Art. 295 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Texto vigente
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Em linguagem simples
Autoriza que a jornada no subsolo chegue a até 8 horas diárias e 48 semanais por meio de acordo escrito ou contrato coletivo, desde que aprovada por órgão de higiene do trabalho. Da mesma forma, essa autoridade pode reduzir o trabalho para menos de 6 horas diárias em locais insalubres.
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Na jurisprudência
78 acórdãos citam o art. 295 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010382-74.2025.5.03.0064, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM MINA DE SUBSOLO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALOS DOS ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, tempo à disposição, intervalos, adicional de periculosidade e honorários advocatícios, condenando a reclamada ao pagamento de indenização de 15 minutos diários e multa do artigo 477 da CLT. 2. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a mesma sentença, impugnando as condenações relativas ao intervalo, multa do artigo 477 da CLT, juros e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Análise conjunta das matérias recursais referentes à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em mina de subsolo, direito ao adicional de periculosidade, intervalos dos artigos 71 e 298 da CLT, tempo à disposição, aplicabilidade do Tema 1046 do STF, validade de normas coletivas em atividades insalubres, incidência da multa do artigo 477 da CLT, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 4. Jornada de Trabalho e Intervalos: a) A previsão coletiva de turnos de até oito horas diárias para trabalho em mina de subsolo, mesmo com a chancela do art. 7º, XIV, da CF/88 e art. 295 da CLT, torna-se inválida quando há labor em ambiente insalubre (art. 60 da CLT), exigindo prévia inspeção da autoridade competente, não comprovada pela reclamada. A norma coletiva não pode afastar direitos indisponíveis, em consonância com a tese fixada no Tema 1046 do STF. Sendo assim, são devidas as horas excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. b) O tempo gasto com troca de roupa, lanche e higienização, quando prestado em dependências da empresa e por escolha do empregado, não deve ser considerado como tempo à disposição, conforme art. 4º, § 2º, da CLT, ainda mais quando há disposição normativa que, neste caso, foi considerada válida diante do Tema 1046 do STF, afastando o direito ao pagamento de tempo à disposição por tais motivos. c) A supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (art. 71 da CLT) e do intervalo por descanso de quinze minutos a cada três horas trabalhadas (art. 298 da CLT), mesmo que parcialmente usufruídos ou previstos em norma coletiva, gera direito à indenização correspondente, com adicional de 50%, sem reflexos, pois se tratam de direitos indisponíveis à saúde e segurança do trabalhador, não afetados pelo Tema 1046 do STF. 5. Adicional de Periculosidade: Com fulcro no Anexo 1 da NR-16, a atividade de verificação de detonações falhadas, mesmo que intermitente, confere direito ao adicional de periculosidade. O contato do operador de equipamento pesado com explosivos não detonados durante a limpeza da área detonada configura risco acidentário, ensejando o pagamento do adicional de 30% sobre o salário básico, com reflexos. A jurisprudência desta Corte e a própria comprovação de pagamento pretérito pela empresa corroboram tal entendimento. 6. Multa do Artigo 477 da CLT: A condenação à multa do artigo 477 da CLT é indevida quando o acerto rescisório é efetuado dentro do prazo legal, mesmo que haja atraso na quitação de outras verbas, como a multa de 40% do FGTS. 7. Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15%, em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, conforme entendimento reiterado desta Turma em casos análogos. 8. Juros e Correção Monetária: Na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros legais correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), conforme modulação definida no julgamento do STF nas ADCs 58 e 59. Na fase judicial, aplica-se a taxa Selic para juros e correção monetária, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. Recurso ordinário da reclamada provido parcialmente. Tese de Julgamento: "1. A negociação coletiva que flexibiliza direitos de jornada e intervalos em atividades insalubres ou em minas de subsolo é inválida quando não comprovada a autorização legal e quando afeta direitos indisponíveis à saúde e segurança do trabalhador. 2. O contato intermitente com explosivos falhados confere direito ao adicional de periculosidade. 3. A multa do art. 477 da CLT é indevida em caso de quitação rescisória tempestiva. 4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 5% e 15%, observando os critérios legais e a complexidade da causa. 5. A correção monetária e os juros de mora observam os parâmetros definidos pelo STF e legislação específica, com distinção entre fase extrajudicial e judicial." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, arts. 4º, 293, 295, 298, 477, 791-A; CF/1988, art. 7º, XIV, XXII, XXVI; NR-16 (Anexo 1); Lei nº 8.177/1991, art. 39; Código Civil, art. 406 (com nova redação dada pela Lei 14.905/2024); Tema 1046/STF; Súmulas 264, 364/TST; OJs 97, 348, 394/SDI-I/TST. […]
