Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Texto vigente

Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

Determina que o auditor fiscal deve aplicar multa ao constatar irregularidades, salvo nos casos de orientação prévia previstos na lei. Além disso, obriga as empresas a manterem um livro de inspeção para registro das visitas e pune atos de má-fé e fraudes cometidos pelos fiscais.

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Na jurisprudência

107 acórdãos citam o art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1893376, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/09/2023

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE. 1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito. 3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício. 4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). 5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023). 6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido, como na espécie. 7. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010767-28.2024.5.03.0041, Rel. Sergio Oliveira de Alencar, 08ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO E IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. LICITUDE DE CONTRATOS CIVIS DE PARCERIA E CESSÃO. RESPONSABILIDADE. INSERÇÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES (LISTA SUJA). RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, os quais reconheceram vínculo empregatício e imputaram infrações relativas a condições análogas à de escravo e a normas de saúde e segurança do trabalho a trabalhadores encontrados em terras arrendadas pela autuada e repassadas a terceiros por meio de contratos de parceria e cessão. Houve também recurso adesivo do Ministério Público do Trabalho visando à reforma do julgado para permitir a inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e nulidade dos autos de infração decorrentes de intermediação ilícita e de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo em terras arrendadas; e (ii) estabelecer se é cabível a inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado aprecia fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Gozam os autos de infração lavrados por Auditores Fiscais do Trabalho de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à fiscalização apurar o descumprimento de normas trabalhistas, sem que isso configure usurpação de competência da Justiça do Trabalho. Configura-se ilícita a intermediação de mão de obra e fraude ao vínculo empregatício quando a empresa tomadora utiliza contratos civis de parceria agrícola, cessão de arrendamento e exclusividade de compra de produção para se eximir das responsabilidades trabalhistas, transferindo a exploração da atividade a terceiros sem fiscalizar o cumprimento de direitos fundamentais e normas de saúde e segurança. Afasta-se a aplicação da tese firmada no Tema 725 da repercussão geral do STF (licitude da terceirização) quando evidenciado o desvio na execução contratual e a exploração de trabalhadores em condições degradantes e análogas à de escravo, hipóteses que justificam o reconhecimento do vínculo e a manutenção das autuações administrativas. Mostra-se cabível a inclusão da empresa no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024) após a prolação de decisão administrativa irrecorrível ou judicial de mérito que confirme a infração, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e reconhecida a constitucionalidade do cadastro pelo STF na ADPF 509. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada, recurso da autora não provido e recurso do Ministério Público do Trabalho provido. Tese de julgamento: A utilização de contratos civis de parceria agrícola e cessão de arrendamento rural para mascarar a intermediação ilícita de mão de obra e a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo enseja a nulidade da estrutura simulada, legitimando a autuação administrativa e a responsabilização da empresa tomadora. A incidência da tese de licitude da terceirização fixada no Tema 725 do STF não abrange as hipóteses de desvio na execução contratual caracterizadas pela exploração abusiva e precarização extrema do trabalho. Preenchidos os requisitos legais e regulamentares em decisão administrativa definitiva ou judicial de mérito, é impositiva a inclusão de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Lista Suja). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, II, III e IV, 93, IX, 114, 170, III, e 186, III e IV; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 444, 626, 628 e 832; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.013; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018; STF, RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018 (Tema 725); STF, ADPF 509

