Art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção III — DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Texto vigente
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
O artigo proíbe a demissão arbitrária dos empregados titulares eleitos para a Cipa, permitindo a dispensa apenas por motivos disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros. Caso haja demissão e o trabalhador reclame na Justiça, o empregador deve comprovar essas justificativas, sob risco de ser obrigado a readmiti-lo.
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Na jurisprudência
247 acórdãos citam o art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000922-87.2026.5.21.0012, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a garantia provisória de emprego de empregado eleito membro titular da CIPA e, diante da dispensa imotivada durante o período estabilitário, deferiu indenização substitutiva correspondente aos salários e demais parcelas do período de 23/04/2026 a 23/10/2027. A recorrente pretende afastar a estabilidade e impugnar a base de cálculo da indenização e a conta de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da indenização configura inovação recursal; (ii) saber se o término do contrato de prestação de serviços com a tomadora e a alegada desmobilização da base de trabalho afastam a garantia provisória do membro da CIPA; (iii) definir a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais e a dedução de valores pagos sobre as parcelas objeto da liquidação; (iv) definir o termo de incidência de juros e correção monetária e a extensão temporal do FGTS e da multa de 40%; (v) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (vi) definir a base de cálculo das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal o pedido de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da indenização realizado somente nas razões recursais, não sendo possível conhecer da matéria. 4. A garantia só se extingue com a prova inequívoca do encerramento das atividades do estabelecimento, o que não ocorreu. Inaplicáveis a Súmula nº 339, II, e o Tema 281 do TST. 5. Impõe-se a retificação da planilha de cálculos para excluir contribuições previdenciárias e fiscais sobre verbas de natureza indenizatória e autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos e períodos. 6. A conversão em indenização não altera a época própria das parcelas. O FGTS com multa de 40% abrange todo o período estabilitário, sendo o ano de 2026 indicado na inicial mero erro material. 7. O FGTS integra o proveito econômico para cálculo dos honorários sucumbenciais. 8. Os honorários advocatícios não compõem a base de cálculo das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A matéria defensiva restritiva de condenação não deduzida na contestação configura inovação recursal. 2. A estabilidade do cipeiro subsiste enquanto não comprovada a efetiva extinção do estabelecimento (Súmula nº 339, II, e Tema 281 do TST). 3. A liquidação deve respeitar o título executivo, admitindo a dedução por idêntico título e afastando tributos sobre parcelas indenizatórias. 4. A indenização substitutiva não modifica a época própria das verbas para fins de atualização monetária. 5. O FGTS e a multa de 40% integram o proveito econômico para apuração dos honorários de sucumbência. 6. Os honorários advocatícios não integram a base de cálculo das custas processuais. ___________________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "a"; CLT, arts. 165, 496, 789, I, 818, II, e 879, § 1º; CPC, arts. 336, 342, 373, II, 385, § 1º, e 386. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 339, II, e nº 396, I; TST, Tema 281 dos Recursos Repetitivos; TST, OJ nº 348 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por RCS TECNOLOGIA LTDA contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz FELIPE MARINHO AMARAL, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO SALES DA SILVA. O juízo de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a indenização substitutiva da estabilidade provisória de membro da CIPA (período de 23/04/2026 a 23/10/2027), consistente em: a) salários do período estabilitário de 23/04/2026 a 23/10/2027, com base na última remuneração de R$ 2.171,48; b) 13º salário proporcional de 2026 (08/12) e de 2027 (10/12); c) férias proporcionais de 2026 (12/12) e de 2027 (06/12), ambas acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período estabilitário acrescido da multa rescisória de 40%. Deferiu, ainda, honorários advocatícios recíprocos às partes (Id. c3fba1a). Em razões recursais (Id. f635e26), a reclamada pretende afastar a estabilidade provisória reconhecida na origem sob o argumento de que a dispensa decorreu do término do contrato de prestação de serviços com a tomadora e da consequente desmobilização da base de trabalho, invocando a Súmula nº 339, II, do TST e o Tema 281 dos Recursos Repetitivos. Pede a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da indenização do período estabilitário, argumentando que o salário do reclamante correspondia a R$ 1.670,37. Insurge-se contra a planilha de