Art. 90 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 90 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 90 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001263-16.2025.5.02.0609, Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSOS DAS RECLAMADAS PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, pelo segundo reclamado e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. 2. A primeira reclamada postula a exclusão do adicional de insalubridade, a redução dos honorários periciais e a concessão da justiça gratuita. 3. O segundo reclamado postula a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. 4. A reclamante postula o reconhecimento de acúmulo de função, a majoração do adicional de insalubridade e o reconhecimento de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a escriturária administrativa de unidade de saúde possui direito ao adicional de insalubridade; (ii) saber se a entidade filantrópica possui direito automático à justiça gratuita; (iii) saber se o exercício de atividades de pré-triagem e organização de estoque configura acúmulo de função; (iv) saber se o ambiente de trabalho causou doença ocupacional à reclamante; e (v) saber se o ente público possui responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A escriturária administrativa de recepção não mantém contato permanente com pacientes em isolamento ou com material infectocontagiante. O trabalho de recepção não atrai o adicional de insalubridade. 7. A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige a comprovação cabal de incapacidade financeira. A condição de entidade filantrópica não isenta a empregadora dessa prova. 8. A indagação inicial de sintomas e a organização de estoque são atividades compatíveis com a função de escriturária administrativa. As tarefas inserem-se no poder diretivo do empregador. O acúmulo de função não existe. 9. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a prova de conduta culposa. A reclamante não comprovou a conduta ilícita da empresa. O pedido de demissão é válido e afasta a estabilidade. 10. A exclusão da condenação principal afasta a responsabilidade subsidiária do ente público. A ação trabalhista torna-se totalmente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recurso do segundo reclamado provido. Recurso da reclamante desprovido. Tese de julgamento: "1. O trabalho de recepção e escrituração em unidade de saúde não gera direito ao adicional de insalubridade." "2. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a demonstração de culpa." "3. O reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita para entidade filantrópica exige a prova cabal de incapacidade financeira." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 7º, XXVIII. CC, art. 186; art. 927. CLT, art. 90; art. 195; art. 456, parágrafo único; art. 500; art. 790, § 4º; art. 790-B; art. 818, I. CPC, art. 408; art. 479. Lei nº 8.213/1991, art. 19; art. 20, § 1º, "b"; art. 118. NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, Anexo 14. Súmula 331/TST; Súmula 463, II/TST. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. c75c868), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Recurso Ordinário do 2º reclamado Município de São Paulo (documento ID. 38608bf), requerendo a reforma do julgado quanto à sua responsabilidade subsidiária. Isento de preparo (art. 790-A, I, CLT). Recurso Ordinário da 1ª reclamada Casa de Saúde Santa Marcelina (documento ID. 6a09ee6), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) adicional de insalubridade; b) honorários periciais de engenharia; c) justiça gratuita. Preparo realizado (documentos ID. e680ddd e 50419a9) . Recurso Ordinário da reclamante (documento ID. 31f041a), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) acúmulo de função; b) majoração do adicional de insalubridade; c) doença ocupacional, nulidade do pedido de demissão e estabilidade provisória; d) honorários periciais médicos; e) indenização compensatória do PIS, cesta básica e multa normativa; f) inversão dos honorários sucumbenciais. Preparo dispensado. Com contrarrazões (documentos ID. 0143635 e ID. 58c9fd4), e parecer do Ministério Público do Trabalho (documento ID. 8ec814e), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, em razão de sua prejudicialidade. 2. RECURSO DA 1ª RECLAMADA (CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA) 2.1 Adicional de insalubridade (matéria comum ao item 3.2 do recurso da reclamante) A 1ª reclamada postula a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sustentando que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes, exercendo função eminentemente administrativa. A reclamante, em sentido inverso, postula a majoração do adicional para o grau máximo, sob o argumento de que a ausência de setor de isolamento formal na UBS a expunha a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas na própria recepção, sem qualquer barreira física. Dada a identidade de matéria, passo a apreciar conjuntamente ambos os recursos neste item. Passo a analisar. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. O ilustre vistor nomeado para aferir eventual insalubridade, analisando as atividades desenvolvidas pela reclamante e realizando vistoria no local de trabalho (documento ID. b3f5fb3), concluiu que: "XII. CONCLUSÃO QUANTO À INSALUBRIDADE Vistoriado e analisado o local de trabalho da Reclamante, bem como as atribuições desenvolvidas pela Srta Thamires Andrade Gaviolli desenvolvia a função de Escrituraria Administrativa. A Reclamante estava exposta, aos riscos citados no Anexo 14 - Agentes Biológicos da Norma Regulamentadora n0 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria nº. 3.214 de 08.06.1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, em grau médio 20%, excluindo o tempo de afastamento. Isto posto, a reclamante faz jus ao Adicional de Insalubridade grau médio 20%, excluindo o tempo de afastamento." Consignou o expert, ainda, que a reclamante, na função de escriturária administrativa na recepção da UBS Três Pontes, recepcionava pacientes com todo tipo de patologia, sem barreira física, tinha o primeiro contato com pacientes portadores de tuberculose, HIV, COVID e influenza, entre outras enfermidades, manuseava documentação dos pacientes, como cartão do SUS e RG, efetuava cadastro e agendamento de consultas, e levava e recolhia prontuários para médicos e enfermeiros (documento ID. b3f5fb3). […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011700-59.2024.5.18.0016, 3ª TURMA, j. 25/08/2025, DJEN 26/08/2025
QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM ATENDIMENTO A DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. LICITUDE. Ressalvado o entendimento deste relator, prevalece no âmbito do Regional o entendimento de que a alteração da base de cálculo da parcela quinquênio, que antes abrangia toda a remuneração e viu-se reduzido ao salário-base, determinada por decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não padece de ilicitude, sendo indevidas diferenças salariais em razão da referida modificação. RELATÓRIO O Recurso Ordinário foi interposto por JAIR ROSA ALVES, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais oriundas do não pagamento dos adicionais denominados "Quinquênio I" e "Quinquênio II", e diferenças de auxílio alimentação, previstos em normas coletivas da categoria profissional. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada manifestação do Ministério Público do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admite-se o recurso ordinário. MÉRITO QUINQUÊNIOS O recorrente alegou, de início, que "desde o mês de janeiro de 2017, não vem pagando aos seus empregados que já possuem mais de cinco anos completos de serviço prestado a ela, a verba 'Quinquênio I' e 'Quinquênio II' na forma expressamente estabelecida na cláusula sexta do ACT-2016/2018." Sustentou ainda que "a recorrida sequer nega o referido descumprimento, mas se baseia no cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou novas regras para o cálculo do quinquênio de todos seus trabalhadores." E questiona "a decisão do Tribunal de Contas do Município deve prevalecer sobre uma convenção coletiva quando sequer a lei ordinária tem esse condão?" Em contrariedade à sentença, o recorrente sustentou violação ao Tema 1.046 do STF, segundo o qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas [...], desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." O recorrente também asseverou "não pode uma disposição prevista em acordo coletivo ser descumprida ao singelo fundamento de que houve determinação do Tribunal de Contas do Município." Requereu ainda manifestação expressa sobre violação aos artigos 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, artigo 468 da CLT, artigo 90 da Lei nº 13.303/2016, bem como sobre a aplicabilidade da LRF à empresa COMURG. Argumentou que "a COMURG se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas", conforme disposto no artigo 173, §1º, da Constituição Federal. Enfatizou que "não há, nem mesmo nos autos do processo junto ao TCM, essa informação, muito menos comprovação desta", referindo-se à inexistência de elementos probatórios quanto à violação dos limites impostos pela LRF em razão da concessão do quinquênio. Por fim, sustentou ser inaplicável a redução salarial com base na LRF, citando a ADI 2238 do STF "admitir a redução de vencimentos tendo como motivo equilíbrio econômico das contas públicas é inconstitucional." E concluiu que "houve efetivo descumprimento de acordo coletivo, a partir de 2017, situação que perdura até hoje", pleiteando, por conseguinte, a reforma da sentença. Por versarem a mesma matéria, adotam-se como razões de decidir os fundamentos lançados no julgamento por esta E. Turma do ROT- 0011735-66.2017.5.18.0015, da relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, com ressalva do entendimento deste relator: "Ressalte-se que, ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. Por pertinente, transcrevo trecho da aludida medida cautelar, no que interessa ao deslinde da questão, 'in verbis': 'I. 1-Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, (...) a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG , ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário-base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.); b) se abstenham de conceder qualquer tipo de incorporação de gratificação aos empregados da COMURG com fundamento na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo sétimo, incisos II, III, IV, VII, VIII e X da CCT 2013/2015 e seus correspondentes no ACT 2016/2018, inclusive eventuais revisões, ou qualquer outra forma incorporação de gratificação não extensível de forma isonômica a todos os empregados