Art. 370 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção V — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Texto vigente
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Em linguagem simples
Obriga as empresas de navegação a elaborar a lista de seus tripulantes e enviá-la à Delegacia do Trabalho Marítimo dentro do prazo previsto. Essa lista deve classificar os trabalhadores conforme a hierarquia e as funções definidas no regulamento das Capitanias dos Portos.
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Na jurisprudência
79 acórdãos citam o art. 370 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000793-78.2025.5.06.0192, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA SEM ESTIGMA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que, rejeitando a tese de dispensa discriminatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de férias simples, acrescidas de terço constitucional, referentes a período aquisitivo não quitado no TRCT, e deferindo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O autor recorre alegando nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal do preposto, reitera a tese de dispensa discriminatória e pleiteia reintegração ou indenização substitutiva. A reclamada recorre buscando a reforma quanto ao pagamento das férias e a exclusão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de depoimento pessoal configura cerceamento de defesa; (ii) definir se a dispensa de empregado portador de enfermidade não estigmatizante, sem comprovação de ato discriminatório, deve ser declarada nula; (iii) estabelecer se há prova de quitação das férias do período aquisitivo controvertido e se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT. 4. O depoimento pessoal é faculdade do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o seu indeferimento, mormente quando o juiz já formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos. 5. A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula 443 do TST, restringe-se a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, não abrangendo patologias comuns sem carga estigmatizante. 6. A ciência do empregador quanto à condição de saúde do obreiro não se confunde com o ato discriminatório, cabendo ao empregado o ônus de provar a motivação ilícita da dispensa, encargo do qual não se desincumbiu no caso concreto. 7. A conduta do empregador de manter o vínculo e oferecer adaptações laborais durante a vigência da enfermidade elide a tese de intenção discriminatória. 8. O direito de dispensar sem justa causa é faculdade potestativa do empregador, ressalvadas as hipóteses legais de estabilidade, inexistentes na espécie. 9. A prova documental do TRCT não comprova o pagamento das férias do período aquisitivo finalizado antes da rescisão, sendo correta a condenação ao pagamento simples, porquanto o contrato findou dentro do período concessivo. 10. A declaração de hipossuficiência econômica, conforme entendimento fixado no Tema 21 do TST, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que o empregado perceba remuneração superior a 40% do teto do RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de depoimento pessoal, por decisão fundamentada do magistrado, não configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. A presunção de dispensa discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST limita-se a doenças que importem em estigma ou preconceito social. 3. Tratando-se de dispensa sem justa causa de empregado portador de doença comum, incumbe ao reclamante o ônus de provar a natureza discriminatória do ato. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, caput, 7º, I e XVII; CLT, arts. 134, 137, 370, 765, 790, §3º, 794, 818, 848; CPC, arts. 249, § 1º, 373, I, 370; Lei nº 9.029/95, art. 4º, II; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 297; TST, IRR-0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21)
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024862-58.2025.5.24.0101, Rel. Joao de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CONDIÇÕES DE MORADIA JÁ RECONHECIDAS COMO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM PROTESTO OU RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO. PRECLUSÃO. PERSUASÃO RACIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que a reclamante argui a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito à prova, em razão da ausência de apreciação formal do pedido de realização de nova perícia técnica, destinada à apuração das condições de habitabilidade da moradia funcional e da exposição a agentes químicos e biológicos. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia ou, sucessivamente, o julgamento direto pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nova perícia sobre as condições da moradia funcional configura negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito à prova, diante do reconhecimento, na sentença, de que a precariedade da habitação já estava comprovada por outros elementos probatórios; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto ao pedido de nova perícia para apuração da insalubridade, em razão do encerramento da instrução sem renovação do requerimento ou protesto antipreclusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de nulidade processual exige demonstração de manifesto prejuízo às partes, conforme o princípio da transcendência e do prejuízo processual previsto no art. 794 da CLT. 4. A sentença reconhece a procedência do pedido de indenização por danos morais com fundamento na precariedade da habitação, considerando comprovadas a inexistência de banheiro no interior da moradia e as falhas estruturais nas paredes mediante o exame conjunto da prova oral e das gravações audiovisuais juntadas pela própria reclamante. 5. A realização de nova perícia sobre as condições da moradia não apresenta utilidade ou interesse recursal, porque o fato que fundamenta a pretensão indenizatória já foi considerado comprovado pelo Juízo de origem com base no acervo probatório existente. 6. A reclamante não renova o pedido de diligência complementar nem formula protesto antipreclusivo na audiência em que a instrução é formalmente encerrada, apesar de ter sido anteriormente intimada dos esclarecimentos periciais e de ter ciência do despacho que determinara o aguardo da audiência. 