Art. 452 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Em linguagem simples
A norma define que um novo contrato firmado dentro de seis meses após o fim de um contrato por prazo determinado passará a vigorar por tempo indeterminado. A única exceção ocorre se o término do contrato anterior dependia de serviços especializados ou de acontecimentos específicos.
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Na jurisprudência
109 acórdãos citam o art. 452 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000838-82.2025.5.18.0181, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. Os embargos de declaração são a via adequada para provocar a supressão de omissões existentes no provimento jurisdicional. Embargos do reclamante conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. RELATÓRIO A reclamada, Monsanto do Brasil Ltda., opõe embargos de declaração, arguindo a má valoração da prova testemunhal e a existência de omissões no exame da prova documental relativa ao adicional de insalubridade, às horas extras, ao intervalo intrajornada e às pausas da NR 31. O reclamante também opõe embargos de declaração, apontando várias omissões, contradições e erros materiais no v. acórdão. Diante da possibilidade de concessão de efeito modificativo, foi dada vista aos litigantes dos embargos de declaração da parte contrária, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e da OJ 142 da Eg. SBDI-I do C. TST. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração e das manifestações das partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E PAUSAS DA NR 31 - REEXAME DE MATÉRIAS DECIDIDAS - INADEQUAÇÃO - MULTA A reclamada argui a ocorrência de má valoração da prova testemunhal e a existência de omissões no exame da prova documental relativa ao adicional de insalubridade, às horas extras, ao intervalo intrajornada e às pausas da NR 31. Contudo, esses temas foram examinados e decididos de acordo com o entendimento desta Eg. Corte a respeito dos fatos alegados pelas partes e das provas existentes nos autos, não cabendo ao órgão jurisdicional reexaminar o mérito das suas próprias decisões. O inconformismo da reclamada deve ser manifestado pelos meios de impugnação adequados, frisando-se que o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para efeito de prequestionamento, não prescinde da tipificação das hipóteses estabelecidas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, dentre as quais não figura o rejulgamento de matérias decididas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada e, restando evidenciado o mau uso da via declaratória, aplico-lhe multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - ERRO MATERIAL Em longo arrazoado, o reclamante aponta nada menos de 11 omissões e contradições, relativas aos temas da unicidade contratual, do adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos e ao calor, às horas extras, ao intervalo intrajornada, aos domingos e feriados laborados, às pausas da NR-31, à indenização por danos morais, às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda, aos depósitos fundiários e aos honorários advocatícios. Pois bem. As alegações relativas ao indeferimento da dobra dos domingos laborados e da indenização por danos morais e ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais dizem respeito a matérias decididas e devem ser objeto de recurso adequado, uma vez que não cabe a esta Eg. Corte reexaminar o mérito dos seus provimentos jurisdicionais. O fato de não terem sido mencionados os arts. 9º e 452 da CLT no tópico em que foram julgados os temas da unicidade contratual, da prescrição bienal e da multa do art. 477 da CLT não configura vício sanável pela via declaratória, uma vez que a decisão reconheceu a validade dos contratos de safra por terem sido celebrados com intervalos que chegavam a superar 100 dias, o que afasta, a contrario sensu, a aplicabilidade dos citados artigos. Os reflexos do adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos, postulados em sede recursal, foram indeferidos em razão da ausência de pedido, frisando-se que não há equívoco ou omissão em relação a esse ponto, visto que a deficiência da petição inicial não pode ser suprida por manifestações processuais posteriores (art. 329, CPC). É desnecessária alusão explícita à base de cálculo desse adicional, que foi fixada em precedente vinculante do E. STF, e o indeferimento da indenização por danos morais decorrentes de condições laborais degradantes prejudicou o exame do pedido sucessivo de que a exposição ao calor proveniente da radiação solar fosse considerada como fator de agravamento da suposta lesão moral, tendo ficado consignado no acórdão que essa é uma condição inerente ao trabalho rural e não configura conduta ilícita da reclamada. A restrição dos reflexos das horas extras aos repousos semanais remunerados também decorre da observância dos limites do pedido e o acórdão foi claro ao deferir o pagamento de horas extras com os adicionais de 50% nos dias úteis e de 100% nos domingos e feriados. Ao contrário do alegado pelo reclamante, o entendimento de que os controles de ponto são inválidos como meio de prova da jornada laboral, mas devem ser levados em conta como registros de frequência, não configura contradição, uma vez que se trata de juízos de valor sobre aspectos distintos da prova, sendo plenamente possível que esses