da Companhia; (...) f) se abstenham de firmar novo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou aditivar os atuais vigentes que veiculem cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio da Companhia, especialmente aquelas suspensas pela presente Medida Cautelar.' Com efeito, do excerto acima transcrito, verifica-se que, ao emitir a medida cautelar, o principal objetivo do TCM/GO era de preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Por pertinente, transcrevo aresto do Excelso Supremo Tribunal Federal, tratando da competência do Tribunal de Contas da União quanto à prolação de medidas cautelares, aplicável aqui por simetria, 'in verbis': 'Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada. A Turma, por votação unânime, denegou a segurança, ficando prejudicados o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar e a impetração quanto a Carlos César Borromeu de Andrade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos impetrantes, o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 24.03.2015.' (MS 33092, Relator(a): Min. […]
Publicação oficialTRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000714-92.2024.5.20.0015, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, Segunda Turma, j. 25/07/2025, DJEN 28/07/2025
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELOS RECLAMADOS. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.REFORMA DA SENTENÇA. Negada a existência de vínculo de emprego, mas admitindo os reclamados a prestação de serviços, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, aos réus incumbia o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, do qual se desincumbiram a contento, razão pela qual é de se reformar a sentença que reconheceu o vínculo laboral entre as partes. Recurso dos réus conhecido e provido, julgando-se improcedente a reclamatória. RELATÓRIO ERNANDO REINALDO SILVA e PEDRO ERNANDO FEITOSA SILVA recorrem ordinariamente da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Propriá que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por PEDRO PINHEIRO LINS, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam. Regularmente notificado, o recorrido apresentou contrarrazões, conforme ID. 5f49aa4. Os autos eletrônicos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, em face de a hipótese não se enquadrar entre as previstas no art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Processo em ordem para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Os reclamados pleiteiam o deferimento do benefício da justiça gratuita, alegando "não possuirem condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais". Examino. Acerca do tema, assim dispõe a Súmula n.º 463 do Colendo TST, in verbis: SUM 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Sobre a matéria, em recente entendimento proferido pela SDI-1, do TST, no processo E-RR-0000415-09.2020.5.06.0351, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Correa, firmou-se a tese de aplicação subsidiária e supletiva do CPC, como se vê: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". (...) (TST - E- RR: 00004150920205060351, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/10/2022). Em se tratando de pleito deduzido por pessoa natural, a declaração de impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, atrai a presunção de veracidade, nos termos do art 374, IV, do CPC/2015, tornando-se suficiente para aferição e concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese vertente dos autos, não há nenhuma prova que infirme o conteúdo de declaração de hipossuficiência alegada pelos reclamados, estando comprovado ainda que o primeiro reclamado possui idade avançada (mais de 90 anos). Em que pese a impugnação do autor, ele não juntou nenhuma prova de sua alegação. Reformo a sentença para conceder aos reclamados a Justiça Gratuita, com esteio no artigo 90, § 3º, da CLT, e no artigo 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, na forma do artigo 769 da CLT. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (recurso dos reclamados), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes) - objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no art. 895, I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 6/5/2025 e interposição do recurso em 16/5/2025), representação processual (ID. 5e27fc5 e d4a3557) e preparo (dispensado, conforme tópico anterior), conheço do recurso interposto pelos reclamados. MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO Pleiteiam os reclamados a reforma da sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, deferindo as verbas correlatas requeridas na inicial. Argumenta, in verbis: Observa inicialmente que a sentença a quo vai em desencontro com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação. O relator do agravo pelo qual a empregada pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, que regulamentou o direito dos empregados domésticos às horas extras, é obrigatório o registro do horário de trabalho. Contudo, a seu ver, a norma não pode ser interpretada de forma isolada. Ele considera que a lei foi um grande avanço para a categoria, que, por muito tempo, não teve os direitos garantidos às demais. Ocorre que a CLT, ao tratar da jornada de trabalho (artigo 74, parágrafo 2º), exige a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.