Art. 235-D da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
Texto vigente
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - revogado; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III - revogado. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
§ 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
§ 3º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)
§ 6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
Regula os descansos e a jornada de motoristas em viagens de longa distância com duração superior a sete dias, incluindo regras para o repouso semanal de 35 horas e a possibilidade de acumular ou fracionar folgas sob certas condições. Também estabelece diretrizes para situações específicas, como revezamento de dois motoristas, tempo de permanência no veículo parado, transporte em embarcações, prorrogação excepcional da jornada até local seguro e regras próprias para cargas perecíveis ou viagens internacionais via acordo coletivo.
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Na jurisprudência
139 acórdãos citam o art. 235-D da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010716-58.2021.5.03.0029, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHO EM DUPLA. REPOUSO COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO. ART. 235-D, § 5º, DA CLT. ADI 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS PARA A INCIDÊNCIA DA NORMA. SÚMULA 126 DO TST. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Primeiramente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade, entre outros dispositivos, do § 5º do art. 235-D da CLT, que admitia, no trabalho em dupla, o repouso do motorista com o veículo em movimento, desde que asseguradas, a cada 72 horas, seis horas consecutivas de descanso fora do veículo ou, na cabine leito, com o veículo estacionado. Ao julgar os embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, em 12/7/2023. Considerando que o período contratual examinado é anterior a esse marco, aplica-se a disciplina vigente à época. Todavia, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade do intervalo usufruído durante o revezamento da direção, não registrou premissa acerca do cumprimento do requisito de seis horas consecutivas de descanso previsto no art. 235-D, § 5º, da CLT. Assim, a conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que o regime adotado se enquadrava na hipótese legal então vigente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. De outro lado, a alegação de existência de norma coletiva autorizando o fracionamento do intervalo interjornada não foi examinada pelo Tribunal Regional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e afasta, por consequência, a alegação de contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Mantém-se a ordem de obstaculização do recurso de revista, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000694-46.2025.5.10.0015, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
1. RECURSO DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. Nos termos da Súmula 191, I, do TST a base cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico sem acréscimo de outros adicionais. Constatada a inclusão do adicional de periculosidade nas parcelas rescisórias, somente é devida a integração do adicional em questão na base de cálculo das horas extras. 1.2. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 2º, V, b) da Lei 13.103/2015, em analogia ao art. 74, §2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pela prova dos autos ou pela inverossimilhança da alegação. Confessado pelo reclamante o correto registro da jornada de trabalho, somente são devidas diferenças de horas extras em razão do pagamento incorreto das horas extras constantes nos contracheques. Não apontadas as diferenças de horas extras decorrentes do labor em feriados pelo autor, é indevido o pagamento de feriados. Em relação ao labor aos domingos, restou evidenciada a concessão de folgas consecutivas na forma do art. 235-D, § 2º da CLT, logo, tais folgas devem ser consideradas na apuração dos domingos laborados sem a concessão de folga semanal compensatória. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES.A norma coletiva prevê o pagamento de comissão de 2% para os motoristas de frete. Constatada a ausência de pagamento nos dois primeiros meses do contrato de trabalho, sem comprovação de que no referido período o reclamante estava em treinamento, é devida a parcela. 2.2. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. Uma vez que o reclamante não apontou de forma especificada as diferenças de diárias com pernoite que entende devidas, não há como acolher a tese de incorreção das diárias recebidas. 2.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. Para configuração de dano existencial é exigida a comprovação de aspectos concretos que afetem o trabalhador em decorrência do trabalho. O reclamante não comprovou suas alegações da inicial quando ao dano existencial, logo, não há falar em deferimento dessa indenização. 2.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Evidenciado nos autos que as câmeras instaladas nos caminhões não ficavam ligadas quando a chave não estava na ignição, não há falar em pagamento de indenização por dano moral. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Em se tratando de causa de média complexidade, sem nenhuma circunstância especial, não há falar em percentual mínimo (5%) ou máximo (15%) para os honorários advocatícios, sendo razoável a fixação do percentual de 10% 3. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. LEI 11.442/2007. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os contratos firmados entre a primeira e quarta reclamadas têm por objeto o transporte rodoviário de combustíveis, embarcados nas unidades da contratante ou qualquer outro endereço previamente informado à contratada, não contendo previsão de fornecimento de mão de obra. O contrato de transporte é regido pelos arts. 730 a 733 do Código Civil e pela Lei nº 11.442/2007, não se confunde com contrato de fornecimento de mão de obra, logo, não se insere no âmbito de aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, não há falar em responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Débora Heringer Megiorin, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada foram rejeitados às fls. 1.647/1.650. Recorre o reclamante quanto a jornada de trabalho, horas extras, domingos e feriados, diferenças de adicional de periculosidade, diferenças de comissões, diferenças de diárias, indenizações por dano moral e dano existencial, honorários advocatícios. Recorre a segunda reclamada quanto a responsabilidade subsidiária. Recorre o primeiro reclamado quanto ao adicional de periculosidade e horas extras pelo RSR. Contrarrazões pelo primeiro reclamado às fls. 1.599/1.646 e pelo reclamante às fls. 2.015/2.035. Regularmente intimada (fls. 1.653/1.654), a segunda reclamada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 31/32, 129/136 e 994). Não conheço da alegação de que os valores pagos a título de 2% de comissão estão incorretos por inovação à lide, haja vista que a inicial se limita a alegar o não pagamento da parcela em todos os meses e ausência de integração dos valores pagos no salário. Não há custas a cargo do reclamante (fl. 1.507). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 31/32, 129/138 e 994). Depósito recursal regularmente efetuado por meio de seguro garantia (fls. 2.001/2.008). As custas foram regularmente recolhidas às fls. 2.009/2.011. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 31/32, 129/136 e 994). Depósito recursal regularmente efetuado por meio de seguro garantia (fls. 1.693/1.703). As custas foram regularmente recolhidas às fls. 1.704/1.705. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001069-40.2025.5.18.0010, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT), sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante a que se rejeita. RELATÓRIO O Reclamante opõe Embargos de Declaração (ID e8466df) contra o v. acórdão (ID fd6a688), alegando a existência de omissões a serem supridas, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor. MÉRITO DAS ALEGADAS OMISSÕES. HORA INTERVALAR E INTERVALO INTERSEMANAL. O Autor sustenta, inicialmente, que o v. acórdão teria sido omisso quanto à natureza das pausas de 15 minutos realizadas pelo trabalhador, que, segundo o Embargante, destinavam-se à higiene pessoal e não ao descanso. Afirma que tais períodos constituiriam tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula nº 118 do TST, por não corresponderem aos intervalos legalmente previstos para descanso. Quanto ao intervalo intersemanal, alega que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a aplicação conjunta dos arts. 66, 67 e 235-D da CLT e da Súmula nº 110 do TST, que assegurariam o período de 35 horas e o pagamento, como extras, das horas suprimidas. Requer, assim, sejam supridas as alegadas omissões e seja realizado o enfrentamento expresso dos dispositivos e entendimentos invocados, para fins de prequestionamento. Sem razão. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Quanto à hora intervalar e à pausa gozada, esta Turma adotou os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir. No caso, não há se falar em omissão quanto à natureza jurídica do intervalo de 15 minutos, porquanto o MM. Juiz de origem fixou expressamente o intervalo intrajornada de 1h15min, considerando a declaração do Autor de que, além da hora do almoço, também parava de 10 a 15 minutos. Em relação ao intervalo intersemanal, esta Turma registrou, de maneira clara, as razões pelas quais confirmou a r. sentença que julgou improcedente o pedido. Na oportunidade, acolhi a divergência apresentada pela Exma. Desora. Wanda Lucia Ramos da Silva, no sentido de que "melhor analisando a matéria, passei a acompanhar o recente entendimento do C. TST no sentido de não ser possível considerar o chamado 'intervalo intersemanal de 35 horas' como um intervalo autônomo, por ausência de previsão legal, de forma que sua simples supressão não implica o pagamento, como extra, do tempo suprimido". Na verdade, as alegações do Embargante, sob o pretexto de suprir omissões inexistentes, revelam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio. Todavia, isso não se mostra possível pela via processual eleita. No tocante ao prequestionamento, ele só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso (Súmula nº 297 do Colendo TST). Rejeito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante e os rejeito, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000553-39.2023.5.06.0102, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta (ADI 5322 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024) Esta Corte superior tem sua jurisprudência alinhada à modulação dos efeitos da decisão vinculante proferida pela Suprema Corte, conforme se observa dos seguintes julgados (grifos acrescidos): DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA. TEMPO DE RESERVA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor.2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicado o entendimento fixado pela Tese Vinculante 5.322 do STF ao caso.3. A Corte de origem decidiu por considerar o efetivo labor o período em que empregado esteve à disposição da parte ré, no chamado "tempo de reserva" que é o período de descanso com o veículo em movimento, quando a direção do veículo foi feita pelo motorista reserva, os quais deverão remunerados como horas extras.4. Consignou, em manifestação aos embargos declaratórios, que "a ausência de trânsito em julgado na ação de controle concentrado de constitucionalidade no STF em razão de pendência de julgamento de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da referida tese de repercussão geral definida pela Suprema Corte, pois inexiste qualquer determinação de suspensão dos feitos nessa ação sobre a matéria".5. