Art. 647 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção I — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Texto vigente
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Em linguagem simples
Este artigo define como eram formadas as Juntas de Conciliação e Julgamento. A composição incluía um juiz do trabalho na presidência e dois membros representantes (vogais), um dos empregadores e outro dos empregados, além de seus respectivos suplentes.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 647 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT15, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010834-66.2024.5.15.0135, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 7ª Câmara, j. 02/06/2025, DJEN 03/06/2025
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTIDADE PARAESTATAL INTEGRANTE DO SISTEMA 'S'. O Reclamado é entidade paraestatal, pessoa jurídica de direito privado integrante dos serviços sociais autônomos (Sistema S), não sendo, portanto, integrante da Administração Pública. Nessa medida, sua responsabilidade subsidiária em caso de terceirização lícita decore da aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 20189-24.2014.5.04.0405, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 08/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017 (grifei). Não é outra a compreensão prevalecente nesta C. Câmara que, em inúmeros processos envolvendo entidades integrantes do denominado Sistema "S" assim tem decidido como, por exemplo, nos autos de nº 0010229-25.2024.5.15.0102, de relatoria do Exmo. Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, acompanhado pelos Exmos. Desembargadores Levi Rosa Tomé e Roberto Nobrega de Almeida Filho, julgado em 3/2/2025. À luz deste entendimento, passo à análise da responsabilização subsidiária do tomador. Denota-se dos autos que o recorrente pactuou com a primeira ré (Águia Serviços de Limpeza Ltda) contrato para a prestação de serviços de "limpeza, conservação, portaria e jardinagem" (fl. 211). Também restou incontroverso que a demandante se ativou em favor do tomador, o que se revela suficiente para o reconhecimento de sua obrigação subsidiária, segundo os ditames estabelecidos no RE nº 958.252, que fixou a Tese de Repercussão Geral do Tema 725: "TESE 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (destaquei). Neste contexto, restando comprovada a prestação de serviços em prol do recorrente, não há como deixar de reconhecer sua responsabilidade pelo adimplemento integral das verbas decorrentes da condenação, evidentemente que em caráter subsidiário. Logo, nada a modificar. Das verbas rescisórias/Dos acréscimos dos artigos 647 e 477 da CLT O recorrente sustenta que não está obrigado a arcar com o pagamento dos direitos trabalhistas deferidos à autora, referentes às verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% e acréscimos dos artigos 467 e 477 da CLT. Sem razão. No caso dos autos, considerando a revelia da primeira reclamada e a defesa genérica da segunda reclamada, houve correta condenação às aludidas parcelas. No mais, a responsabilidade subsidiária alcança os créditos trabalhistas em sua universalidade, com exceção das verbas de natureza personalíssima (que não é o caso dos autos). Nessa linha, o item VI, da Súmula 331 do Colendo TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Logo, nada a reformar. Não provejo. Dos honorários advocatícios A origem condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 5%. A recorrente pretende se isentar da condenação e a imputação à reclamante. Subsidiariamente, almeja a diminuição da sua condenação. Sem razão. Mantida a procedência parcial da reclamatória, as reclamadas deverão arcar com os honorários sucumbenciais correspondentes, os quais já foram fixados no patamar mínimo. No mais, a reclamante não teve pedidos inteiramente rejeitados, logo, não há que se falar em sua condenação em honorários sucumbenciais. Não provejo. Da justiça gratuita O recorrente se insurge contra a r. sentença que concedeu a gratuidade judiciária à reclamante. Para tanto, aduz de forma genérica que não restou comprovada a insuficiência de recursos da autora. Sem razão. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007637-28.2021.5.15.0000, esse Regional firmou a seguinte tese de observância obrigatória: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) O art. 790, §3° da CLT criou o conceito de hipossuficiência presumida para aqueles que recebem remuneração igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. Contudo, o artigo não representa norma imperativa que proíbe a demonstração da hipossuficiência por meio de declaração de pobreza firmada por pessoa natural, elemento subjetivo não revogado pela Lei 13.367/2017, pois estabeleceu essa possibilidade no art. 790, §4° da CLT, sem definir o meio de prova. Assim, mesmo na hipótese de percepção de salário superior ao valor estabelecido no art. 790, §3° da CLT, a declaração firmada por pessoa natural ou por advogado com poderes específicos, continua a possuir presunção de veracidade, pois o silêncio da norma trabalhista possibilita a aplicação supletiva do art. 99, §§ 2° e 3° do CPC, c/c art. 1o da Lei 7.115/1983, em consonância com a Súmula 463 do C. TST, cabendo à parte contrária apresentar provas capazes de desconstituir a presunção favorável ao declarante. II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." (destaquei). Dessa maneira, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante na inicial (fl. 12) e não elidida por elemento probatório em sentido contrário, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante (fl. 862). Dos recolhimentos previdenciários O recorrente procura a isenção das contribuições previdenciárias patronais pela suspensão de exigibilidade dos recolhimentos para a seguridade do SESI e SENAI, sob pena de violação aos princípios e normas constitucionais. Alega que não efetua os recolhimentos previdenciários patronais em razão da declaração de inexistência de relação jurídico tributária. No caso, trata-se de responsabilidade subsidiária e deve ser mantida a obrigação, porque imputada à devedora principal. Ressalto, ainda, que, de acordo com o inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST, a cota-parte da prestadora de serviço quanto às contribuições previdenciárias e fiscais é abrangida pela responsabilidade subsidiária: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Súmula 331, VI, do TST, pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Assim, a contribuição previdenciária referente à cota parte da prestadora de serviços é abrangida pela responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido. […]
Publicação oficialTRT20, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000614-61.2024.5.20.0008, Rel. Rita de Cassia Pinheiro de Oliveira Ementa Embargos de Declaração, Primeira Turma, j. 24/02/2025, DJEN 25/02/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - IMPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão hostilizado quaisquer dos vícios consubstanciados no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos declaratórios. RELATÓRIO ESCOLA MORIAH LTDA opõe embargos de declaração (Id. 1fe29dc) em face do acórdão proferido por este Regional (Id. a929753) nos autos da reclamação trabalhista movida por ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS. Em mesa para julgamento. ADMISSIBILIDADE Os Embargos são tempestivos, estando subscrito por Advogada devidamente habilitada. Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Tece a Reclamada: "II. DO MÉRITO. DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Buscou a Embargante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, conforme fatos e fundamentos apresentados em sede de Recurso Ordinário. Esse E. TRT entendeu por acolher parcialmente o apelo somente para reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Em análise do acórdão observou-se, porém, alguns pontos que merecem esclarecimento por meio dos presentes aclaratórios. Trata-se de questões bastante simples: Ao julgar o Recurso Ordinário quanto à aplicação da multa do Art. 467 da CLT, esse E. TRT assim se posicionou: [...] Diante do entendimento fixado, temos que esse E. TRT entendeu devida a multa do Art. 467 posto que considerada "incontroversa a irregularidade nos depósitos do FGTS". Partindo da premissa estabelecida por esse E. TRT acima, e tendo em vista ser devida a multa em comento em caso de não pagamento de verbas incontroversas, requer a esse E. TRT a integração do julgado a fim de que seja determinada a manutenção da multa do art. 647 da CLT somente em relação aos depósitos do FGTS, extirpando-se da condenação a incidência da referida multa em relação às demais parcelas integrantes da condenação em relação às quais restou estabelecida controvérsia: [...] Um segundo ponto diz respeito a análise do Recurso ordinário quanto à condenação ao pagamento de vales transporte. Esse E. TRT