Publicação oficialTST, Agravo 0020930-47.2019.5.04.0451, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 17/09/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. ARTIGOS 60, 295 E 611-A CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE A LICENÇA MINISTERIAL. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Firmou-se neste colegiado, assim como no âmbito desta Corte - após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido a ajuste de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, por simples previsão em norma coletiva, sem a devida autorização prévia do órgão ministerial competente, por se tratar de direito de ordem pública e caráter cogente, infenso à negociação, o que culminou na edição do item IV da Súmula nº 85. No que tange ao período abrangido pela Lei nº 13.467/2017, embora mantida a exigência dos artigos 60, caput, da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada, foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por norma coletiva (cláusula expressa), como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Ocorre que, na presente situação, não há registro de ter sido convencionada, de forma explícita, a ampliação da jornada em atividade insalubre e sem a necessidade de prévia autorização do Ministério do Trabalho, razão pela qual não há espaço para se perquirir acerca de sua validade, à luz do novel dispositivo, tampouco sob o prisma da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes deste Colegiado. É preciso salientar que a hipótese difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois verificada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais para o seu estabelecimento. Precedente desta Turma. Portanto, embora a jurisprudência dessa Turma seja pela validade dos turnos ininterruptos de 8 horas, consta do acórdão regional que a parte trabalhava em atividade insalubre, razão pela qual correta a decisão regional em que se determinou a invalidade do labor em turnos ininterruptos de revezamento no presente caso. Agravo conhecido e não provido
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000262-38.2026.5.14.0061, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA. JORNADA. PRORROGAÇÃO SEM LICENÇA ADMINISTRATIVA. INTERVALO ESPECIAL. NÃO CUMULAÇÃO COM INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a invalidade da prorrogação da jornada em mina subterrânea, deferiu horas extraordinárias e intervalo especial, diferenças de adicional noturno e indenização por dano moral, reconheceu a rescisão indireta e condenou ao pagamento das verbas rescisórias e obrigações de fazer relativas ao FGTS e ao seguro-desemprego. Busca a recorrente a reforma dos capítulos condenatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se os valores estimados na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer a validade da prorrogação da jornada em mina subterrânea mediante norma coletiva sem licença administrativa; (iii) verificar a concessão do intervalo especial e sua cumulação com o intervalo do art. 71 da CLT; (iv) apurar a existência de diferenças de adicional noturno; (v) definir a configuração do dano moral e o quantum indenizatório; (vi) estabelecer a ocorrência de falta patronal apta à rescisão indireta e os efeitos rescisórios; e (vii) definir os efeitos da sucumbência recíproca e da preclusão quanto aos cálculos da sentença líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, cuja quantificação definitiva ocorre em liquidação, conforme art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018 do TST, entendimento firmado pela SBDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. 4. A prorrogação da jornada em mina subterrânea exige, cumulativamente, norma coletiva ou acordo escrito e prévia licença da autoridade competente, nos termos dos arts. 293 e 295 da CLT. A norma coletiva não substitui a licença administrativa, requisito específico de saúde, higiene e segurança do trabalho, não afastado pelo Tema 1046 do STF. 5. Ausente prova da licença prevista no art. 295 da CLT, a sétima hora é extraordinária. O tempo despendido em procedimentos obrigatórios de ingresso e saída da mina integra a jornada, por constituir período à disposição do empregador, na forma dos arts. 4º e 294 da CLT. 6. O intervalo especial do art. 298 da CLT deve ser efetivamente usufruído, não se confundindo com alternância de tarefas ou equipamentos. A prova testemunhal demonstrou a supressão da pausa. 7. O intervalo especial não se cumula com o intervalo do art. 71 da CLT, conforme entendimento da SBDI-1 do TST no E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201. 8. São indevidas diferenças de adicional noturno quando cartões de ponto e recibos salariais demonstram o pagamento da parcela, inclusive sobre a prorrogação após as 5h, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do TST, cabendo ao obreiro demonstrar eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A exposição do trabalhador de mina subterrânea a condições inadequadas de segurança, associada à supressão de intervalos, à jornada prorrogada sem licença e à ausência de resposta adequada diante de mal-estar no subsolo, caracteriza dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 223-B da CLT, 7º, XXII, da Constituição e 157 da CLT. Consideradas a curta duração do contrato e a ausência de incapacidade ou sequela permanente, a indenização é reduzida, observados os parâmetros do art. 223-G da CLT e das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 do STF. 10. O descumprimento reiterado das obrigações relativas à jornada e ao intervalo especial configura falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT e do Tema 85 do TST. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 e Tema 52 do TST. 11. A reforma parcial da sentença, com exclusão das parcelas relativas ao intervalo do art. 71 da CLT e às diferenças de adicional noturno, enseja sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5.766 do STF. 12. A hipoteca judiciária constitui efeito secundário da sentença condenatória, nos termos do art. 495 do CPC, e independe da demonstração de insolvência do devedor. 