Art. 69 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Texto vigente
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Em linguagem simples
Estabelece que os municípios devem seguir estas normas ao regulamentar o funcionamento das atividades locais. As regras municipais não podem contrariar as leis do setor nem as instruções das autoridades trabalhistas.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 69 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5002838-80.2022.4.03.6128, Rel. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, DJEN 23/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por ela e pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para considerar que deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores referentes à participação nos lucros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos de declaração foram opostos com o único objetivo de suscitar o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigos 195, I, 201, § 11, da CF/88, artigos 110 do CTN, artigos 9.º, 457, caput, § 1.º e 2.º e 468 da CLT, artigo 69, caput e § 1.º da LC 109/01 e artigo 28, § 9.º, "p" da Lei 8.212/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. 4. Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: EDcl no RMS nº67.503/MG; EDcl no AgInt no AREsp nº2.188.384/SC
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0011170-45.2020.8.16.0034, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 5ª Câmara Cível, j. 01/09/2025, DJEN 11/09/2025
Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Horas extras e adicional noturno de servidor público municipal. Recursos (apelações 1 e 2) desprovidos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidor público municipal, visando o pagamento de horas extras, adicional noturno e reajuste de adicional de periculosidade, alegando irregularidades no registro de jornada e no pagamento das verbas devidas. A decisão recorrida reconheceu o direito ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e ao adicional noturno, mas negou outros pedidos relacionados ao intervalo intrajornada e ao reajuste do adicional de periculosidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos, considerando a jornada de trabalho do servidor público e a ausência de intervalo intrajornada, bem como a inclusão de gratificação por tempo de serviço na base de cálculo das horas extraordinárias.III. Razões de decidir3. O pedido de horas extras por não usufruto de intervalo intrajornada foi negado, pois o vínculo do autor é estatutário e a legislação não prevê remuneração extra para tal intervalo.4. A sentença está de acordo com a jurisprudência que afirma a inaplicabilidade da CLT aos servidores públicos.5. O adicional de periculosidade não foi reajustado, pois não há amparo em legislação municipal específica.6. A inclusão da gratificação por tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e adicional noturno foi considerada inviável.7. Os valores devidos a título de horas extras e adicional noturno devem ser apurados em liquidação, considerando a jornada habitual do autor e os valores já pagos.8. Ambos os recursos foram desprovidos, e os honorários sucumbenciais foram majorados para 11% do valor da causa.IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: É inaplicável a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos servidores públicos, sendo indevido o reconhecimento de horas extras por ausência de intervalo intrajornada, salvo previsão expressa no estatuto municipal correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 17; Lei nº 863/2006, arts. 71 e 66, § 2º; CPC/2015, art. 487, I; CLT, art. 69.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000432-08.2015.8.16.0055, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 15.08.2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0011120-92.2015.8.16.0034, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 07.10.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001631-64.2013.8.16.0078, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 11.09.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.