Art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo define que o contrato de trabalho pode ser verbal ou escrito, com prazo determinado, indeterminado ou intermitente, que alterna períodos de trabalho e inatividade. O texto também lista as condições específicas em que é permitida a contratação por tempo determinado.
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Na jurisprudência
754 acórdãos citam o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100735-22.2025.5.01.0322, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela terceira reclamada em face de acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade dos contratos temporários, reconhecer a unicidade contratual e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, condenando as rés às verbas rescisórias decorrentes, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de supostas omissões e contradição no julgado quanto à incidência dos §§ 5º e 6º do art. 10 da Lei nº 6.019/74 na hipótese de empresas intermediadoras distintas, à caracterização fática e jurídica da fraude contratual, à distinção dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral) e aos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da demanda, assentando que a prestação de serviços ininterrupta por mais de dezesseis meses na atividade-fim de supermercado (operadora de caixa), em favor da mesma tomadora, mediante sucessão formal de empresas interpostas sem cumprimento do intervalo legal de noventa dias, configura evidente fraude (art. 9º da CLT e art. 10, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.019/74) e atrai o liame de emprego direto com a beneficiária da mão de obra. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é tão somente aquela havida internamente na decisão judicial, entre as premissas e a conclusão do julgado, e não a desconformidade do julgado com a valoração das provas sustentada pela parte ou com julgados de outros tribunais. 5. O Colegiado procedeu a expresso distinguishing quanto aos precedentes do Pretório Excelso (ADPF 324 e RE 958.252), consignando que a licitude em tese da terceirização não convalida expedientes fraudulentos voltados à precarização das relações de trabalho. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é exclusivamente interna à decisão embargada. 2. A utilização de empresas intermediadoras distintas para contornar a quarentena do art. 10, § 5º, da Lei nº 6.019/74, mantendo-se a prestação contínua à mesma tomadora, configura fraude aos preceitos celetistas (art. 9º da CLT) e atrai o vínculo direto com o tomador dos serviços." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 443, 897-A; Lei nº 6.019/74, art. 10, §§ 5º e 6º; CPC, e arts. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; STF, ADPF 324 e RE 958.252 (distinguishing)
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101586-89.2025.5.01.0054, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência oposta em embargos declaratórios buscou reexaminar a valoração da prova expressamente motivada na sentença quanto ao documento de licença não remunerada, sem indicação de omissão real, o que justifica a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL Incontroversa a prestação laboral em período anterior ao registro sem prova de contrato de experiência escrito, imperativo o reconhecimento do vínculo único por prazo indeterminado desde a admissão real, nos termos dos arts. 29, 442 e 443 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito típico durante a execução do trabalho de motoboy e o afastamento superior a 15 dias, a ausência de percepção do benefício previdenciário B91 por entraves burocráticos junto ao INSS não retira a garantia provisória de emprego assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e pelo verbete sumular do TST, sendo nula a carta de licença não remunerada confeccionada com termos jurídicos para renúncia de direitos indisponíveis. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Sendo nula a dispensa sem justa causa no curso do período estabilitário, devidas as verbas resilitórias do contrato por prazo indeterminado e os depósitos do FGTS com 40%. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALOS. O reclamante admitiu em depoimento pessoal a fidedignidade dos registros de entrada e saída nas folhas de ponto e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, não se desincumbindo do ônus de provar a sobrejornada impaga ou a supressão dos intervalos, a teor do art. 818, I, da CLT. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Salários do período de afastamento: O não recebimento de auxílio-doença pelo INSS após o 15º dia decorreu do próprio desinteresse do autor em dar prosseguimento ao procedimento administrativo, ausente culpa patronal que imponha o pagamento de salários de período não trabalhado. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O tempestivo pagamento dos haveres rescisórios calculados pela empresa afasta a incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, a qual se refere estritamente à inobservância do prazo legal do § 6º. DANO MORAL. Dano moral e quantum indenizatório: O acidente de trabalho com lesão física sofrido pelo empregado na atividade de entregador acarreta dano moral in re ipsa, mostrando-se razoável o valor de R$ 8.000,00 fixado na origem diante dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por , CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000345-91.2026.5.21.0018, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ESCRITA. VÍNCULO POR PRAZO INDETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, horas extras, indenização por supressão de intervalo intrajornada, multa do art. 477, § 8º, da CLT e recolhimento de FGTS com multa de 40%. A empresa recorrente suscita nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defende a validade do contrato de experiência, a dedução de pagamentos via Pix, a exclusão das horas extras aos sábados, o afastamento da multa rescisória e a regularidade dos depósitos fundiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise de documentos sobre dedução salarial gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer a validade do contrato de experiência não assinado pelo obreiro; (iii) determinar a possibilidade de dedução de transferências bancárias sem especificação de rubrica; (iv) aferir o direito a horas extras e reflexos face à confissão do preposto; (v) verificar o ônus probatório quanto à supressão do intervalo intrajornada; (vi) confirmar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a responsabilidade pelos depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo amplo do recurso ordinário permite que a instância revisora aprecie provas não analisadas na origem, afastando a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando não há prejuízo processual. 