documentos sirvam à comprovação dos dias laborados, apesar de serem ineficazes quanto ao horário de trabalho. Todavia, ele tem razão ao apontar a existência de omissão quanto à base de cálculo das horas extras. Sanando o vício, esclareço que as horas suplementares devem ser liquidadas levando em conta todas as verbas salariais recebidas pelo reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 280 do C. TST, apuradas com base nos contracheques ou, na sua falta, de acordo com a média extraída desses documentos. Embora o acréscimo aplicável no cálculo da indenização do intervalo intrajornada suprimido seja objeto de norma legal, é certo que o acórdão não o mencionou. Assim, a fim de evitar discussões inúteis, determino que a indenização dos 45 minutos diários suprimidos da duração legal desse intervalo seja apurada com o adicional de 50%, tal como dispõe o art. 71, § 4º, da CLT. Ao examinar o pedido relativo às pausas previstas na NR 31, o acórdão já estabeleceu que as concedidas em desacordo com os itens 31.8.6 e 31.8.7 dessa norma regulamentadora não podem ser levadas em conta e deferiu o pagamento de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, com o adicional de 50%. Assim, a quantidade de pausas diárias será apurada na fase de liquidação de acordo com a jornada laboral reconhecida, não havendo omissões a serem sanadas nesses aspectos. Porém, acolho os embargos para esclarecer que as pausas são computáveis na jornada laboral, que a sua base de cálculo é a mesma das horas extras e que não há amparo legal para o pedido de pagamento em dobro dessa parcela, que fica indeferido. Os valores decorrentes da não concessão das pausas da NR 31 e do intervalo intrajornada têm caráter indenizatório, mas o reclamante tem razão ao alegar que o adicional de insalubridade e as horas extras são parcelas salariais e geram encargos previdenciários, fiscais e fundiários. Por corolário, determino os respectivos recolhimentos, sanando omissão existente no acórdão. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000833-60.2025.5.18.0181, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. Os embargos de declaração são a via adequada para provocar a supressão de omissões existentes no provimento jurisdicional. Embargos do reclamante conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. RELATÓRIO A reclamada, Monsanto do Brasil Ltda., opõe embargos de declaração, arguindo a má valoração da prova testemunhal e a existência de omissões no exame da prova documental relativa ao adicional de insalubridade, às horas extras, ao intervalo intrajornada e às pausas da NR 31. O reclamante também opõe embargos de declaração, apontando várias omissões, contradições e erros materiais no v. acórdão. Diante da possibilidade de concessão de efeito modificativo, foi dada vista aos litigantes dos embargos de declaração da parte contrária, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e da OJ 142 da Eg. SBDI-I do C. TST. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração e das manifestações das partes. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E PAUSAS DA NR 31 - REEXAME DE MATÉRIAS DECIDIDAS - INADEQUAÇÃO - MULTA A reclamada argui a ocorrência de má valoração da prova testemunhal e a existência de omissões no exame da prova documental relativa ao adicional de insalubridade, às horas extras, ao intervalo intrajornada e às pausas da NR 31. Contudo, esses temas foram examinados e decididos de acordo com o entendimento desta Eg. Corte a respeito dos fatos alegados e das provas existentes nos autos, não cabendo ao órgão jurisdicional reexaminar o mérito das suas próprias decisões. O inconformismo da reclamada deve ser manifestado pelos meios de impugnação adequados, frisando-se que o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para efeito de prequestionamento, não prescinde da tipificação das hipóteses estabelecidas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, dentre as quais não figura o rejulgamento de matérias decididas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada e, restando evidenciado o mau uso da via declaratória, aplico-lhe multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - ERRO MATERIAL Em longo arrazoado, o reclamante aponta nada menos de 17 omissões e contradições, além de um erro material, no tocante à preliminar de nulidade processual, ao adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos e ao calor, às horas extras, aos domingos laborados, ao intervalo intrajornada, às pausas da NR-31, à indenização do art. 14 da Lei 5.889/1973, à indenização por danos morais, às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda, aos depósitos fundiários, à correção monetária, aos juros de mora, aos honorários advocatícios e ao arbitramento do valor da condenação. Em primeiro lugar, causa estranheza a arguição de omissão por não ter sido mencionada a Súmula 357 do C. TST na análise da preliminar de nulidade processual por violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a decisão, favorável ao reclamante, foi fundamentada na tese firmada no julgamento do Tema 72 do C. TST, que conferiu efeito vinculante à diretriz constante no citado verbete sumular. As alegações relativas ao indeferimento dos pedidos de pagamento da dobra dos domingos laborados, da indenização por danos morais decorrentes de condições laborais degradantes e do adicional de