Art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo II — DA REMUNERAÇÃO
Texto vigente
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Em linguagem simples
Define que o salário deve ser pago em dia útil e no local de serviço, durante o expediente ou logo após o seu término. Essas exigências de local e horário não se aplicam caso o pagamento seja feito via depósito bancário.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT7, Agravo de Petição 0001089-53.2025.5.07.0037, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, Seção Especializada II, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DE QUITAÇÃO. CONSULTA AO EXTRATO DO CNIS/PREVED. ELEMENTO PROBATÓRIO NOVO. CONVERGÊNCIA COM OS CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA ANTERIOR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente em face de sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo a quitação integral do adicional de insalubridade em grau máximo mediante a análise conjunta dos contracheques e do extrato oficial do CNIS obtido via sistema PREVED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, fundada em extrato do CNIS que corrobora os valores constantes dos contracheques, viola a autoridade da coisa julgada de acórdão anterior que declarara a invalidade dos contracheques apócrifos isolados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder instrutório conferido ao juiz da execução trabalhista (CLT, art. 765 c/c CPC, art. 370) autoriza a requisição e a análise de documentos e cadastros oficiais públicos com vistas à busca da verdade real e à verificação da exigibilidade do crédito. 4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), obtido mediante consulta oficial ao sistema PREVED, consubstancia elemento probatório novo e autônomo que, em cotejo analítico com os demonstrativos de pagamento, comprova a efetiva percepção da remuneração com a inclusão do adicional de insalubridade no percentual devido de 40%. 5. A valoração de elemento de prova novo e oficial não ofende a autoridade da coisa julgada consolidada em acórdão colegiado anterior que se limitara a proclamar a inaptidão dos contracheques apócrifos considerados isoladamente. 6. Evidenciada a quitação integral do direito material reconhecido no título judicial coletivo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, obstando o bis in idem e o enriquecimento ilícito do credor (art. 884 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A utilização do extrato oficial do CNIS/PREVED em cotejo analítico com os demonstrativos de pagamento constitui meio de prova idôneo e autônomo para comprovar a quitação do adicional de insalubridade. A extinção da execução fundada em documento probatório novo oficial (CNIS) não viola a autoridade da coisa julgada formada em julgamento anterior que apenas apreciara a eficácia formal de contracheques isolados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LIV; CLT, arts. 464, 465, 765 e 897, a; CPC, arts. 370, 435, parágrafo único, 502, 505 e 924, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TRT-7, Seção Especializada II, Processo nº 0001089-53.2025.5.07.0037. RELATÓRIO Inconformado com a sentença de Id. 9dcad6e, proferida pela MM. Juíza do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que extinguiu a execução pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC) com base em dados do extrato do CNIS, o Exequente, SINDICATO DE SAÚDE DE JUAZEIRO DO NORTE - SINDSAÚDE/CE, na qualidade de substituto processual de ISAAC JUNIO BENJAMIM DE SOUSA, interpôs Agravo de Petição (Id. a03cd34). O Executado, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, apresentou contraminuta (Id. aeb82e8), pugnando pelo desprovimento do apelo, defendendo a higidez probatória da convergência entre os contracheques e o extrato do CNIS para comprovar a satisfação da obrigação. Sucessivamente (ad argumentandum tantum), requer a expedição de ofício à instituição bancária, a fixação de honorários de execução no patamar de 5% sob condição suspensiva de exigibilidade e o reconhecimento de isenção da cota patronal previdenciária por deter o CEBAS (Lei Complementar nº 187/2021). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo e com representação regular. As matérias e os valores objeto da controvérsia foram devidamente delimitados, em conformidade com o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, permitindo a execução imediata da parte incontroversa. Resultam, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO DA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELEMENTO PROBATÓRIO NOVO (EXTRATO DO CNIS/PREVED) EM COTEJO COM OS CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, DO CPC) Insurge-se o Sindicato exequente contra a sentença de Id. 9dcad6e que extinguiu a presente execução individual com esteio no art. 924, II, do CPC, sustentando que a decisão recorrida violou a autoridade da coisa julgada material consubstanciada no v. acórdão de Id. 9d4cf91 e que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não serve como prova de quitação salarial. A irresignação não merece prosperar. De plano, afasta-se a arguição de ofensa à autoridade da coisa julgada