Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção II — DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Texto vigente

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Em linguagem simples

O dispositivo autoriza o Delegado Regional do Trabalho a interditar locais, equipamentos ou embargar obras em caso de laudo que aponte risco grave e imediato aos trabalhadores. Ele também define regras sobre recursos, punições por descumprimento, liberação da interdição e assegura o pagamento regular dos salários durante a paralisação.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 1015544-54.2021.4.01.3801, Rel. Genevieve Grossi Orsi, SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ), j. 19/06/2026, DJEN 23/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA. INTERDIÇÃO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. SEGURANÇA DO TRABALHO. NR-13. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO SUPERVENIENTE DAS IRREGULARIDADES. PERDA DO CARÁTER PREVENTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que confirmou tutela provisória e julgou procedentes os pedidos para suspender Termo de Interdição incidente sobre sistema de tubulações de amônia de cooperativa de laticínios, concedendo prazo de 20 dias para correção de irregularidade consistente na ausência de válvula de segurança exigida pela NR-13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a manutenção de termo de interdição lavrado pelo Ministério do Trabalho, mesmo após a correção das irregularidades que ensejaram a medida, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de interdição constitui expressão do poder de polícia, sendo, em princípio, adequado para proteger a segurança do trabalho e a integridade dos trabalhadores. A Administração pode impor a interdição imediata com base na autoexecutoriedade e coercitividade, diante de risco iminente. A existência de ao menos uma válvula de segurança no sistema atenua o grau de risco, afastando situação de perigo absoluto. A correção superveniente das irregularidades elimina o risco que justificava a medida, fazendo com que a manutenção da interdição perca sua natureza preventiva e assuma caráter punitivo indevido. A continuidade da interdição após a regularização revela-se desnecessária, por não constituir o meio menos gravoso para proteção da segurança do trabalho. A concessão de prazo razoável para adequação mostra-se medida proporcional, conciliando a proteção ao trabalhador com a preservação da atividade econômica. A manutenção da paralisação das atividades, após saneado o vício, configura medida desarrazoada, com potencial de gerar impactos econômicos e sociais desproporcionais. A atuação administrativa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo controle jurisdicional quando excedidos tais limites. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A interdição administrativa, embora legítima como expressão do poder de polícia, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A correção superveniente das irregularidades afasta o risco que fundamenta a interdição, tornando ilegítima sua manutenção. 3. A imposição de medidas menos gravosas, como concessão de prazo para adequação, atende de forma adequada à proteção da segurança do trabalho sem inviabilizar a atividade econômica. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LIV e XVIII, e 7º, XXII; CLT, art. 161; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : TRF5, AC nº 08039122220184058000, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 07.07.2020; TRT12, Proc. nº 0001262-78.2017.5.12.0050, Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone, j. 10.10.2018

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0001753-11.2017.5.06.0161, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/06/2025, DJEN 13/06/2025

    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INTERDIÇÃO. TERMO DE INTERDIÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da competência do auditor fiscal do trabalho para lavrar auto de interdição detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de ação anulatória ajuizada contra auto de interdição lavrado por auditor fiscal do trabalho. O Tribunal Regional adotou tese segundo a qual "a competência para interditar atividades empresariais é exclusiva do Superintendente Regional do Trabalho e salvo previsão legal específica, não pode ser delegada ao Auditor Fiscal do Trabalho". A despeito de a Sexta Turma já ter adotado entendimento no sentido de ser exclusivamente do Delegado Regional do Trabalho a competência para interditar as atividades empresariais, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para reconhecer a possibilidade de ser delegada ao Auditor Fiscal do Trabalho essa atribuição. De fato, com base no art. 21, XXIV, da Constituição Federal, conclui-se que, quando no exercício da inspeção do trabalho, os auditores fiscais estão autorizados a adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e a proteção dos trabalhadores (Convenção 81 da OIT). Dentre tais medidas destaca-se aquela prevista no artigo 13.1 da Convenção 81 da OIT, que determina serem os inspetores de trabalho autorizados a "providenciar medidas destinadas a eliminar defeitos encontrados em uma instalação uma organização ou em métodos de trabalho que eles tenham motivos razoáveis para considerar como ameaça à saúde ou à segurança dos trabalhadores". Cumpre enfatizar que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a valorização social do trabalho. Exempli gratia dessa obrigação está contida no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal em que expressamente reconhecido o direito do trabalhador à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Por sua vez, o artigo 11 da Lei nº 10.593/2002, ao regulamentar as atribuições do auditor fiscal do trabalho, assim dispôs: "§1º. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização". Diante de tal cenário, e realizando-se uma interpretação teleológica dos dispositivos legais em análise, conclui-se que, apesar da literalidade do artigo 161 da CLT apontar que é competência do Delegado Regional do Trabalho (atualmente, Superintendente Regional do Trabalho) a lavratura de auto de interdição, deve-se reconhecer que se trata de ato plenamente delegável aos auditores fiscais do trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000665-21.2017.5.06.0101, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, 6ª Turma, j. 14/05/2025, DJEN 15/05/2025

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PROMOVIDA POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de o Auditor-Fiscal do Trabalho possuir competência para realizar interdição de estabelecimento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AÇÃO ANULATÓRIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PROMOVIDA POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Na situação dos autos, o Regional confirmou a sentença que declarou a incompetência de auditor-fiscal do trabalho para realizar interdição de atividades empresariais, porquanto a competência é exclusiva do Superintendente Regional do trabalho, por conseguinte, indelegável. O Juízo de primeiro grau registrou que "o termo de interdição foi lavrado por três auditoras fiscais, de modo que a interdição foi realizada por agente público incompetente para a prática do ato administrativo o que, por si só, enseja a sua nulidade". O TRT entendeu que "apesar de autuação do fiscal do trabalho decorrer do poder de polícia e se revestir dos atributos dos atos administrativo, como auto-executoriedade e presunção de legitimidade, não foi observado o requisito da competência". O artigo 161, caput, da CLT estabelece que: "o Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho". A Corte Regional realizou interpretação pontual do referido texto normativo, o qual, de fato, autoriza concluir que a competência para interdição de estabelecimento ou embargo seria somente do Delegado Regional do Trabalho (Superintendente Regional do Trabalho). No entanto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST definiu que se deve realizar uma "interpretação progressiva e sistemática do dispositivo legal, editado em 1977, sob pena de esvaziamento do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CRFB, que garante ao trabalhador o direito a um ambiente de trabalho seguro e hígido, e da própria Convenção nº 81 da OIT". A Convenção 81 da OIT, no art. 13, estabelece: "Os inspetores de trabalho serão autorizados a providenciar medidas destinadas a eliminar defeitos encontrados em uma instalação, uma organização ou em métodos de trabalho que eles tenham motivos razoáveis para considerar como ameaça à saúde ou a segurança dos trabalhadores". Ademais, a Lei nº 10.593/2002, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, determina no art. 11, I, que "os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego". O § 1º do mesmo artigo estabelece que "o Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização". Nesse quadro, é razoável reconhecer que a atribuição de interdição possa ser realizada por Auditor-Fiscal. Há precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.