Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 138 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção II — DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

Texto vigente

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Em linguagem simples

O trabalhador não pode trabalhar para outra empresa durante o período de férias. A única exceção é se ele já tiver outro contrato de trabalho regular firmado com o outro empregador.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 138 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2170764, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 2. A ausência de prequestionamento quanto à tese de afronta aos arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a acumulação de cargos públicos por profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não está sujeita ao limite de 60 horas semanais estabelecido em norma infraconstitucional, sendo a compatibilidade de horários o único requisito a ser aferido pela Administração Pública. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. No que tange à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) à Fazenda Pública para fins de isenção de preparo recursal, esta Corte já firmou entendimento de que empresas públicas não gozam de tal benefício, ante a ausência de previsão no art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101428-40.2025.5.01.0052, 9ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras, dano moral e reversão do pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se são devidas diferenças de horas extras; estabelecer se houve dano moral a ser indenizado; e determinar se o pedido de demissão deve ser revertido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jornada de trabalho foi corretamente registrada, com pagamento de horas extras em diversas competências, desconstituindo a tese inicial de ausência de remuneração. A ausência de prova robusta e convincente de que o reclamante tenha sido submetido a um ambiente de trabalho que ofendesse sua dignidade afasta o dever de indenizar. O pedido de demissão foi válido, sem vício de consentimento, sendo improcedentes os pleitos dele decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A validade dos registros de ponto e o pagamento de horas extras afastam a procedência do pedido de diferenças. A ausência de prova de condições degradantes de trabalho impede a condenação por danos morais. A validade do pedido de demissão, sem vício de consentimento, afasta a possibilidade de reversão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 138, 186, 373, 483, 818 e 927; Código Civil, arts. 138 e 186; CPC, art. 373, I e 489; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, CONHECER o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101194-49.2024.5.01.0034, 4ª Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026

    RECURSO ORDINÁRIO.PEDIDO DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT exige a configuração de falta grave patronal e a manifestação do empregado no sentido de considerar rescindido o contrato por culpa do empregador. Comprovado que a trabalhadora formalizou pedido de demissão de próprio punho, com dispensa do cumprimento do aviso-prévio, sem demonstração de incapacidade civil, erro, dolo, coação ou qualquer vício de consentimento previsto nos arts. 138, 145, 151 e 171, II, do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT, prevalece a presunção de validade do ato jurídico. A permanência da empregada no emprego por período superior a três meses após o retorno do afastamento previdenciário revela a ausência de imediatidade incompatível com a tese de impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Inviável a desconstituição posterior de ato jurídico válido para substituição retroativa da modalidade rescisória, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da estabilidade das relações jurídicas. Indevidas as parcelas decorrentes da rescisão indireta, inclusive aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias rescisórias, retificação da CTPS quanto à data de desligamento e multa do art. 477 da CLT. Arts. 483 e 818 da CLT, arts. 104, 138, 145, 151 e 171, II, do Código Civil, art. 373, I, do CPC e art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal. Recurso da reclamada provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho exige a comprovação da doença ocupacional e do respectivo nexo causal ou concausal com o labor. Embora a percepção de benefício previdenciário acidentário não constitua requisito indispensável para a incidência da garantia de emprego, permanece necessária a demonstração da natureza ocupacional da enfermidade. Aplicação da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual a concessão de auxílio-doença acidentário não é pressuposto obrigatório para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovados a doença ocupacional e o nexo causal ou concausal com o trabalho. Prevalecem as conclusões do laudo pericial elaborado por especialista em Medicina do Trabalho, corroboradas pela prova oral e pelo histórico previdenciário da autora, no sentido da inexistência de nexo causal ou concausal entre os transtornos psiquiátricos diagnosticados e as atividades desenvolvidas. Benefício previdenciário concedido na espécie B-31. Ausência de emissão de CAT. Inaplicabilidade da garantia provisória de emprego. Arts. 19, 20, 21 e 118 da Lei nº 8.213/91, art. 479 do CPC e Súmula nº 378, II, do TST. Recurso da reclamante desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. IMPROCEDÊNCIA. Tratando-se de estabelecimento não sujeito à obrigação legal de manutenção de controles de jornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, incumbia à reclamante comprovar a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, por constituir fato constitutivo de seu direito. A divergência existente entre os depoimentos testemunhais acerca da efetiva redução do período de descanso impede a formação de juízo de convicção favorável à pretensão deduzida. A prova dividida não aproveita à parte que suportava o ônus probatório. Arts. 74, §2º, e 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Recurso da reclamante desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas pelo empregador na primeira oportunidade processual. Configurada controvérsia relevante acerca da própria modalidade de extinção do contrato de trabalho, inexiste certeza quanto à exigibilidade imediata das parcelas postuladas, circunstância que afasta a incidência da penalidade legal. Interpretação compatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Art. 467 da CLT e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso da reclamante desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INDEVIDA. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca da intenção procrastinatória da parte. A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, o reconhecimento de abuso do direito de recorrer. Exercício regular da faculdade processual prevista no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Ausência de elementos objetivos aptos a evidenciar utilização abusiva do recurso. Penalidade afastada em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Art. 1.026, §2º, do CPC, art. 897-A da CLT e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso da reclamante provido. DANOS MORAIS. OMISSÃO NO DEVER DE ASSISTÊNCIA. MAL SÚBITO SOFRIDO DURANTE A JORNADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Configura ato ilícito a conduta patronal consistente em encaminhar empregada acometida por mal súbito para atendimento médico sem o acompanhamento de representante da empresa, em descumprimento do dever de cuidado, proteção e assistência inerente à relação empregatícia. A responsabilização civil decorre da inadequação da assistência prestada em momento de vulnerabilidade da trabalhadora, não estando fundada no reconhecimento de doença ocupacional nem na caracterização de assédio moral. Mantido o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 por observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e função pedagógica da reparação. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nºs 5.870, 6.050, 6.069 e 6.082, segundo a qual os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT constituem critérios orientadores para a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, sem prejuízo da análise das peculiaridades do caso concreto pelo magistrado. Arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 223-G da CLT. Recursos desprovidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5.766 DO STF. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição da sucumbência e a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000943-29.2025.5.18.0191, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026

    JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MAU PROCEDIMENTO E CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADOS. A dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima no Direito do Trabalho, exige prova robusta e clara da falta grave, cujo ônus pertence ao empregador. A postagem de vídeos em redes sociais ("status" de WhatsApp) durante as férias, exibindo ambiente de empresa concorrente sem prova de prejuízo ao empregador ou desvio de clientela, não configura, por si só, mau procedimento ou concorrência desleal. Recurso da reclamada a que se nega provimento quanto ao tópico. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, da Eg. Vara do Trabalho de Mineiros/GO, em sentença proferida às fls. 394-406, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO HENRIQUE DA SILVA em face de CERÂMICA REZENDE MAIA LTDA - ME. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 408-418, requerendo a reforma da sentença no que concerne à validade da dispensa por justa causa e ao adicional de insalubridade, com a consequente inversão do ônus quanto aos honorários periciais. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e a reclamada efetuou o preparo, conforme fls. 419-422. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO VALIDADE DA JUSTA CAUSA A reclamada CERÂMICA REZENDE MAIA LTDA - ME pretende a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa. Alega que a decisão se distanciou da realidade fática e da correta aplicação do art. 482, alíneas 'b', 'c' e 'h', da CLT. Sustenta que o contrato de trabalho, mesmo suspenso, mantém os deveres de conduta e lealdade, citando o art. 422 do CC. Afirma, ainda, que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador durante as férias. Menciona que o reclamante laborou para empresa concorrente e divulgou tal fato em redes sociais, configurando mau procedimento e concorrência desleal. A reclamada pondera que a tese de gradação de penas é inaplicável, pois a lealdade é um atributo binário e a confiança foi quebrada de forma irremediável. Destaca que a jurisprudência reconhece a gravidade da prestação de serviços para concorrente como motivo para dispensa imediata. Requer, enfim, o reconhecimento da validade da justa causa e a exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Pois bem A r. sentença de origem analisou corretamente a presente controvérsia. Assim, por comungar do mesmo entendimento, bem como por motivos de celeridade e economia processuais, peço vênia para transcrever os fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis: "A despedida por justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado e privá-lo de direitos importantes, exige prova cabal e robusta do ato faltoso que a motivou, sendo ônus probatório do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, e art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, a carta de despedida por justa causa, datada de 28.08.2025 e não impugnada pela reclamada, informa que a penalidade se deu em razão de o reclamante ter trabalhado "'or muitos dias junto a empresa CERÂMICA PROGRESSO concorrente direta de nossa empresa, durante suas férias regulares que se encerrariam no dia 02 de setembro, evidenciando, mau proceder, ato de concorrência desleal a sua empregadora, além de violação de segredos funcionais da empresa, ante suas inúmeras publicações de vídeo em plataformas de mídias sociais, especificamente, em 'status' do 'WhatsApp', ARTIGO 482, alíneas 'b' 'c' e 'g', da CLT' (fl. 26). O aviso e recibo de férias (fl. 175) comprova que o período de gozo das férias do reclamante foi de 04.08.2025 a 02.09.2025. A reclamada acostou aos autos links de vídeos (fls. 184-185) que, segundo sua tese, demonstrariam a conduta faltosa do reclamante. Todavia, tais mídias apenas mostram uma publicação do reclamante no status do seu WhatsApp, exibindo uma esteira de tijolos e mencionando 'Cerâmica Progresso'. Embora as publicações tenham sido feitas em uma plataforma de mídia social, a esfera de comunicação privada do reclamante, a narrativa apresentada nos vídeos, a simples menção a outra cerâmica e a exibição de uma esteira de tijolos não são suficientes, por si só, para configurar um ato de mau procedimento, concorrência desleal ou violação de segredo da empresa, nos termos do art. 482, alíneas 'b', 'c' e 'g', da CLT. A expressão 'Cerâmica Progresso', proferida pelo reclamante, e a exibição de uma esteira de tijolos, em um contexto informal de uma rede social privada, não demonstram a intenção ou a efetiva prática de angariar clientes, desviar produção ou repassar informações estratégicas à concorrência. Além disso, a própria defesa admite que a situação ocorreu durante as férias do reclamante. E não há nos autos qualquer prova, ou sequer alegação da reclamada, de que o reclamante tenha assinado contrato de exclusividade que o impedisse de, durante seu período de descanso, frequentar ou mesmo realizar atividades informais em outro estabelecimento, ainda que do mesmo ramo de atividade. Dessa forma, a conduta do reclamante, na forma como apresentada e provada pela reclamada, não possui a gravidade necessária para