Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Texto vigente

Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Permite que empregador e empregado assinem no sindicato um termo anual comprovando que as obrigações de trabalho foram cumpridas. O documento deve listar mês a mês os deveres pagos ou realizados, liberando a empresa da cobrança futura sobre essas parcelas específicas.

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Na jurisprudência

87 acórdãos citam o art. 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000543-52.2025.5.02.0026, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, 10ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica quando o laudo e esclarecimentos periciais trazem elementos suficientes para o convencimento motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC). 2. Configura julgamento extra petita determinar a emissão de LTCAT quando o pedido inicial se restringiu à entrega do PPP, impondo-se a exclusão da obrigação e da multa cominatória (arts. 141 e 492 do CPC). 3. O termo de quitação anual firmado perante o sindicato ostenta eficácia liberatória adstrita aos valores e parcelas expressamente discriminados (art. 507-B da CLT), sendo correta a dedução dos montantes quitados. 4. A declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa física, ante a presunção legal não elidida por prova em contrário (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 5. A oposição de embargos de declaração para sanar omissões e deduzir teses subsidiárias constitui lídimo exercício da ampla defesa, descabendo a multa do art. 793-C da CLT sem demonstração de dolo processual. 6. Nas ações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017 com pedidos líquidos e certos na petição inicial, a condenação em pecúnia fica limitada aos valores atribuídos a cada parcela na exordial, acrescidos de juros e correção monetária (arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC). 7. Demonstrado que o ambiente de trabalho atuou como concausa para o agravamento de quadro psiquiátrico da empregada, configurado o dever de indenizar pelo dano moral sofrido. 8. O assédio moral comprovado por ofensas verbais e desrespeito de superior hierárquico atenta contra a dignidade do trabalhador, autorizando a reparação moral e justificando a rescisão indireta (art. 483, "a", "b" e "d", da CLT). 9. A substituição não eventual de chefia em período de férias assegura o direito ao salário-substituição, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST. 10. O armazenamento irregular de combustível em volume superior a 250 litros em construção vertical gera risco acentuado em toda a área interna do prédio, sendo devido o adicional de periculosidade (OJ nº 385 da SBDI-1 do TST). 11. A rescisão indireta reconhecida em juízo atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST e Tema Vinculante nº 52 do TST), sendo incabível a multa do art. 467 da CLT havendo fundada controvérsia. 12. O exercício de tarefas acessórias compatíveis com a função contratada não gera acréscimo salarial por acúmulo funcional (art. 456, parágrafo único, da CLT). 13. Ausente a permanência habitual em câmaras frigoríficas, indevido o adicional de insalubridade por frio. 14. A supressão parcial do intervalo intrajornada confere direito ao pagamento indenizatório apenas do período suprimido com o adicional legal de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), descabendo a incidência de adicional convencional previsto para sobrejornada. 15. A inexistência de incapacidade funcional atual ou redução permanente afasta a concessão de pensão mensal vitalícia (art. 950 do CC). 16. Mantidos os valores indenizatórios por danos morais fixados com moderação e proporcionalidade (art. 223-G da CLT). 17. Honorários sucumbenciais reduzidos para 10% a cargo da ré e fixados em 10% a cargo da autora sobre os pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa (art. 791-A da CLT e ADI 5.766 do STF). 18. Honorários periciais reduzidos para R$ 2.500,00 a cada perito. Adoto o relatório da sentença de fls. 1345/1367 (id a13f97b) que, juntamente com o decidido em embargos de declaração a fls. 1395/1397 (id 8173013), julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Recurso ordinário da RECLAMANTE a fls. 1376/1391 (id 6733a1e), sustentando fazer jus às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Além disso, busca diferenças salariais em face do acúmulo de funções, pagamentos de horas extras, de adicional noturno, de adicional de insalubridade e a majoração das indenizações por danos morais e materiais. Recurso ordinário da RECLAMADA a fls. 1405/1426 (id 6ef43ac), alegando que teve cerceado o seu direito de defesa, em face do deficiente laudo médico apresentado. Diz que houve julgamento extra petita no pertinente à condenação em entrega do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), sem