liquidação de Id. 3748d7a. Sustenta que foram indevidamente apuradas contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre parcelas declaradas indenizatórias na sentença; que deixaram de ser deduzidas verbas comprovadamente quitadas no TRCT; que houve incidência indevida de juros e correção monetária sobre competências anteriores à liquidação; que o FGTS e a multa de 40% foram calculados além do limite temporal estabelecido na petição inicial; e que foram incorretamente apuradas as bases de cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requer o refazimento da conta ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Pede, ainda, redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a redistribuição proporcional do encargo, na forma do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. O reclamante apresentou contrarrazões (Id. 4492107). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matérias previstas no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Preparo recolhido. Em contrarrazões, o recorrido suscita o não conhecimento do pedido subsidiário patronal de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da indenização, por manifesta inovação recursal (Id. 4492107). Vejamos. Na petição inicial, o reclamante declarou receber salário de R$2.171,48, conforme evidenciaria o TRCT (Id. 2f502be). O TRCT registra o pagamento da periculosidade (Id. 923f760). Na contestação de Id. fc9121c, a recorrente limitou-se a mencionar o salário de R$ 1.670,37, sem impugnar a integração do adicional de periculosidade percebido com habitualidade nem pleitear seu expurgo na hipótese de eventual condenação indenizatória. Nos termos do art. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000050-04.2026.5.18.0191, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. OFENSA VERBAL GRAVE E IMPUTAÇÃO FALSA DE ROUBO AO EMPREGADOR NA PRESENÇA DE COLEGAS. QUEBRA IMEDIATA DA FIDÚCIA CONTRATUAL. Comprovado que o autor, ao obter esclarecimentos acerca de seu contracheque no setor de Recursos Humanos, dirigiu xingamentos de baixo calão e imputou falsamente à empregadora a prática de furto, na presença de outros empregados, resta configurada falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, sendo desnecessária a gradação prévia de penalidades diante da gravidade da conduta. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, da Eg. Vara do Trabalho de Mineiros/GO, em sentença proferida às fls. 476-480, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ajuizada por JOSIMARIO PEREIRA NASCIMENTO em face de DIP.LOG LTDA. O reclamante recorre quanto à reversão da justa causa, estabilidade CIPA, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 495-509). Contrarrazões às fls. 512-523. Os autos não foram enviados ao d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há preparo a ser realizado pelo reclamante. Assim, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO JUSTA CAUSA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA CIPA O reclamante pugna pela reforma da sentença para reversão da dispensa por justa causa aplicada. Sustenta que o episódio ocorrido no setor de Recursos Humanos, em 7-1-2026, não teve gravidade suficiente para romper a fidúcia contratual, tratando-se de reação exaltada, porém motivada por legítima indignação diante da sonegação, reconhecida pela própria sentença, da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. Invoca a desproporcionalidade da pena máxima, a ausência de gradação de penalidades e a inexistência de punições anteriores, defendendo a atenuação da conduta nos termos do art. 493 da CLT. Como consequência da reversão da justa causa, sustenta fazer jus à estabilidade de membro da CIPA e requer o pagamento da indenização substitutiva. Pois bem. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, a r. sentença, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos e legais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "O reclamante alega que sua dispensa por justa causa, efetivada em 13.01.2026, é indevida, desproporcional e abusiva. Sustenta que sempre desempenhou suas funções com dedicação, cumprindo jornadas exaustivas com média de 70 horas extras mensais e apenas dois descansos por mês. Afirma que o incidente que motivou a punição foi um mero 'desabafo' em voz alta ao retirar seu contracheque, no qual manifestou indignação com o baixo valor das horas extras e a falta de integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Argumenta que nunca sofreu punições anteriores e que sua conduta não se enquadra nas faltas graves do art. 482 da CLT. Postula, daí, a reversão da justa causa para dispensa imotivada com o pagamento do aviso prévio indenizado proporcional; 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como multa do art. 477 da CLT e entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Com relação à estabilidade provisória no emprego, o reclamante sustenta ter sido eleito vice-presidente da CIPA, com mandato de 12.06.2025 a 12.06.2026, o que garantiria seu emprego até 12.06.2027. Afirma que a reclamada utilizou o