configurar justa causa, mormente porque não restaram demonstradas a intenção de lesar a reclamada e a violação de segredos industriais. Pelo exposto, reverto a justa causa aplicada e, observando os limites do pedido, defiro ao reclamante os pleitos de: a) aviso prévio indenizado de 45 dias, no importe de R$3.830,70, e o cômputo do correspondente prazo ao tempo de serviço, com o que projetado o término do contrato para 18.10.2025, por aplicação do disposto no art. 132, do CC; b) 13º salário proporcional, à razão de 10/12, no importe de R$2.128,17; c) FGTS sobre as parcelas supra e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, devendo a reclamada efetuar o recolhimento correspondente à conta vinculada obreira e, independentemente de nova intimação, comprovar nos autos até a data do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no valor de R$500,00 (arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC) e execução pelo equivalente; d) expedição/liberação TRCT, no código SJ2, e guias do segurodesemprego, devendo a reclamada cumprir a obrigação e, até o trânsito em julgado desta sentença, entregá-los na Secretaria deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$500,00. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100324-21.2023.5.01.0072, 1ª Turma, DJEN 11/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, adicional de periculosidade, equiparação salarial, horas extras, indenização por danos morais e reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento no pedido de demissão; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se o reclamante tem direito à equiparação salarial; (iv) definir se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (v) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (vi) determinar se há responsabilidade solidária ou subsidiária das rés; (vii) definir se o reclamante agiu de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do pedido de demissão por vício de consentimento exige prova inequívoca de coação, dolo, erro ou lesão, mas a situação descrita pelo reclamante amolda-se à rescisão indireta (art. 483 da CLT), e a prova oral foi frágil para comprovar qualquer coação. 4. O adicional de periculosidade para atividades de segurança patrimonial é regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, e a jurisprudência distingue as funções de vigia/controlador de acesso e vigilante, sendo que o reclamante confessou que não trabalhava armado. 5. A equiparação salarial exige trabalho prestado ao mesmo empregador, e as reclamadas comprovaram que o paradigma era empregado de empresa diversa, não havendo prova da existência de grupo econômico. 6. A análise da prova oral revela a insubsistência da tese de horas extras, pois as contradições no depoimento do reclamante minam a credibilidade da narrativa, e os cartões de ponto não são inválidos. 7. A indenização por dano moral depende da comprovação de conduta ilícita, mas os fatos que embasavam o pedido não foram comprovados. 8. A responsabilidade solidária/subsidiária é acessória à obrigação do devedor principal, e, tendo sido julgados improcedentes todos os pedidos, não há como imputar responsabilidade às demais reclamadas. 9. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé demanda prova robusta de dolo processual, mas as contradições no depoimento do autor, por si sós, não são suficientes para caracterizar a má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: A reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa exige prova inequívoca de vício de consentimento, que não foi demonstrada no caso concreto.O adicional de periculosidade para vigilantes, conforme artigo 193, II, da CLT, e Portaria nº 1.885/2013 do MTE, não se estende aos controladores de acesso que não exercem atividades com porte de arma de fogo.A equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT, exige trabalho para o mesmo empregador, não sendo suficiente a mera alegação de grupo econômico sem a devida comprovação.A ausência de comprovação de sobrejornada afasta o direito ao recebimento de horas extras.A indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho depende da comprovação de conduta ilícita, não bastando a improcedência dos pedidos formulados na ação.A responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas é acessória à obrigação do devedor principal, inexistindo quando não há condenação do empregador direto.A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova robusta de dolo processual, não bastando a mera existência de contradições no depoimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 138, 151, 186, 193, II, 461, 483, 793-A a 793-D, 818, I, 927. Código Civil, arts. 5º, V e X, 186, 927. CRFB, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a r. sentença de improcedência, nos termos da fundamentação. Pelas reclamadas SATHURNO e SERMACOL, compareceu o Dr. Luiz Carlos da Silva Loyola (OAB/RJ 32511). Rio de Janeiro, 20 de Maio de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2026. ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK PI FERRARIO DA SILVA

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.