anterior à sua publicação, quando inexistente norma coletiva anterior vigente; (iii) verificar o cabimento de multa por descumprimento de obrigação considerada inexigível; (iv) analisar a adequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 246 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento, o que afasta a tese de prejudicialidade externa a ensejar a suspensão do feito. 4. Nos termos da alínea "a" do parágrafo único do art. 867 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a sentença normativa, quando o dissídio é instaurado por iniciativa de um dos dissidentes e não há acordo ou convenção em vigor, vigorará a partir da data de sua publicação. O dissídio coletivo que embasa a pretensão fora ajuizado no final de 2021 e a respectiva sentença normativa, prolatada apenas em 28/6/2022 e publicada em 29/6/2022, de forma que seus efeitos não podem retroagir para impor obrigações de fazer (como a apresentação de TRCTs) referentes a todo o ano de 2021, período em que não havia instrumento coletivo vigente. Ademais, o princípio da irretroatividade das normas, em regra, também se aplica às decisões judiciais que instituem novas obrigações, salvo disposição legal em contrário. A sentença normativa, ao fixar novas condições de trabalho, tem natureza constitutiva e, como tal, seus efeitos operam-se ex nunc, ou seja, a partir de sua vigência, que, no caso, é a data de sua publicação. Pretender que a reclamada/recorrente cumprisse, durante o ano de 2021, uma obrigação (apresentação de TRCTs ao sindicato ou homologação das rescisões em sua sede) que só veio a ser formalmente estabelecida em meados de 2022 e com base em um dissídio ajuizado em novembro de 2021, configuraria uma exigência de cumprimento de obrigação inexistente à época dos fatos. O § 3° do art. 614 da CLT, que veda a ultratividade das normas coletivas, embora não trate diretamente da retroatividade da sentença normativa, reforça a ideia de que as condições de trabalho são regidas por instrumentos específicos e com prazos de vigência determinados. A ausência de instrumento coletivo vigente durante o ano de 2021, até a instauração do dissídio e posterior prolação da sentença, cria um vácuo normativo que não pode ser preenchido retroativamente pela decisão judicial coletiva de forma a impor encargos pretéritos. Destarte, assiste razão à reclamada/recorrente quanto à inexigibilidade da obrigação de apresentar os TRCTs referentes ao período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, nos moldes estabelecidos pela cláusula 48ª da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, visto que esta só passou a viger a partir de sua publicação em 29/6/2022, não podendo retroagir para impor tal conduta no período anterior. Em assim, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 5. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal no período vindicado, resta prejudicada a análise da multa acessória decorrente de seu suposto descumprimento. 6. Com o provimento do recurso e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, inverte-se o ônus da sucumbência, cabendo a condenação da parte reclamante/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono que assiste a reclamada/recorrente, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados no percentual de 15 % (quinze por cento). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de recurso em dissídio coletivo não obsta o prosseguimento de ação de cumprimento da respectiva sentença normativa, sendo dispensável o trânsito em julgado desta, nos termos da Súmula n° 246 do C. TST. 2. A sentença normativa proferida em dissídio coletivo instaurado quando inexistente acordo ou convenção anterior vigente tem seu termo inicial de vigência a partir da data de sua publicação, conforme a alínea "a" do parágrafo único do art. 867 da CLT, não podendo retroagir para impor o cumprimento de obrigações de fazer relativas a período anterior à sua vigência." ________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 791-A, 816 e 867 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 246
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.