Art. 864 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 864. Não havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Em linguagem simples
Caso não haja acordo ou se uma ou ambas as partes faltarem, o caso será julgado pelo Tribunal. Isso ocorre após o presidente fazer as checagens que achar necessárias e ouvir a Procuradoria.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 864 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001333-21.2024.5.07.0003, Rel. Plauto Carneiro Porto, 1ª Turma, j. 26/09/2025, DJEN 29/09/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. IMEDIATIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela entidade empregadora contra sentença que reverteu a justa causa aplicada à empregada em dispensa imotivada, condenou-a ao pagamento de verbas rescisórias e diferenças salariais, além de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: analisar a legalidade da reversão da justa causa em dispensa imotivada, em face da alegada ausência de imediatidade na aplicação da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da sentença que reverteu a justa causa em dispensa imotivada é medida que se impõe, uma vez que o lapso temporal de aproximadamente oito meses entre a última punição disciplinar e a efetivação da dispensa rompe o requisito de imediatidade, configurando perdão tácito. 4. A alegação de que a análise de documentos referentes a ocorrências em janeiro de 2023 comprovaria a imediatidade ou justificaria sua relativização não encontra respaldo, pois o intervalo de cerca de sete meses até a dispensa permanece excessivo e irrazoável, não havendo nos autos elementos que indiquem procedimento investigativo prolongado que justificasse tal demora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de imediatidade na aplicação da justa causa configura perdão tácito, ensejando a reversão da penalidade em dispensa imotivada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 864, 895, 897-A; CF, art. 195, §7º; Lei nº 14.434/2022; Lei nº 12.101/2009; CPC, arts. 98, 99, 374. Jurisprudência relevante citada: OJ 82 da SDI-1 do Col. TST; Súmula 368 do C. TST; Súmula 463, II, do C. TST; Entendimento do STF na ADC 58; Entendimento do STF no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos; Recurso Especial nº 1.742.251 - MG
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.