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucional o § 5º do art. 235-D da CLT, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de reserva, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo e modulou os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADI 5.322.6. No julgamento dos embargos declaratórios o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a manifestação da CNTTT no sentido de que a ausência de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade impactaria vigorosamente o setor produtivo em geral e atribuiu-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ocorrida em 12.7.2023.7. Desta forma, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023.8. No caso, como bem exposto da inicial, o autor foi admitido pela ré em 17/2/2020, para exercer a função de Motorista Carreteiro, tendo sido dispensado, em 14/1/2022, de forma que não se deve aplicar o decidido na ADI 5.322.9. Logo, considerando que o vínculo de emprego foi extinto em momento anterior à publicação da ata de julgamento da ação direta, são indevidas as horas extras a título de "tempo de reserva".Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000484-22.2022.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE RESERVA. REPOUSO COM VEÍCULO EM MOVIMENTO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 235-D DA CLT. ADI 5.322/DF. Hipótese em que se discute a constitucionalidade do tempo de reserva, previsto no § 5º do art. 235-D da CLT, segundo o qual, nas viagens em dupla de motoristas, o período em que um dos condutores permanecesse em repouso em veículo em movimento, não seria considerado tempo de trabalho efetivo, devendo ser remunerado de forma específica. No julgamento da ADI 5322/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da chamada Lei do Motorista (Lei nº 13.103/2015), entre eles o § 5º do art. 235-D da CLT, por entender que o repouso em veículo em movimento não assegura condições adequadas de descanso e compromete a proteção à saúde e à segurança do trabalhador. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos apenas a partir da data do julgamento ( ex nunc ), preservando-se as relações jurídicas consolidadas no período anterior. No caso, o TRT indeferiu as horas extras decorrentes do tempo em repouso com o veículo em movimento. É incontroverso que o término do contrato de trabalho do reclamante, motorista profissional, ocorreu em 26/6/2017, muito antes do julgamento da ADI 5322, de maneira que o art. 235-D, § 5º, da CLT encontrava-se plenamente válido e eficaz à época do contrato de trabalho do reclamante. Portanto, deve prevalecer a redação do artigo 235-D, § 5º, da CLT, que estabelecia que o tempo de reserva não poderia ser considerado como jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010392-45.2026.5.03.0077, Rel. Fernando Cesar da Fonseca, 07ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
JORNADA DE TRABALHO. Sabe-se que a prova da jornada de trabalho se faz, essencialmente, pelo controle de jornada, a cargo da empresa, observando-se disposições contidas no art. 74, § 2º, da CLT. Uma vez apresentados pela reclamada os controles de jornada, juntamente com os respectivos recibos de pagamento, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de sua pretensão (arts. 818 da CLT, e 373, inciso I, do CPC). Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 5 de outubro de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela reclamada. No mérito, sem divergência: Deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré para: a) determinar que, quanto ao período anterior a 12/07/2023, a apuração de diferenças relativas ao intervalo interjornada observe o art. 235-C, §3º, da CLT, somente sendo devidas horas extras se não assegurado o descanso mínimo de 8 horas ininterruptas ou o complemento dentro das 16 horas subsequentes. A partir de 12/07/2023, mantém-se a condenação pela inobservância das 11 horas consecutivas, conforme apurado pelos controles de jornada; b) determinar que, quanto ao período anterior a 12/07/2023, a apuração das diferenças relativas aos descansos semanais remunerados observe a disciplina então vigente do art. 235-D da CLT, somente sendo devidas diferenças caso, mesmo considerados os critérios legais aplicáveis à época, reste evidenciada a ausência de concessão do repouso semanal na forma autorizada pela legislação então vigente. A partir de 12/07/2023, a apuração deverá observar integralmente os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5322; Deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamante para: a) reconhecer o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, de forma não cumulativa, durante todo o período contratual não prescrito, observados os controles de jornada, adicionais legais ou convencionais aplicáveis, divisor 180, evolução salarial, reflexos cabíveis e dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Na liquidação, observem-se os critérios estabelecidos no art. 59-B, caput, da CLT, pagando-se integralmente as horas extras acrescidas do adicional quando extrapolados os limites diário e semanal e, inexistindo extrapolação da jornada semanal, apenas o adicional incidente sobre as horas destinadas à compensação. Mantidos os demais parâmetros de apuração estabelecidos na origem. Vencido este D. Relator, que excluiria da condenação o período de vigência do ACT 2023/2024 (01/05/2023 a 30/04/2024). Declarou, para os fins do artigo 832, § 3o, da CLT, que, das parcelas ora deferidas, apenas têm natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas+1/3 e em FGTS+40%. Fixou novo valor à condenação de R$ 80.000,00, com custas de R$ 1.600,00, pela reclamada, que fica intimada nos termos da Súmula 25 do TST. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva (vinculado no gabinete da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.