que houvesse pretensão nesse sentido. Assevera que não litigou de má-fé ao ajuizar embargos de declaração. Repele o reconhecimento de que a reclamante seria portadora de doença ocupacional, não havendo falar em indenizações por danos materiais e morais. Refuta o reconhecimento de assédio moral no trabalho e a decretação da rescisão indireta da relação de emprego. Afirma que não houve trabalho em ambiente perigoso, descabendo o pagamento de adicional de periculosidade. Afirma que a reclamante usufruiu regularmente dos intervalos intrajornadas. Impugna a condenação no pagamento de salário-substituição e pretende seja dada validade jurídica integral à quitação anual dada pela empregada. Requer a redução dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte contrária e a condenação a esse título em favor dos seus. Busca, ainda, a redução dos honorários periciais e a limitação dos títulos objeto da condenação aos valores constantes do rol de pedidos da inicial. Insiste não fazer jus a demandante aos benefícios da Justiça Gratuita. Afirma ser necessário prequestionar as matérias. Depósito recursal e custas a fls. 1439/1442. Contrarrazões a fls. 1445/1453 (id 4f3e3ba) e fls. 1455/1480 (id c3d021f). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES DE MÉRITO II- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Arguiu a reclamada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que o laudo pericial médico e seus esclarecimentos mostraram-se deficientes, contraditórios e inconclusivos, pugnando pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia. Sem razão. O Magistrado detém ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. No caso concreto, o Perito Médico de confiança do juízo apresentou laudo inicial minucioso e prestou esclarecimentos complementares específicos por duas oportunidades, respondendo de forma fundamentada aos quesitos suplementares formulados pelas partes e enfrentando os aspectos clínicos, o histórico laboral, os antecedentes pessoais e a dinâmica fática extraída da prova oral colhida na audiência de instrução. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000800-61.2025.5.06.0001, Rel. Roberta Correa de Araujo, Primeira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSOS ORDINÁRIOS. RECLAMANTE E RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL. FACULDADE DO JUÍZO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IRDR Nº 0000792-58.2023.5.06.0000. TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL. ART. 507-B DA CLT. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA. GRUPO ECONÔMICO. CONFISSÃO NA CONTESTAÇÃO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PROVA ORAL. BANCO DE HORAS. NULIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DO TST. SÚMULA 340 DO TST MANTIDA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADO. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA-PARTE DO EMPREGADO. SÚMULA 368, II, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, envolvendo controvérsias sobre cerceamento de defesa, limitação da condenação aos valores da inicial, eficácia liberatória de termo de quitação anual, grupo econômico, validade dos controles de ponto e do banco de horas, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, aplicação da Súmula 340 do TST, diferenças de remuneração variável, férias, encargos previdenciários e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há doze questões em discussão: (i) se o recurso do reclamante comporta conhecimento quanto ao FGTS, à correção monetária e à apuração do Imposto de Renda; (ii) se a dispensa do depoimento pessoal das partes configura cerceamento de defesa; (iii) se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (iv) se o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas (art. 507-B da CLT) alcança parcelas não expressamente nele discriminadas; (v) se estão configurados os requisitos do grupo econômico entre as reclamadas; (vi) se os controles de ponto e o regime de banco de horas são válidos, à luz da prova oral produzida; (vii) se o intervalo intrajornada foi regularmente concedido, considerando a natureza externa da atividade; (viii) se é devido o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta; (ix) se é aplicável a Súmula 340 do TST na apuração das horas extras sobre a parcela variável; (x) se as diferenças de remuneração variável postuladas pelo reclamante são devidas; (xi) se a conversão de parte das férias em abono pecuniário decorreu de imposição patronal, ensejando pagamento em dobro; e (xii) se os encargos previdenciários decorrentes de mora do empregador podem ser integralmente atribuídos a este, e se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem comportam redução, majoração ou exclusão. III. Razões de decidir 3. O recurso do reclamante não comporta conhecimento quanto ao FGTS, à correção monetária (Lei nº 14.905/2024) e à apuração mês a mês do Imposto de Renda com exclusão dos juros de mora, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou, em todos esses pontos, exatamente o que se pretende obter em sede recursal. 