episódio do desabafo como pretexto para retaliar e afastar um trabalhador estável que questionava irregularidades salariais. Postula a reintegração ao emprego com salários vencidos e vincendos ou, sucessivamente, a indenização substitutiva do período de estabilidade com reflexos em 13º salários; férias com 1/3; aviso prévio indenizado proporcional e FGTS/40%. A reclamada refuta a pretensão, afirmando que a ruptura se deu por conduta gravíssima e quebra imediata de confiança, fundamentada no art. 482, alíneas 'h', 'j' e 'k' da CLT. Alega que o reclamante, em ato de completo descontrole, proferiu xingamentos de baixo calão contra a empresa e colegas ('filho da puta', 'empresa do caralho') e acusou a empregadora de roubo ('ladrona') na presença de outros funcionários. Sustenta que o obreiro possui um histórico agressivo, com ofensas anteriores a colegas em 2024 e insubordinação em 2025. Defende a legitimidade da punição máxima sem necessidade de gradação devido à ofensa direta à honra e à imagem da empresa. Alega, ainda, que a estabilidade do cipeiro não é absoluta e permite a dispensa por motivo disciplinar, conforme o art. 165 da CLT. Argumenta que a falta grave foi cabalmente comprovada por testemunhas e boletim de ocorrência. Além disso, apresenta mensagem de WhatsApp na qual o próprio reclamante, um dia após o incidente, perguntou 'Oq precisa pra mim sair da CIPA', o que demonstraria seu desinteresse no cargo e a inexistência de perseguição patronal. Passo à análise. A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo, por sua gravidade, prova robusta da conduta faltosa imputada ao trabalhador, cujo ônus da prova incumbe integralmente ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso dos autos, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório, pois a prova oral e documental produzida confirma a gravidade da falta cometida pelo reclamante. Com efeito, ao ser inquirida, a terceira testemunha conduzida a Juízo, que atendeu diretamente o reclamante, declarou que, ao prestar esclarecimentos sobre a folha de pagamento, o reclamante explodiu, alterou o tom de voz e passou a gritar que a empresa estava 'tirando dele' e que estava 'tudo errado', proferindo xingamentos graves como 'bando de filha da puta' e 'vão tomar no cu', saindo da sala batendo o pé e gritando, o que lhe causou profundo estado de choque e amedrontamento (fls. 461-475). […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001129-81.2024.5.21.0004, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEGURO-DESEMPREGO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a confissão ficta da reclamada, reverteu a dispensa por justa causa para imotivada, condenou ao pagamento de adicional de acúmulo de funções (30%), indenização substitutiva da estabilidade provisória de cipeiro e indenização por danos morais (R$ 30.000,00). O recurso da reclamada busca afastar confissão ficta, o acúmulo de funções, a reversão da justa causa e os danos morais. O reclamante pretende a majoração dos danos morais para R$ 80.000,00 e a conversão direta da expedição de ofício do seguro-desemprego em indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento dos fatos pelo preposto autoriza a confissão ficta; (ii) estabelecer se houve acúmulo de funções entre a de eletricista e outras atribuições fabris; (iii) determinar se a dispensa por justa causa de membro da CIPA observou a imediatidade, proporcionalidade e gradação punitiva; (iv) avaliar a adequação do valor da indenização por danos morais; (v) verificar o cabimento da conversão da expedição de ofício do seguro-desemprego em indenização pecuniária direta. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconhecimento de fatos essenciais ao deslinde da demanda pelo preposto atrai a confissão ficta quanto à matéria fática, gerando presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 843, § 1º, da CLT). O acúmulo de funções caracteriza-se pela imposição habitual de tarefas de complexidade técnica superior à função original, sem contraprestação, configurando alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). A dispensa por justa causa exige prova robusta, sendo nula a penalidade máxima aplicada sem observância da gradação pedagógica ou quando ausente falta grave, impondo-se a reversão para dispensa imotivada e o pagamento da estabilidade provisória ao cipeiro (art. 10, II, "a", ADCT). A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e os critérios do art. 223-G da CLT, adequando-se o montante aos padrões jurisprudenciais, o que justifica a minoração para R$ 10.000,00. A expedição de ofício judicial para habilitação no seguro-desemprego supre a ausência das guias rescisórias, sendo descabida a conversão imediata em indenização pecuniária antes da tentativa de habilitação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: O desconhecimento dos fatos nucleares da lide pelo preposto em audiência implica confissão ficta da pessoa jurídica demandada. O exercício habitual de funções distintas e mais complexas do que as contratadas configura acúmulo de funções, ensejando plus salarial. A dispensa motivada de cipeiro exige prova cabal de falta grave e observância da gradação punitiva. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se aos parâmetros deste Regional. A determinação de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego é medida eficaz que afasta, inicialmente, a conversão em indenização substitutiva pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 165, 223-G, 456, 468, 477 §8º, 482, 818 e 843, § 1º; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; ADCT, art. 10, II, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 339 do TST; Tema Vinculante nº 71 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS (ID 397a29f, fls. 297-309) e por ANDRE SILVA LIMA (ID 4fe4b1f, fls. 332-345), contra a sentença de ID 867d7b5 (fls. 227-254), complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 6af91fc (fls. 326-328), proferidas pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o nº 0001129-81.2024.5.21.0004. A sentença proferida na origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, pronunciando a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 10/12/2019 e deferindo: declaração de nulidade da dispensa por justa causa com sua reversão em rescisão imotivada; aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2024 (07/12); férias proporcionais de 2024 (07/12) com 1/3; indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória da CIPA (de 07/06/2024 a 06/06/2026); indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00; adicional por acúmulo de funções de 30% sobre o salário-base com reflexos; restituição do desconto indevido de R$ 271,91; retificação da CTPS; regularização dos depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% diretamente na conta vinculada; multa do art. 477, § 8º, da CLT; expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS; e honorários sucumbenciais de 15% a cargo da ré (ID 867d7b5, fls. 253-254). Opostos embargos de declaração pelo reclamante sob ID 0414890 (fls. 283-290), com impugnação da reclamada sob ID 4567e41 (fls. 293-296), restaram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e rejeitar os pedidos de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e de remessa para apuração de falso testemunho, mantendo inalterado o dispositivo sentencial (ID 6af91fc, fls. 326-328). Em suas razões recursais (ID 397a29f), a reclamada suscita: a) o indevido reconhecimento da confissão ficta a sua preposta, alegando mero nervosismo durante a audiência; b) a inexistência de acúmulo ou desvio funcional, aduzindo a presunção de veracidade da CTPS e a rígida divisão de tarefas em sua estrutura fabril; c) a legalidade da dispensa por justa causa aplicada nos moldes do art. 482 da CLT, em razão do ato faltoso do autor ao pular mureta de proteção de área restrita, colocando em risco a segurança do ambiente laboral; d) o descabimento da indenização substitutiva da estabilidade provisória da CIPA ante a falta grave; e) a improcedência das verbas rescisórias da dispensa imotivada e da indenização por danos morais, requerendo sucessivamente a redução do valor indenizatório. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001795-38.2025.5.18.0002, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. EXAURIMENTO DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e, adesivamente, pela primeira reclamada, pretendendo a reforma da sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o recurso do autor preenche o pressuposto da dialeticidade quanto ao tema "quinquênios"; (ii) estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a dispensa de empregado público aposentado antes da EC 103/2019; (iii) verificar o direito à reintegração de membro da CIPA após o exaurimento do período estabilitário; (iv) apurar se sociedade de economia mista que presta serviço essencial faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública; (v) definir se o ônus da prova de negligência na fiscalização do contrato de terceirização cabe ao reclamante; (vi) avaliar a validade dos controles de ponto e a configuração de jornada extenuante; (vii) determinar a existência de dano moral por ausência de instalações sanitárias; (viii) fixar o percentual e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de confronto direto entre as razões recursais e os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso nesse tópico (Súmula 422, III, do TST). 4. Mantém-se a competência desta Justiça especializada para julgar a dispensa de empregado público cuja aposentadoria ocorreu antes da vigência da EC 103/2019, em observância à ressalva contida na tese fixada pelo STF no Tema 606. 5. Exaurido o período de estabilidade provisória, torna-se inviável a reintegração, restando ao empregado o direito à indenização substitutiva, a qual, se comprovadamente paga no TRCT, enseja a improcedência do pedido de reparações adicionais, ante a ausência de impugnação analítica quanto a eventuais diferenças. 6. Sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, gozam das prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção de custas e execução por precatório. 