Art. 88 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 88 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 88 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 0100693-86.2018.5.01.0202, Rel. Min. Cármen Lúcia, 6ª Turma, j. 13/02/2025, DJEN 19/03/2026
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RÉU) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DAS EXCEÇÕES DOS ITENS 2 A 4 DA DECISÃO DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118, fixando a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025 - negritei). No caso concreto, consta do acórdão regional a existência de comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Com efeiro, extrai-se do acórdão regional que a sentença "julgou procedente em parte o pedido, para condenar a primeira reclamada, PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e, de forma subsidiária, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a pagarem saldo de salário de 29 dias de novembro, diferença de aviso prévio de 10 dias, 13º salário proporcional de 2016, 11/12, férias 2015/2016, acrescidas de 1/3, férias 2016/2017, proporcionais,02/12, acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS do período de vínculo, devendo a reclamante, na fase de liquidação do julgado, apresentar extrato analítico de sua conta vinculada, multa do artigo 477, 88º da CLT, indenização de 40% do FGTS, multa do art.467 da CLT e indenização por dano moral, R$4.000,00". Logo, a condenação subsidiária não foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, tendo havido comprovação da efetiva existência de comportamento negligente. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido
Publicação oficialTRT21, Agravo de Petição 0000181-28.2024.5.21.0041, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 11/03/2026, DJEN 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que, em sede de embargos de declaração, manteve o entendimento de que os termos do acordo homologado não incluíam honorários sucumbenciais e, por fim, julgou-os improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Sindicato agravante possui direito aos honorários sucumbenciais, mesmo que não mencionados na planilha de cálculos do acordo homologado, e se houve preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologatória revogou a cláusula do acordo extrajudicial relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que dispunha em sentido contrário ao entabulado entre as partes. 4. O Sindicato, após cumpridos os termos avençados, pleiteou direito inexistente. 5. O Sindicato incorreu em preclusão consumativa, pois o pedido de honorários sucumbenciais foi objeto de decisão anterior, que julgou improcedente a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos em face da mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, impedindo a análise de questões já decididas. 2. A ausência de menção a honorários sucumbenciais na planilha de cálculos e a revogação da cláusula que os previa no acordo homologado afastam o direito ao seu recebimento. 3. A pretensão de recebimento de honorários sucumbenciais, após o cumprimento dos termos do acordo e em face de decisão judicial desfavorável, encontra óbice na preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 88. CPC, art. 523. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-241-93.2011.5.03.0158. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TÁTICO MÓVEL - ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINÓFILOS DO RN-SINDSEGUR contra decisão proveniente do d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id. 06d914f; fls. 455/456), que, analisando embargos de declaração por ele opostos, firmou convencimento de que os termos do acordo homologado fazem referência ao valor total do acordo, destacando a parcela de honorários contratuais a ser retida, sem qualquer menção a honorários de natureza sucumbencial, e, por fim, julgou-os improcedentes. Em suas razões (Id. 5be5ce8; fls. 458/468), o agravante sustenta que a ausência de menção expressa aos honorários sucumbenciais na planilha de cálculo apresentada não pode, em hipótese alguma, ser interpretada como renúncia ao direito. Afirma que isso se deve, em primeiro lugar, ao fato de que os honorários sucumbenciais foram objeto de menção na minuta de acordo que, posteriormente, foi homologada. Portanto, há indícios claros de que a intenção das partes envolvia o reconhecimento do direito aos honorários. Não houve contraminuta. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O agravante tomou ciência da decisão agravada em 30/09/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme informação lançada na aba "Expedientes" do PJE. O agravo foi interposto em 13/10/2025 (fls. 458), tempestivamente, portanto. Matéria delimitada. Garantia do juízo inexigível. Representação regular pelo advogado Roberto Fernando de Amorim Júnior (Id. b54df69). Conheço. 