Art. 808 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Texto vigente
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social; (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Em linguagem simples
O artigo define quais órgãos têm a função de julgar e resolver os conflitos de jurisdição. Ele lista hipóteses diferentes para direcionar a decisão aos Tribunais Regionais, a órgãos trabalhistas superiores ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme as autoridades envolvidas na disputa.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 808 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Conflito de Competência Cível 0001591-79.2026.5.21.0000, Rel. Décio Teixeira de Carvalho Júnior, Tribunal Pleno, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 800 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRECLUSIVO DE CINCO DIAS E DA FORMA LEGAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN em face do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos de reclamação trabalhista movida em face de instituição bancária. 2. A parte ré, devidamente notificada, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar apenas como matéria preliminar no corpo da contestação, mais de vinte dias após a notificação e às vésperas da audiência. 3. O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN acolheu a preliminar defensiva e declinou da competência para a Vara do Trabalho de Goianinha/RN, que recusou o feito e suscitou o conflito negativo em razão da preclusão temporal e da prorrogação de competência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a inobservância do prazo quinquenal e do procedimento formal previstos no artigo 800 da CLT para a oposição de exceção de incompetência territorial acarreta a preclusão e a consequente prorrogação da competência relativa no juízo originariamente distribuído. III. Razões de decidir 5. A competência em razão do lugar possui natureza relativa, sendo vedada a declinação de ofício pelo magistrado. 6. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 800 da CLT passou a prever rito específico, impondo a apresentação da exceção de incompetência territorial no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça autônoma devidamente identificada. 7. Constatada a inobservância do quinquídio legal e a formulação da insurgência apenas no corpo da peça contestatória, opera-se a preclusão temporal e formal da faculdade defensiva. 8. Ocorrida a preclusão, prorroga-se a competência do órgão perante o qual a demanda foi ajuizada, atraindo a regra da fixação da competência (artigos 43 e 65 do CPC c/c artigo 800 da CLT). IV. Dispositivo e tese 9. Conflito negativo de competência admitido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco dias para a apresentação de exceção de incompetência territorial previsto no artigo 800 da CLT possui natureza peremptória e preclusiva. 2. A arguição extemporânea de incompetência territorial ou a sua formulação no corpo da contestação, após o transcurso do quinquídio da notificação, acarreta a preclusão e a prorrogação da competência territorial do juízo em que proposta a reclamação trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 651 e 800; CPC, arts. 43, 65, 66, II e parágrafo único, 951 e 957. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, Tribunal Pleno, Processo nº 0001075-93.2025.5.21.0000, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 12/02/2026; TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, CC nº 0000703-60.2024.5.10.0009, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, j. 04/02/2025; TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, CC nº 1001162-51.2024.5.00.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 25/03/2025; TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, CC nº 1001397-49.2019.5.02.0384, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, j. 04/04/2023. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN em face do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, decorrente dos autos da reclamação trabalhista nº 0000450-95.2026.5.21.0009 proposta por Diego Lucas de Pontes Silva em face de Banco Bradesco S.A. A ação originária foi distribuída perante a 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Na peça inicial, o autor fundamentou o ajuizamento na cidade de Natal/RN sob a alegação de ser o foro de seu domicílio pessoal, ressaltando o alcance nacional da instituição bancária reclamada e a sua hipossuficiência econômica (vide fls. 4/5, ID. 75e9530). A reclamada foi regularmente notificada da demanda e habilitou advogado nos autos em 13/05/2026 (fls. 906, ID. 851d4a7). Contudo, a empresa demandada deduziu exceção de incompetência territorial, em razão do lugar, apenas em sua peça contestatória, protocolada em 31/05/2026 (fl. 997, ID. 851d4a7). Na sessão de audiência, realizada em 01/06/2026, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN acolheu a arguição defensiva e determinou a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Goianinha/RN (fls. 1745/1747, ID. d003b72). Ao receber os autos distribuídos por sorteio (fls. 1761, ID. bcac0c7), o Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN proferiu decisão, em 08/06/2026, recusando a competência e suscitando o presente conflito negativo, com fundamento nos artigos 65 e 66, parágrafo único, do CPC, e artigo 800 da CLT (fls. 1762/1764, ID. bcac0c7). O magistrado suscitante pontuou que "(...) a parte ré foi notificada no dia 07/05/2026 (ID ea90e79) e a exceção foi apresentada em 31/05/2026 (ID e9713f1). Intempestivamente, portanto." (fl. 1762). O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 1777/1781 (ID. 8128c3e), opinou pelo conhecimento do conflito negativo e, no mérito, pela declaração da competência da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN para processar e julgar a reclamação trabalhista nº 0000450-95.2026.5.21.0009. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos de primeiro grau que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, atraindo, assim, a competência desta egrégia Corte para solucioná-lo, nos termos dos artigos 808, alínea "a", da CLT, e 172 a 179, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional. Conheço. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se em identificar qual o órgão judiciário competente para processar e julgar a reclamação trabalhista nº 0000450-95.2026.5.21.0009, considerando o momento e a forma de apresentação da exceção de incompetência territorial pela reclamada. Em matéria processual trabalhista, a competência em razão do lugar é regida, preponderantemente, pelo artigo 651, caput, da CLT, segundo o qual a competência das Varas do Trabalho é fixada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. Trata-se de regra de competência eminentemente relativa, instituída em prol da higidez funcional e da conveniência da instrução probatória, a qual não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, submetendo-se aos postulados da preclusão temporal e formal caso a parte interessada não a suscite oportunamente. A partir das inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 800 da CLT, o legislador consagrou rito próprio e específico para o manejo da exceção de incompetência territorial, afastando a regra geral de concentração dos atos de defesa na audiência inaugural prevista no artigo 847 da CLT. […]
Publicação oficialTRT18, Conflito de Competência Cível 0000934-24.2026.5.18.0000, Tribunal Pleno, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DOMICÍLIO DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRT DA 18ª REGIÃO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde em face do Juízo da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador que exercia atividades itinerantes em todo o território nacional. O juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que o domicílio do obreiro não é critério para fixação da competência territorial, determinando a remessa dos autos ao foro onde o autor teria prestado serviços, enquanto o suscitante defende a competência do local do domicílio do autor ante a ausência de prejuízo ao exercício do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em face da ausência de citação da parte ré e da inexistência de prejuízo imediato ao contraditório, é cabível a flexibilização das regras de competência territorial do art. 651 da CLT para processar a demanda no foro do domicílio do trabalhador, nos termos da Súmula nº 42 do TRT da 18ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral de competência territorial trabalhista é fixada pelo local da prestação de serviços, nos termos do art. 651 da CLT. 4. A Súmula nº 42 do TRT da 18ª Região admite a flexibilização excepcional das regras de competência territorial para permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no domicílio do empregado. 5. O critério para a referida flexibilização condiciona-se à inexistência de prejuízo ao acesso do réu a uma ordem jurídica justa e efetiva. 6. A remessa dos autos de ofício pelo juízo de origem, antes da citação da parte contrária, revela-se prematura, porquanto impede a aferição, pelo próprio demandado, de eventual dificuldade no exercício da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás para o processamento e julgamento da demanda. Tese de julgamento: 1. Admite-se a flexibilização das regras de competência territorial do art. 651 da CLT, com fundamento na Súmula nº 42 do TRT da 18ª Região, quando o ajuizamento da ação no domicílio do empregado não compromete o acesso do réu à justiça. 2. Revela-se prematura a declinação de competência de ofício em desfavor do trabalhador antes da citação da empresa ré, por impossibilitar a avaliação concreta de eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 8º, 651 e 808; CPC, art. 63, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 42 do TRT da 18ª Região; TRT-18, ROT-0011637-23.2019.5.18.0141; TRT-23, ROT-00009779820245230126. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde em face do Juízo da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, nos autos da ATOrd- 0000727-92.2026.5.18.0301, ajuizada por HUGO OLIVEIRA PIRES em face de BENDO ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS. O Juízo da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás rejeitou a distribuição dos autos, ao fundamento de que o reclamante viajava por todo território nacional, inclusive Rio Verde/GO e que o critério de domicílio do empregado não pode ser utilizado para fixação da competência. A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, ao receber os autos, suscitou conflito negativo de competência. Instado a manifestar-se, o d. Ministério Público do Trabalho opinou pela admissão do conflito e pela declaração da competência do Juízo da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás (Id. e77c0ab). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, admito o conflito negativo de competência. MÉRITO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde em face do Juízo da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, nos autos da ATOrd- 0000727-92.2026.5.18.0301, ajuizada por HUGO OLIVEIRA PIRES em face de BENDO ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS. Distribuídos os autos à Vara do Trabalho de Águas Lindas, foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de ação trabalhista ajuizada por HUGO OLIVEIRA PIRES em desfavor de BENDO ALIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA., BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA., BENDO & CIA LTDA., TÚLIO ÉSIO BENDO, ARNO BENDO, ÁLVARO JUST BENDO e AFONSO DONATO BENDO. Esclareço às partes que a competência para dissídio individual trabalhista será a da localidade na qual o empregado tenha celebrado o contrato de trabalho ou prestado os serviços respectivos, sendo uma faculdade do obreiro ajuizar a ação em uma ou outra localidade (art. 651 da CLT). Analisando detidamente os autos, observo que a petição inicial foi endereçada à Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás/GO, sendo que o reclamante viajava "por todo o território nacional", inclusive Rio Verde/GO. Na interlocutória de ID 2dbc030, o reclamante reafirma que o seu domicílio em Águas Lindas de Goiás/GO justificaria o ajuizamento desta ação trabalhista perante a Vara do Trabalho de Águas Lindas/GO. Todavia, conforme constou do despacho de ID ec95a82, o domicílio da reclamante não é critério balizador da fixação da competência para processo e julgamento de ações trabalhistas, sendo que não há falar em dificuldade de acesso à prestação jurisdicional ante o atual estágio tecnológico das comunicações telemáticas utilizadas no âmbito do Poder Judiciário, especialmente a Justiça do Trabalho, em todo o Brasil. Esse é o entendimento sedimentado no âmbito deste TRT da 18ª Região: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. MOTORISTA CARRETEIRO. Tratando-se o Reclamante de motorista profissional que presta serviços em diversos trechos do território nacional, é impositiva a aplicação do disposto no art. 651, § 3º, da CLT, de acordo com o qual a competência territorial trabalhista poderá ser definida tanto pelo local da contratação, quanto pelos locais em que houve prestação dos serviços, isto é, pelos locais que fizeram parte do itinerário de viagens realizada pelo obreiro, cabendo a escolha, neste caso, ao trabalhador. (TRT18, ROT-0011637-23.2019.5.18.0141, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 25-6-2020.)" (TRT-18 - ROT: 00103626220225180261, Relator.: DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA.) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial, declarando competente o juízo de Goiânia/GO para processar e julgar reclamação trabalhista, em razão do local de prestação de serviços. O reclamante, domiciliado em Vila Rica/MT após a rescisão contratual, alega que a competência deveria ser do foro de seu domicílio, com base no art. […]
Publicação oficialTRT21, Conflito de Competência Cível 0001551-97.2026.5.21.0000, Rel. Eridson João Fernandes Medeiros, Tribunal Pleno, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. PREVALÊNCIA SOBRE REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO. PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado por juízo trabalhista em face de outro, após este último declinar da competência para processar o cumprimento provisório de sentença, ao argumento de ausência de hipóteses de prevenção previstas no art. 286 do CPC. O juízo suscitante defende a competência do magistrado que proferiu a decisão exequenda, nos termos da competência funcional absoluta estabelecida pela legislação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o processamento do cumprimento provisório de sentença trabalhista submete-se às regras de livre distribuição ou se deve ser conduzido perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, em razão de competência funcional absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 877 da CLT estabelece que é competente para a execução das decisões o juiz que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, fixando a competência funcional absoluta do juízo prolator da decisão. 4. O art. 516, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, corrobora a norma consolidada ao determinar que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 5. As regras gerais de distribuição por dependência, previstas no art. 286 do CPC, não se sobrepõem à competência funcional conferida por lei ao juízo sentenciante para a execução do título judicial. 6. A concentração da fase executiva perante o juízo da causa originária prestigia os princípios da unidade da jurisdição, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito negativo de competência julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A competência para o processamento do cumprimento de sentença trabalhista, ainda que provisório, é de natureza funcional e absoluta, cabendo ao juízo que proferiu a decisão exequenda processá-la, nos termos dos arts. 877, da CLT, e 516, II, do CPC. 2. A competência funcional do juízo sentenciante para a execução do título judicial por ele constituído é impositiva e não se sujeita às regras de distribuição por dependência do art. 286 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 877; CPC, arts. 61 e 516, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-EDCiv-ROT-80007-10.2021.5.22.