Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção I — DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Texto vigente

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo prevê que a ação trabalhista pode ser feita por escrito ou verbalmente, devendo conter informações básicas sobre as partes, os fatos e pedidos claros com valores definidos. Se feita de forma verbal, ela é registrada em papel pelo tribunal, e os pedidos que não cumprirem essas exigências serão encerrados sem julgamento definitivo.

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Na jurisprudência

15.565 acórdãos citam o art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010210-48.2023.5.15.0039, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/10/2025, DJEN 16/10/2026

    PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126 DO TST. A agravante não observou o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Em suas razões recursais, a reclamada parte de premissas fáticas distintas daquelas expressamente delineadas pelo Tribunal Regional e, portanto, não enfrenta, de forma específica, os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Ademais, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas fixadas no acórdão regional, situação que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Logo, no particular, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, após análise das provas dos autos, o Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, considerando, entre outros elementos, a existência de doença do trabalho reconhecida por concausa, a repercussão da moléstia na esfera pessoal do reclamante, a necessidade de tratamento médico e utilização de medicamentos, as condições financeiras da empregadora e a duração do pacto laboral. Assim, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença ocupacional consistente em câncer de laringe, com nexo concausalidade em razão da exposição do reclamante a agentes tóxicos durante o trabalho), insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Dessa forma, confirma-se a inviabilidade de processamento do recurso, no particular. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000032-77.2025.5.12.0031, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I – PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal vem examinando a controvérsia relativa à obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, art. 840, § 1º, da CLT. Em decisões recentes, proferidas em reclamações constitucionais e em julgamentos da 2ª Turma do STF, tem-se reconhecido que, até o presente momento, não houve declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Tais decisões têm reafirmado que o entendimento firmado pela Reforma Trabalhista permanece hígido, na ausência de pronunciamento definitivo do Plenário da Suprema Corte. Paralelamente, cumpre registrar que a questão relativa à constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT é objeto da ADI nº 6002, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. No julgamento iniciado em plenário virtual, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou excessivamente complexa a definição exata. O relator também consignou a necessidade de concessão de prazo para emenda da inicial antes de eventual extinção do processo, à luz do art. 321 do CPC. Após o voto, o Ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de vista, e o Ministro Flávio Dino formulou pedido de destaque. Até o momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos ou de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, nem decisão cautelar com esse alcance. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, entendeu o TRT que o valor devido pela reclamada a título de indenização por dano material (pensão mensal paga em parcela única com aplicação de redutor de 30%) seria de R$ 105.525,50. Contudo, entendeu o Regional que “o valor atribuído, na petição inicial, ao respectivo pedido, deve ser utilizado como patamar limitador da pretensão do autor”, motivo pelo qual restringiu a condenação ao importe de R$ 40.000,00. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100875-16.2024.5.01.0282, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo banco reclamado em face de acórdão proferido pela 10ª Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu provimento ao recurso adesivo da reclamante, sustentando omissão quanto à literalidade do art. 840, § 1º, da CLT e prequestionamento em relação aos arts. 141 e 492 do CPC e 5º, II, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no v. acórdão embargado a justificar a integração do julgado quanto à tese de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativas dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão quando o acórdão examinou a matéria expressamente, aplicando tese jurídica fundamentada no sentido de que a autora registrou expressa ressalva inicial no tocante à dependência de prova pericial para aferição da extensão do dano corporal, enquadrando-se nas exceções legais e no precedente da SDI-1 do TST. 5. O prequestionamento não impõe a manifestação exaustiva sobre cada preceito invocado pela parte, bastando a adoção de tese explícita sobre a controvérsia, conforme a Súmula nº 297 do C. TST. 6. Constatado o mero inconformismo da embargante com o desfecho do julgamento e a nítida tentativa de rediscussão do mérito em via processual inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do banco reclamado conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de declaração quando a matéria foi expressamente decidida no julgado, revelando-se inviável a rediscussão meritória pela via estreita declaratória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 324, § 1º, II, 492 e 1.022; CRFB/1988, arts. 5º, II, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do C. TST; TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001594-04.2025.5.18.0016, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, impõe-se a manutenção da sentença, que acolheu a conclusão do laudo pericial e deferiu o pleito de adicional de insalubridade durante o período indicado no laudo, porquanto inexiste, no caso, prova capaz de infirmar a conclusão pericial. RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO, da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIS HENRIQUE CLARO DE MEDEIROS em desfavor de TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTACAO LTDA, nos moldes da r. sentença de fls. 434-458. Insatisfeita, a reclamada pugna pela reforma da sentença para que seja excluída a condenação de pagamento do adicional de insalubridade, pagamento de honorários periciais e seja limitada a condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial (fls. 485-495). Contrarrazões às fls. 505-520. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi realizado pela reclamada, conforme se infere dos documentos de fls. 496-499. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões da reclamante. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada recorre em face da sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sustentando, em síntese, que fornecia regularmente equipamentos de proteção individual, que o reclamante não comprovou a exposição a agente insalubre e que o laudo pericial apresenta vícios técnicos quanto às informações sobre as condições do terreno percorrido e ao tempo utilizado para a medição da vibração. Sem razão. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, realizada por profissional habilitado. No presente caso, o perito judicial, de forma precisa, concluiu que o Reclamante fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio. Transcrevo trechos pertinentes do laudo: "Período em que atuou como Operador de Pá Carregadeira Para o período em que o Reclamante passou a exercer a função de Operador de Pá Carregadeira, a partir de 01/03/2023, foram considerados os valores apurados para a condição de trabalho correspondente, os quais indicaram: Aren = 1,50 m/s²; VDVR = 24,10 m/s¹·. A comparação entre os resultados aferidos e os valores de referência estabelecidos no Anexo 8 da NR-15 demonstra que: o valor de Aren = 1,50 m/s² encontra-se acima do valor de referência de 1,1 m/s²; o valor de VDVR = 24,10 m/s¹· encontra-se acima do valor de referência de 21,0 m/s¹· No caso concreto, a operação de pá carregadeira expõe o trabalhador a maior intensidade de vibração de corpo inteiro, em razão das características do equipamento, do porte operacional, do deslocamento em áreas irregulares, da absorção de impactos durante manobras, carregamento, descarregamento e movimentação de materiais. Assim, verifica-se que, a partir de 01/03/2023, a exposição ocupacional do Reclamante à vibração de corpo inteiro ultrapassou os limites de tolerância previstos no Anexo 8 da NR-15, com extrapolação simultânea dos dois parâmetros normativos (Aren e VDVR), restando caracterizada a condição insalubre. CONCLUSÃO PERICIAL Com base nos dados técnicos analisados, conclui-se que a exposição do Reclamante ao agente físico vibração, no exercício das funções de Operador de Minicarregadeira e Operador de Pá Carregadeira, apresentou comportamentos distintos conforme o equipamento operado e o período contratual. (...) Entretanto, a partir de 01/03/2023, quando o Reclamante passou a exercer a função de Operador de Pá Carregadeira, os valores apurados de: Aren = 1,50 m/s²; e VDVR = 24,10 m/s¹·, mostraram-se superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 8 da NR-15, caracterizando exposição ocupacional acima dos parâmetros legais. Dessa forma, a insalubridade por exposição ao agente físico vibração restou caracterizada exclusivamente no período em que o Reclamante laborou como Operador de Pá Carregadeira, a partir de 01/03/2023." (fls. 400-401) A reclamada limitou-se a invocar recomendações técnicas extraídas de norma internacional, sem demonstrar, mediante parecer técnico ou qualquer outro elemento idôneo, que a metodologia empregada pelo perito tenha afrontado os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista ou pelas normas técnicas aplicáveis à caracterização da insalubridade. Com efeito, a mera discordância da parte quanto ao método adotado pelo expert não possui força suficiente para desconstituir prova técnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório. Ainda, afirma que o laudo registra que o Reclamante exercia suas atividades em equipamento dotado de cabine fechada e posto de operação específico, permanecendo a maior parte da jornada no interior da máquina, sustentando que não houve análise aprofundada quanto a esse aspecto. Esse simples fato não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, incumbindo ao empregador demonstrar sua efetiva capacidade de neutralizar ou eliminar a nocividade do agente agressivo, circunstância que não restou comprovada nos autos. Ao contrário, o laudo pericial concluiu expressamente pela permanência da exposição do reclamante a níveis de vibração superiores aos limites de tolerância, mesmo consideradas as condições efetivas de trabalho. Dessa forma, inexistindo prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, correta a sentença ao reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio. Prosseguindo, não prospera o pedido de exclusão da condenação em honorários periciais, pois a Reclamada é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada. Nego provimento. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada pugna pela reforma da r. sentença, para que os valores da condenação sejam limitados aos indicados na inicial. Pois bem. Acompanho o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que os valores indicados na exordial constituem mera estimativa, sendo desnecessária a ressalva nesse sentido. Confira-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0010433-98.2021.5.03.0008, Rel. Min. Carmen Lúcia, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. O recorrente não atentou para o comando legal, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento integral da controvérsia objeto do recurso de revista. Os trechos pinçados pelo recorrente limitam-se àqueles que dão suporte à sua tese e a trecho sintético do acórdão de embargos declaratórios, que não esclarece os reais motivos da decisão regional. Muito embora o voto condutor tenha afirmado enfaticamente que a opinião pessoal do relator era distinta do sue se poderia inferir do quadro factual antes relatado, expôs, na sequência, detalhadamente os elementos factuais que embasavam dito posicionamento pessoal, encampado pela maioria da Turma. Disso resulta que não houve transcrição dos elementos factuais embasadores da decisão regional, do que resulta não atendido o requisito do citado art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REFLEXOS DE PRÊMIOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o TRT consignou que "a própria empresa, ao fazer esse desmembramento, reconhece que a verba tem nítido caráter salarial, o que também extraio dos recibos [...], que demonstram que a empregadora sempre considerou o prêmio como base de cálculo do FGTS em razão da natureza salarial da verba." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR'S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.