insalubridade por exposição ao calor proveniente da radiação solar, à base de cálculo dos honorários advocatícios e à suspensão da sua exigibilidade dizem respeito a matérias decididas e devem ser objeto de recurso adequado, uma vez que não cabe a esta Eg. Corte reexaminar o mérito dos seus provimentos jurisdicionais. O fato de não terem sido mencionados os arts. 9º e 452 da CLT no tópico em que foram julgados os temas da unicidade contratual, da prescrição bienal e da multa do art. 477 da CLT não configura vício sanável pela via declaratória, uma vez que a decisão reconheceu a validade dos contratos de safra por terem sido celebrados com intervalos que chegavam a superar 100 dias, o que afasta, a contrario sensu, a aplicabilidade dos citados artigos. Os reflexos do adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos, postulados em sede recursal, foram indeferidos em razão da ausência de pedido, frisando-se que, ao contrário do afirmado pelo reclamante, não há equívoco ou omissão a ser sanada em relação a esse ponto, visto que a deficiência da petição inicial não pode ser suprida por manifestações processuais posteriores (art. 329, CPC). É desnecessária alusão explícita à base de cálculo desse adicional, que foi fixada em precedente vinculante do E. STF, e é evidente pelo inteiro teor do acórdão que o deferimento se limita aos contratos de safra não alcançados pela prescrição bienal, visto que somente direitos oriundos dessas avenças podem ser objeto de provimento condenatório. O acórdão foi claro ao deferir o pagamento de horas extras com os adicionais de 50% nos dias úteis e de 100% nos domingos e feriados, salientando-se que, não havendo controvérsia quanto à prestação de serviços nos sábados, os dias úteis só podem ser aqueles compreendidos entre segunda-feira e sábado, e que a restrição dos reflexos das horas extras aos repousos semanais remunerados também decorre da observância dos limites do pedido. Restou consignado no acórdão que, na falta de controles de ponto, deve ser observada a média de horas extras e intervalos intrajornada parcialmente suprimidos apurada nos "documentos juntados aos autos". Ora, os documentos idôneos para a apuração das horas extras são os controles de ponto, não podendo haver nenhuma dúvida razoável de que são eles que devem ser utilizados na apuração da jornada média aplicável aos períodos sem registros. Aqui não há obscuridade, e sim má interpretação do teor do aresto embargado. É inusitada a asserção de que o arbitramento de novo valor à condenação, sem a ressalva de que ele serviria apenas ao cálculo das custas, supostamente poderia gerar "dúvida objetiva" quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos, matéria distinta e que foi decidida em capítulo próprio em sentido favorável ao reclamante, dispensando-se maiores considerações acerca desse ponto. Ao examinar o pedido relativo às pausas previstas na NR 31, o acórdão deferiu o pagamento de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, com o adicional de 50%. Assim, a quantidade de pausas diárias será apurada na fase de liquidação de acordo com a jornada laboral reconhecida, não havendo omissão a ser sanada nesse aspecto. […]
Publicação oficialTRT15, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011396-88.2024.5.15.0066, Rel. Jose Antonio Gomes de Oliveira, 8ª Câmara, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
1. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COMUM. INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA COMPROVADOS. Art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Constatado que todas as empresas possuem a mesma sócia administradora, com objetos sociais complementares entre si, e que atuaram em juízo representadas pelos mesmos procuradores e pelo mesmo preposto, resta demonstrada a direção e administração comum, bem como o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses exigidos pelo art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, configurando-se o grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária, sendo dispensável a comprovação de prestação de serviços em benefício individualizado de cada empresa integrante do grupo. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS E CONDIÇÕES ADEQUADAS DE HIGIENE. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. Arts. 186 e 927 do Código Civil. O auto de infração lavrado por órgão sanitário competente, atestando a ausência de banheiros e vestiários adequados no estabelecimento durante o período contratual, goza de fé pública e constitui prova hábil do descumprimento de normas básicas de saúde e segurança do trabalho, caracterizando conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quando não infirmado por prova em contrário produzida pelo empregador. O valor da indenização deve observar os parâmetros do art. 223-G da CLT e os montantes praticados pelo Tribunal em casos semelhantes. 3. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. Tema 136 do TST. A ausência de assinatura do empregado nos controles de frequência não invalida, por si só, os registros de jornada, na forma da tese vinculante fixada no Tema 136 do TST. Apresentados cartões de ponto com anotação de jornada variável e em ordem cronológica, incumbe ao empregado o ônus de demonstrar sua inidoneidade e de apontar, em réplica, eventuais diferenças de horas extras, intervalos e adicional noturno, mediante cotejo com os recibos de pagamento, não cabendo ao juízo suprir tal ônus probatório. 