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, SBDI-2, DEJT 25/08/2023. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000566-04.2026.5.21.0009, tendo como suscitado o d. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Em síntese, vê-se, em decisão proferida nos autos do CumPrSe nº 0000566-04.2026.5.21.0009, que o MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN considerou que se trata "(...) Execução Provisória de Sentença de título judicial proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 0000198-33.2026.5.21.0009, que tramita perante o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal, estando atualmente remetido à instância recursal." Remetidos os autos para a 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ponderou a d. Juíza de primeiro grau que, não se figurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do Processo nº 0000198-33.2026.5.21.0009, seria o caso de redistribuição do feito"(...) ao próximo juízo em que haja processo com possível prevenção na ordem da data de distribuição."(ID. 2dbe67c). O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se "(...) pelo conhecimento e procedência do presente conflito negativo de competência, para que seja declarada a competência do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal para processar e julgar a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000566-04.2026.5.21.0009." (ID. 45edc71). É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos de primeiro grau que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, atraindo, assim, a competência desta egrégia Corte para solucioná-lo, nos termos dos artigos 808, alínea "a", da CLT e 137 a 144, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional. Conheço. 2. MÉRITO O presente conflito negativo de competência dá-se entre os juízos da 2ª e da 9ª Vara do Trabalho, ambas de Natal/RN, quando a primeira (suscitante) se opôs ao fato de a segunda (9ª VT de Natal/RN) ter afirmado que não se configura qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida ao órgão julgador suscitado. A respeito desse contexto fático-jurídico, como já delineado no relatório, o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN pondera que se trata de Execução Provisória de Sentença de título judicial proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000198-33.2026.5.21.0009, que tramita perante o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal, estando atualmente remetido à instância recursal. A partir da análise do mencionado processo, vê-se que a controvérsia restringe-se à definição do juízo competente para processar o cumprimento provisório da sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000198-33.2026.5.21.0009, contrapondo-se a tese da prevenção do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN à alegação de livre distribuição sustentada pelo próprio suscitado. A análise da matéria revela que a posição adotada pelo Juízo suscitante encontra maior respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a competência para o processamento da execução trabalhista possui natureza funcional, sendo disciplinada expressamente pelo art. 877 da CLT, segundo o qual "é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". Em caráter subsidiário, aplica-se o art. 516, II, do Código de Processo Civil, que igualmente estabelece competir ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau o processamento do cumprimento da sentença, além do art. 61, também do CPC, segundo o qual "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal." Assim, a competência executória decorre diretamente da lei, não estando condicionada às regras ordinárias de distribuição ou às hipóteses de prevenção previstas no art. 286 do CPC. A prevenção, nesse contexto, não constitui o fundamento jurídico da competência, mas mero efeito decorrente da competência funcional atribuída ao juízo prolator da decisão exequenda. A jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho - TST corrobora esse entendimento. No julgamento do Ag-EDCiv-ROT-80007-10.2021.5.22.0000, v.g., a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais assentou que o art. 877 da CLT, em consonância com o art. […]
Publicação oficialTRT21, Conflito de Competência Cível 0002551-69.2025.5.21.0000, Rel. Eridson João Fernandes Medeiros, Tribunal Pleno, j. 16/04/2026, DJEN 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 2ª Vara do Trabalho e a 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001214-16.2025.5.21.0042, em razão da alegação de conexão com outras ações que tramitam na 2ª Vara do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar a Reclamação Trabalhista nº 0001214-16.2025.5.21.0042, considerando a alegação de conexão com outras ações em trâmite na 2ª Vara do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da 12ª Vara do Trabalho considerou que há conexão entre a Reclamação Trabalhista nº 0001214-16.2025.5.21.0042 e as ações nº 0000960-69.2025.5.21.0001, 0000945-91.2025.5.21.0004 e 0000617-70.2025.5.21.0002, todas em trâmite na 2ª Vara do Trabalho, por envolverem o mesmo processo eleitoral sindical e visarem à apuração da validade das urnas e da regularidade da votação. 