4. A realização do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do Juízo (art. 848 da CLT), inserida no seu poder de direção do processo (art. 765 da CLT), não configurando cerceamento de defesa sua dispensa, notadamente quando aplicada de forma isonômica a ambos os litigantes e sem prejuízo à produção das demais provas cabíveis. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, nos termos da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. 6. A eficácia liberatória do Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas restringe-se às parcelas e valores nele expressamente discriminados (art. 507-B, parágrafo único, da CLT), não alcançando diferenças decorrentes de invalidação superveniente da própria base de cálculo utilizada para o pagamento, tampouco parcelas não discriminadas no instrumento. 7. Configura-se o grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) quando evidenciados, cumulativamente, defesa conjunta, identidade de prepostos e advogados, identidade de sócios e diretores e atuação coordenada no mesmo segmento econômico, sobretudo quando a própria reclamada, em contestação, não nega a existência do grupo, restringindo sua defesa a razões de conveniência processual. 8. A alegação de imposição de venda de produtos sem a correspondente premiação é acolhida quando a reclamada não comprova, documentalmente, a composição específica dos indicadores de apuração da parcela variável, incumbindo-lhe esse ônus por deter, com exclusividade, a documentação pertinente (art. 818, II, da CLT); mantida, contudo, a improcedência quanto às demais diferenças de remuneração variável, ante a robusta prova documental de transparência dos critérios e resultados individuais de apuração. 9. É devido o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em razão da autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, consoante tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 101 dos Incidentes de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, cabendo à parte que alega exceção ao enquadramento legal o ônus de comprová-la mediante laudo técnico, do qual a reclamada não se desincumbiu. 10. Reconhecida pela prova oral a orientação para que o empregado registrasse o horário contratual, e não o efetivamente trabalhado, bem como a existência de canal paralelo de registro à margem do sistema eletrônico oficial, correta a invalidação dos controles de ponto, com a consequente nulidade do regime de compensação de jornada (banco de horas) por ela lastreado, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. 11. A alegação de que o gozo parcial do intervalo intrajornada decorreria de livre escolha do trabalhador em razão da natureza externa da atividade não prospera diante de prova oral que evidencia limitação estrutural da rotina de trabalho e ausência de efetivo controle patronal sobre a fruição do descanso. 12. Mantém-se a aplicação da Súmula 340 do TST quando a prova oral evidencia que a atividade geradora da parcela variável persistia após o encerramento do registro de ponto, não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar que o sobrelabor se dava em atividade desvinculada da geração da comissão. 13. A conversão de parte das férias em abono pecuniário constitui direito potestativo do empregado (art. 143 da CLT), não configurando imposição patronal quando a prova oral produzida contraria, e não corrobora, a alegação de compulsoriedade. 14. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000302-37.2025.5.06.0171, Quarta Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA, TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MULTA DO ART. 477 DA CLT, JORNADA DE TRABALHO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada Norsa Refrigerantes S.A. e pelo reclamante contra sentença proferida em reclamação trabalhista. A reclamada suscitou nulidade por cerceamento de defesa, defendeu a eficácia liberatória do termo de quitação anual, impugnou a condenação ao adicional de insalubridade, à retificação do PPP, aos honorários periciais e à multa do art. 477 da CLT. O reclamante buscou a reforma da sentença, quanto à jornada de trabalho, às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao banco de horas e aos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a reclamada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, quanto ao labor antecipado aos domingos e ao tempo à disposição em treinamentos, por inovação recursal. A sentença reconheceu a eficácia restrita do termo de quitação anual e do TRCT. Também condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, à retificação do PPP, ao pagamento dos honorários periciais e à multa do art. 