2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, objetivando o reconhecimento dos honorários sucumbenciais constantes do acordo extrajudicial. Sem razão, todavia. Com efeito, embora constem os honorários sucumbenciais no acordo extrajudicial, não foram eles inseridos na planilha de cálculos anexada aos autos. Não bastasse isso, a própria fundamentação do acordo extrajudicial, acompanhada da planilha de cálculos, dispõe sobre os honorários nos seguintes termos: "Em relação aos honorários contratuais, os substituídos conforme termo de adesão, procuração e contrato em anexo, autorizam a sua retenção totalizando um montante de R$ 18.808,90 a serem depositados conforme o mesmo parcelamento dos substituídos apresentados na tabela anterior na seguinte conta bancária: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Cód. 104); AGÊNCIA: 2230; OPERAÇÃO: 003; CONTA CORRENTE: 113-0; TITULARIDADE: AMORIM E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS; CNPJ: 28.247.230/0001-79; PIX: 28.247.230/0001-79." (fl. 275). O Sindicato autor insurgiu-se contra a decisão, via petição de fls. 344/350, pleiteando os honorários sucumbenciais, cuja decisão foi omissa a respeito (fls. 352/353). Opôs embargos de declaração (fls. 361/364), sendo sua tese refutada pela sentença que julgou os mencionados embargos (sentença - fls. 366/368). Inconformado, interpôs agravo de petição (fls. 376/386), onde renovou o pleito. Como a executada anuiu ao pedido do sindicato autor, em contrarrazões (fls. 395/396), o agravante entendeu desnecessário o prosseguimento do julgamento do referido recurso (fl. 431), cuja desistência foi homologada e extinta a instância recursal, a teor do artigo 88, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, com a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem, conforme despacho de fl. 433. Em despacho de fls. 435/436, o d. Juízo de origem constatou haver manifestação do Sindicato autor (Id. af4868b), pendente de apreciação, onde persiste na intimação da parte contrária para o pagamento de supostos valores devidos à título de honorários sucumbenciais. No entanto, também constatou que, na sentença de embargos declaratórios (Id. 9f894af), as insurgências da parte autora, quanto ao mesmo pedido, foram devidamente apreciadas e julgadas improcedentes, concluindo pelo indeferimento quanto a esse ponto, portanto. Diante da renovação do pleito, pelo Sindicato agravante, passo à análise do caso, transcrevendo a sentença de homologação (fl. 299), que assim dispôs, verbis: "[...] A proposta conciliatória é de R$ 119.902,112, a ser pago em 03 parcelas, com retenção de 20% a título de honorários advocatícios. Não incluída cláusula obrigacional quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, bem como quanto às custas processuais. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário: I. As custas processuais, em R$ 2.398,04, deverão ser recolhidas pela parte ré e comprovadas nestes autos até a data de pagamento da última parcela do acordo firmado. II. É de responsabilidade da empresa reclamado(a) o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social. Desse modo, deverá, no prazo de 10 dias, apresentar o montante dos valores relativos ao saldo de salário e ao décimo terceiro de cada trabalhador para fins de apuração do valor a ser recolhido à previdência. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000941-76.2024.5.21.0008, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 11/09/2025, DJEN 12/09/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FÉRIAS EM DOBRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada principal e pelo ente público, além de recurso adesivo da reclamante, contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de FGTS, multa fundiária, férias em dobro e simples, multa do art. 477 da CLT e honorários periciais, bem como honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o ente público deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; (ii) estabelecer se a obrigação do FGTS é de fazer ou pagar (iii) estabelecer se é devido o pagamento em dobro das férias; (iv) determinar o percentual de honorários sucumbenciais; (v) determinar se é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, considerando o Tema 1.118 do STF, conclui que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. 4. O Tribunal decide que a dobra das férias é devida apenas quando não concedidas no prazo legal, afastando a condenação neste ponto, pois apenas o pagamento ocorreu com atraso. 5. O Tribunal, em relação aos honorários sucumbenciais, decide pela redução do percentual para 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do ente público provido. Recurso adesivo da reclamante não provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme o Tema 1.118 do STF. 2. O pagamento em dobro das férias é devido apenas quando a concessão não ocorre no prazo legal. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 137, 145, 189, 192, 477 e 791-A; Lei nº 8.036/1990, art. 26; Lei nº 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: ADC 16/STF; Súmulas 331, V, 422 e 448 do TST; Temas 246 e 1.118 do STF; RR 0000003-65.2023.5.05.0201. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interposto pela reclamada principal, JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Recurso Adesivo interposto pela reclamante LUCIANA MELO DE PAULA contra a sentença de ID 4ccb8eb, proferida pela 8ª vara do trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de condenar a "JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE NATAL, o segundo subsidiariamente, ao pagamento, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, dos seguintes títulos: - diferenças do adicional de insalubridade, nos meses em que percebeu adicional em grau médio, no montante de 20% sobre o salário mínimo, bem como reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. - diferenças de FGTS, multa fundiária, períodos de férias + que foram pagas de forma simples, mas deveriam ser pagas em dobro (2019/2020,2020/2021 e 2021/2022), férias simples + 1/3 (2022/2023), férias proporcionais + 1/3(10/12); - multa do art. 477, 88, da CLT; - honorários periciais devidos ao expert que elaborou o laudo acerca da insalubridade, no montante de R$ 1.000,00. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.". Em seu recurso de ID 24a8dee, a litisconsorte se insurge contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imputada na origem invocando, em suma, a tese de repercussão geral fixada pelo Excelso STF quanto tema nº 1.118 e aduzindo que a parte autora não se desimcumbiu de seu ônus probatório. Nas razões recursais de ID 1b378e2, a reclamada requer a reforma da sentença porque considera "que a obrigação concernente na integralização do FGTS e da multa rescisória se constitui em obrigação de fazer - e não de pagar, observando-se o teor da OJ 42 da SBDI-1, retirando os valores liquidados a título de 'obrigação de pagar' da planilha de cálculos". Combate à condenação ao pagamento de dobra referente ao período das férias. Defende não ser devida sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Por fim, requer a redução do percentual dos honorários sucumbenciais. Por sua banda, a reclamante em suas razões recursais (ID f69c2e0) requer a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais. Contrarrazões ofertadas pela reclamante sem preliminares (2a7a142) e pela reclamada principal sob o ID fffa956, com preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. Parecer do Ministério Público do Trabalho (84eb65c) manifestando-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário do Litisconsorte Recurso tempestivo (Ciência da sentença de embargos de declaração em 08.05.2025 - ID bf20992); protocolo das razões recursais em 03.04.2025 - ID 24a8dee); representação regular (súmula nº 436 do TST); custas e depósito recursal inexigíveis em relação ao ente público (art. 790-A, I, acrescido pela Lei nº 10.537/02, e pelo art. 1º, IV, Decreto-lei nº 779/69). Recurso Ordinário Reclamada Recurso tempestivo (Ciência da sentença dos embargos de declaração em 09.05.2025 - ID bbce72d); protocolo das razões recursais em 21.05.2025 - ID 1b378e2); a representação está regular (ID 0e2a13d); custas processuais e depósito recursal realizados em tempo e em modo (ID ad95d10 e d79d504). Conheço do recurso. Recurso Adesivo da reclamante Recurso tempestivo (ciente o recorrente para apresentar contrarrazões via DJEN, em 27.05.2025 - ID 42e7b2a, e protocolização das razões recursais em 25.05.2025 - ID f69c2e0); representação regular (ID 05c1554), e preparo inexigível. Conheço do recurso. Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões Nas contrarrazões ofertadas pela reclamada, foi suscitada preliminar de não conhecimento por dita ausência de dialeticidade (ID fffa956). Sem razão. A invocada ausência de dialeticidade não prospera, posto que formulada de forma genérica, não tendo havido qualquer prejuízo à defesa da parte recorrida. Ademais, a Súmula nº 422, TST, dispõe em seu inciso III, verbis: III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Visto que inexiste inteira dissociação dos fundamentos da sentença nas razões recursais interpostas, o apelo deve ser conhecido. Preliminar que se rejeita. Conheço do apelo. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000818-30.2024.5.21.0024, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 09/09/2025, DJEN 10/09/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. INDENIZAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de depósitos de FGTS, e condenando a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve coisa julgada em face de ação anterior; (ii) estabelecer se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (iii) estabelecer se a reclamante faz juz a indenização referente ao período de estabilidade (iv) estabelecer se a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida; (v) determinar se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da coisa julgada foi corretamente decidida, uma vez que, embora as partes sejam as mesmas, não há identidade entre os pedidos e as causas de pedir das ações, pois o objeto do presente feito é a rescisão indireta, instituto distinto daquele discutido na demanda anterior. 4. A rescisão indireta foi corretamente reconhecida, considerando a ausência de depósitos de FGTS, descumprindo obrigações contratuais por parte da empregadora. 5. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida, pois a rescisão indireta reconhecida em juízo não afasta a sua incidência, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais foi corretamente mantida, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais não foi acolhida, por entender o Tribunal que o percentual fixado pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) revela-se plenamente razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão indireta, mesmo que reconhecida em juízo, não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 2. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §8º; CF/88, art. 5º, LV, LIV; ADCT da CRFB/1988, art. 10, II, b. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 244 do TST; Súmula nº 461 do TST; Súmula nº 462 do TST; TST-RR: 101860320175150145; TST-RR: 8924520165090656; RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada SAMLIFE MSC LTDA, contra a sentença ID ee4d85c, da lavra do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Macau, que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, condenando a empregadora ao pagamento de " a) saldo de salário de novembro/2023 (23 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (05/12); d) férias proporcionais (05/12) + 1/3; e) depósitos de FGTS do período de 01/08/2023 a 23/11/2023; f) multa de 40% do FGTS; g) indenização substitutiva do período estabilitário - salários de 18/10/2024 a 18/03/2025; h) multa do art. 477, 88º, CLT; i) Obrigações de fazer: - após o trânsito em julgado, a Reclamante deverá, no prazo de cinco dias, depositar a CTPS em Secretaria. Após, a Reclamada principal deverá ser notificada para, no mesmo prazo, proceder à anotação da data de extinção do vínculo empregatício, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do trabalhador. Observem-se as demais cominações fixadas pertinentes à existência de CTPS digital.". (fls. 893) Foram opostos embargos de declaração pela reclamada (ID ddc5a00) e pela litisconsorte (ID 551342f). Por meio da decisão de ID d3f9207, o juízo conheceu e acolheu ambos os embargos. No recurso interposto (ID 88397a6), a reclamada sustenta a existência de coisa julgada, sob o argumento de que já foi ajuizada anteriormente ação contra a mesma empresa, com pleitos semelhantes, baseados na mesma causa de pedir e fundamentação. Insurge-se contra a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, para tanto, argumenta que "comprova-se nos autos que o FGTS e INSS da autora foram devidamente recolhidos, conforme extrato que segue em anexo, assim como os comprovantes de recolhimento em contracheques. O que não fora considerado em análise sentencial." e que "em momento algum a empregada quando ciente da gravidez procedeu à notificação da empregadora requerendo sua reintegração ao labor ou buscando informações para isto, demonstrando o interesse em apenas obter o enriquecimento ilícito através de indenização que não lhe faz jus". Defende que a multa do art. 477, §8º, da CLT não é devida. Por fim, requer, a exclusão da suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante em razão do benefício da justiça gratuita deferido e a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas pela reclamante em ID 50bb5f6, com preliminar de inovação recursal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (ciente da última decisão de embargos de declaração via DJEN em 14.05.2025 - ID 2ad3c2a e o recurso foi interposto no ID 88397a6 aos 26.05.2025 - portanto, dentro do octídio legal); representação regular (procuração em ID dab70c5); depósito recursal a tempo e modo (guia de depósito judicial em ID cc3cf29 e comprovante bancário em ID fecd589) e custas pagas e comprovadas (GRU em ID 017d36d e quitação bancária em ID 999b1db). Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões Nas contrarrazões ofertadas (ID 50bb5f6), foi formulado o pedido de não conhecimento do tópico "3.3.DA COMPROVADA SUSPENSÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA. DA MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. DO CONFIGURADO ANIMUS ABANDONDI. DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO." por inovação recursal. De fato, ao se analisar a contestação (ID 29c9445), verifica-se que as matérias trazidas no referido item do recurso (ID 8839a6) não foram objeto de alegação na instância de origem. Destaco que expandir o objeto litigioso é vedado no ordenamento processual, já que a apreciação do juízo se limita ao estabelecido entre os fundamentos da inicial e da defesa, não se admitindo, em sede de reexame, nova arguição, por se configurar inovação da lide, como se vê in casu, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, o que não se pode admitir. Em face do exposto, com fulcro no artigo 5º, LIV e LV da CRFB/88, conheço parcialmente do apelo, não conhecendo quanto ao tema "3.3.DA COMPROVADA SUSPENSÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA. […]
Publicação oficialTRT6, Ação Rescisória 0000238-89.2024.5.06.0000, Rel. Eduardo Pugliesi, 2ª Seção Especializada, j. 23/04/2025, DJEN 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, alegando-se omissão quanto à publicação da data de julgamento e contradição na afirmação de que o embargante teve acesso a documento que fundamentou a ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na publicação da data do julgamento da ação rescisória, ensejando nulidade; (ii) estabelecer se o acórdão contém contradição ao afirmar que o embargante teve acesso ao documento que fundamentou a ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à publicação da data do julgamento é improcedente, pois houve publicação da pauta, ainda que tenha havido adiamentos sucessivos do julgamento em razão de pedidos das partes para realização de sustentação oral, nos termos do art. 88 do Regimento Interno do Tribunal, que dispensa nova publicação em caso de adiamento. O Ato n. 59/2020 não se aplica ao caso, por tratar de sessões telepresenciais. 