Art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção IV — DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Texto vigente
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho
Em linguagem simples
A empresa tem a obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual aos empregados de forma gratuita. Esses equipamentos devem estar bem conservados e funcionar perfeitamente, sendo exigidos sempre que as medidas gerais não forem suficientes para proteger contra acidentes ou riscos à saúde.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
308 acórdãos citam o art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100971-53.2025.5.01.0522, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO E COLETA DE LIXO. SÚMULA Nº 448, II, DO C. TST. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO EFICAZ DE EPI. NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. INVALIDADE. A higienização de sanitários de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo expõem o trabalhador a agentes biológicos patogênicos de forma qualitativa, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a teor do item II da Súmula nº 448 do C. TST. A falta de comprovação documental do fornecimento, treinamento e fiscalização de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) afasta a alegação de neutralização do risco (art. 166 e 191 da CLT c/c Súmula nº 80 do C. TST). Conquanto o E. STF tenha fixado a tese da prevalência do negociado sobre o legislado (Tema nº 1046), as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho constituem garantias mínimas absolutamente indisponíveis (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), sendo inválida a cláusula convencional que suprime previamente o adicional de insalubridade. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000473-59.2026.5.10.0102, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO LABORAL. "DISTINGUISHING". ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO. FORNECIMENTO REGULAR DE EPI. DESCONTOS SALARIAIS NO TRCT. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. INTANGIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), verbas rescisórias correlatas, indenização de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais por alegado assédio moral e devolução de descontos salariais efetuados no TRCT e por cupom fiscal, mantendo a extinção do contrato de experiência pelo decurso de seu termo final em 30/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se:(i) cabe o conhecimento de pedido formulado em recurso relativo à restituição de quantia não veiculada na petição inicial;(ii) a ausência de prova posterior do recolhimento de FGTS de competência ainda não vencida no momento do rompimento fático da prestação laboral autoriza o reconhecimento da rescisão indireta por justa causa patronal;(iii) restou configurado assédio moral ou deficiência no fornecimento de equipamentos de proteção individual indispensáveis aptos a amparar a rescisão indireta ou a indenização por dano moral;(iv) o afastamento provocado pelo empregado com espeque no art. 483, § 3º, da CLT assegura o pagamento de salários no período ou autoriza o desconto por faltas não justificadas no TRCT após a improcedência do pedido de rescisão indireta; e(v) a apresentação de cupom fiscal de compras em estabelecimento da reclamada comprova desconto salarial ilícito e confere direito à restituição do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inviabiliza-se o conhecimento do recurso quanto ao pleito de devolução de R$ 598,46, pois a matéria não integra a causa de pedir nem o pedido da petição inicial, consubstanciando inovação recursal e ampliação indevida dos limites objetivos da lide sem a anuência da parte adversa. Afasta-se a incidência automática do Tema Repetitivo 70, do Tema Repetitivo 273 e da Súmula 461 do TST mediante a técnica da distinção ("distinguishing"), porquanto o depósito de FGTS da primeira competência do contrato (março/2026) tornava-se exigível apenas em 20/04/2026 (Lei 8.036/1990, art. 15), inexistindo mora patronal quando o empregado interrompeu as atividades (08/04/2026) ou quando ajuizou a ação (17/04/2026), não retroagindo a ausência de prova documental ulterior para justificar o afastamento pretérito e imotivado do trabalhador. Rejeita-se a tese de rescisão indireta por assédio moral e o pedido de reparação imaterial correlato, pois a conduta abusiva, a perseguição ou o rigor excessivo demandam prova inequívoca a encargo do autor (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I), revelando-se o depoimento pessoal desprovido de qualquer elemento de corroboração testemunhal ou documental imprestável para a comprovação dos fatos constitutivos. Constata-se o regular cumprimento das obrigações de medicina e segurança do trabalho (CLT, art. 166; Norma Regulamentadora 6 do MTE), comprovada a entrega de botinas, luvas e cinta ergonômica, ao passo que a ausência de fornecimento de "colete de segurança" não enseja rescisão culposa do contrato por