Art. 631 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Texto vigente
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Em linguagem simples
Autoriza qualquer servidor público ou representante de sindicato a denunciar infrações trabalhistas ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Recebida a comunicação, a autoridade deve investigar o caso de imediato e registrar os autos necessários.
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Na jurisprudência
25 acórdãos citam o art. 631 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0800602-95.2024.4.05.8000, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RESERVA DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por Município, para anular lançamento de débito de FGTS (NDFC nº 201.492.318 / CDA nº FGAL 202300207) e extinguir a execução fiscal correlata, ao fundamento de ausência de prévia declaração judicial de nulidade dos vínculos jurídico-administrativos considerados irregulares pela fiscalização trabalhista. 2. A União Federal, em suas razões recursais, sustenta que os servidores fiscalizados não seriam efetivamente estatutários, por não terem sido investidos mediante prévia aprovação em concurso público, e que o Auditor-Fiscal do Trabalho possuiria atribuição legal para fiscalizar entes públicos e lançar créditos de FGTS, com fundamento no poder de polícia administrativa (arts. 19-A e 23 da Lei nº 8.036/1990 e arts. 626 a 631 da CLT). 3. O Município de São Luiz do Quitunde, por sua vez, restringe sua irresignação ao capítulo dos honorários de sucumbência, sustentando violação ao Tema 1076/STJ e aos §§ 6º, 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC, ante a fixação por apreciação equitativa em causa de valor certo e líquido. 4. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 condiciona a incidência do FGTS à prévia declaração de nulidade do contrato de trabalho, nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, competindo exclusivamente ao Poder Judiciário tal declaração, não podendo o Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício do poder de polícia administrativa, desconstituir unilateralmente vínculos jurídico-administrativos estabelecidos sob regime estatutário municipal. 5. No caso, os vínculos fiscalizados foram estabelecidos sob o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 583/1992, presumidamente constitucional, sem que tenha havido prévio controle judicial de sua validade ou da regularidade das contratações, o que inviabiliza o lançamento do débito de FGTS com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. Precedentes desta 4ª Turma (Processo nº 0800819-38.2024.4.05.8001) e desta Corte Regional, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 7.857 AgR), no sentido de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidores e o poder público. 7. Ainda, quanto aos honorários de sucumbência, a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do Tema 1076/STJ, o que não se verifica quando o débito anulado possui valor certo e líquido. 8. Honorários de sucumbência que devem ser fixados nos percentuais mínimos escalonados do art. 85, § 3º, incisos I a IV, do CPC, incidentes sobre o valor certo do débito anulado, observados os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo. 9. Remessa necessária e apelação da União Federal improvidas. Apelação do Município de São Luiz do Quitunde provida
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010134-31.2026.5.03.0143, Rel. Denise Alves Horta, 11ª Turma, j. 17/08/2026, DJEN 18/08/2026
RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSENSO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Requerida contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), em face da manifestação de discordância do Requerente e da constatação de possíveis irregularidades na condução do acordo. A Recorrente pugna pela reforma da fundamentação para afastar as menções a "simulação lesiva" e "fraude", bem como pela cassação da ordem de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e à Corregedoria Regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reforma da fundamentação de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito em jurisdição voluntária por ausência de consenso; (ii) estabelecer se a expedição de ofícios à OAB e à Corregedoria, diante de indícios de fraude ou vício de consentimento em acordo extrajudicial, constitui medida legítima exercida pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de homologação de transação extrajudicial exige a convergência real de vontades e a estrita observância dos pressupostos legais, sendo a retratação de qualquer das partes óbice instransponível para a chancela judicial. 4. O magistrado, ao indeferir a homologação por ausência de pressupostos, exerce seu poder-dever de fiscalizar a regularidade dos atos processuais, não se confundindo a fundamentação da sentença com os fatos que serão objeto de cognição exauriente em futura ação trabalhista. 5. A expedição de ofícios a órgãos de classe e correicionais configura medida adequada e legítima quando há indícios de conduta profissional inadequada ou desvirtuamento de preceitos trabalhistas, visando apenas dar ciência às instituições para a devida apuração administrativa. 