4. UNICIDADE CONTRATUAL. PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO INTERREGNO. Art. 452 da CLT. A mera proximidade temporal entre dois contratos de trabalho sucessivos, ainda que inferior a seis meses, não basta, por si só, para caracterizar unicidade contratual, sendo necessária a comprovação de fraude ou de efetiva continuidade da prestação de serviços no interregno entre as contratações, o que não se verifica quando o próprio empregado admite o encerramento do primeiro contrato por pedido de demissão e não alega ter laborado no período intermediário. 5. DIFERENÇAS DE FGTS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS REGULARES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIFERENÇAS PELO EMPREGADO. Comprovados pelos extratos anexados aos autos os depósitos regulares de FGTS ao longo dos contratos de trabalho, desincumbe-se o empregador do ônus que lhe cabia, competindo ao empregado demonstrar a existência de diferenças específicas, o que não ocorreu, mantendo-se a improcedência do pedido, sobretudo quando mantida a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho dos quais decorreriam eventuais reflexos. 6. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT SEM DATA OU TERMO DE QUITAÇÃO. Incumbe ao empregador comprovar a quitação tempestiva das verbas rescisórias no prazo legal. A apresentação de termo de rescisão sem assinatura das partes, sem termo de quitação, ou desprovido de data certa, impossibilitando a verificação do momento do pagamento, e a ausência de comprovantes de pagamento correspondentes aos valores constantes dos TRCTs, autorizam o reconhecimento do descumprimento do prazo legal e a consequente incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Art. 791-A, §4º, da CLT. ADI 5766 do STF. Mantida a procedência parcial da ação, subsiste a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Quanto aos pedidos julgados improcedentes, a concessão da justiça gratuita não exime o beneficiário do pagamento de honorários sucumbenciais, tendo o STF, no julgamento da ADI 5766, declarado a inconstitucionalidade apenas da expressão relativa à obtenção de créditos capazes de suportar a despesa, permanecendo hígida a possibilidade de condenação, com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. 8. RESULTADO DO JULGAMENTO. Recursos ordinários das reclamadas e da reclamante conhecidos e providos em parte. Recurso das reclamadas provido em parte para reduzir o valor da indenização por dano moral e para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa. Recurso da reclamante provido em parte para deferir o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT com relação às duas rescisões contratuais havidas. (TRT da 15ª Região, 8ª Câmara, Processo n. 0011396-88.2024.5.15.0066, Relator Juiz Convocado José Antônio Gomes de Oliveira) Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 852-I, da CLT, pois o processo tramita pelo rito sumaríssimo. VOTO Conheço dos recursos interpostos, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. Os recursos serão analisados de acordo com prejudicialidade das matérias e em conjunto naquilo que convergirem. RECURSO DAS RECLAMADAS Do reconhecimento de grupo econômico. Da responsabilidade solidária As reclamadas não se conformam com o reconhecimento da sua responsabilidade solidária pelas verbas deferidas na presente ação, conforme ID 76c1c47 (fl. 334). Sustentam que a identidade de sócios, a atuação no mesmo segmento e o compartilhamento de defesa técnica não bastam para a configuração do instituto após a Lei nº 13.467/2017. Afirmam que não houve prova de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, atuação conjunta, confusão patrimonial ou subordinação às demais empresas. Pedem reforma. Assim decidiu a origem: "Responsabilidade solidária - grupo econômico A reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, sustentando que são de propriedade da mesma pessoa natural, Roberta Priscilla Khatib Trevisan, que administra pessoalmente todas as empresas. As fichas cadastrais da JUCESP (IDs 849745f, 849745f e outras) comprovam que Roberta Priscilla Khatib Trevisan figura como titular/sócia administradora de todas as reclamadas. As rés atuam no mesmo segmento de confeitaria e lanchonete e se fizeram representar em juízo por um mesmo advogado na fase defensiva e pelo mesmo preposto na audiência. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100352-16.2025.5.01.0008, 4ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. OBRA CERTA. SUCESSIVIDADE. NULIDADE. UNICIDADE CONTRATUAL. DEDUÇÃO DE PERÍODOS DE INATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, reconhecendo a nulidade de sucessivos contratos por obra certa, declarou a unicidade contratual e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e reflexos. A recorrente (reclamada) pleiteia o reconhecimento da validade dos contratos, a aplicação da prescrição bienal, a dedução dos períodos de inatividade e a limitação da condenação aos valores da inicial. O recorrente (reclamante) insurge-se contra o indeferimento de multa por litigância de má-fé, indenização por danos morais, horas extras em viagens e requer a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a contratação sucessiva de empregado na modalidade "obra certa" configura fraude à legislação trabalhista; (ii) estabelecer se o período de inatividade entre contratos sucessivos deve ser deduzido da condenação; (iii) determinar se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (iv) verificar a existência de litigância de má-fé e dano moral decorrentes da sucessividade contratual; (v) apurar o direito a horas extras por tempo de deslocamento em viagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação sucessiva de empregado sob a modalidade de obra certa, sem observância do interregno de seis meses previsto no art. 452 da CLT e sem demonstração de especificidade da tarefa que justificasse a excepcionalidade, viola o princípio da continuidade da relação de emprego. 