faltar demonstração técnica de sua necessidade para a função de repositor de mercadorias. Reconhece-se a licitude dos descontos salariais por faltas e reflexos em repouso remunerado promovidos no TRCT referentes ao intervalo de 09/04/2026 a 30/04/2026, visto que a faculdade do art. 483, § 3º, da CLT visa exclusivamente resguardar o empregado da imputação de abandono de emprego, não instituindo licença remunerada nem descaracterizando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho quando sucumbente a tese de rescisão indireta. Mantém-se o indeferimento da restituição de R$ 78,70, dado que a mera juntada de cupom fiscal atesta unicamente a compra de produtos, não suprindo o ônus processual do autor de provar a coação, a imposição de prejuízos empresariais ou o efetivo desconto nos salários (CLT, arts. 462 e 818, I). IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de Julgamento:(i) Não se reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência de recolhimento do FGTS quando a data de vencimento da obrigação mensal é posterior à paralisação das atividades e ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, impondo-se a distinção ("distinguishing") em face da Súmula 461 e dos Temas Repetitivos 70 e 273 do TST.(ii) O afastamento do trabalho respaldado pelo art. 483, § 3º, da CLT não configura licença remunerada; julgada improcedente a rescisão indireta, as ausências injustificadas ao labor autorizam os descontos correspondentes no TRCT ante a natureza sinalagmática da relação de emprego.(iii) A intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) exige a prova do efetivo desconto ou da imposição arbitrária dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, não bastando a simples apresentação de comprovante de aquisição de produtos em estabelecimento do empregador para justificar repetição de indébito. Dispositivos legais: CLT, art. 166, art. 462, art. 467, art. 477, art. 483, "d" e § 3º, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Lei 8.036/1990, art. 15; Norma Regulamentadora 6 do MTE. Jurisprudência citada: TST, Súmula 461; TST, Tema Repetitivo 70; TST, Tema Repetitivo 273. RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Suscita a Reclamada, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso no que se refere à restituição do valor de R$598,46, por se tratar de inovação na causa de pedir e no pedido. O exame detido da exordial revela que a causa de pedir formulada pelo autor não alcançou o pedido de restituição do valor de R$598,46 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos). Por se tratar de argumento inovatório, evidencia-se a indevida ampliação dos limites objetivos da lide, o que não pode ser admitido sem o consentimento da parte adversa. Tal fato obsta o conhecimento da matéria, impondo-se, nessa fração, não conhecer da pretensão declinada pelo recorrente. Preenchidos, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço, porém, apenas de forma parcial. 2. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. FGTS DE MARÇO DE 2026. VERBAS RESCISÓRIAS. ASSÉDIO MORAL. EPI O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT) formulado pelo Reclamante, mantendo a extinção normal do contrato de experiência pelo advento do seu termo final em 30/04/2026. […]
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1000594-57.2025.5.02.0319, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, 10ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA INCLUSIVE QUANTO À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM GRAU MÉDIO. 1 . No caso em apreciação, as informações prestadas pelo perito nomeado, profissional de confiança do juízo, na prova pericial e respectivos esclarecimentos, devem ser prestigiadas, a teor das disposições dos artigos 371 e 479 do CPC, mormente quando realizada inspeção no local de trabalho, mediante entrevista com o reclamante e acompanhantes, inclusive na presença do perito assistente da reclamada, com especificação das atribuições realizadas pelo trabalhador. Portanto, não há que se falar em ofensa a NR-15, Anexo 13, sendo, inclusive, disponibilizado foto do ambiente de trabalho. Aliás, as atribuições do autor, na função de mecânico, foram indicadas desde a inicial, sem qualquer impugnação por parte da reclamada. E a prova oral também revela as atribuições do técnico de manutenção, não havendo o que se tergiversar no ponto . 2. Havendo especificado que o trabalhador usava desengraxante orgânico industrial e óleo diesel, não há como concluir que o perito deixou de indicar os agentes químicos a que estava exposto. Também registrou que, de acordo com as fichas de EPI's, não fora fornecido respirador para exposição a vapores orgânicos, e que tais substâncias seriam cancerígenas. E o especialista, quando questionado sobre o tipo de óleo diesel, asseverou que o demandante efetuava limpeza de produtos graxos diversos, e para tal, usava solvente classificado como hidrocarboneto aromático, o que é suficiente para o reconhecimento da insalubridade. 