6. A atuação do magistrado, ao comunicar tais fatos, encontra respaldo no exercício da direção do processo e na necessidade de reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme dispõe o ordenamento processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de consenso entre as partes inviabiliza a homologação de transação extrajudicial, impondo-se a extinção do procedimento sem resolução do mérito. 2. A fundamentação da sentença de extinção, ao expor indícios de vício de consentimento ou simulação, não gera coisa julgada material sobre os fatos, podendo estes ser rediscutidos em ação própria. 3. É dever do magistrado, no exercício da direção do processo, expedir ofícios a órgãos de fiscalização profissional (OAB) e administrativos (Corregedoria) sempre que constatar, nos autos, indícios de conduta irregular ou de violação à dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 631, 855-B a 855-E; CPC/2015, arts. 77, § 2º, 139, III, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, 11ª Turma, AC 0010288-62.2024.5.03.0032; TRT-3, 10ª Turma, AC 0011797-20.2021.5.03.0101; TST, SDI-2, AC 0010045-08.2021.5.18.0000. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela empresa JHN Colheita Florestal Ltda; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010383-60.2024.5.18.0231, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia em parcela única) e morais, decorrentes de acidente de trabalho que causou sequelas permanentes no punho direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a existência de responsabilidade civil e culpa do empregador por acidente de trabalho; (iii) determinar os critérios adequados para o cálculo da pensão mensal vitalícia, incluindo a conversão em parcela única; (iv) avaliar a proporcionalidade da indenização por danos morais e da multa por embargos protelatórios; (v) verificar a pertinência da expedição de ofício à autoridade fiscalizadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui ampla liberdade na apreciação das provas, sendo suficiente a adoção das conclusões do laudo pericial detalhado, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis ou a não refutação individualizada de argumentos defensivos. 4. Caracteriza-se a responsabilidade civil subjetiva do empregador quando evidenciado o dano, o nexo causal e a negligência na fiscalização e treinamento (culpa in vigilando), não sendo excludente de responsabilidade a tentativa do empregado de solucionar problemas técnicos emergenciais na ausência de suporte especializado. 5. A pensão mensal vitalícia deve corresponder à efetiva perda funcional apurada, devendo o valor em parcela única ser calculado pelo critério do "valor presente" para evitar o enriquecimento sem causa, mantendo-se a exclusão de parcelas vincendas na base de cálculo do capital. 6. A condenação por danos morais em acidente de trabalho que resulta em sequela definitiva possui natureza in re ipsa, devendo o valor arbitrado observar a proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. 7. A interposição de embargos de declaração voltados à rediscussão de mérito, sem apontar omissões ou contradições reais, autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório. 8. A expedição de ofício a órgãos fiscalizadores exige a demonstração de irregularidades passíveis de intervenção, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial conclusivo, quando minucioso e fundamentado, constitui prova suficiente para o convencimento motivado do magistrado. 2. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é configurada pela falha no dever de segurança e fiscalização, sendo incabível a alegação de culpa exclusiva da vítima quando esta atua para suprir a omissão patronal. 3. O cálculo da pensão mensal convertido em parcela única deve observar o método de "valor presente", visando a recomposição integral do dano sem gerar enriquecimento indevido pela antecipação do capital. 4. A utilização de embargos de declaração para mera rediscussão de matéria fática configura conduta protelatória apta a ensejar a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X, LV e art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927 e 950; CPC, arts. 370, 371 e 1.026, § 2º; CLT, arts. 157, 631 e 653, "f". Jurisprudência relevante citada: TST-RRAg-258-62.2014.5.05.0193; TST-Ag-RRAg-145-92.2018.5.08.0126. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA (id 731a5d2), em face da sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dânia Carbonera Soares, em atuação no Posto Avançado de Posse (id d0cb611). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ISLY VICTOR STANTI, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única (pensão mensal vitalícia equivalente a 15% da última remuneração do autor, acrescida de décimo terceiro salário, terço de férias e FGTS, com aplicação de deságio de 30%) e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada opôs embargos de declaração (id 63b5643), os quais foram conhecidos e rejeitados (id 05026cb). Na oportunidade, por considerar os embargos manifestamente protelatórios, a juíza condenou a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do reclamante. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário (id 731a5d2), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil em razão de suposta imperícia autoral, ausência de nexo causal e ausência de culpa. Defende a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Sucessivamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, questionando a base de cálculo adotada e a conversão em parcela única. Pugna pela exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais, pelo afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios e pela exclusão da determinação de expedição de ofício à SRTE. Contrarrazões sob id a42e477. Os autos foram distribuídos a este relator e encaminhados ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) de 2º Grau para tentativa de conciliação, a qual restou prejudicada ante a ausência de interesse da parte reclamada em apresentar ou receber propostas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, representação processual regular e preparo adequado), conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação adequada. Argumenta que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica e que o juízo de origem acolheu as conclusões do laudo pericial de forma genérica, sem enfrentar adequadamente as impugnações apresentadas pela defesa, especialmente no que tange à ausência de análise de eventual concausa, do histórico clínico do autor e da capacidade laborativa residual. Sem razão a recorrente. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000739-82.2025.5.18.0191, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 28/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamatória trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se o transtorno de ansiedade generalizada guarda nexo causal ou concausal com as atividades laborais; (ii) estabelecer se a dispensa do obreiro foi discriminatória; (iii) determinar se o ambiente de trabalho era insalubre pelo contato com óleos minerais; (iv) aferir a adequação dos honorários advocatícios e periciais; (v) verificar se os juros e correção monetária estão adequados; (vi) definir se deve ser expedido ofício ao MTE e ao TST. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do nexo concausal de doença psiquiátrica exige prova inconteste da degradação do ambiente de trabalho por condutas reiteradas, o que não ocorre quando a prova oral é contraditória. 4. A patologia de natureza multifatorial, sem prova de conduta ilícita do empregador ou de ambiente hostil, não gera dever de indenizar nem estabilidade acidentária. 5. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 classifica como insalubre, em grau máximo, a manipulação de óleos minerais e óleo queimado, sendo a avaliação qualitativa suficiente para a condenação quando não comprovada a neutralização eficaz pelo uso de EPIs. 6. Ante a confissão do reclamante de que a dispensa se deu em razão do exercício do direito de recursa, não há falar em dispensa discriminatória. 7. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios de zelo, complexidade e tempo de serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), mantendo-se o patamar de 10% quando condizente com a realidade do processo. 8. A expedição de ofícios é desnecessária, considerando a natureza das questões resolvidas judicialmente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de nexo causal ou concausal entre a patologia multifatorial e o ambiente de trabalho afasta o direito à estabilidade acidentária e à indenização por danos morais. 2. O manuseio de óleos minerais e óleo queimado, sem o uso de EPIs aptos a elidir o agente químico, configura insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 13 da NR-15". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, 631, 655-F, 790-B, 791-A; Lei nº 8.213/91, art. 20; Lei nº 9.029/95; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 80, Súmula 443; STF, ADC 58 e 59. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho, MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS, da Eg. Vara do Trabalho de Mineiros - GO, por meio da sentença de ID. 6d9e6e0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIVINO JOSE CARDOSO FERNANDES em face de INSTITUTO ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA. A reclamada (ID. beb47b8) e o reclamante (ID. 5b69036) interpuseram recurso ordinário. Contrarrazões pelo reclamante (ID.e48a6bb) e pela reclamada (ID. 046a427). Parecer do Ministério Público do Trabalho se manifestando pelo conhecimento e não provimento dos recursos em relação às matérias opinadas (ID. 916c2ac). É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo interporto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (MATÉRIA COMUM) DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A reclamada não concorda com o reconhecimento do nexo concausal (25%) entre o transtorno de ansiedade generalizada e as atividades laborais. Alega que a patologia é multifatorial e de origem pré-existente, sem qualquer prova robusta de que o labor tenha sido o desencadeador ou agravante. Argumenta que as supostas cobranças excessivas e assédio moral não foram comprovadas na instrução processual, sendo a narrativa do reclamante sensacionalista. Ressalta que, conforme o art. 20 da Lei nº 8.213/91, doenças degenerativas ou que não produzam incapacidade laboral não são consideradas ocupacionais, pontuando que o autor foi considerado apto em exame demissional e não apresentou afastamentos previdenciários. Defende que a dinâmica estressora de qualquer ambiente de trabalho não implica ilicitude, sendo, no máximo, um dissabor cotidiano. Argumenta que não houve perseguição, assédio ou situação humilhante, e que o reclamante permanecia apto ao trabalho, tratando-se a patologia de questão multifatorial sem relação com o labor. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado, alegando desproporcionalidade e que, em caso de eventual condenação, a responsabilidade deveria ser limitada a 5% ou 10%. Reitera que, ao ser dispensado, o autor estava apto para o trabalho, razão pela qual deve ser afastada qualquer estabilidade ou garantia provisória de emprego. Lado outro, o reclamante não concorda com o valor fixado a título de indenização por dano moral pela doença ocupacional. Argumenta que o montante arbitrado na origem e irrisório diante da gravidade e da extensão do dano e da capacidade econômica da reclamada. Requer a majoração do valor indenizatório. Analiso. Inicialmente, esclareço que o reclamante prestou labor em favor da ré na função de mecânico, no período de 17/02/2022 a 01/04/2025, quando foi despedido sem justa causa. Na petição inicial, o reclamante afirmou que: "sempre laborou corretamente na Reclamada, no entanto, houve reuniões para procedimentos junto a Reclamada, onde fora ajustado que não era para os mecânicos em realizar a retirada dos pneus traseiros dos tratores, sendo que o Reclamante passou a não realizar, depois do disso o autor não realizava este procedimento onde o Coordenador Tiago começou exigência excessiva cobrança de resultados e agilidades no serviço sobrecarregando o autor, onde começou a sentir ansiedade e sobrevindo a depressão no final de janeiro/2025 a começo de fevereiro/2025. Inclusive depois do autor começar a realizar tratamento, o Reclamante recusou retirar os pneus traseiros do trator, onde Tiago mandou fazer demissão, contudo, não realizou a demissão devido o Reclamante estar no inicio do tratamento, neste momento a situação na Reclamada piorou vindo a Reclamada demitir o Reclamante mesmo em tratamento psicológico para tratar a depressão em 01/04/2025" (ID. f7ac493). Determinada a realização de perícia médica, a d. expert concluiu que o reclamante foi acometido de transtorno de ansiedade generalizada, tendo o trabalho contribuído de forma leve para o adoecimento (ID. 06ece4e). Em audiência, o reclamante narrou que após exercer seu direito de recusa para realizar a atividade de troca de pneu começou a ser perseguido o que gerou seu adoecimento. […]
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000459-57.2025.5.14.0051, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 24/06/2026, DJEN 25/06/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. SÚMULA Nº 363 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FUNDADOS EM NORMA COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de extensão de benefícios previstos em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a empregado contratado por prazo determinado mediante processo seletivo simplificado. O recorrente argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão-surpresa, alegando impossibilidade de acesso à contestação sob sigilo e ausência de oportunidade para juntada do ACT. No mérito, questiona a aplicação dos benefícios convencionais a empregado temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e decisão-surpresa quanto ao sigilo da contestação e à necessidade de prova documental; (ii) definir se as vantagens previstas em normas coletivas da categoria estendem-se aos contratados por prazo determinado via processo seletivo simplificado; (iii) determinar a validade da contratação de pessoal por sociedade de economia mista sem prévia aprovação em concurso público e seus efeitos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o sigilo da contestação é levantado em audiência e a parte, devidamente assistida por advogado, declara não ter mais provas a produzir, configurando inércia processual. 4. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, inclusive a juntada de norma coletiva que ampare a pretensão, incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 5. As normas coletivas, ao restringirem expressamente os benefícios aos empregados efetivos, não conferem direitos a empregados contratados por prazo determinado em processo seletivo simplificado. 6. A contratação de pessoal por sociedade de economia mista sem a prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do contrato de trabalho. 7. Declarada a nulidade da contratação, aplicam-se as diretrizes da Súmula nº 363 do TST, restringindo-se o direito do trabalhador ao pagamento das horas trabalhadas e aos depósitos do FGTS, se pedidos, sendo indevida a extensão de verbas decorrentes de acordos coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de prova documental decorrente da inércia da parte, em audiência, não configura cerceamento de defesa ou decisão-surpresa. 2. A contratação de pessoal por sociedade de economia mista sem concurso público é nula de pleno direito, conforme o art. 37, II, da CF/88, limitando-se o direito do trabalhador às verbas previstas na Súmula nº 363 do TST. 3. Cláusulas coletivas que restringem benefícios aos empregados efetivos não se estendem aos contratados por prazo determinado via processo seletivo simplificado." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V e IX; CLT, arts. 631, 653, "f", 787, 818, I, e 845; CPC, arts. 10, 373, I, e 1.013, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 363; TST, Súmula nº 393; TRT-14, Processo nº 0000376-82.2025.5.14.0005; TRT-14, Processo nº 0000363-77.2025.5.14.0007
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.