4. A alegação de contradição é improcedente. A fundamentação do acórdão demonstra que o embargante, por meio de seu advogado, já possuía conhecimento dos elementos da ação civil pública que serviu de base para a ação rescisória, o que afasta a alegação de "prova nova". A suposta contradição se resume a uma divergência interpretativa da parte sobre a fundamentação, não configurando vício do julgado. 5. O prequestionamento das matérias suscitadas ocorre nos termos da Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-I, mesmo sem menção expressa a todos os dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de publicação de nova data de julgamento em caso de adiamentos sucessivos, não configura nulidade, especialmente quando amparada em norma regimental que dispensa tal publicação. 2. Não se configura contradição em acórdão que, fundamentado em provas e circunstâncias do caso concreto, conclui que a parte já possuía conhecimento prévio de elementos existentes em outra ação, inviabilizando o reconhecimento de "prova nova". 3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, devendo o inconformismo ser manifestado por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC, art. 897-A da CLT, art. 88 do Regimento Interno do Tribunal, Ato n. 59/2020, art. 1.025 do CPC, Súmula 297 do TST, OJ 118 da SDI-I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 402 do TST. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por NIVALDO NEPOMUCENO, em face de acórdão proferido pela 2ª Seção Especializada em Dissídio Individual (ID 0a9997c), nos autos da presente Ação Rescisória, ajuizada em face de MARIA VITORIA DE SOUZA MENDES TAVEIRA E CECILIA TAVEIRA SOUZA MARTINS (MENOR). Em suas razões (ID 7c26c65), a parte autora alega que o acórdão incorreu em omissão, por não ter sido publicada a data do julgamento da ação rescisória, o que acarretaria a nulidade do julgado. Ademais, também diz que o acórdão seria contraditório ao afirmar que o ora embargante teve acesso ao documento que fundamentou a presente rescisória. Contraminuta apresentada pela parte ré, espontaneamente, sob ID 251278d. É o relatório. VOTO: Da omissão - nulidade. A parte autora, ora embargante, alega que o acórdão é omisso porque não teria havido a publicação da data da sessão de julgamento da presente ação rescisória, em descumprimento ao que determina o art. 2º do Ato n. 59/2020 do TRT6. Relata que, após alguns adiamentos do julgamento desta ação, enviou e-mail para a Secretaria do Pleno questionando quando o processo seria, então, julgado, pois teria interesse em realizar sustentação oral, havendo-lhe sido respondido que o processo ainda estaria aguardando pauta. Dessa forma, diz que foi surpreendida com o julgamento ocorrido em 25/03/2025 e entende que, portanto, o mesmo estaria eivado de nulidade. Ao exame. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme previsão do art. 897-A da CLT. Na hipótese dos autos, o que se vê, na realidade, é uma alegação de nulidade processual por suposta ausência de publicação da pauta de julgamento da presente ação rescisória. E essa alegação não procede, conforme passo a expor. Analisando o andamento processual desta ação, é possível verificar que os autos foram incluídos na pauta de julgamento do dia 26/11/2024, cuja publicação ocorreu em 18/11/2024. Ocorre que, durante a sessão realizada em 26/11/2024, foi deliberado pelos membros integrantes da SEDI-2, o "adiamento do julgamento", em atendimento ao pedido apresentado pela parte autora, a qual informou que sua causídica estaria impossibilitada de realizar sustentação oral por se encontrar em viagem internacional (ID s bfca72b). Em seguida, o processo seria levado à sessão de julgamento realizada em 17/12/2024, entretanto, foi mais uma vez adiado (ID 4c05d2a), desta vez a pedido da parte ré, que também comunicou a impossibilidade de seu advogado realizar sustentação oral de forma presencial por motivo de viagem internacional (ID 30b63de). Após o recesso judiciário, esta ação foi então levada para a sessão da SEDI-2 do dia 28/01/2025 (presencial), quando foi novamente deliberado pelos desembargadores o adiamento do seu julgamento em virtude da manifestação apresentada pela parte ré reiterando que seu patrono permanecia em viagem internacional e solicitando o adiamento da sessão ou a disponibilização de link para que ele pudesse realizar a sustentação oral de forma remota (ID 73400bb). E os desembargadores procederam dessa forma justamente para que pudessem avaliar e uniformizar o entendimento colegiado sobre a possibilidade de realização de sustentações orais de forma telepresencial nos processos submetidos à Segunda Seção Especializada deste TRT6 e, assim, poderem analisar o requerimento apresentado pelas rés desta rescisória. Então, na sessão de julgamento (presencial) seguinte, ocorrida em 25/02/2025, os desembargadores integrantes da SEDI-2 aprovaram, por maioria, a realização de sessões telepresenciais para viabilizar a realização de sustentação oral de forma remota, desde que observados determinados requisitos. E na sequência, foi deferido o adiamento do julgamento desta ação para permitir que o advogado das rés realizasse a sustentação oral de forma telepresencial. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.