Art. 905 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Texto vigente
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Em linguagem simples
Ao tomar conhecimento da acusação, o juiz ou tribunal deve mandar notificar o acusado para apresentar defesa escrita em 15 dias. O acusado pode pedir a ouvida de até cinco testemunhas nesse prazo, o que gerará uma audiência. Encerrado o prazo de defesa, o processo segue para decisão, que deve ser dada em até 10 dias.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.