material. O acórdão de Id. 9d4cf91, proferido por esta Colenda Seção Especializada II, limitou-se a apreciar a higidez formal dos contracheques apócrifos apresentados isoladamente pela executada, reputando-os, naquele momento e sob aquele específico prisma processual, insuficientes de per si para comprovar a quitação do débito. Contudo, ao reassumir a condução do feito, o Juízo de primeiro grau, pautado pelo dever de busca da verdade real e no lídimo exercício dos poderes instrutórios conferidos pelo art. 765 da CLT c/c art. 370 do CPC, promoveu diligência oficial complementar mediante consulta ao sistema PREVED/CNIS. A juntada do extrato oficial do CNIS (Id. ee2d2f1) consubstancia documento probatório novo e autônomo, dotado de fé pública, que reflete as informações salariais e bases de cálculo recolhidas junto aos bancos de dados oficiais da Previdência Social no curso de todo o período contratual (16/03/2020 a 17/04/2021). O cotejo analítico e pormenorizado entre as remunerações registradas no CNIS e os valores discriminados nos demonstrativos de pagamento da demandada evidenciou a perfeita, exata e contínua consonância financeira, confirmando que o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% foi efetivamente computado e pago ao substituído (Sr. Isaac Junio Benjamim de Sousa). Nesse cenário, a constatação de adimplemento da obrigação exequenda decorre de um novo arcabouço fático-probatório, qualificado pela chancela dos registros oficiais da Previdência Social, o que não importa em desobediência à decisão colegiada pretérita, mas no fiel cumprimento da função jurisdicional executiva voltada a satisfazer o título na medida exata do direito material devido. […]
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000847-33.2025.5.05.0431, Rel. Jeferson Alves Silva Muricy, Quarta Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO VIGÊNCIA DO REGIME CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público municipal em face de sentença que declarou a invalidade da transmudação do regime celetista para o estatutário, reconheceu a manutenção do vínculo regido pela CLT e condenou o recorrente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a transmudação automática de regime celetista para estatutário de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, sem a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT; (ii) estabelecer se são devidas diferenças salariais pela inobservância das regras de conversão para URV quando o ente público não comprova a correção dos pagamentos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573, firma o entendimento de que é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, ressalvados apenas os detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. 4. O servidor admitido com menos de cinco anos de exercício ininterrupto antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não faz jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, permanecendo o seu vínculo regido pela CLT. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada no julgamento do ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018 estabelece que a transmudação automática de regime apenas é válida para os servidores admitidos antes de 05/10/1983 e amparados pela estabilidade do ADCT, sendo ineficaz a transposição para os demais casos. 6. O ônus de comprovar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da correta conversão de valores para URV, conforme o art. 19 da Lei nº 8.880/1994, incumbe ao empregador, não bastando a alegação genérica de alteração de regime ou a invocação de prescrição para desconstituir o direito obreiro. 7. A manutenção da sentença de procedência dos pedidos autorais atrai a manutenção da condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme dispõe o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a transmudação automática de regime jurídico de celetista para estatutário de servidor admitido sem concurso público e sem a estabilidade do art. 19 do ADCT, mantendo-se o vínculo sob a égide da CLT. 2. A ausência de comprovação documental pelo ente público acerca da correta conversão salarial para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, enseja a procedência do pedido de pagamento das diferenças apuradas. 3. O decaimento do reclamado em seus pedidos recursais mantém o ônus da sucumbência fixado na sentença, nos moldes do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 19 do ADCT; CLT, arts. 464, 465 e 791-A; Lei nº 8.880/1994, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573; TST, ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018; TST, RR nº 0000408-76.2022.5.05.0641