3. Em relação ao grau de insalubridade, impugnado pelo acionante, a literatura específica também revela que o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, como solventes ou em limpezas de peças, autoriza o acolhimento em grau médio, inclusive porque assim disposto expressamente no Anexo 13 da NR-15. 4. Apelos não providos, nesse aspecto. (TRT-6 - ROT: 00009129120205060005, Relator.: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2021, Quarta Turma) Nesse sentido, quanto ao fornecimento de EPIs, a perícia apurou a inobservância da NR-06 (itens 6.5.1 e 6.6.1, "b") e do art. 166 da CLT, visto que não foram fornecidas luvas de proteção química (impermeáveis) nem respiradores. Durante a vistoria verificou-se apenas o fornecimento de "luvas descartáveis de procedimento" (azuis), permeáveis e ineficazes contra agressão de derivados de petróleo por via cutânea, sem a devida comprovação de entrega periódica de eficientes luvas nas Fichas de EPI constantes no Id a3090f4. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 289 do C. TST: "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade...". A demonstração do contato cutâneo habitual e contínuo do trabalhador com o combustível (óleo diesel) durante as rotinas de limpeza de peças, aliada à ausência ou insuficiência de neutralização por EPI adequado - notadamente luvas impermeáveis dotadas de Certificado de Aprovação (C.A.) válido e específico para proteção contra agressões químicas por solventes e derivados de petróleo -, sustenta integralmente o enquadramento do direito ao adicional em grau médio." Além disso, o perito judicial registrou que as atividades de limpeza de bombas e motores com óleo diesel eram desempenhadas de forma rotineira e habitual, no importe de 1 a 2 vezes por semana, consumindo até metade da jornada do trabalhador. Portanto, a conduta enquadra-se na literalidade do Anexo 13 da NR-15 (uso de hidrocarbonetos na limpeza de peças e motores), tendo a exposição do autor ocorrido de forma habitual e intermitente, o que atrai a incidência do item I da Súmula nº 47 do C. TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Registre-se ainda que, não prospera a alegação de invalidade do laudo por ter a vistoria se concentrado na ETA Cabuçu. Restou demonstrado nos autos que as atribuições do autor como Auxiliar de Manutenção guardavam perfeita identidade funcional e operacional em ambas as unidades (ETA Tanque Grande e ETA Cabuçu), consistindo essencialmente no suporte à manutenção e na limpeza de bombas e peças. Diante da similaridade das condições de trabalho e do modo de execução das tarefas, a apuração técnica realizada na unidade vistoriada revela-se plenamente representativa e ostenta aptidão para projetar seus efeitos sobre todo o período contratual. Tendo em vista que durante a vistoria a recorrente não se insurgiu quanto à falta de vistoria na ETA Tanque Grande e tampouco em sua impugnação de Id fbbb3ae arguiu nulidade ou qualquer outro vício quanto à abrangência da vistoria física, operou-se a preclusão temporal e consumativa (arts. 278 e 477 do CPC). Assim, resta hígida a extensão das conclusões periciais a todo o período contratual postulado. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a recorrente não produziu nenhuma contraprova técnica capaz de desconstituir as conclusões do perito oficial (art. 373, II, do CPC). A circunstância da diligência ter sido acompanhada pelos representantes das partes e pelo paradigma corrobora a fidedignidade da rotina descrita, sem que a recorrente tenha produzido qualquer prova técnica idônea em sentido contrário, a teor do art. 195 da CLT e da Súmula nº 289 do C. TST. Assim, comprovado o contato habitual e intermitente com hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel), a natureza qualitativa da avaliação e a ineficácia dos EPIs fornecidos, mantenho incólume a r. sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) e reflexos no período de 06/02/2020 a 31/07/2021. Nego provimento. 2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando a imprestabilidade do laudo pericial em razão de inconsistências internas e da ausência de auditoria documental indispensável (procedimentos da NR-10, permissões de trabalho, ordens de serviço e registros de bloqueio/LOTO). Argumenta que a prova técnica não demonstrou a impossibilidade de desenergização dos painéis elétricos (220V e 440V) e nem delimitou as tarefas e a frequência de eventual exposição ao risco acentuado no Sistema Elétrico de Consumo (SEC). Além disso, aponta descabimento da extensão da condenação a período anterior a abril de 2024, data em que iniciou o pagamento espontâneo da parcela após a efetiva identificação da exposição, motivo pelo qual pugna pela reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, pela anulação do julgado com a realização de nova perícia ou complementação técnica (ID f145950). Aprecio. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000660-94.2025.5.18.0291, 1ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como do contra-arrazoado ofertado pela reclamada. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não obstante o inconformismo da parte recorrente quanto às matérias em epígrafe, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, portanto, ao presente caso, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença, no particular, por seus próprios fundamentos, devendo constar da certidão de julgamento essa circunstância. Por bem, acresço aos fundamentos sentenciais ora adotados os que se seguem. No que tange ao tema afeto ao acúmulo de função, devo anotar que a descrição constante da Classificação Brasileira de Ocupações ostenta caráter eminentemente enumerativo e orientativo para fins estatísticos e administrativos, não consubstanciando rol taxativo de atribuições contratuais, tampouco obstando o exercício de tarefas correlatas indispensáveis à consecução do mister principal. De igual modo, a entrega e a utilização de equipamentos de EPIs específicos para soldagem, tais como máscara de solda e avental de raspa, retratam o estrito cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho por parte do empregador (artigo 166 da CLT), inexistindo amparo jurídico para extrair do mero fornecimento de EPIs o reconhecimento automático de acúmulo funcional ou desvio de função. Por fim, no tocante a constatação de que mecânicos afetos a outros setores da empresa não executavam tarefas de soldagem e auferiam remuneração diversa decorre exclusivamente do poder de organização interna do empregador e da especificidade das atribuições conferidas ao setor de manutenção de melhoria, não autorizando a ilação de que houve acúmulo de atribuições no âmbito do contrato do reclamante. No que pertine ao adicional de insalubridade, acresço que a mera ausência de juntada de documentos ambientais de caráter administrativo, a exemplo do PPRA ou PGR, não acarreta a presunção absoluta de insalubridade nem compromete o resultado da perícia in loco, a qual é produzida com imparcialidade e sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, sobrepondo-se à documentação formal da empresa. Outrossim, restou devidamente comprovado pelo acervo documental que o reclamante recebia regularmente protetores auriculares, máscaras de proteção respiratória PFF2 e aventais de raspa compatíveis com os riscos de sua atividade, cumprindo o empregador o mister de neutralizar o risco ambiental de forma plena. Destarte, emergem, na espécie, os ditames da Súmula 80 do C. TST, segundo os quais a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente afasta a percepção do respectivo adicional. Por conseguinte, estando a matéria técnica devidamente esclarecida pelo laudo pericial, não há falar em cerceamento de defesa ou em necessidade de realização de nova perícia nos moldes do art. 480 do CPC/2015, afigurando-se escorreito o indeferimento da pretensão principal e de seus consectários lógicos, inclusive a pretendida integração na base de cálculo das horas extras. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 38 DESTE EG. REGIONAL O Superior Tribunal de Justiça, em Tema repetitivo 1059, fixou a seguinte tese jurídica: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Sobre honorários recursais, no âmbito deste Eg. Regional foi fixada a seguinte tese jurídica (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Assim, em observância à tese vinculante deste Eg. Regional (Tema 38 - honorários recursais), Tema repetitivo 1059/STJ e art. 85, §11, do CPC/2015, acresço em mais 2% o percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, quanto ao mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, com acréscimos, nos termos do voto da relatora
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000729-32.2025.5.06.0010, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FRIO SEM PROTEÇÃO INTEGRAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DANOS MORAIS POR EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. CONDUTA VEXATÓRIA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta em razão da exposição habitual ao frio sem proteção integral, o pagamento de horas extras e a invalidação do regime de banco de horas, indenizações por danos morais decorrentes da exposição ao agente insalubre e de conduta vexatória atribuída a superior hierárquico, além da revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada busca a exclusão ou a limitação temporal do adicional de insalubridade e das obrigações decorrentes, a redução dos honorários periciais e a redistribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a exposição habitual ao frio, sem equipamentos capazes de neutralizar integralmente o agente nocivo, configura descumprimento contratual grave apto a autorizar a rescisão indireta; (ii) estabelecer se os controles de jornada podem ser afastados e se há diferenças de horas extras ou irregularidades no regime de banco de horas; (iii) determinar se a exposição habitual ao frio sem proteção integral gera dano moral indenizável independentemente da comprovação