Art. 755 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — DA ORGANIZAÇÃO
Texto vigente
Art. 755 - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.
Em linguagem simples
O artigo determina a composição básica da Procuradoria de Previdência Social. Ela é formada por um procurador-geral e por procuradores.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 755 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Petição 0100539-80.2017.5.01.0080, 5ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A ciência da decisão que determinou a inclusão dos dados do executado no SISBAJUD, a teor de manifestação da parte ré no sentido oposto, configura-se como preclusão consumativa, uma vez que marca o início da contagem do prazo para interposição de Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", c/c a nova redação do artigo 755, da CLT. Agravo do devedor derivado que NÃO SE CONHECE, por INTEMPESTIVO, por ultrapassado o prazo para interposição do recurso. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, pronunciar, de ofício, a PRELIMINAR de NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Petição de ID. d3aa702 - Pág. 1/18, por INTEMPESTIVO, uma vez que ultrapassado o prazo previsto no artigo 897, alínea "a", c/c a nova redação do artigo 755, da CLT, na forma da fundamentação. Por ilação lógica, prejudicado o exame do mérito do recurso de Agravo de Petição
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100499-85.2023.5.01.0081, 5ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A ciência da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício, a teor de manifestação da parte interessada no sentido oposto, configura-se como preclusão consumativa, uma vez que marca o início da contagem do prazo para interposição de Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", c/c a nova redação do artigo 755, da CLT. Agravo da parte interessada que NÃO SE CONHECE, por INTEMPESTIVO, por ultrapassado o prazo para interposição do recurso. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, pronunciar, de ofício, a PRELIMINAR de NÃO CONHECIMENTO do Agravo de Petição de ID. ed35e5b - Pág. 1/7, por INTEMPESTIVO, uma vez que ultrapassado o prazo previsto no artigo 897, alínea "a", c/c a nova redação do artigo 755, da CLT, na forma da fundamentação. Por ilação lógica, prejudicado o exame do mérito do recurso de Agravo de Petição
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100563-72.2019.5.01.0522, 5ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A ciência da decisão que afastou a incidência de multa pelo cumprimento de obrigação de fazer, a teor de manifestação da parte interessada no sentido oposto, configura-se como preclusão consumativa, uma vez que marca o início da contagem do prazo para interposição de Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", c/c a nova redação do artigo 755, da CLT. Agravo da parte interessada que NÃO SE CONHECE, por INTEMPESTIVO, por ultrapassado o prazo para interposição do recurso
Publicação oficialTST, Agravo 0000728-36.2014.5.02.0045, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 06/05/2026, DJEN 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11 DA CCT E ÀS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva testemunhal, deixou expresso que "Deveria a reclamada, portanto, ter demonstrado que, o indeferimento das perguntas dirigidas às partes lhe tenha Causado manifesto prejuízo (artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC). Desse encargo, entretanto, não se desvencilhou. Ademais, o MM. Juízo a quo convenceu-se da tese exposta na r. sentença revisanda, à luz de toda a ,produzida, valendo salientar que, nos termos do artigo 755 da CLT, o Magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, velando por seu rápido andamento. E nos termos do 'artigo 370 do NCPC, cabe ao juízo 'indeferir diligencias inúteis ou meramente protelatórias. ". Assim, o Tribunal Regional decidiu nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos artigos 765, 794 e 795, caput , da CLT e 370 e 371 do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo interno a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT, após examinar as provas dos autos, consignou que "No caso dos autos, a única testemunha ouvida foi clara ao afirmar que "não havia diferença entre as atribuições executadas pela paradigma, depoente e reclamante"(fl. 150). Restou demonstrada, portanto, a identidade de funções entre as equiparadas, razão pela qual incumbia à reclamada a prova dos fatos obstativos do direito pretendido (artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC), encargo do qual entretanto, não se desvencilhou.". Ademais, no acórdão recorrido foram assentadas as premissas de que não foram atendidos os requisitos da diferença de tempo nas funções inferior a dois anos e do trabalho na mesma localidade. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno a que se nega provimento. NATUREZA JURÍDICA DO "ABONO ÚNICO". CARACTERIZAÇÃO COMO VERBA SALARIAL. O Tribunal Regional, ao analisar a natureza jurídica do "abono único" pago anualmente, concluiu, com base no art. 457, §1º, da CLT, que a verba possuía natureza salarial, em razão da habitualidade do pagamento e da sua característica retributiva pela prestação de serviços. A decisão, fundamentada na análise das provas e fatos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, sendo incabível sua revisão em sede de agravo interno. Negado provimento ao agravo
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000548-11.2025.5.21.0011, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 15/10/2025, DJEN 16/10/2025
DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela União Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento sindical e da multa do art. 477 da CLT. A União Federal, por sua vez, insurge-se contra a condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante tem direito às diferenças salariais com base nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SEAC/RN e o SINDLIMP; (ii) estabelecer se é devida a multa do art. 477 da CLT; (iii) determinar se a União Federal deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação às diferenças salariais, o Tribunal considerou que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) apresentadas pela reclamante não se aplicam ao seu contrato de trabalho, pois a atividade principal da reclamada é "atividades de associações de defesa de direitos sociais" e a reclamante exercia a função de auxiliar administrativo, atividade que não se enquadra nas categorias representadas pelos sindicatos signatários das CCTs (SEAC/RN e SINDLIMP). 4. No tocante à multa do art. 477 da CLT, o Tribunal entendeu que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, conforme o art. 755 da CLT e a OJ TST SDI-I 162, considerando a data da dispensa e o dia do vencimento. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida, sendo necessária a prova cabal de conduta culposa. Em virtude da natureza vinculante da tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, deve ser aplicada a jurisprudência do RE 1298647. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante não provido. Recurso ordinário do ente público provido. Tese de julgamento 1. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo se o trabalhador exercer função diferenciada. 2. A multa do art. 477 da CLT não é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado dentro do prazo legal, considerando a forma de contagem estabelecida na legislação e na jurisprudência. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa contratada pressupõe a comprovação de conduta negligente ou nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador, não bastando a simples inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 511, § 2º, 570, 581, § 2º, 755, 818, II; CC, art. 132, § 1º; CF/1988, arts. 37, XXI e 175. Lei 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 374, OJ TST SDI-I 162; STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118). RELATÓRIO Adoto o relatório e a admissibilidade exarados pelo e. Juiz Relator: "Trata-se de recursos ordinários interpostos pela UNIÃO FEDERAL e THAÍS DE FRANÇA LOPES contra sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (Id. b211715 - fls. 688/706), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela segunda recorrente em face de INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL e da primeira recorrente, que condenou a reclamada principal e, subsidiariamente, a litisconsorte a pagar à reclamante 13° salário proporcional de 2024 e vale-alimentação ao longo do contrato de trabalho, efetuada a dedução do valor pago a maior no mês de dezembro de 2024 e excluído o mês de fevereiro de 2025, já pago. Nas razões do recurso (ID a0d52d1 - fls. 754/758), a União Federal insurge-se contra a sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, sustentando a ausência de culpa in vigilando. Alega que a responsabilidade da Administração Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC 16 e no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), depende de atuação culposa na fiscalização do contrato administrativo, não decorrendo do mero inadimplemento da contratada. Aduz que a Lei 14.133/2021, em seu art. 121, §§ 1º e 2º, reforça a impossibilidade de responsabilização subsidiária sem comprovação de falha específica na fiscalização. Argumenta que o STF, no Tema 1118 (RE 1.298.647), estabeleceu critérios para a configuração da responsabilidade subsidiária, como notificação formal, inércia da Administração e nexo causal, que não foram comprovados no caso. Afirma que a sentença se baseou em alegações genéricas e presunções, sem demonstrar os elementos exigidos pela jurisprudência constitucional. Aponta que a Nota Técnica 50 - DPU CE/GDPC CE/CADM CE (ID 4020db0) demonstra a diligente e contínua fiscalização contratual, com notificações formais à empresa contratada desde agosto de 2023, abrangendo diversas questões contratuais, incluindo vale alimentação, salários, férias, e outros. Sustenta que exerceu adequadamente sua função fiscalizatória, adotando as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, não havendo omissão ou negligência de sua parte. Assevera que a sentença não apontou conduta omissiva específica da União nem quais medidas concretas deveriam ter sido adotadas, limitando-se a afirmar genericamente que a União "não adotou as medidas necessárias e suficientes", aplicando, na prática, responsabilidade objetiva disfarçada de subjetiva. Pugna pela reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedente o pedido. A reclamante, por sua vez, alega em seu apelo (ID 98c302c - fls. 763/777) que a sentença merece reforma ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e multa rescisória. Sustenta que laborou como Auxiliar Administrativo, prestando serviços na sede da Defensoria Pública da União (DPU) em Mossoró/RN, por força de contrato entre a primeira reclamada (Instituto Interamericano de Desenvolvimento Humano - Bem Brasil) e a referida instituição pública. Aduz que, desde o início da contratação, a remuneração e os benefícios foram fixados com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) celebradas entre o SEAC/RN e o SINDLIMP, em atendimento ao disposto no Termo de Referência, no Edital do Pregão Eletrônico 27/2023 e no Contrato Administrativo 051/2023. Argumenta que a função de Auxiliar Administrativo é compatível com o Grupo III das CCTs aplicáveis, que incluem funções de cunho técnico e administrativo, razão pela qual a sentença deve ser reformada. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.