Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 660 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção IV — DOS VOGAIS DAS JUNTAS

Texto vigente

Art. 660 - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Vide Constituição Federal de 1988)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que os vogais das Juntas, que atuam como representantes na unidade judiciária, são nomeados pelo presidente do Tribunal Regional competente.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.