13. Na sentença líquida, a impugnação aos cálculos deve ocorrer mediante recurso ordinário, sob pena de preclusão, conforme Tema 131 do TST, ressalvada a discussão posterior sobre juros e correção monetária, por sua natureza de consectários de mora e matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Os valores estimados na petição inicial não limitam a condenação trabalhista. 2. A prorrogação da jornada em mina subterrânea depende de norma coletiva ou acordo escrito e de prévia licença da autoridade competente prevista no art. 295 da CLT. 3. A norma coletiva não afasta requisito legal de saúde, higiene e segurança do trabalho. 4. O intervalo do art. 298 da CLT não se cumula com o intervalo do art. 71 da CLT. 5. O descumprimento reiterado das normas especiais de jornada e intervalo em mina subterrânea pode caracterizar falta grave apta à rescisão indireta. 6. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 7. A sentença líquida deve ter seus critérios de cálculo impugnados no recurso ordinário, ressalvada a apreciação posterior dos consectários de mora sujeitos à evolução legislativa e jurisprudencial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; CLT, arts. 4º, 71, 73, 74, § 2º, 157, 293, 294, 295, 298, 477, §§ 6º e 8º, 481, 483, “d”, 611-A, XIII, 611-B, XVII, 791-A, §§ 2º e 3º, e 818, II; CPC, arts. 141, 373, II, 492 e 495; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei n. 8.213/1991, art. 19; IN n. 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; STF, ADI 5.766; STF, ADI 6.050, ADI 6.069 e ADI 6.082; TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, SBDI-1, E-ED-RR-3319-98.2010.5.12.0055, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24.6.2016; TST, SBDI-1, E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201; TST, Súmulas 60, II, e 462; TST, Temas 52, 85 e 131; TRT, I.U.J. n. 0000162-87.2017.5.14.0000; TRT, I.A.I. n. 000147-84.2018.5.14.0000
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0000454-45.2014.5.18.0201, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 5ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 14/08/2026
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 295 DA CLT). TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA. ARTIGO 294 DA CLT. CÔMPUTO EXCLUSIVO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO EFETIVO. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TROCA DE UNIFORME. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 4. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA LIMITADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo o Tribunal Regional emitido tese específica acerca da existência, validade ou invalidade de norma coletiva limitadora do intervalo intrajornada, tendo decidido a controvérsia exclusivamente com fundamento no direito ao intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT e na jurisprudência consolidada desta Corte, inviável o exame do recurso de revista sob o enfoque proposto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 5. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ESCALA 7X3 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. 5.1. Constatada a correção de erro material no dispositivo da sentença pelo Tribunal Regional, para adequar a nomenclatura da condenação aos termos da petição inicial, não se configura julgamento extra petita. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. 5.2. O STF, ao fixar a tese do Tema 1.046, ressalvou a impossibilidade de negociação coletiva sobre direitos absolutamente indisponíveis, categoria na qual se insere o repouso semanal remunerado (art. 611-B, IX, da CLT). 2. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, sendo devido o seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST. 5.3. A escala 7x3, ainda que prevista em norma coletiva, não prevalece sobre a norma de ordem pública que visa a higidez física do trabalhado. Agravo conhecido e desprovido. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E INOVAÇÃO À LIDE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 6.1. Revelam-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração que, sob o pretexto de omissão ou contradição, buscam a reforma do julgado e a rediscussão de provas e teses jurídicas já exauridas, inclusive com tentativa de inovação à lide sobre matéria não articulada na defesa. 6.2. O manejo inadequado do recurso integrativo, com o nítido propósito de retardar o desfecho processual ou forçar novo pronunciamento sobre questões claras, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.3. O exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não exime as partes do dever de probidade processual e da observância estrita das hipóteses de cabimento dos recursos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 295 DA CLT). TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA. ARTIGO 294 DA CLT. CÔMPUTO EXCLUSIVO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO EFETIVO. Constatada potencial violação do art. 294 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TROCA DE UNIFORME. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ART. 295 DA CLT). TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. A prorrogação de jornada em ambientes insalubres, ainda que desacompanhada da licença prévia das autoridades competentes prevista no art. 60 da CLT, não se reveste de indisponibilidade absoluta. Inteligência do art. 611-A, I e XIII, da CLT, que expressamente autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao pacto de jornada e à prorrogação em ambientes insalubres sem licença prévia. 1.3. Na hipótese dos autos, o TRT declarou a invalidade da cláusula normativa que instituía o banco de horas/jornada 4x4 em atividade de mineração de subsolo, sob o fundamento da ausência de autorização do Ministério do Trabalho, o que contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046. 