7. Conforme jurisprudência do STF, cabe ao reclamante o ônus de demonstrar conduta comissiva ou omissiva do Poder Público que configure negligência sistemática na fiscalização do contrato terceirizado. 8. A confissão ficta do reclamante, decorrente de sua ausência injustificada à audiência, gera presunção de veracidade da jornada indicada nos registros de ponto e afasta a comprovação de ausência de instalações sanitárias. 9. O cumprimento de jornada regular, conforme controles válidos, não configura dano existencial, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao convívio social e familiar. 10. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais deve ser suspensa, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, sendo possível sua majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante conhecido parcialmente e improvido; recurso da reclamada conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O recurso que não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença carece de dialeticidade. 2. A Justiça do Trabalho é competente para julgar reclamações de empregados públicos cujas aposentadorias pelo RGPS foram concedidas antes da EC 103/2019. 3. Exaurida a estabilidade provisória (CIPA), a reintegração é incabível, e a quitação de indenização substitutiva no TRCT sem impugnação específica desonera o empregador. 4. Sociedades de economia mista em regime não concorrencial e prestação de serviço essencial equiparam-se à Fazenda Pública. 5. Inexiste responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas sem a prova de negligência na fiscalização do contrato, ônus que incumbe ao autor. 6. A confissão ficta do reclamante prevalece sobre alegações de jornada excessiva ou ausência de condições sanitárias, quando não há prova pré-constituída em contrário. 7. A majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal é cabível inclusive de ofício, observada a suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, 100, 114; CLT, arts. 165, 462, 791-A, 818, 840; CPC, arts. 85, 373, 1.010. Jurisprudência relevante citada: Súmula 396, I, do TST; Súmula 422, III, do TST; STF, Tema 606 (RE 655.283); STF, ADI 5766. RELATÓRIO A sentença (ID 11b634b) acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ CARLOS GONÇALVES DOS ANJOS contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID 7db16d0) e pela primeira reclamada, de forma adesiva (ID 5942805). Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada (ID 19c3e6b) e pelo segundo reclamado (ID 20efd7f). Parecer do douto Ministério Público do Trabalho (ID 4eebc89). VOTO ADMISSIBILIDADE A primeira reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do autor quanto a diversos temas, por inobservância do princípio da dialeticidade. Assiste-lhe parcial razão. Quanto aos demais capítulos impugnados nas contrarrazões, verifica-se que as razões recursais revelam inconformismo suficiente para devolver a matéria à apreciação deste Tribunal, cumprindo o pressuposto de admissibilidade. Todavia, em relação ao tópico "quinquênios", o não conhecimento se impõe. A sentença rejeitou o pedido com esteio na validade da alteração da base de cálculo promovida a partir do ACT 2018/2020 (que fixou o cálculo restrito ao salário-base), chancelada por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela vedação constitucional ao efeito cascata (artigo 37, XIV, da Constituição Federal). Nas razões recursais, contudo, o reclamante limitou-se a reproduzir, de forma literal, os termos da impugnação à contestação, deixando de rebater os fundamentos adotados na sentença. A ausência de confronto direto com as razões de decidir viola o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC e consolidado na Súmula 422, item III, do TST. Acolho em parte a preliminar arguida em contrarrazões e não conheço do recurso ordinário do reclamante especificamente quanto ao tema "quinquênios", por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e integralmente do interposto pela reclamada. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000316-44.2026.5.18.0141, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E LICITUDE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CIPEIRO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante pretendendo a concessão de efeito modificativo para reformar o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto à individualização das provas da falta grave de improbidade, à ausência de juntada das mídias digitais originais, à cadeia de custódia das provas obtidas por monitoramento corporativo, à valoração do depoimento do preposto, aos requisitos do artigo 165 da CLT e da estabilidade de membro da CIPA, e aos pressupostos da reparação por danos morais; e (ii) determinar se os embargos constituem instrumento legítimo de prequestionamento e saneamento de vícios ou revelam pretensão de reexame da matéria probatória já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material manifesto, na forma do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. A omissão apta a ensejar a oposição dos aclaratórios recai