Publicação oficialTRT7, Agravo de Petição 0000315-58.2026.5.07.0014, Rel. Maria Roseli Mendes Alencar, Seção Especializada I, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DA EXECUTADA E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pela executada e contra sentença que, em execução individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação aos cálculos de liquidação, reconheceu a comprovação do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à empregada substituída durante todo o período abrangido pela condenação coletiva e extinguiu a execução individual, indeferindo a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios e dispensando-o das custas processuais. O sindicato pretende o prosseguimento da execução, sob alegação de insuficiência dos contracheques apócrifos para comprovar a quitação. A executada requer a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, além da revogação da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contracheques apócrifos constituem meios idôneos para comprovar o pagamento do adicional de insalubridade e justificar a extinção da execução individual; (ii) estabelecer se o sindicato exequente faz jus à justiça gratuita e, em caso negativo, se deve responder por honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contracheques e fichas financeiras, ainda que não assinados, constituem documentos contábeis idôneos e possuem presunção relativa de veracidade. 4. A mera alegação de unilateralidade ou de ausência de assinatura nos contracheques não afasta a validade da prova, incumbindo à parte contrária produzir prova capaz de infirmar seu conteúdo. 5. Não havendo prova de incorreção dos valores constantes dos contracheques, resta comprovada a quitação da parcela executada, impondo a extinção da execução. 6. A justiça gratuita concedida a pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula nº 463, II, do TST, requisito que também se aplica ao sindicato que atua como substituto processual. 7. O Sindicato Exequente não apresentou elementos capazes de demonstrar efetiva insuficiência financeira, razão pela qual deve ser revogado o benefício da justiça gratuita. 8. A gratuidade da justiça não impede o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade da verba, conforme entendimento firmado no julgamento da ADI 5766/DF. 9. Afasta-se a aplicação das isenções previstas no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, por não incidirem sobre execução individual de sentença coletiva. 10. A legitimidade extraordinária conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal não exonera o sindicato dos encargos decorrentes do resultado adverso da demanda autônoma que ajuíza em defesa de direitos alheios. 11. Reconhece-se a sucumbência total do sindicato exequente, autorizando a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Petição do sindicato exequente desprovido. Agravo de Petição da executada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Contracheques e fichas financeiras, ainda que não assinados, constituem prova idônea da quitação de verbas trabalhistas, salvo prova em contrário. 2. O sindicato, como pessoa jurídica, deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter ou manter o benefício da justiça gratuita. 3. A execução individual de sentença coletiva constitui demanda autônoma e não se beneficia das isenções previstas no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 da Lei nº 8.078/1990. 4. A justiça gratuita não impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade da verba. 5. O sindicato que sucumbe integralmente em execução individual de sentença coletiva deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais e pelas custas processuais quando revogado o benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 464, 465 e 791-A, § 2º; CPC, arts. 487, I, e 924, II; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Tema nº 21 do Incidente de Recurso Repetitivo; STF, ADI nº 5766/DF; TST, Ag-RR-203-73.2015.5.09.0029, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11.12.2020; TST, ARR-2550-15.2010.5.02.0073, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, j. 29.08.2018, DEJT 31.08.2018; TRT da 7ª Região, Processo nº 0001302-27.2023.5.07.0038, Rel. Des. Antônio Teófilo Filho, Seção Especializada II, 09.05.2024; TRT da 7ª Região, Processo nº 0001321-75.2023.5.07.0024, Rel. Des. Plauto Carneiro Porto, Seção Especializada I, 19.04.2024; TRT da 7ª Região, Processo nº 0001283-21.2023.5.07.0038, Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho, Seção Especializada I, 04.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelo exequente, SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA (ID. 13c38e5, substituída RITA DE CASSIA ANGELO DA SILVA), e pelo executado, INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR (ID. cb4ab0c), contra a sentença proferida pela Juíza da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID. 7e487d3), que julgou procedente a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, reconhecendo a comprovação do pagamento à empregada substituída do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período abrangido pela condenação do título executivo (ação coletiva nº 0000107-53.2021.5.07.0013), extinguindo, por conseguinte, a presente execução individual da referida sentença coletiva, nos termos dos arts. 487, I, e 924, II, do CPC. Ao final, o juízo deixou de condenar o Sindicato Exequente do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, entendendo que a sucumbência "viola os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, bem como à proteção do salário", e dispensou o pagamento das custas processuais, igualmente, pelo fato de ter concedido-lhe os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, o sindicato exequente pugna pela reforma da sentença que extinguiu a execução sob o fundamento de quitação dos valores. Aduz que os documentos juntados pela empresa (contracheques) não são idôneos, porquanto foram produzidos de forma unilateral e encontram-se desprovidos de assinatura da substituída, comprovação de depósito bancário e recibo com força probatória conforme artigo 464 da CLT. […]