de acidente ou doença ocupacional; (iv) definir se a utilização reiterada, por superior hierárquico, de apelido vexatório e de brincadeiras de duplo sentido configura lesão extrapatrimonial; (v) estabelecer se a exposição habitual e intermitente ao frio, sem neutralização integral por equipamentos de proteção individual, assegura o adicional de insalubridade durante todo o período contratual; e (vi) determinar se devem ser alterados os honorários periciais e os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição habitual do empregado ao frio sem proteção integral caracteriza descumprimento das obrigações patronais de saúde e segurança, pois o empregador deve adotar medidas de proteção e fornecer equipamentos adequados aos riscos da atividade, nos termos dos arts. 157, 166 e 483, alínea "d", da CLT. 4. As normas de saúde e segurança possuem natureza preventiva, de modo que o reconhecimento da falta patronal não exige a concretização do risco em acidente ou enfermidade, sob pena de esvaziamento da proteção assegurada pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 5. A permanência do empregado no serviço durante a tramitação da ação não impede o reconhecimento da rescisão indireta nas hipóteses do art. 483, alínea "d", da CLT, conforme faculdade expressamente prevista no § 3º do mesmo dispositivo. 6. Os controles de jornada prevalecem quando o próprio empregado confirma o registro dos horários de entrada, saída e intervalo, os cartões apresentam marcações variáveis e sobrejornada, os contracheques demonstram pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno e não são indicadas diferenças, sequer por amostragem, entre as horas registradas e as parcelas quitadas. 7. A inexistência de movimentação concreta de créditos e débitos em banco de horas, aliada ao pagamento em folha das horas extraordinárias registradas, afasta condenação fundada em suposta compensação irregular, ainda que se reconheça a relevância da autorização prevista no art. 60 da CLT para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. 8. A exposição habitual ao frio sem neutralização integral do agente viola o dever patronal de proporcionar ambiente laboral seguro e produz dano extrapatrimonial decorrente do próprio fato lesivo, sendo desnecessária a comprovação de acidente ou enfermidade ocupacional para a reparação. 9. A utilização reiterada, por superior hierárquico, de apelido de conotação vexatória, acompanhada de brincadeiras de duplo sentido e presenciada por outro empregado, extrapola os limites do convívio profissional e atinge a dignidade do trabalhador, ainda que não tenha havido reclamação formal. 10. A insalubridade decorrente da exposição ao frio é aferida qualitativamente, nos termos do Anexo 9 da NR-15, e o caráter intermitente do contato não afasta o direito ao adicional quando o ingresso em ambiente artificialmente frio integra habitualmente a rotina de trabalho, conforme a Súmula 47 do TST. 11. O adicional de insalubridade permanece devido durante todo o contrato quando a perícia examina as diferentes funções exercidas e conclui pela continuidade da exposição habitual e intermitente ao frio sem neutralização integral, ainda que a frequência dos ingressos em câmaras refrigeradas varie ao longo do pacto laboral. 12. Os honorários periciais de R$ 2.500,00 mostram-se adequados diante da inspeção presencial, da análise das condições ambientais e dos documentos, da elaboração do laudo e da apresentação de esclarecimentos, não havendo fundamento para sua redução. 13. A justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário em honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade e vedada a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme os parâmetros decorrentes do julgamento da ADI 5.766. 14. O provimento parcial do recurso do reclamante exige a readequação das bases de cálculo dos honorários sucumbenciais ao novo resultado da demanda, mantidos o percentual mínimo de 5% devido pelo empregado sobre os pedidos integralmente rejeitados e o percentual de 10% devido pela empregadora sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos acolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual do trabalhador a agente físico frio sem proteção integral configura descumprimento das obrigações patronais de saúde e segurança e pode ensejar rescisão indireta, independentemente da ocorrência de acidente ou doença. 2. A permanência do empregado no serviço durante a tramitação da ação não impede o reconhecimento da rescisão indireta fundada no art. 483, alínea "d", da CLT. 3. Os controles de jornada confirmados pelo empregado e corroborados por registros variáveis e pagamentos correspondentes prevalecem quando não demonstradas diferenças de horas extras ou adulteração das marcações. 4. A ausência de movimentação concreta de créditos e débitos em banco de horas e o pagamento das horas extraordinárias registradas afastam condenação fundada em compensação irregular. 5. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.