Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 823 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS

Texto vigente

Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se a testemunha for servidora pública civil ou militar e tiver de depor durante o horário de trabalho, ela será requisitada diretamente à chefia de sua repartição. Isso garante sua liberação oficial para comparecer à audiência.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 823 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000641-98.2025.5.21.0002, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 24/10/2025, DJEN 27/10/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º da CLT, além de determinar anotações na CTPS e pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de diferenças salariais para o salário-mínimo; (ii) estabelecer se houve acidente de trajeto e, por conseguinte, a nulidade da dispensa; (iii) determinar se a dispensa foi discriminatória, com o pagamento de indenização por dano moral; e (iv) verificar se o reclamado deve ser condenado ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a tese de contrato a tempo parcial, o que enseja a condenação ao pagamento de diferenças salariais entre o valor pago e o salário mínimo, com reflexos. 4. Ausente a prova da ocorrência de acidente de trajeto, resta mantida a sentença quanto ao indeferimento de indenização substitutiva, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 5. Não demonstrada a dispensa discriminatória, por não haver nos autos elementos de prova que confirmem que a rescisão contratual tenha sido motivada pelo quadro de saúde da autora, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 6. Afastada a tese de infundada controvérsia, o reclamado deve ser condenado ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A ausência de comprovação da contratação por tempo parcial implica o reconhecimento do direito do trabalhador ao salário mínimo integral e seus reflexos. A ausência de prova da ocorrência de acidente de trajeto não enseja a aplicação da estabilidade provisória. A dispensa não pode ser considerada discriminatória se não comprovada a motivação em razão da condição de saúde do trabalhador. A infundada controvérsia na contestação implica a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 21, 467, 477, 791-A, 818, 823, 81 RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Ana Cristina Lucas de Lima, reclamante, em ataque à sentença proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de Natal que, na reclamação trabalhista ajuizada contra José da Silva Gois Neto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: "a) aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS (não depositado) + 40%; b) multa do art. 477, § 8º da CLT". Condenou a ré a proceder às devidas anotações na carteira profissional da autora, "eis que decorrente de inescusável obrigação legal, fazendo-se constar os seguintes dados: data de admissão em 01.07.2024; data de saída em 20.04.2025 (cf. OJ 82 da SBDI-1/TST); função de empregada doméstica; remuneração equivalente a R$ 1.000,00. A ré deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de tutela específica substitutiva da obrigação". Condenou "a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação, considerados e avaliados os parâmetros previstos no § 2º do art. 791-A da CLT". Custas a cargo da reclamada. A reclamante, em suas razões recursais (fls. 179/191. id. 1ce5213), afirma inicialmente que deve ser a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais para o salário-mínimo, argumentando "o ônus de provar a contratação em regime parcial, por ser fato impeditivo do direito da autora ao salário mínimo integral, era exclusivamente do Recorrido, nos termos do artigo 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu"; e que o contrato a tempo parcial "é uma exceção à regra geral e, para sua validade, exige, no mínimo, um acordo claro e expresso entre as partes, o que, por óbvio, não ocorreu, já que o contrato era inteiramente verbal e informal". Requer, também, a reforma da sentença afim de que seja configurado o acidente de trajeto, argumentando que "a ocorrência do infortúnio no trajeto de volta do trabalho foi robustamente provada. A Recorrente, em seu depoimento, narrou com clareza que "virou o pé ao descer da moto, já chegando em casa, vinda do trabalho". Tal narrativa foi corroborada de forma contundente pela testemunha Wilson Victor de Souza, o mototaxista que a transportava". Diante disso, requer "a reforma da sentença para que seja reconhecido o acidente de trajeto e, por conseguinte, seja declarada a nulidade da dispensa, condenando-se o Recorrido ao pagamento de uma indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos (férias + 1/3, 13º salário e FGTS) relativos a todo o período estabilitário de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91". Requer ainda a nulidade da dispensa por se tratar de uma dispensa discriminatória, além do pagamento de indenização por dano moral, pois "foi demitida porque fraturou o pé, porque estava em tratamento, porque sua condição de saúde se tornou um estorvo para o empregador". Requer também a reforma da sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 750,00 e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da omissão de assistência, no valor pleiteado na exordial. Por fim, suscita a condenação do reclamado ao pagamento de multa do artigo 467 da CLT. Despacho de admissibilidade recursal (fl. 192. id. Cd27d9d). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, cabível, tempestivo (ciência da sentença em 29/08/25e protocolo da peça recursal em 10/09/25), assinado por advogado regularmente habilitado (fl. 18. id. 1Cb27c6). Custas a cargo da reclamada. Conheço. MÉRITO Diferenças salariais para o salário-mínimo. Contrato a tempo parcial. A reclamante afirma, inicialmente, que deve ser a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais para o salário-mínimo, argumentando "o ônus de provar a contratação em regime parcial, por ser fato impeditivo do direito da autora ao salário mínimo integral, era exclusivamente do Recorrido, nos termos do artigo 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu"; e que o contrato a tempo parcial "é uma exceção à regra geral e, para sua validade, exige, no mínimo, um acordo claro e expresso entre as partes, o que, por óbvio, não ocorreu, já que o contrato era inteiramente verbal e informal". À análise. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.