Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 871 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção III — DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

Texto vigente

Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que, quando o Tribunal estender o alcance de uma decisão para outras partes ou situações, ele deve fixar a data em que essa ampliação começará a valer.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 871 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT19, Dissídio Coletivo 0002823-54.2024.5.19.0000, Rel. Antonio Adrualdo Alcoforado Catao, Tribunal Pleno, j. 20/08/2025, DJEN 21/08/2025

    DIREITO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONCILIAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dissídio coletivo, no qual o suscitante objetivou reajuste salarial, do auxílio creche e do adicional de insalubridade, bem como a fixação do período de vigência e data base. As partes apresentaram acordo extrajudicial para homologação, contemplando as matérias objeto do dissídio e outras não discutidas na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em homologar o acordo celebrado entre as partes, verificando se as cláusulas acordadas estão em conformidade com a legislação e os princípios trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes, em manifestação de vontade, celebraram acordo que abrange as matérias do dissídio, com definição do período de vigência da convenção coletiva, nova data base, reajustes salariais para técnicos e auxiliares de enfermagem, nova base de cálculo para o adicional de insalubridade e critérios para pagamento do auxílio creche. 4. Considerando a conciliação como manifestação da maturidade dos entes coletivos, obreiro e patronal, e diante da ausência de vícios no acordo, a homologação é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Acordo homologado. Tese de julgamento: "1. É cabível a homologação de acordo em dissídio coletivo quando as partes, em comum acordo, estabelecem condições de trabalho e salariais, não havendo óbices legais à sua concretização. 2. A homologação de acordo em dissídio coletivo é medida que visa promover a paz social e a autonomia da vontade das partes." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 871 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: n/a Acórdão

    Publicação oficial
  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001647-28.2024.5.02.0022, Rel. Tania Bizarro Quirino de Morais, 12ª Turma, j. 01/07/2025, DJEN 02/07/2025

    REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser parcialmente desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública, considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação que envolve também créditos trabalhistas, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). IV. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. V. Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. VI. Recurso de revista de que se conhece, e a que se dá provimento. (TST - Ag: 655000420065040022, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)." Diante do exposto, determino a observância da tese fixada pelo STF no sentido de que, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública incida o disposto no artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97 em relação aos juros de mora, bem como o IPCA-E como índice de correção monetária. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, em 9.12.2021, aplica-se a Taxa Selic, que contempla juros e correção monetária. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários: Diante da omissão do tema na sentença originária e por tratar-se de matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão, de ofício analiso a questão. Pois bem. Quanto ao recolhimento de imposto de renda e ao desconto de contribuição previdenciária, o réu, como autarquia fundacional (fundação dita de direito público), parte da administração pública, tem regras diferenciadas. Não há quota de empregador que recolher à União e comprovar, porque o produto da arrecadação do imposto de renda sobre os vencimentos do pessoal pertence ao Estado membro da Federação (art. 157, inciso I, da Constituição Federal). Em relação às contribuições previdenciárias incide a Lei nº 6.037, de 2 de maio de 1974, art. 1º. Dos honorários advocatícios: Sem a inversão da sucumbência, nada altero no particular. Não existe art. 871, § 1º, da CLT e não se trata de demanda repetitiva. A fixação em dez por cento dos honorários sucumbenciais atende à razoabilidade e à proporcionalidade, à complexidade da causa, à diligência do advogado do autor. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Ex expositis,

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.