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000397-08.2025.5.14.0151, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA DOS PEDIDOS. CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO NORMATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL REITERADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por massa falida contra sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, rejeitou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e, ainda, condenou-a ao pagamento de cestas básicas anuais e de indenização por danos morais decorrentes de atraso salarial e falta de depósitos de FGTS, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decretação de falência gera presunção absoluta de hipossuficiência para fins de justiça gratuita; (ii) estabelecer se a isenção de custas e depósito recursal (Súmula nº 86 do TST) abrange honorários sucumbenciais; (iii) determinar se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação; (iv) verificar a viabilidade da condenação em verbas de norma coletiva sem a juntada do instrumento normativo; (v) apurar a configuração de dano moral por mora salarial reiterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de massa falida não confere, por si só, direito à justiça gratuita, sendo imprescindível a prova robusta e inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 4. A isenção conferida à massa falida pela Súmula 86 do TST limita-se ao recolhimento de custas processuais e depósito recursal, não se estendendo aos honorários sucumbenciais, que possuem natureza alimentar. 5. Os valores indicados na petição inicial, em demandas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, possuem natureza meramente estimativa, servindo para definir o rito e a alçada, não limitando a condenação apurada em fase de liquidação de sentença (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). 6. O ônus de provar fato constitutivo de direito baseado em norma coletiva é do reclamante, sendo indispensável a juntada do instrumento normativo aos autos para viabilizar a verificação da vigência, do conteúdo e dos critérios de cálculo da verba pleiteada. 7. O atraso reiterado e prolongado de salários, somado à ausência de depósitos do FGTS, transcende o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral "in re ipsa", por afetar a dignidade e a subsistência do trabalhador, sendo a indenização fixada em observância aos parâmetros do art. 223-G da CLT e precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive massa falida, exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou a decretação da falência. 2. A isenção de depósito recursal e custas para a massa falida não abrange os honorários sucumbenciais, verba de natureza alimentar sujeita à habilitação no juízo falimentar. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação a ser apurada em liquidação, conforme diretrizes da IN 41/2018 do TST. 4. A condenação ao pagamento de verbas previstas em norma coletiva requer a prova documental do instrumento normativo, sob pena de indeferimento por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT)." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X, XXXV; CLT, arts. 2º, 464, 465, 818, 840, § 1º, 899; CPC, art. 373, I; Súmulas 86, 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TST, Súmula 481 (STJ); TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024
Publicação oficialTRT7, Agravo de Petição 0001431-06.2024.5.07.0003, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, Seção Especializada II, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente buscando afastar a determinação de retificação dos cálculos de liquidação que excluiu o período a partir de junho de 2021, sob a alegação de que os contracheques e as fichas financeiras apresentados pela executada são apócrifos, unilaterais e inidôneos para comprovar a quitação do adicional de insalubridade em grau máximo devido à substituída processual, Eigela Rodrigues Lourenço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os contracheques e as fichas financeiras apresentados pela empresa executada, mesmo sem a assinatura física da empregada ou de comprovantes individuais de depósito, são suficientes para demonstrar o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo (40%) no curso do contrato de trabalho da substituída, obstando nova cobrança em sede de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência contemporânea atenua o rigor formal do artigo 464 da CLT diante da realidade eletrônica e informatizada das rotinas corporativas, em que os pagamentos são creditados mediante transações bancárias virtuais. 