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000065-57.2025.5.10.0020, Rel. Gilberto Augusto Leitao Martins, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. COOPERATIVA DE TRABALHO. LEIS Nº 5.764/1971 E Nº 12.690/2012. AUTUAÇÃO FISCAL. NULIDADE. Lavratura de autos de infração pela fiscalização do trabalho sob o fundamento de suposto vínculo empregatício, com a descaracterização do regime cooperativista em razão da prestação de serviços em evento episódico. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos ostenta natureza relativa (juris tantum), sendo passível de desconstituição quando o acervo probatório produzido judicialmente atesta a estrita observância à legislação de regência. A demonstração cabal, mediante prova documental e oral, da adesão voluntária dos cooperados, da autogestão, da participação em assembleias e da absoluta ausência de subordinação jurídica afasta qualquer indício de fraude ou de relação de emprego. Ademais, a prestação de serviços de forma eventual e episódica não desnatura, por si só, a natureza da cooperativa, impondo-se a anulação dos atos administrativos sancionatórios quando a Administração Pública não infirma concretamente os elementos comprobatórios da regularidade societária. Recurso ordinário conhecido e não provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho REJANE MARIA WAGNITZ, por meio da sentença de fls. 801/805 do PDF, julgou procedentes as pretensões veiculadas. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 812/817. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 818/824. Por meio do parecer de fls. 832/835, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do apelo da União. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA PELO MPT. Entende o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador Regional, Erlan José Peixoto do Prado, que o recurso da União careceria da necessária dialeticidade, por não abordar de forma integral os fundamentos da decisão recorrida que estaria fulcrada na Lei 5.764 de 1971 e nos pressupostos de validade de constituição das cooperativas. Por observados os pressupostos legais a partir de indícios probatórios trazidos pela autora da demanda, a fiscalização trabalhista teria exorbitado na exação que lhe é própria, atraindo assim a regulação jurisdicional a que se submete todo ato jurídico, ainda que emanado da administração publica. E o recurso da União, por sua vez, vem apenas sob a ótica do princípio legal que emana dos atos administrativos quanto ao seu pressuposto de validade e de legalidade. O recurso da União ao abordar o princípio da validade dos atos administrativos, ínsita a todos eles, me parece se contrapor à decisão recorrida, ensejando seu efetivo conhecimento. Rogando necessárias vênias ao órgão do MPT, afasto a preliminar. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO Em suas razões recursais, a ré postula a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, anulando os autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho. Para tanto, a recorrente argumenta, em síntese, que o auditor-fiscal agiu no estrito cumprimento do dever legal previsto no art. 628 da CLT. Sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, defendendo a legalidade da autuação pautada na suposta constatação de violação das normas trabalhistas e na primazia da realidade, em face do não reconhecimento do caráter cooperativista por parte da fiscalização. Com efeito, é certo que os atos administrativos desfrutam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, circunstância que desloca ao administrado o ônus de demonstrar eventual ilegalidade ou impropriedade da atuação estatal. Ocorre que essa presunção possui natureza relativa (juris tantum) e pode ser elidida por prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. No caso concreto, foi precisamente o que ocorreu. A sentença examinou detidamente a prova documental e oral produzida nos autos, concluindo acertadamente que a autora constitui cooperativa regularmente organizada, submetida ao regime previsto nas Leis nº 5.764/1971 e nº 12.690/2012, inexistindo elementos indicativos de fraude ou de desvirtuamento da relação cooperativista. Restou demonstrada a adesão voluntária dos cooperados, a existência de autogestão, a participação em assembleias e a ausência de subordinação jurídica, circunstâncias que afastam a configuração de vínculo empregatício. Embora a União insista na higidez da atuação administrativa, suas razões recursais permanecem restritas, em essência, à defesa abstrata da presunção de legitimidade dos atos administrativos e das atribuições fiscalizatórias do Estado, sem enfrentar concretamente o conjunto probatório que serviu de fundamento à sentença. A recorrente não demonstra qualquer elemento apto a infirmar as conclusões extraídas dos estatutos sociais, dos termos de adesão dos cooperados, das atas assembleares e da prova testemunhal, tampouco evidencia circunstância reveladora de fraude ou subordinação jurídica capaz de descaracterizar o modelo cooperativista reconhecido pelo Juízo de origem. Também não prospera eventual alegação de que a prestação de serviços durante o evento denominado "Funn Festival" descaracterizaria a natureza cooperativista da autora. A circunstância de cooperativas prestarem serviços em determinado evento, de forma episódica e eventual, não desnatura, por si só, o regime jurídico cooperativista. Ao contrário, a própria Lei nº 12.690/2012 admite a atuação de cooperativas na prestação de serviços em benefício de seus cooperados, desde que preservadas a autonomia dos associados, a autogestão e a inexistência de relação de emprego. No caso dos autos, a prova produzida demonstra que a participação das cooperativas filiadas ocorreu de forma voluntária, inexistindo imposição da Central, bem como que apenas algumas cooperativas aderiram à proposta apresentada para o evento, circunstâncias incompatíveis com a alegada subordinação jurídica. Assim, embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, a prova produzida em juízo mostrou-se suficiente para afastá-la no caso concreto, permanecendo hígida a conclusão de que a autora atua como verdadeira cooperativa, inexistindo elementos que autorizem reconhecer fraude ao regime cooperativista ou vínculo empregatício. Incólume, pois, a sentença recorrida. Recurso desprovido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguída pelo MPT, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010923-73.2025.5.03.0140, Rel. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho, 11ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício do poder-dever de fiscalização, verificar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego e, constatada infração à legislação trabalhista, lavrar o respectivo auto de infração. Inteligência dos arts. 626 e 628 da CLT e do art. 11 da Lei 10.593/2002

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011251-16.2025.5.03.0168, Rel. Mauro Cesar Silva, 02ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. Constatado o descumprimento da exigência de coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas, a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, nos termos do art. 628 da CLT, constitui exercício de competência vinculada, insuscetível de flexibilização em razão da reduzida extensão das ocorrências identificadas. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.