Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 126 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Atribui ao Ministro do Trabalho a competência para criar as instruções de fiscalização do cumprimento do salário mínimo. Também permite que essa fiscalização seja delegada a órgãos do ministério e a fiscais previdenciários.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 126 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000690-27.2024.5.10.0861, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 12/09/2025, DJEN 15/09/2025

    1. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. Considerando o julgamento do Tema 1.118/RG em 13/2/2025, a questão da responsabilização do segundo reclamado será analisada no capítulo próprio, conforme tese firmada pelo STF, sendo descabida a pretensão de sobrestamento do feito. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO (ESTADO DE TOCANTINS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURAÇÃO. De acordo com a tese firmada pelo STF no RE 1298647, Tema 1.118/RG, a Administração Pública está obrigada a adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Na hipótese vertente, ficou incontroverso que o contrato firmado com a primeira reclamada envolve terceirização de serviços e que, efetivamente, o ente público se beneficiou da mão de obra da parte autora. Ademais, a documentação acostada aos autos evidencia a ausência de fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, configurando-se a culpa in vigilando. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. RELATÓRIO A Vara do Trabalho de Guaraí-TO julgou procedente em parte os pedidos articulados na inicial (fls. 1417/1427). O segundo reclamado (Estado de Tocantis) interpõe recurso ordinário (fls. 1458/1469) quanto à sua condenação subsidiária. Contrarrazões às fls. 1473/1476. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se (fls. 1483/1484). FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do segundo reclamado, Estado de Tocantins. MÉRITO 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA O segundo reclamado (Estado do Tocantins) pede a suspensão dos autos até o julgamento do RE 1298647 que trata do "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Registra-se que no dia 13/2/2025 o STF julgou o RE 1298647, com repercussão geral (TEMA 1118) onde firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contatada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, não há falar no sobrestamento do presente processo. A questão da responsabilização do ente público será analisada no capítulo próprio. Nego provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A sentença da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Tocantins, pelas verbas trabalhistas devidas à reclamante sob os seguintes fundamentos (fls. 1422/1425): "F) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilização do tomador dos serviços, nas hipóteses de subempreitada ou de terceirização, repousa primordialmente na necessidade de resguardar os haveres trabalhistas daquele que é submetido, por força do contrato de emprego, a despender sua força de trabalho em proveito de pessoa diversa de seu empregador direto. Vale dizer, o beneficiário final dos serviços prestados deve responder, no caso de inadimplência do empregador, pelos créditos devidos ao trabalhador em decorrência da prestação de trabalho da qual obteve proveito. Esse é o entendimento já consolidado na doutrina trabalhista, também jurisprudencialmente cristalizado na súmula 331 do col. TST - precedente decorrente da aplicação analógica das disposições inscritas no art. 455 da CLT às situações de terceirização de serviço, atividade integrativa que se insere no âmbito da atuação jurisdicional (LICC, art. 4º, CPC, art. 126, CLT, art. 8º). Nesse contexto, percebe-se facilmente que, longe de legislar, impor obrigação não prevista em lei, ou invadir competência privativa da União, a atuação daquela Corte importou tão-somente, repita-se, cumprimento da função de padronização de jurisprudência a ela imposta pelo ordenamento jurídico. Nenhuma ofensa à Constituição ou à lei há no exercício da função integrativa do ordenamento jurídico, atribuída justamente ao Poder Judiciário. De outro lado, conclui-se, por este brevíssimo resumo dos fundamentos que justificam a responsabilidade subsidiária, que o requisito necessário para sua configuração é a prestação de serviços do trabalhador em favor do tomador. De fato, somente será responsável subsidiário aquele que comprovadamente foi beneficiário do labor prestado pelo empregado. Não há controvérsia sobre o fato de que a parte autora prestou seus serviços em benefício direto da segunda ré - razão pela qual se tem por caracterizada a ocorrência da circunstância fática autorizadora da responsabilização subsidiária. No plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei 8.666/93, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas. No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos devidos à parte reclamante, inclusive o regular pagamento dos salários e o recolhimento de depósitos mensais do FGTS, indica a ocorrência, no mínimo, da culpa in vigilando. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.