sobre questão ou ponto relevante que o órgão julgador deveria apreciar, e não sobre cada argumento ou desdobramento formulado pela parte, visto que o dever constitucional de fundamentação impõe a explicitação coerente dos motivos de decidir, sem exigir o exame exaustivo e pormenorizado de todas as alegações (STF, Tema 339 da repercussão geral). O acórdão embargado enfrentou de forma límpida, fundamentada e coerente todas as questões controvertidas, demonstrando que a justa causa decorreu do sólido acervo documental constante dos autos, o qual confirmou a posição funcional do reclamante como elo operacional imprescindível na emissão fraudulenta de documentos e controle de pesagem, sendo lícito o monitoramento de ferramentas corporativas de trabalho. A garantia provisória de emprego conferida ao membro da CIPA cede diante do motivo disciplinar justo (artigo 165 da CLT e artigo 10, II, "a", do ADCT), sendo pacífica a jurisprudência que dispensa o inquérito judicial para a apuração de falta grave em relação a cipeiros. A tese vinculante do Tema 62 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST é inaplicável à hipótese, por pressupor a reversão judicial de justa causa aplicada de forma leviana, situação oposta à dos autos, em que a falta grave foi cabalmente reconhecida. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento recursal, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais quando houver tese explícita adotada no pronunciamento colegiado (OJ nº 118 da SBDI-1 do TST e Súmula nº 297 do TST). Constatado que a insurgência visa unicamente à rediscussão do mérito probatório e à reforma do entendimento perfilhado pela Turma julgadora, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A decisão não incorre em omissão quando enfrenta de modo coerente os temas necessários ao deslinde da controvérsia, sem obrigatoriedade de rebater exaustivamente cada alegação incidental da parte. A existência de fundamentação explícita sobre a matéria controvertida atende integralmente à exigência do prequestionamento. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do convencimento judicial motivado nem ao rejulgamento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 165, 482, "a", e 897-A; ADCT, artigo 10, II, "a"; CPC, artigos 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, artigo 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; TST, Súmula 297; TST, SBDI-1, OJ 118; TST, Tema Repetitivo 62. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração (ID 2cd65a0) contra o acórdão de ID 01b61d9. Dispensada a manifestação da embargada. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. O embargante argui a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão colegiado (ID 01b61d9), sustentando, em síntese: (i) ausência de individualização detalhada dos documentos, logs e páginas que comprovariam a autoria e materialidade da falta grave imputada; (ii) omissão quanto à falta de juntada das mídias originais de áudio e vídeo e cerceamento de defesa decorrente; (iii) ausência de exame sobre a higidez e a cadeia de custódia das provas digitais obtidas por monitoramento corporativo e drone; (iv) contradição e obscuridade na valoração do depoimento do preposto da reclamada, aduzindo que demonstraria a fragmentação do fluxo operacional e a ausência de autonomia do obreiro; (v) falta de comprovação do dolo e dos elementos específicos do ato de improbidade do artigo 482, "a", da CLT; (vi) omissão acerca da cronologia da apuração e da imediatidade da punição comunicada em ambiente prisional; (vii) indevida utilização de advertências pretéritas para fundamentar a dispensa; (viii) natureza informativa do inquérito policial e presunção de inocência; (ix) necessidade de inquérito judicial para despedida de membro da CIPA e desrespeito ao artigo 165 da CLT e ao artigo 10, II, "a", do ADCT; (x) incidência do Tema 62 de Recursos Repetitivos do TST para o deferimento de danos morais in re ipsa; e (xi) supostos erros materiais em dados numéricos e temporais do relatório investigativo (ID 2cd65a0). Requer a concessão de efeito modificativo para reformar a decisão e reverter a justa causa ou, subsidiariamente, para declarar a nulidade processual com retorno à origem, além de prequestionamento explícito de inúmeros preceitos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais. Pois bem. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação estrita e vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material manifesto, a teor do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, sob qualquer pretexto, a franquear novo julgamento da causa, rejulgamento de matéria fática ou revisão do convencimento racional motivado firmado pelo órgão colegiado. Da simples leitura do acórdão embargado (ID 01b61d9), constata-se que a Turma julgadora enfrentou de modo límpido, exauriente e coerente todas as matérias recursais submetidas à sua apreciação, declinando as razões fáticas e jurídicas determinantes para o desprovimento do recurso ordinário do trabalhador. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.