477, § 8º, da CLT. A sentença rejeitou os pedidos relacionados à jornada de trabalho e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal no pedido relativo ao labor antecipado aos domingos e ao tempo à disposição em treinamentos; (ii) saber se a dispensa do depoimento pessoal do reclamante configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o termo de quitação anual possui eficácia liberatória plena; (iv) saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio por contato com álcalis cáusticos; (v) saber se é devida a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário; (vi) saber se a entrega tardia das guias de seguro-desemprego autoriza a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (vii) saber se os controles de jornada, o intervalo intrajornada e o banco de horas são válidos; e (viii) saber se devem ser alterados os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido relativo ao labor prestado antes do registro do ponto não configura inovação recursal. A petição inicial e a emenda indicaram que o reclamante iniciava a jornada cerca de duas horas antes do horário padrão. A referência aos domingos delimitou a prova oral e não ampliou a causa de pedir. O pedido de pagamento do tempo à disposição em treinamentos configura inovação recursal. A inicial e a emenda não formularam alegação sobre treinamentos fora da jornada. A prova oral não amplia a causa de pedir após a estabilização da demanda. A dispensa do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa. No processo do trabalho, a oitiva pessoal constitui faculdade do magistrado, nos termos do art. 848 da CLT. O juízo pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à formação do convencimento. O Tema 111 do TST ainda está pendente de julgamento e não houve determinação de suspensão dos feitos. Inexiste precedente vinculante que afaste a compreensão adotada no caso. O termo de quitação anual previsto no art. 507-B da CLT possui eficácia liberatória restrita às parcelas e aos valores nele especificados. O instrumento não impede a discussão judicial de diferenças remuneratórias, parcelas pagas a menor ou verbas não reconhecidas à época. A quitação constante do TRCT também se limita aos valores pagos e discriminados. Não há eficácia liberatória geral, conforme o art. 477, § 2º, da CLT e a Súmula nº 330 do TST. O laudo pericial demonstrou exposição habitual e direta do reclamante a soda cáustica, em atividades de coleta manual de garrafas rejeitadas e troca manual de filtros submersos. O enquadramento decorre do Anexo 13 da NR-15, na rubrica de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. A reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs adequados à neutralização do agente químico. O simples fornecimento de equipamento de proteção não afasta o adicional de insalubridade, quando não comprovada a eliminação da nocividade. O Tema 180 do TST não se aplica ao caso. A tese trata de álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza de uso doméstico. Nos autos, a exposição ocorreu em processo industrial de lavagem de garrafas retornáveis. A retificação do PPP é devida. O documento deve refletir as efetivas condições ambientais de trabalho reconhecidas na prova técnica. A pretensão de retificação e entrega do PPP é imprescritível, conforme o Tema 132 do TST. A multa diária fixada para a retificação do PPP é proporcional. O prazo de dez dias e a multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, são adequados para assegurar a efetividade da obrigação. Os honorários periciais são de responsabilidade da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. O limite previsto na Resolução nº 247/2019 do CSJT não se aplica à pessoa jurídica de direito privado que deve suportar diretamente a despesa. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, quando o empregador não entrega, no prazo de dez dias, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. As verbas rescisórias foram pagas no prazo, mas as guias de seguro-desemprego foram entregues apenas em 24/10/2024. A condenação não se baseou em atraso na homologação sindical. O fundamento foi a entrega tardia da documentação necessária à habilitação ao seguro-desemprego. A hipótese se enquadra no Tema 127 do TST. Os controles de jornada apresentados pela reclamada são válidos. Eles indicam horários variáveis, pré-assinalação do intervalo, apuração de horas extras e saldo de banco de horas. Não se aplica a presunção da Súmula nº 338, I, do TST. O reclamante não comprovou a invalidade dos controles de ponto. A prova documental demonstrou registros de labor antecipado em domingos específicos, com apuração e remuneração das horas correspondentes. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT. A prova oral confirmou a fruição de uma hora de intervalo e indicou a existência de sistema de revezamento. O banco de horas é válido. A reclamada apresentou normas coletivas que autorizam o regime compensatório. A pactuação observa o art. 7º, XXVI, da CF/1988, o art. 611-A, II, da CLT e o Tema 1046 do STF. Os honorários advocatícios devem ser mantidos. Persistem a condenação da reclamada e a improcedência de pedidos do reclamante. O percentual de 10% observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. A condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita não deve ser excluída. A exigibilidade da verba permanece suspensa, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5.766. Há sucumbência recíproca apenas quando algum pedido da inicial é julgado totalmente improcedente. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000828-95.2025.5.06.0173, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A recorrente pretende: (i) o reconhecimento da eficácia liberatória do Termo de Quitação Anual (art. 507-B da CLT); (ii) a reforma da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sustentando a eficácia de EPIs e a inconsistência do laudo pericial; e (iii) a redução do valor dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Quitação Anual possui eficácia liberatória geral sobre o contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a prova técnica, aliada à falha na reposição de EPIs, prevalece sobre a documentação administrativa para fins de caracterização da insalubridade; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo frente à qualidade e complexidade do trabalho apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de quitação anual previsto no art. 507-B da CLT possui eficácia liberatória restrita às parcelas e aos valores nele especificamente discriminados, não operando quitação geral sobre o contrato de trabalho. 4. O laudo pericial, quando baseado em metodologia adequada (dosimetria para ruído) e em análise detalhada das fichas de controle de EPIs fornecidas pela própria empresa, demonstra a ausência de neutralização do agente insalubre em virtude de hiatos na reposição dos equipamentos. 5. O juízo não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), contudo, a desconstituição do laudo exige contraprova técnica robusta, não sendo suficiente o simples inconformismo da parte. 6. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o padrão de qualidade do trabalho técnico, sendo adequado o valor arbitrado quando o perito demonstra especialização e diligência na análise do ambiente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O termo de quitação anual (art. 507-B da CLT) tem eficácia limitada às parcelas discriminadas, não alcançando a totalidade das verbas contratuais. 2. A falha na gestão de reposição de EPIs, constatada por perícia técnica, afasta a tese de neutralização do agente insalubre, ainda que haja entrega pontual de equipamentos. 3. Cabe a manutenção dos honorários periciais arbitrados com base na diligência e na complexidade do trabalho técnico, respeitados os parâmetros de razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194, 507-B, 790-B; CPC, art. 479; Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 330, I; OJ 103 da SDI-I; TRT 6ª Região, Processo nº 0000890-08.2023.5.06.0141; TRT 6ª Região, Acórdão 0000348-11.2023.5.06.0231; TRT 6ª Região, Acórdão 0000482-98.2023.5.06.0017

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001649-70.2025.5.06.0312, Rel. Roberta Correa de Araujo, Primeira Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR. PLR. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DO TST. TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TÍQUETE-REFEIÇÃO. SEGURO-GARANTIA. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por Jaisson Diego de Medeiros Santos e Norsa Refrigerantes S.A.contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante pretende a aplicação das normas coletivas do SINDBEB, o pagamento de diferenças de PLR, diferenças salariais decorrentes de substituição de supervisor e adicional de periculosidade pela utilização habitual de motocicleta. A reclamada impugna a eficácia dos termos de quitação anual, a condenação ao pagamento de diferenças de premiação, horas extras, intervalo intrajornada e tíquete-refeição, além de suscitar a regularidade dos controles de jornada e do banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical do reclamante e a aplicação das normas coletivas do SINDBEB; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de PLR; (iii) determinar se a substituição de supervisor durante as férias gera direito ao salário substituição; (iv) definir se é devido adicional de periculosidade pela utilização habitual de motocicleta; (v) estabelecer os efeitos dos termos de quitação anual referentes aos anos de 2022 e 2023; (vi) verificar a existência de diferenças de premiação e a validade dos controles de jornada e do banco de horas, bem como o direito a horas extras e intervalo intrajornada; e (vii) definir se é devido tíquete refeição em razão da prorrogação da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da função de vendedor enquadra o empregado como integrante de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT e da Lei nº 3.207/1957, prevalecendo a atividade profissional exercida sobre a atividade preponderante da empregadora. O reclamante não demonstra a existência de norma interna ou instrumento coletivo que assegure PLR correspondente a 2,5 remunerações, tampouco comprova diferenças em seu favor segundo os critérios previstos no programa de participação nos lucros e resultados apresentado pela empregadora. A substituição durante as férias, ainda que parcial, enseja o salário substituição quando comprovado o exercício não eventual de atribuições do empregado substituído, pois a Súmula 159, I, do TST não exige a assunção integral de todas as funções do titular. A prova demonstra que o reclamante, durante as férias do supervisor Josian, distribuía demandas entre os vendedores da mesa, sendo irrelevante, para fins de salário substituição, a ausência de assunção integral das tarefas do titular, desde que comprovado o exercício não eventual de suas atribuições. O art. 193, § 4º, da CLT, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 101, é autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, incumbindo à parte que invoca exceção ao enquadramento legal comprová-la mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. A reclamada não produziu o laudo técnico exigido pela tese vinculante do Tema 101 do TST para demonstrar eventual exceção ao enquadramento da atividade como perigosa, sendo devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do reclamante, com os reflexos determinados. Os termos de quitação anual de 2022 e 2023 são válidos porque foram firmados com assistência sindical e observância das formalidades do art. 507-B da CLT, mas sua eficácia liberatória limita-se às parcelas e aos valores expressamente discriminados nos documentos, não alcançando direitos não especificados. A remuneração variável não pode ser reduzida em razão de vendas frustradas por indisponibilidade de estoque ou falhas logísticas atribuíveis ao empregador, pois tais circunstâncias integram os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, caput, da CLT. A reclamada, detentora dos relatórios dos sistemas SFA e "Conecta Solar", não apresentou documentação suficiente para demonstrar a integral consideração das vendas e dos produtos comercializados nos indicadores de premiação, permanecendo mantida a condenação ao pagamento de diferenças de R$ 600,00 mensais. Os controles de jornada não retratam integralmente o labor efetivamente prestado, diante da prova testemunhal acerca da continuidade das atividades após o travamento do sistema e da alteração dos horários registrados, razão pela qual se mantém o arbitramento da jornada e a condenação ao pagamento de horas extras. A existência de banco de horas instituído por instrumento coletivo não confere eficácia à compensação quando os registros utilizados para alimentá-lo não refletem a integralidade da jornada efetivamente cumprida, ainda que a autonomia coletiva seja assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A pré assinalação do intervalo intrajornada não prevalece diante da prova oral que demonstra a fruição efetiva de apenas 30 minutos, sendo aplicável a redação do art. 71, § 4º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017, com pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos. A norma coletiva condiciona o fornecimento de refeição à prorrogação da jornada normal em duas horas extras e estabelece condições específicas para o ressarcimento das despesas, não sendo possível afastar tais requisitos sem demonstração da invalidade da cláusula. Considerando que a jornada normal do reclamante correspondia a 8h48 de trabalho efetivo, a jornada arbitrada de 7h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo, resultava em 10h30 de labor, isto é, apenas 1h42 de sobrejornada, não preenchendo, nos dias ordinários, o requisito convencional de duas horas extras. A condenação ao pagamento de tíquete refeição por todos os dias trabalhados não encontra suporte suficiente na norma coletiva, pois não foi demonstrado que, nos dias considerados, o refeitório estivesse fechado ou que o reclamante tivesse suportado despesas com alimentação passíveis de ressarcimento. A indicação do número de registro da apólice de seguro-garantia no frontispício do documento permite a aferição de sua validade perante a SUSEP e é suficiente para atender à exigência prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, afastando-se a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Ordinário autoral parcialmente provido. Recurso Ordinário patronal parcialmente provido. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.