4. Os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras emitidos por sistemas eletrônicos consistem em documentos contábeis regulares da empresa e detêm presunção relativa de veracidade. 5. A mera impugnação genérica embasada unicamente na ausência de assinatura do trabalhador não invalida os demonstrativos de pagamento como meio de prova contábil. 6. Transfere-se à parte impugnante o ônus de produzir prova concreta capaz de desconstituir os dados indicados nos demonstrativos de pagamento, encargo do qual o exequente não se desincumbiu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Em execuções individuais de sentença coletiva, a prova documental apresentada pela executada, consistente em contracheques, é suficiente para comprovar o pagamento do adicional de insalubridade, se não impugnada com prova contrária pela parte exequente. A ausência de assinatura do empregado nos contracheques não, por si só, invalida a prova, principalmente em casos de pagamento por meio eletrônico, prevalecendo a presunção de veracidade da prova apresentada, na ausência de prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 465 e 818; CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-203-73.2015.5.09.0029, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/12/2020; TRT da 7ª Região, AP nº 0001411-88.2024.5.07.0011, Rel. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, Seção Especializada I, j. 25.07.2025; TRT da 7ª Região, AP nº 0001301-89.2024.5.07.0011, Rel. Des. Paulo Regis Machado Botelho, Seção Especializada I, j. 29.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente, SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001431-06.2024.5.07.0003, contra a respeitável sentença de embargos à execução (Id. d99d784), proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE, que acolheu parcialmente a impugnação da Executada, determinando a exclusão dos cálculos dos meses a partir de junho de 2021, período no qual constatou que a substituída processual, Eigela Rodrigues Lourenço, já recebia o adicional de insalubridade em grau máximo. Inconformado com essa decisão, o Exequente recorre por meio do agravo de petição de Id. a7bc821, sustentando a invalidade dos documentos apresentados pela executada para comprovar o pagamento da parcela, afirmando tratar-se de contracheques apócrifos e desacompanhados de comprovante de depósito bancário. Regularmente intimada, a Executada, CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA, apresentou contraminuta sob o Id. f9dde77, defendendo o acerto da decisão recorrida. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em conformidade com as disposições regimentais. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO Da validade dos contracheques apócrifos e das fichas financeiras unilaterais como prova de quitação do adicional de insalubridade (período a partir de junho de 2021) O sindicato exequente insurge-se contra a decisão que determinou a retificação dos cálculos de liquidação para excluir o adicional de insalubridade a partir de junho de 2021. Alega que os contracheques e as fichas financeiras juntados pela executada são apócrifos, unilaterais e desprovidos de assinatura da trabalhadora substituída, Eigela Rodrigues Lourenço, além de não estarem acompanhados de nenhum comprovante de depósito bancário ou transferência eletrônica. Sustenta que, pelo artigo 464 da CLT, tais documentos não possuem validade jurídica como prova de pagamento, e que o ônus de comprovar a quitação cabia exclusivamente ao empregador, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. A executada defende o acerto da decisão de origem. Argumenta que os contracheques e os demonstrativos contábeis eletrônicos de seus sistemas internos de gestão possuem presunção de veracidade e atestam o correto adimplemento da parcela no percentual de 40% a partir de junho de 2021. Salienta que o sindicato limitou-se a uma impugnação formal baseada unicamente na ausência de assinatura física, sem apresentar qualquer indício ou prova concreta de falsidade ou extratos bancários que indicassem o não recebimento dos valores. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE resolveu a controvérsia adotando os seguintes fundamentos: "Cumpre registrar que não merece acolhida a argumentação do exequente de que os contracheques e fichas financeiras são inválidos porque apócrifos. Na verdade, os contracheques e fichas financeiras colacionados pela ré gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada em face de prova em contrário da parte adversa, o que não ocorreu nos autos. O exequente limitou-se à impugnar genericamente o documento apresentado pela executada, quando seria possível comprovar inverídica a defesa da reclamada com a simples juntada de seu extrato bancário nos meses em discussão.Pelo exposto, cabe ao sindicato autor a retificação do cálculo para que exclua do cálculo os meses a partir de 06/2021, visto que neste período o substituído recebeu o adicional de insalubridade de grau máximo (40%)." Cinge-se a presente controvérsia em analisar a validade dos contracheques juntados pelo executado como prova do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à substituída. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.