Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 607 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo exige a comprovação do pagamento do imposto sindical, tanto o da própria empresa quanto o descontado dos empregados, para a participação em concorrências públicas. A comprovação também é obrigatória para o fornecimento de produtos ou serviços a entidades autárquicas e paraestatais.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 607 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001163-94.2025.5.18.0007, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 27/04/2026, DJEN 28/04/2026

    VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM EM DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A validade da cláusula normativa que afasta o cômputo do curso de reciclagem da jornada de trabalho do vigilante é expressamente condicionada à apresentação, pela empresa, de Certidão de Regularidade Trabalhista. Não comprovado o preenchimento do requisito formal exigido na convenção coletiva, o tempo despendido no treinamento compulsório configura tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sendo devido o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular. RELATÓRIO Ex.ma Juíza do Trabalho LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista proposta por ITALO PATRICIO DE SOUZA DOS SANTOS CUNHA em face de TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença no tocante às horas extras e dedução das verbas rescisórias. O reclamante não apresentou contrarrazões. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS A reclamada se insurge face o r. decisum, alegando que a realização de cursos de reciclagem em dias de folga, embora custeados pela empresa, podem ser realizados fora da jornada regular dos empregados, tratando-se de obrigação legal inerente ao exercício da função. Acrescenta que a própria CCT da categoria assegura que os dias de curso não se enquadram como tempo à disposição do empregador. Analiso. A CCT de 2020/2021, vigente de 01/01/2020 a 31/12/2021, assim dispôs sobre o curso de reciclagem (ID. b7de13a, fl. 221 e ss.): CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CURSO DE RECICLAGEM O Curso de Reciclagem será pago pela Empresa e só será cobrado do vigilante no caso de este pedir demissão ou de ser dispensado por justa causa no período de 12 meses, a contar da realização do referido curso, cobrando-se o valor da época, sem qualquer correção. Parágrafo Primeiro. O desconto previsto no caput desta cláusula deverá ser realizado no ato do acerto rescisório, ficando vedado a empresa realizar o desconto antecipadamente. Parágrafo Segundo. Em razão do caráter compulsório e profissional do curso de reciclagem e/ou extensão, as empresas que comprovarem perante a entidade sindical laboral convenente Certidão de Regularidade conforme Cláusula Sexagésima Terceira, poderão realizar o curso em dias de folgas, sem que haja nenhum ônus trabalhista para as empresas, não sendo considerado tempo à disposição do empregador, inexistindo jornada extraordinária e consequentemente o direito ao pagamento deste período como folga trabalhada. (grifo nosso) No que tange à Certidão de Regularidade, assim dispõe a Cláusula Sexagésima Terceira (fl. 231): CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para obterem benefícios previstos nesta CCT e para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista ou, contratação por empresas e outros setores da iniciativa privada, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações trabalhistas. Parágrafo Segundo - A emissão da referida certidão será específica para cada tomador de serviços, cujo nome e demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada, associada ou não do Sindicato Patronal. Os custos da certidão, poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor de cada certidão estipulado em 10% (dez por cento) do valor do menor piso estabelecido na presente Convenção. Sua validade será de 30 (trinta) dias e fica vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações. Parágrafo Terceiro - As empresas deverão estar em situação de regularidade para com a entidade patronal convenente, para fins de emissão da certidão de que trata a presente cláusula, com as seguintes obrigações: a) Cumprimento integral desta Convenção e das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT; b) Comprovante de seguro de vida atualizado, na forma da Cláusula Décima Segunda; c) Comprovante de pagamento efetuado ao benefício Amparo Familiar através de certidão fornecida pelo Instituto de Assistência Familiar e Amparo Social dos Trabalhadores do Setor de Serviços na forma da Cláusula Décima Quarta; d) Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Divida Ativa da União, da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência, concordata e CNDT, e GFIP para recolhimento do FGTS do mês correspondente. Parágrafo Quarto - A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes e o próprio sindicato, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas e em outras contratações acionarem os tomadores de serviços dando conhecimento, em qualquer dos casos, às autoridades competentes, inclusive o Ministério Público do Trabalho. A CCT de 2022/2023, vigente pelo período de 01/01/2022 a 31/12/2023 (Id. 642e418, fl. 247) repetiu as disposições da CCT de 2021/2022 na cláusula 29ª, acrescentando apenas as disposições constantes no parágrafo 4ª abaixo transcritas: "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CURSO DE RECICLAGEM (...) Parágrafo Quarto. Fica dispensada a empresa, a obrigatoriedade do pagamento do curso de reciclagem ao vigilante, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, em que a reciclagem do trabalhador vença após a data do último dia trabalhado ou indenizado." A CCT de 2023/2024, vigente pelo período de 01/01/2023 a 31/12/2024 repetiu as disposições da CCT de 2022/2023 também na cláusula 29ª (Id. 1a496bc, fl. 273). A CCT de 2024/2025, vigente pelo período de 01/01/2024 a 31/12/2025 dispôs sobre o curso de reciclagem na cláusula 27ª (id. 9c147d9, fl. 297 e ss.), cujo conteúdo é: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CURSO DE RECICLAGEM O Curso de Reciclagem será pago pela Empresa, nos termos do art.150, §1° Portaria DPF N° 1.845/2023. Parágrafo Primeiro. O curso de reciclagem será cobrado do vigilante no caso de este pedir demissão ou de ser dispensado por justa causa no período de 12 meses, a contar da realização do referido curso, cobrando-se o valor da época, sem qualquer correção. O desconto deverá ser realizado no ato do acerto rescisório, ficando vedado a empresa realizar o desconto antecipadamente. Parágrafo Segundo. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.