7. O encerramento da instrução sem insurgência, requerimento complementar ou protesto convalida eventual nulidade relativa e acarreta a preclusão lógica e temporal da pretensão de rediscutir a necessidade de nova perícia em recurso ordinário, nos termos do art. 795 da CLT. 8. O princípio da persuasão racional assegura ao magistrado a apreciação da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, permitindo-lhe indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme os arts. 371 e 370, parágrafo único, do CPC, c/c art. 765 da CLT. 9. O inconformismo com a conclusão técnica do perito judicial acerca dos agentes físicos, químicos e biológicos constitui matéria de apreciação da prova técnica e de mérito, a ser examinada em capítulo próprio, não caracterizando, por si só, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: 1. A pretensão de realizar nova perícia sobre fato já reconhecido como comprovado por outros elementos dos autos não evidencia prejuízo processual. 2. O encerramento da instrução sem renovação do pedido de diligência complementar ou protesto antipreclusivo acarreta a preclusão da pretensão de rediscutir a necessidade de nova perícia em recurso ordinário. 3. O inconformismo com a conclusão da prova pericial não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito à prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 370, parágrafo único, 371, 479, 765, 794, 795 e 832; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 479 e 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no caso
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001691-93.2025.5.18.0051, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional, e estabilidade provisória. O recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal, e, no mérito, busca a reforma quanto aos pleitos indeferidos, bem como a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve exposição insalubre não neutralizada por EPIs; (iii) determinar se a patologia na coluna possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais; (iv) aferir a adequação do percentual dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O magistrado detém a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento, não ocorrendo cerceamento de defesa quando a controvérsia é dirimida por prova pericial técnica e documental. 4.O fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs), comprovado por fichas de entrega e treinamentos, neutraliza os agentes insalubres, inclusive o ruído, conforme laudo pericial conclusivo. 5.A ausência de elementos probatórios capazes de infirmar o laudo pericial, que afasta categoricamente o nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a patologia degenerativa da coluna, impede o reconhecimento de doença ocupacional. 6.A inexistência de incapacidade laborativa, de nexo causal e de culpa patronal afasta o dever de indenizar e o direito à estabilidade provisória. 7.O percentual de 10% de honorários sucumbenciais observa os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo mantido em razão da razoabilidade e do contato direto do juízo de primeiro grau com as peculiaridades do trabalho realizado. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O indeferimento de oitiva de testemunhas não caracteriza nulidade processual quando o juízo fundamenta a suficiência do conjunto probatório documental e pericial para o deslinde da causa. 2.Comprovada a entrega, o uso e a eficácia de EPIs por prova pericial, afasta-se a pretensão ao adicional de insalubridade.3.Patologias de natureza degenerativa, desprovidas de nexo causal ou concausal com a atividade laboral e sem comprovação de incapacidade, não ensejam direito à reparação civil ou estabilidade provisória.4.A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal é cabível quando negado provimento ao recurso da parte recorrente, nos termos da legislação processual vigente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 195, 370, 765, 791-A e 852-D; CPC, arts. 139, 371 e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21 e 118; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 949. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378, item II, do TST; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis - GO, julgou improcedentes os pedidos formulados por PAULO MARCOS FERREIRA LIMA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA., conforme decisum de ID. cbed93b. Recurso ordinário pela reclamante (ID. 155047a). Contrarrazões pela reclamada (ID. 1ffd260). Parecer do d. Ministério Público do Trabalho (id. 5eedc29), oficiando conhecimento e não provimento do recurso obreiro. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. Registro que as matérias objeto do recurso serão analisadas pela ordem de prejudicialidade entre elas. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA Preliminarmente, a reclamante insurge-se contra o indeferimento da prova testemunhal, sustentando que a decisão cerceou seu direito de defesa e violou os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Argumenta que a controvérsia não se restringe à matéria técnica, sendo necessária a oitiva de testemunha para demonstrar os fatos e as reais condições de trabalho, como a intensidade de esforços físicos, a repetitividade e as posturas antiergonômicas, pontos que teriam sido ignorados pela perícia médica. Pois bem. É cediço que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT. Cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança - a par de ser a prova obstada irrelevante ou desnecessária, dado não ser capaz ou apta a infirmar os demais elementos de prova carreados aos autos -, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio, não sendo esta a hipótese dos autos. Da ata de audiência de id. 1b20517, extrai-se que o reclamante requereu a produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar a prestação de horas extras e a alegada doença ocupacional. O d. Juízo de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos: "No tocante as horas extras a questão será decidida com base nos documento já nos autos e com base o depoimento pessoal da parte autora, conforme ficará fundamentada em sentença. Já em referência a doença ocupacional a impugnação ao laudo feita pela parte reclamante tem como objeto de controvérsia questões técnicas e jurídicas, inexistindo fatos controvertidos relevantes a justificar a produção de prova testemunhal. Nesse contexto indefiro a prova testemunhal requerida pela parte autora. Protestos da parte autora." . Como se vê, o d. Juízo de origem justificou o indeferimento da prova testemunhal em relação às horas extras por entender que o depoimento pessoal da reclamante, aliado aos documentos juntados aos autos, mostrava-se suficiente ao julgamento da questão. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011035-32.2024.5.03.0187, Rel. Sandra Maria Generoso Thomaz, 09ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE INSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelos reclamantes em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a pedido de danos morais e julgou improcedentes os pleitos de reconhecimento de vínculo de emprego e verbas correlatas. A controvérsia reside na natureza jurídica da relação estabelecida entre o primeiro autor e a instituição religiosa, alegando os recorrentes o desvirtuamento da finalidade religiosa para uma relação de trabalho celetista, com supressão de direitos trabalhistas, além de arguirem nulidade processual por cerceamento de defesa e requerimento de aplicação da Lei nº 14.010/2020 para fins de marco prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho detém competência para processar pedido de indenização por danos morais decorrente de atividades de missionária; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas e suposta irregularidade na colheita de depoimentos; (iii) determinar o marco da prescrição quinquenal à luz da Lei nº 14.010/2020; (iv) decidir se a relação mantida pelo primeiro reclamante com a instituição configura vínculo de emprego ou se caracteriza trabalho voluntário de natureza eclesiástica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho carece de competência material para apreciar pleitos indenizatórios quando o serviço é prestado de forma espontânea, inexistindo a relação de trabalho necessária para atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VI, da CF/88. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e os depoimentos pessoais são suficientes para o convencimento do magistrado, a quem cabe a direção do processo e o indeferimento de diligências desnecessárias (arts. 370 e 765 da CLT). A permanência de preposta na sala virtual durante o depoimento pessoal não acarreta nulidade processual quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio da transcendência (art. 794 da CLT). A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, conforme tese fixada pelo TST no Tema nº 46. O exercício de atividades por ministro de confissão religiosa, quando motivado por fé e convicção eclesiástica, situa-se fora da esfera da relação de emprego, nos termos do art. 442, §§ 2º e 3º, da CLT, salvo prova robusta de desvirtuamento da finalidade institucional. A viabilidade de substituição entre os membros da entidade religiosa afasta o requisito da pessoalidade, essencial para a caracterização do vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho para demandas indenizatórias por danos morais exige a demonstração de vínculo trabalhista, não sendo atraída por atividades de cunho voluntário. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais por 141 dias, sendo tal interregno computável para fins de marco da prescrição quinquenal trabalhista.Não se reconhece o vínculo de emprego entre entidade religiosa e ministro quando ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, sendo a remuneração caracterizada como subsídio para o sustento e não como contraprestação salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I e VI; art. 5º, LIV e LV. CLT, arts. 2º, 3º, 442, §§ 2º e 3º, 765, 794, 818 e 832. CPC, arts. 369, 370, 371 e 385, § 2º. Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Lei nº 14.647/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 46 (Incidente de Recursos Repetitivos)
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101276-72.2025.5.01.0284, 1ª Turma, DJEN 25/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HORAS EXTRAS EM FERIADOS. REGIME DE REVEZAMENTO. LEI Nº 5.811/1972. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTEGRAÇÃO EM ADICIONAL NOTURNO (ATN). DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de diferenças de horas extras em feriados, integração de ATS na base de cálculo do adicional noturno e pagamento de folgas compensatórias suprimidas, tendo o juízo de origem rejeitado a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; se é devida a integração do ATS na base de cálculo do ATN, apesar de norma coletiva em sentido contrário; e se a prova documental e oral comprova a supressão irregular de folgas e o pagamento incorreto de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de defesa: O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova (art. 370, CPC), entende que os elementos documentais colacionados são suficientes para o julgamento, incumbindo à parte, nos termos do art. 818 da CLT, o ônus de apontar matematicamente as diferenças. 4. Horas extras em feriados: No regime da Lei nº 5.811/1972, a remuneração ordinária do mensalista já abarca os dias destinados a descanso. A quitação de feriados trabalhados conforme os adicionais previstos em norma coletiva afasta a alegação de diferenças, mormente quando as planilhas do autor apresentam falhas e omissões sobre o montante quitado. 5. Integração de ATS no ATN: Conquanto reconhecida a natureza salarial do ATS (Súmula 203/TST), prevalece a autonomia da vontade coletiva (Tema 1046/STF) quando a norma coletiva define, de forma taxativa e restritiva, que a base de cálculo do adicional noturno (ATN) é composta exclusivamente pelo salário-base e adicional de periculosidade. 6. Supressão de folgas: Inexistindo prova de invalidade do sistema de compensação e constatado, mediante análise de contracheques, o pagamento habitual de verbas relacionadas ao banco de horas e dobras, não há que se falar em condenação ao pagamento de folgas suprimidas, especialmente quando a prova oral confirma que o labor extraordinário era remunerado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende dispor de elementos documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. A definição da base de cálculo de adicionais por instrumento coletivo, observados os direitos indisponíveis, deve prevalecer, não sendo cabível a integração de parcelas não previstas expressamente na norma, sob pena de violação à autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, CF)." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CLT, arts. 370, 457 § 1º, 818, 840 § 1º. Lei nº 5.811/1972. Súmula nº 203 do TST. STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa; CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rio de Janeiro, 09 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTHON PEREIRA MEDEIROS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.