Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 100 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 100 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 100 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0093600-97.2005.5.03.0032, Rel. Flávio Vilson da Silva Barbosa, 01ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS. LIMITAÇÃO AOS ENCARGOS DO ACORDO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE COM RESTRIÇÕES. TEMA 75 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa e sócios executados contra decisão que deferiu a penhora de valores de suas aposentadorias para pagamento de débitos remanescentes de execução trabalhista, após homologação de acordo parcial. Os Agravantes alegam cerceamento de defesa, ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução, pleiteando a liberação das constrições por impenhorabilidade de verba salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) definir se é o caso de proclamação da prescrição intercorrente; (iii) definir se os Agravantes ainda respondem por encargos remanescentes do acordo firmado; (iv) estabelecer se é possível a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, à luz da jurisprudência vinculante atual. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo enfrenta os pontos cruciais da controvérsia, permitindo a devolutividade ampla a esta instância revisora. Afasta-se a prescrição intercorrente quando não se configura o descumprimento de determinação judicial pelo exequente, conforme o art. 11-A da CLT. Mantém-se a responsabilidade dos executados pelos encargos (tributos, honorários periciais e advocatícios) decorrentes do acordo homologado, visto que a quitação do valor principal não extingue a totalidade das obrigações acessórias pactuadas. Fixa-se a responsabilidade dos executados apenas nos limites dos encargos apurados na planilha específica de cálculo, em respeito à coisa julgada. Aplica-se o entendimento do Tema 75 do TST, que admite a penhora de rendimentos e proventos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Revoga-se o bloqueio judicial dos proventos dos executados quando a constrição atinge valor que compromete o mínimo existencial, observado o parâmetro do salário mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: O acordo homologado judicialmente vincula os executados aos encargos nele previstos, ainda que o valor principal já tenha sido quitado. É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, observando-se o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de percepção de um salário mínimo pelo devedor, conforme tese fixada pelo TST (Tema 75). A penhora sobre proventos deve ser desconstituída caso comprovado que o bloqueio reduz a renda do executado a patamar inferior ao mínimo vital, ferindo a subsistência digna. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 100, § 1º, e 789-A, IV; CPC/2015, arts. 529, § 3º, 833, IV e § 2º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 de Recursos Repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019); TRT-3, IRDR Tema 22 (0013939-38.2023.5.03.0000). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por T-MIL Tecnologia de Montagens e Indústria Ltda., DÉRCIO MARCOS DOS SANTOS E CLÉBER SÉRGIO DOS SANTOS; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar que a execução em face dos Agravantes prossiga apenas em relação ao montante atualizado dos valores discriminados na conta de ID. 0fee558 - Pág. 1; b) desconstituir a determinação de bloqueio de valores dos proventos de aposentadoria percebidos pelos Executados CLÉBER SÉRGIO DOS SANTOS e DÉRCIO MARCOS DOS SANTOS. Custas, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV, do art. 789-A, da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0187400-19.2004.5.01.0341, 1ª Turma, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente em face da decisão que, em sede de Embargos à Execução, determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta de proventos de aposentadoria da Executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria da Executada para satisfação de crédito trabalhista, considerando que o benefício previdenciário corresponde a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no Código de Processo Civil não é absoluta, sendo excepcionada em casos de crédito de natureza alimentar. 4. Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, autorizando a penhora de percentual sobre salários ou proventos para satisfação da dívida. 5. A penhora de parcelas salariais ou previdenciárias exige análise criteriosa, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A executada comprova que sua única fonte de renda é um benefício de aposentadoria correspondente a um salário mínimo. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75, estabelece que a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos e a preservação de, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado. 8. A pretensão de penhora sobre o salário mínimo da Executada, implicaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 9. A busca pela satisfação do crédito exequendo deve prosseguir por outros meios legais de pesquisa patrimonial, sem invadir a esfera de proteção existencial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de percentual de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, nos termos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A penhora de valores deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos. 3. A penhora deve preservar, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 833, IV e § 2º; CLT, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0187400-19.2004.5.01.0341, 1ª Turma, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente em face da decisão que, em sede de Embargos à Execução, determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta de proventos de aposentadoria da Executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria da Executada para satisfação de crédito trabalhista, considerando que o benefício previdenciário corresponde a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no Código de Processo Civil não é absoluta, sendo excepcionada em casos de crédito de natureza alimentar. 4. Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, autorizando a penhora de percentual sobre salários ou proventos para satisfação da dívida. 5. A penhora de parcelas salariais ou previdenciárias exige análise criteriosa, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A executada comprova que sua única fonte de renda é um benefício de aposentadoria correspondente a um salário mínimo. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75, estabelece que a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos e a preservação de, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado. 8. A pretensão de penhora sobre o salário mínimo da Executada, implicaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 9. A busca pela satisfação do crédito exequendo deve prosseguir por outros meios legais de pesquisa patrimonial, sem invadir a esfera de proteção existencial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de percentual de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, nos termos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A penhora de valores deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos. 3. A penhora deve preservar, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 833, IV e § 2º; CLT, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCIANO DE MOURA

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0187400-19.2004.5.01.0341, 1ª Turma, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente em face da decisão que, em sede de Embargos à Execução, determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta de proventos de aposentadoria da Executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria da Executada para satisfação de crédito trabalhista, considerando que o benefício previdenciário corresponde a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no Código de Processo Civil não é absoluta, sendo excepcionada em casos de crédito de natureza alimentar. 4. Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, autorizando a penhora de percentual sobre salários ou proventos para satisfação da dívida. 5. A penhora de parcelas salariais ou previdenciárias exige análise criteriosa, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A executada comprova que sua única fonte de renda é um benefício de aposentadoria correspondente a um salário mínimo. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75, estabelece que a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos e a preservação de, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado. 8. A pretensão de penhora sobre o salário mínimo da Executada, implicaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 9. A busca pela satisfação do crédito exequendo deve prosseguir por outros meios legais de pesquisa patrimonial, sem invadir a esfera de proteção existencial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de percentual de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, nos termos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A penhora de valores deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos. 3. A penhora deve preservar, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 833, IV e § 2º; CLT, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WALTER CEZAR DE OLIVEIRA

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  • TRT1, Agravo de Petição 0187400-19.2004.5.01.0341, 1ª Turma, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Exequente em face da decisão que, em sede de Embargos à Execução, determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta de proventos de aposentadoria da Executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria da Executada para satisfação de crédito trabalhista, considerando que o benefício previdenciário corresponde a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no Código de Processo Civil não é absoluta, sendo excepcionada em casos de crédito de natureza alimentar. 4. Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, autorizando a penhora de percentual sobre salários ou proventos para satisfação da dívida. 5. A penhora de parcelas salariais ou previdenciárias exige análise criteriosa, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A executada comprova que sua única fonte de renda é um benefício de aposentadoria correspondente a um salário mínimo. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75, estabelece que a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos e a preservação de, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado. 8. A pretensão de penhora sobre o salário mínimo da Executada, implicaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 9. A busca pela satisfação do crédito exequendo deve prosseguir por outros meios legais de pesquisa patrimonial, sem invadir a esfera de proteção existencial da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de percentual de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, nos termos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A penhora de valores deve observar o limite máximo de retenção de cinquenta por cento dos ganhos líquidos. 3. A penhora deve preservar, ao menos, um salário mínimo mensal ao executado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 833, IV e § 2º; CLT, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SIDENGE CONSTRUCAO CIVIL LTDA

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.