Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 874 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção V — DA REVISÃO

Texto vigente

Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

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Em linguagem simples

Define quem tem o direito de pedir a revisão da decisão, incluindo o Tribunal, a Procuradoria da Justiça do Trabalho, sindicatos ou empregadores interessados. O texto também estabelece que as partes envolvidas devem ser ouvidas no prazo de 30 dias durante o procedimento.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 874 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT20, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000099-13.2025.5.20.0001, Rel. Jorge Antonio Andrade Cardoso, Segunda Turma, j. 09/10/2025, DJEN 10/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO SUMARÍSSIMO. REVELIA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a validade da decretação da revelia e a ocorrência de cerceamento de defesa em processo tramitando sob o rito sumaríssimo, em razão da suposta intempestividade da defesa apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve motivo a justificar a apresentação da defesa após o prazo assinalado em audiência realizada pelo CEJUSC; (ii) estabelecer se a concessão de prazo para apresentação de defesa escrita, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura digital em peça processual no sistema PJe impede a sua existência para fins processuais, de modo que não havendo motivo a justificar o empecilho do patrono da reclamada em assinar a peça digitalmente, não há porque se declarar a nulidade do processo. 4. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) autorizou a apresentação de defesa escrita até a audiência, em processos eletrônicos e a revelia no processo do trabalho se configura pelo não comparecimento da parte reclamada à audiência, nos termos do art. 844 da CLT. 5. A concessão de prazo para defesa escrita, que finda antes da audiência de instrução e julgamento configura cerceamento do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e acolhida a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura digital em defesa apresentada em processo eletrônico impede a sua existência para fins processuais. 2. A concessão de prazo para defesa escrita, que finda antes da audiência de instrução e julgamento configura cerceamento do direito de defesa, viola o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844, 847, 852-A e 852-B; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: Não consta. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO O apelo é tempestivo tendo em vista que a ciência da sentença se deu em 07/08/2025, e o recurso ordinário foi interposto em 19/08/2025, dentro do prazo legal, considerando o feriado pelo Dia do Magistrado (11/08/2025). Representação processual regular (Id. 78c7e6f). Preparo regular (Ids. 6a6f5f6, d338ad3) Presentes também demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tais como a legitimidade, a capacidade, o interesse, a recorribilidade e a adequação, devendo, por isso, ser conhecido. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Sobre o tema sustenta a recorrida: "DA INEXISTÊNCIA DE REVELIA. OFENSA AO ARTIGO 844 DA CLT. NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CONTRA LEGEM. O processo tramitou sob o rito sumaríssimo (art. 852-A, CLT), exigindo concentração dos atos em audiência única. Entretanto, a audiência de 12/03/2025 concedeu prazo de 5 dias para apresentação de defesa, em desacordo com o artigo 847 da CLT, que prevê apresentação oral na audiência ou, sendo processo eletrônico, defesa escrita até a abertura da audiência. Assim, o juízo de origem inovou ao conceder prazo inexistente em lei, o que comprometeu o devido processo legal. O vício processual acarretou prejuízo evidente, culminando na injusta decretação de revelia. Há flagrante violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, impondo-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa A r. sentença declarou a revelia do recorrente por entender intempestiva a contestação. Entretanto, a decisão merece reforma. O artigo 844 da CLT prevê a revelia apenas em caso de ausência do reclamado à audiência. No caso, o reclamado compareceu às duas audiências, devidamente representado por seu preposto e acompanhado de sua Advogada, conforme ata de ID a671631. A defesa foi apresentada eletronicamente em 18/03/2025, dentro do prazo concedido, embora sem a assinatura eletrônica da advogada, o que configura vício meramente formal e sanável, posteriormente regularizado em 26/03/2025. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a ausência de assinatura não configura revelia, por ser mera irregularidade sanável (TRT-1, RO 88286/2012; TRT-3, RO 11367/2016; TRT-23, ROT 37652/2021), adiante destacados. Portanto, não houve ausência de defesa, mas apenas questão técnica do sistema PJe, que não pode se sobrepor ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Com efeito, merece ser reformada a decisão, para que seja declarada por esse E. Tribunal Regional do Trabalho a nulidade do processo por total cerceamento de defesa, ou mesmo para que seja afastada à revelia decreatada pelo juízo "a quo". Explico: (...) A revelia no processo do trabalho de acordo com o disposto no artigo 844 da CLT, ocorre quando: (...) O Reclamado esteve presente nas audiências sim, de acordo com o que consta na Ata ID nº a671631, inclusive foi dado ciência ao Reclamado que teria prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, o que foi feito em 18.03.2025, mas sem assinatura da Advogada, a qual assinou a defesa posteriormente, em 26.03.2025, data tida como da juntada da contestação, cujo sistema eletrônico somente reconheceu e admitiu a contestação na certificação da assinatura eletrônica da assinatura, desprezando e apagando do processo a juntada da defesa em 18.03.2025, conforme print recuperado e anexo. Questões técnicas de TI não pode nem deve interferir e ferir a legislação trabalhista. Ao saber da não assinatura da contestação a Advogada do Reclamado emitiu a manifestação ID e cfb50c9, a qual foi desconsiderada ou sequer recebeu despacho pelo juízo de 1º grau. Ora, somente a presença do Advogado em audiência atualmente não já não autoriza decretação de revelia, e ainda o PREPOSTO do Reclamado se fez presente em audiência o Sr. SILVIO ALVES DE FREITAS ID. e13f97e. O Reclamado não esteve ausente na audiência, como faz crer a decisão ora combatida, logo não há de se falar em revelia. A decisão é flagrantemente contra legem, além de fazer letra morta os princípios do contraditório e ampla defesa e devido processo legal. Mesmo que se considere intempestiva a contestação somente teria como consequência eventual preclusão de provas e não análise de argumentos e provas trazidas na defesa. A Lei nº 13.467/2017 passou a permitir que o Advogado, mesmo se tratando de defesa intempestiva, apresente contestação e documentos, como de fato ocorreu neste processo, após assinatura da contestação ou sua juntada em tempo hábil sem assinatura, evitando a revelia. A nulidade processual é gritante. Nem de longe se poderia cogitar de revelia do Reclamado, simplesmente porque foi APRESENTADA CONTESTAÇÃO, mesmo tida como intempestiva, além do comparecimento do RECLAMADO E SUA ADVOGADA NA AUDIÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO SUMARÍSSIMO E DA OFENSA AO ARTIGO 874 DA CLT. NOVA DECISÃO CONTRA LEGEM. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.