1.4. Conforme o entendimento do Tribunal Pleno do STF (RE 1.476.596/MG), o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva ou a prestação habitual de horas extras não constitui fundamento para a sua invalidade, nem autoriza o afastamento da tese firmada no Tema 1.046/RG. A extrapolação da jornada pactuada enseja apenas o pagamento das horas excedentes como extraordinárias, sem descaracterizar o regime compensatório ou a jornada especial negociada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA ATÉ A FRENTE DE LAVRA. ARTIGO 294 DA CLT. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010348-02.2025.5.03.0064, Rel. Carlos Roberto Barbosa, 01ª Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face da decisão da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, que julgou procedente, em parte, a pretensão deduzida em juízo envolvendo jornada de trabalho, condições ambientais e parcelas de participação nos resultados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: * (i) Preliminar de deserção do recurso da reclamada por vício na apólice de seguro garantia; * (ii) Definir se o tempo de espera por transporte fornecido pela empresa e tempo de uniformização configura tempo à disposição; * (iii) Estabelecer a validade da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem licença prévia; * (iv) Determinar se é devida a cumulação dos intervalos dos arts. 71 e 298 da CLT; * (v) Verificar o direito ao adicional de periculosidade e diferenças de PPR/2023; * (vi) Definir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar: Rejeitada a deserção, pois a apólice de seguro garantia cumpre os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. Tempo à Disposição: Na compreensão deste Colegiado, o tempo gasto aguardando o transporte fornecido pela empresa (quando único meio de deslocamento) e o tempo de uniformização/higienização constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e TJP nº 13 do TRT3. 5. Turnos de Revezamento e Insalubridade: Para a d.Maioria, é inválido o regime de compensação ou prorrogação de jornada em atividade insalubre sem a licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT), sendo devidas horas extras acima da 6ª diária. 6. Intervalo Intrajornada: Para a d.Maioria, as pausas dos arts. 71 (repouso/alimentação) e 298 (subsolo) da CLT possuem naturezas distintas e são cumuláveis, sendo inválida a redução do intervalo para descanso por norma coletiva, conforme entendimento do STF no Tema 1046. 7. Honorários:Majorados os honorários advocatícios devidos pela Reclamada para 15% sobre o valor líquido da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso da Reclamada não provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O tempo de espera por transporte fornecido pela empresa, sendo este o único meio viável, configura tempo à disposição.Nas atividades insalubres, a prorrogação da jornada em turnos de revezamento exige licença prévia do rgo competente (art. 60 da CLT).O intervalo intrajornada é norma de higiene e saúde, sendo infensa à negociação coletiva que o reduza abaixo dos limites legais. As pausas para trabalhadores em subsolo (art. 298 da CLT) não se compensam com o intervalo comum (art. 71 da CLT). Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 4º, 58, 60, 71, 293, 295, 298 e 791-A; CF/1988, art. 7º, XIV e XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TST, Smula 85, VI; TST, OJ 348 da SDI-1; TRT3, Tese Jurídica Prevalecente nº 4 e 13. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo Reclamante e conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Ré; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de: a.1) horas extras superiores a 6ª hora diária e a 36ª semanal laboradas, de forma não cumulativa, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos sobre décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, FGTS mais indenização de 40%, observando o adicional convencional ou legal, aplicando-se, em qualquer caso, o mais favorável; para apuração da parcela deferida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: i) evolução salarial do autor; ii) os cartões de ponto juntados aos autos; iii) integração de todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST; iv) o divisor 180; v) adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, vencido neste aspecto o Exmo. Juiz Relator; a.2) 60 minutos extras diários, pelo tempo à disposição da empresa Ré, observando-se os dias efetivamente laborados, o adicional convencional e, na ausência deste, o adicional legal de 50%, com reflexos nos RSRs, no aviso prévio indenizado, nos 13os salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação, por cálculos, vencido neste aspecto o Exmo. Juiz Relator; a.3) uma hora extra diária relativa ao intervalo do art. 71 da CLT, por dia laborado, conforme se apurar dos cartões de ponto, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória, vencido neste aspecto o Exmo. Juiz Relator; b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada aos patronos do Reclamante para 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de horas extras e seus os reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS +40%, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Elevou o valor atribuído à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$40.000,00, com o consequente aumento das custas processuais de R$200,00 (duzentos reais) para R$800,00 (oitocentos reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$600,00 (seiscentos reais) ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Carlos Roberto Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Carlos Roberto Barbosa. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.