entendeu ser devida a parcela, porém não apreciou o pedido de limitação da condenação ao pagamento de 02 vales transporte por dia, uma vez que não reside prova nos autos que justifique a fixação da condenação em 04 vales transporte por dia. Vejamos, nesse contexto, a transcrição do acórdão: [...] Vale destacar que não se trata de rediscutir a condenação ao pagamento da parcela, mas de requerer seja apreciado o pedido de limitação do quanto deferido, posto que considerando a residência da reclamante e o local da prestação de serviços, não se faz necessária e nem justificável a concessão de 04 vales transporte por dia. Nesse sentido, reitera a Embargante a rota do transporte público urbano obtida através do Google Maps, que comprova serem suficientes 02 vales transporte por dia: [...] Diante do exposto, pugna a Embargante pela integração do julgado a fim de que seja determinada a limitação da condenação ao pagamento de vales transporte, considerando serem devidos tão somente 02 por dia, por ser medida de direito e justiça." Sob exame. Consta o acórdão embargado: "DA RESCISÃO INDIRETA E DAS MULTAS DO 467 E 477. Tece a Reclamada: [...] Sob análise. Eis o teor da decisão de origem: [...] Pois bem. A recorrente discorda da sentença que converteu o pedido de demissão em rescisão indireta e aplicou as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. No que tange ao reconhecimento da rescisão indireta, em se tratando de recurso em rito sumaríssimo, após reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, verifica-se a correção do convencimento erigido em primeira instância que reconheceu a rescisão indireta devido às irregularidades no recolhimento do FGTS, corroborando esta Relatoria, in totum, com as ponderações feitas pelo magistrado de origem. Sentença que se mantém, no aspecto, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nada a alterar. Quanto à condenação nas multas do artigo 477 e 467, também não assiste razão à recorrente. Reconhecido judicialmente a rescisão indireta, de fato, não houve pagamento das parcelas rescisórias de forma tempestiva, sendo devida a multa prevista no art. 477 da CLT. Perfilha-se ao entendimento de que apenas não será devida a citada penalidade quando o empregado der causa ao não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido, o que, como visto, não se trata da hipótese dos autos. Neste mesmo sentido, destacam-se os recentes julgados desta E. Turma Recursal: [...] Devida, portanto, a multa do art. 477 da CLT. Com relação à multa do art. 467 da CLT, compreende-se não ter se estabelecido controvérsia razoável haja vista o contexto probatório dos autos sobre a conduta da reclamada caracterizadora da rescisão indireta, mormente porque incontroversa a irregularidade nos depósitos do FGTS. Multa, portanto, que se erige devida. Assim, uma vez confirmada a existência de parcelas incontroversas em primeira audiência, devida a multa do art. 467 da CLT. Neste mesmo sentido, já decidiu esta Relatoria nos autos 0000631-86.2022.5.20.0002 e 0000206-49.2024.5.20.0015. Nada a deferir. DO VALE TRANSPORTE Alega a Reclamada: [...] Sob análise. Eis o teor da decisão de origem: [...] Pois bem. Com efeito, em relação aos argumentos apresentados em sede recursal, em se tratando de recurso em rito sumaríssimo, após reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, verifica-se a correção do convencimento do Juízo de piso que deferiu o pagamento de valores à título de vale transporte. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, com fulcro no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nada a alterar." Primeiramente, frise-se que por ter o acórdão mantido a sentença pelos seus próprios fundamentos não significa que a matéria ventilada foi deixada de ser analisada, apenas após o exame dos fatos e provas constantes nos autos, essa Turma chegou ao mesmo entendimento que o juízo de primeira instância. No mais, da mera leitura do exposto nos Embargos Declaratórios, verifica-se que na decisão embargada foram expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional. O órgão julgador realizou a devida análise dos autos para firmar o seu entendimento, observando os princípios do livre convencimento, disposto no art. 371 do novo CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, IX da Constituição Federal, de sorte que os elementos de convicção deste Regional estão devidamente consignados no acórdão. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.