Art. 169-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção V — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Texto vigente
Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos. (Incluído pela Lei nº 15.377, de 2026)
Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 15.377, de 2026)
Em linguagem simples
Determina que as empresas devem conscientizar seus funcionários sobre vacinação e prevenção de HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata. Também prevê que os trabalhadores devem ser avisados sobre o direito de faltar ao serviço, sem desconto no salário, para realizar exames preventivos.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.