4. O contrato de experiência exige, para a sua validade, formalização escrita e anuência inequívoca do empregado, não suprida por anotações unilaterais na Carteira de Trabalho Digital ou registros no eSocial. 5. A ausência de contrato de experiência escrito transmuda o vínculo para a modalidade por prazo indeterminado, projetando o aviso prévio indenizado para fins de cálculo de verbas rescisórias. 6. A dedução de valores pagos exige comprovação de quitação específica (recibo ou depósito identificado), não sendo autorizada a compensação de transferências genéricas, sob pena de configurar salário complessivo. 7. A confissão do preposto sobre a jornada de trabalho torna incontroversos os horários efetivamente praticados, legitimando a condenação em horas extras. 8. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada, não se presumindo a violação na ausência de elementos probatórios nos autos. 9. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado causa a mora, conforme jurisprudência consolidada. 10. O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, sendo ineficazes para a quitação os recolhimentos realizados por pessoa jurídica estranha à relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato de experiência escrito e assinado pelo trabalhador invalida a modalidade a termo, resultando no reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado. 2. Transferências bancárias sem discriminação de rubrica não servem para fins de dedução salarial, por violarem o art. 464 da CLT. 3. A confissão do preposto sobre a jornada realizada supre a ausência de controles de ponto e justifica a condenação ao pagamento de horas extras. 4. A supressão do intervalo intrajornada constitui fato constitutivo do direito do autor, cabendo a este o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. 5. É do empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS, sendo inválida a quitação realizada por terceiros alheios ao vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, § 2º, "c", 445, 464, 477, § 8º, 487 e 791-A; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12, Súmula nº 461, Súmula nº 462, Tema 240, Tema 241 e Tema 168 dos Recursos Repetitivos. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por RAG ENGENHARIA LTDA. contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN (fls. 101/115) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista contra ela ajuizada por RONI DA SILVA FREIRE, condenando a empresa recorrente no pagamento ao reclamante dos seguintes títulos: 1) saldo de salário; 2) aviso prévio indenizado; 3) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 4) 13º salário proporcional; 5) horas extras, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, repouso semanal remunerado (DSR), FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, nos termos da fundamentação; 6) indenização pela supressão do intervalo intrajornada (30 minutos diários), com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos; 7) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Embargos declaratórios opostos pela empresa reclamada (fls. 132/138), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de fls. 141/143. A empresa reclamada, em suas razões recursais (fls. 145/154), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem se omitiu na apreciação dos comprovantes de transferências bancárias via Pix acostados sob o ID 7a0e565 (fls. 85/88) e da respectiva memória de cálculo (ID bfd2ed6, fls. 89), os quais demonstram a realização de pagamentos e autorizam a dedução do adiantamento salarial de R$ 1.466,67 lançado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. No mérito, pugna pela reforma da decisão para: a) reconhecer a validade do contrato de experiência firmado a termo, com base nas anotações da Carteira de Trabalho Digital acostada pelo próprio autor (ID c438c8c, fls. 29), afastando-se o aviso prévio e reflexos; b) autorizar a ampla dedução de todas as transferências bancárias efetuadas, nos termos do art. 464 da CLT; c) afastar ou mitigar a condenação em horas extras, excluindo o cômputo de labor aos sábados; d) excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT diante da fundada controvérsia acerca da modalidade contratual; e) determinar a consideração dos recolhimentos de FGTS efetuados na guia de ID 1a7e391 (fls. 80/84); e f) readequar os honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (fls. 158/160). Intimada a regularizar a representação processual em sede recursal por meio do despacho de fls. 164/165, a empresa recorrente apresentou instrumento procuratório atualizado e hígido (fls. 168/169). É o relatório. VOTO 1. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001871-50.2025.5.18.0006, 1ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÕES NO PERÍODO CONTRATUAL. VALIDADE MATERIAL. INATIVIDADE LÍCITA. ARTIGOS 443, § 3º, E 452-A, § 5º, DA CLT. ADIS 5.826, 5.829 E 6.154 DO STF. Atendidas as formalidades legais do art. 452-A da CLT e ausente vício de consentimento, é hígida a repactuação sob a modalidade intermitente. A inexistência de convocações no decurso do pacto laboral não desvirtua a modalidade contratual nem transmuda o vínculo em contrato por prazo indeterminado comum, configurando hipótese de inatividade lícita respaldada pelo artigo 452-A, § 5º, da CLT, no qual o período sem prestação de serviços não é considerado tempo à disposição do empregador. Ausente a prestação laboral ou a disponibilidade, restam indevidos salários e reflexos correlatos. Recurso ordinário obreiro ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como do contra-arrazoado ofertado pela reclamada. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante suscitou preliminar de nulidade da r. sentença de fls. 184/192 e da decisão integrativa de fls. 271/273 por negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, sustentou que o Exmo. Juízo de origem quedou-se omisso no enfrentamento de teses nucleares suscitadas em seus embargos de declaração, mormente no que concerne à incompatibilidade entre a validade do contrato de trabalho intermitente e a ausência absoluta de alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, bem como acerca do alcance da prova oral no tocante às declarações do preposto. Pois bem. De plano, devo anotar que a eiva da nulidade por negativa de prestação jurisdicional apenas se caracteriza nas hipóteses em que a entrega da tutela patentemente desprovida de motivação ou se mostrar omissa quanto a ponto controvertido essencial ao correto desfecho da lide, violando os comandos dos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. No caso vertente, verifico que o Exmo. Juízo originário valorou os elementos fáticos e probatórios constantes no caderno processual e declinou, fundamentadamente, as razões que formaram seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) para reconhecer a validade do contrato de trabalho sob a modalidade intermitente. Sobrelevo que o fato de a decisão integrativa de fls. 271/273 ter repelido a pretensão da ora recorrente sob a premissa de que a matéria exigia a reanálise de provas não consubstancia omissão, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Outrossim, consoante a atual jurisprudência cristalizada no âmbito do C. TST e consagrada na Súmula nº 393, item I, "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Nessa senda, estando a causa inteiramente instruída e apta para julgamento na presente instância revisora, eventual pretensa omissão do Exmo. Juízo de primeiro grau acerca da qualificação da inatividade no contrato intermitente ou acerca dos termos do depoimento do preposto resta plenamente superada pela amplitude da devolução recursal, cabendo a esta Eg. 1ª Turma reapreciar a matéria sob o prisma probatório e normativo aplicável, sem necessidade de anulação do julgado (art. 1.013, § 3º, do CPC c/c art. 794 da CLT). Rejeito. MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE O Exmo. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, mantendo a validade do contrato de trabalho sob a modalidade intermitente, por constatar que foram estritamente observadas as formalidades do art. 452-A da CLT, uma vez que a celebração de ajuste escrito, assinado eletronicamente e com expressa previsão do regime jurídico, assentando, com fulcro no art. 452-A, § 5º, da CLT e no entendimento firmado pelo STF nas ADIs nºs 5.826, 5.829 e 6.154, que os períodos de inatividade não configuram tempo à disposição do empregador e que a ausência de efetiva prestação de serviços afasta o direito ao recebimento de salários, verbas rescisórias e demais reflexos contratuais pleiteados. A reclamante sublevou-se contra a r. sentença em extenso arrazoado. Sustentou, em síntese, a nulidade da contratação sob a modalidade intermitente, sob o argumento de que a ausência total de convocações e de prestação de serviços ao longo de todo o pacto laboral desnuda o desvirtuamento da figura jurídica, transformando o ajuste em genuíno "contrato de inação" e "cadastro de reserva gratuito", em flagrante contrariedade ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT), à boa-fé objetiva e em patente violação ao art. 443, § 3º, da CLT. Ainda, afirmou, com esteio no depoimento do preposto, que não houve ciência inequívoca acerca das especificidades da pactuação. Pois bem. Registro que p contrato de trabalho intermitente, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, encontra-se disciplinado na CLT nos seguintes termos: "Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (...) § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." (...) "Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101946-04.2025.5.01.0481, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DE UMA CHANCE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais (perda de uma chance) e morais, decorrentes de dispensa após 16 dias de contrato de experiência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Configuração da perda de uma chance por induzimento ao pedido de demissão em emprego anterior. Existência de dano moral por frustração de expectativa de emprego. Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sem efetiva prestação laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da perda de uma chance exige prova de oportunidade real e conduta ilícita. A contratação efetiva pela ré afasta a tese de promessa frustrada. A rescisão antecipada de contrato de experiência, motivada por quebra de fidúcia (vazamento de informações), constitui exercício regular de direito. Inexistindo ato ilícito ou prestação de serviços à segunda ré, mantém-se a improcedência total. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: A rescisão lícita de contrato de experiência não gera dever de indenizar por perda de uma chance ou dano moral, ainda que tenha havido pedido de demissão de emprego anterior por iniciativa do trabalhador. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CLT, arts. 443, § 2º, 'c', 479 e 818; Código Civil, arts. 186, 188, I, 422 e 927; Súmula 331 do TST. ans
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.