4. O reconhecimento da unicidade contratual não autoriza, por si só, o pagamento de salários referentes aos períodos de inatividade em que não houve prestação de serviços ou disponibilidade do empregado, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A indicação de valores na petição inicial possui natureza de estimativa e não limita o valor da condenação apurado em fase de liquidação de sentença. 6. A mera irregularidade na forma de contratação, desprovida de prova de dano efetivo aos direitos da personalidade ou de dolo processual (litigância de má-fé), não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais ou a aplicação de multa processual. 7. O ônus da prova quanto à jornada extraordinária e o tempo à disposição em viagens incumbe ao reclamante, sendo insuficiente a mera alegação ou a juntada de documentos desacompanhados de identificação ou registros que comprovem a prestação de serviço fora da jornada contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. Configura contrato por prazo indeterminado a sucessão de contratos por obra certa sem o cumprimento do interregno legal de seis meses previsto no art. 452 da CLT. 2. É lícita a dedução dos períodos de inatividade, reconhecidos como suspensão contratual, da base de cálculo das verbas salariais e reflexos decorrentes da unicidade contratual. 3. Os valores estimados na petição inicial não configuram teto limitador da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 443, § 2º, 452, 791-A, § 2º, 818 e 840, § 1º; Lei nº 2.959/1956, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 80, 81 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 156; TRT da 1ª Região, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000065-84.2016.5.01.0000
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100165-32.2024.5.01.0076, 4ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício entre entregador e plataforma digital de entregas, bem como os reflexos em verbas rescisórias e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. O juízo de origem entendeu que a prova documental e os elementos colhidos em audiência demonstraram a ausência de subordinação jurídica, destacando a possibilidade de recusa de corridas, a utilização de veículo próprio e a inconsistência nas datas narradas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, a prestação de serviços via plataforma digital preenche os requisitos do art. 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade), configurando vínculo de emprego, ou se prevalece a natureza autônoma da relação. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do vínculo empregatício pressupõe a presença cumulativa dos elementos dispostos no art. 3º da CLT, recaindo sobre o reclamante o ônus de provar a subordinação, uma vez que a autonomia é a regra nas relações comerciais. As contradições no depoimento pessoal do autor, confrontadas com os dados objetivos de sua habilitação para condução de motocicleta, fragilizam a tese da inicial sobre a cronologia e a natureza da relação. A prova documental demonstra a existência de recusas de entregas por parte do prestador, evidenciando a ausência de comando direto ou subordinação hierárquica típica da relação de emprego. A utilização de veículo próprio e a responsabilidade pela sua manutenção, aliadas à atuação concomitante do trabalhador em outras plataformas de entrega, indicam a assunção dos riscos do negócio e a autonomia na gestão da própria atividade. A tese da subordinação algorítmica, embora relevante no Direito do Trabalho contemporâneo, não se comprova no presente caso diante da ausência de elementos que demonstrem punições severas, controle rígido de jornada ou imposição de metas que inviabilizem a liberdade de escolha do trabalhador. A improcedência do pedido principal de reconhecimento de vínculo retira o fundamento jurídico para a condenação subsidiária da segunda reclamada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de subordinação jurídica, evidenciada pela liberdade de recusa de tarefas, pela utilização de meios próprios e pela capacidade do trabalhador de gerenciar sua atividade em múltiplas plataformas, descaracteriza o vínculo de emprego sob a égide do art. 3º da CLT. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora é acessória e logicamente dependente do reconhecimento da relação de emprego entre o prestador e a empresa contratada, nos moldes da Súmula 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 452, 818, II; CPC, art. 373, II, e 1.013, §1º; Súmula nº 331, IV, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252 (Tema 725); STF, ADPF 460
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.