4. O Juízo suscitante (2ª Vara do Trabalho) se opôs à declaração de conexão e suscitou o conflito negativo de competência, após a parte acionada apresentar recurso ordinário contra a decisão que declinou a competência. 5. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela competência da 2ª Vara do Trabalho, com o objetivo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 6. As ações indicadas como referenciais (0000960-69.2025.5.21.0001, 0000945-91.2025.5.21.0004 e 0000617-70.2025.5.21.0002) realmente envolvem o mesmo processo eleitoral, culminando na ocorrência de conexão, porquanto as nuances do pleito se comunicam entre si. 7. O caso se amolda ao art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido e provido, declarando a competência da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN para processar e julgar o Processo nº 0001214-16.2025.5.21.0042. Tese de julgamento: 1. Verifica-se a conexão entre as ações que envolvem o mesmo processo eleitoral, porquanto as nuances do pleito se comunicam entre si. 2. É cabível a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 3. A competência para processar e julgar as ações conexas é do juízo prevento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 808, alínea "a". CPC, art. 55, caput e § 3º. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001214-16.2025.5.21.0042, tendo como suscitado o d. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Em síntese, vê-se, em decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001214-16.2025.5.21.0042, que o MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN considerou que se trata "(...) de hipótese de conexão entre o presente processo com as ações nº 0000960-69.2025.5.21.0001, 0000945-91.2025.5.21.0004 e 0000617-70.2025.5.21.0002, todos em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Natal, juízo que, à luz do critério da prevenção, detém a competência para processar e julgar conjuntamente as causas conexas." (ID. f8a7e6d, fls. 14/15). Remetidos os autos para a 2ª Vara do Trabalho de Natal, ponderou o d. Juiz monocrático que "(...) a parte acionada apresentou recurso ordinário, por meio da petição de b7784f0, insurgindo-se precisamente contra referida decisão declinatória de competência (...)" da 12ª Vara do Trabalho de Natal, tendo, enfim, recebido, "(...) a referida irresignação com suscitação de conflito negativo de competência, determinando a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho para processamento e julgamento, como entender de direito, nos termos do art. 953 e seguintes do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho." (ID. c8b3d9d, fls. 03/04). O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se "(...) pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência da 2ª Vara do Trabalho de Natal para processar e julgar o Processo nº 0001214-16.2025.5.21.0042." (ID. 349628c, fls. 45). É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos de primeiro grau que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, atraindo, assim, a competência desta egrégia Corte para solucioná-lo, nos termos dos artigos 808, alínea "a", da CLT e 137 a 144, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal Regional. Conheço. 2. MÉRITO O presente conflito negativo de competência dá-se entre os juízos da 2ª e da 12ª Vara do Trabalho, ambas de Natal/RN, quando a primeira (suscitante) se opôs ao fato de a segunda ter alegado a ocorrência de conexão. A respeito desse contexto fático-jurídico, como já delineado no relatório, o d. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN pondera que o autor "(...) reconheceu expressamente que a presente demanda insere-se no mesmo contexto fático-jurídico das ações nº 0000960-69.2025.5.21.0001, 0000945-91.2025.5.21.0004 e 0000617-70.2025.5.21.0002, todas em tramitação perante a 2ª Vara do Trabalho de Natal, as quais têm por objeto a análise dos desdobramentos do mesmo pleito eleitoral sindical (...)". (ID. f8a7e6d, fls. 14). Assim, o Juízo suscitado vislumbrou a hipótese de conexão, pois do "(...) exame comparativo dos elementos constantes da petição inicial e das informações trazidas aos autos, constata-se que todas as demandas se referem ao mesmo processo eleitoral e visam, sob enfoques complementares, à apuração da validade das urnas, da regularidade da votação e dos atos praticados pelas chapas concorrentes." (ID. f8a7e6d, fls. 14). Com efeito, a partir da análise dos mencionados processos é de se remeter ao caso de conexão, uma vez que as demandas apontadas como referenciais (0000960-69.2025.5.21.0001, 0000945-91.2025.5.21.0004 e 0000617-70.2025.5.21.0002) realmente envolvem o mesmo processo eleitoral, culminando, por óbvio, na ocorrência de conexão, porquanto as nuances do pleito se comunicam entre si. Tal realidade, vale enfatizar, foi pertinentemente descrita pelo d. representante do Ministério Público do Trabalho - MPT (vide ID. 349628c, fls. 42/45), o qual bem enalteceu o propósito de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, opinando pela declaração de competência da 2ª Vara do Trabalho de Natal para processar e julgar o Processo nº 0001214-16.2025.5.21.0042. Cito, por elucidativos, os seguintes trechos do parecer ministerial: "4. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000360-70.2024.5.10.0007, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 24/10/2025, DJEN 28/10/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DE VALORES. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, empresa em recuperação judicial, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em que se discute o indeferimento da justiça gratuita, a rescisão indireta, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e o dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a reclamada, em recuperação judicial, tem direito à justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível a limitação dos valores da condenação; (iii) determinar se a rescisão indireta do contrato de trabalho foi corretamente reconhecida; (iv) verificar se a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida em caso de rescisão indireta; (v) analisar se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indefere-se o pedido de justiça gratuita à reclamada, pois, embora em recuperação judicial, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tendo recolhido as custas. 4. Consideram-se os valores constantes nos pedidos como estimativas, não limitando a condenação, conforme entendimento da SBDI1/TST. 5. Mantém-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o FGTS não foi recolhido corretamente, em conformidade com a tese vinculante do TST (Tema 70). 6. Mantém-se a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme o Tema 52 do TST. 7. Confirma-se a condenação por danos morais devido ao atraso reiterado no pagamento de salários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Os valores apresentados nos pedidos da reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. A ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS configura descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade. 4. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 5. O atraso reiterado no pagamento de salários enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 483, "d", 790, § 3º e 4º, e 899, § 10; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 333, I; CLT, art. 459; CLT, art. 223-G, § único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, E-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, RRAG-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70); TST, RO 0000050-43.2025.5.10.0811; TST, RO 00753-2013-014-10-00-6; TST, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52). RELATÓRIO A Juíza MONICA RAMOS EMERY, titular da MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 852ef93; ID 69173e0 - ED). A reclamada, empresa em recuperação judicial, recorre ordinariamente (ID 9a772fb). Custas recolhidas (ID 7d25d04). Isento o depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID ca8f200). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA Em sede recursal e de forma inédita a reclamada, SIGMA DATASERV INFORMATICA S A, empresa em recuperação judicial (ID 28f3d7e) postula os benefícios da justiça gratuita ao argumento de que "a decretação de recuperação judicial faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e autoriza a concessão da gratuidade de justiça. Como já anunciado no relatório, a reclamada/recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais estando isenta do depósito recursal nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Nesse contexto passo à análise do pleito. O entendimento desta Turma, forte no art. 790, § 4º, da CLT, na interpretação da Súmula nº 463, II, do TST, é de que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Em palavras outras, o que se exige da pessoa jurídica é a comprovação cabal de estado de insuficiência econômica de modo a tornar o preparo recursal dificuldade absoluta e intransponível, o que não veio comprovado nos autos, tanto assim que efetivou o recolhimento das custas. Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECLAMANTE A parte reclamada, sem eu apelo, sustenta não restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, § 3º e 4º da CLT para a concessão da justiça gratuita ao reclamante. De plano, registro que, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" (Súmula nº 463 do TST), o que se verifica nestes autos (ID 2daaf70). Em tal panorama, nego provimento ao recurso patronal. LIMITAÇÃO DE VALORES A reclamada, em seu recurso, insiste na limitação da condenação aos valores especificados para cada parcela requerida na petição inicial. Sem razão. De acordo com o atual entendimento da eg. SBDI1/TST, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)"(E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Dessa forma, nego provimento ao apelo. MODALIDADE RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. DANO MORAL Eis a sentença quanto aos aspectos em relevo: "Pleiteia o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, asseverando que a reclamada descumpriu obrigações trabalhistas básicas, como o pagamento tempestivo dos salários e recolhimentos de FGTS no devido tempo. A reclamada impugna o pedido, alegando que não praticou nenhum descumprimento contratual capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido o FGTS integralmente recolhido. Afirma, contrariando a afirmação do reclamante, que foi o autor a dar causa à rescisão contratual, pois não cumpria a jornada de trabalho contratada e não fazia preenchimento correto da ferramenta de controle denominada PPM. Além disso, teria desrespeitado seus superiores. Alegando - ambas as partes - justo motivo para a rescisão contratual, cabia-lhes a prova de suas alegações (art. 808 da CLT c/c 333, I do CPC). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.