Art. 95 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 95 (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 95 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000087-48.2025.5.10.0010, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 31/05/2026, DJEN 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sindicato autor contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via coletiva, diante da natureza heterogênea do direito vindicado. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da homogeneidade do direito discutido, à identidade do local de trabalho, das funções de limpeza e higienização e dos riscos decorrentes da mesma conduta patronal, bem como quanto à possibilidade de apuração individualizada apenas na fase de liquidação, à relevância dos EPIs e ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais, legais, regulamentares e jurisprudenciais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir pela heterogeneidade do direito ao adicional de insalubridade postulado em ação coletiva; (ii) estabelecer se eventual apuração individualizada na fase de liquidação descaracteriza, no caso concreto, a homogeneidade do direito na fase de conhecimento; (iii) determinar se a referência aos EPIs constituiu fundamento omisso ou juridicamente inadequado para afastar a via coletiva; e (iv) definir se há necessidade de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 8º, III, e 7º, XXIII, da Constituição Federal, arts. 190 e 195 da CLT, arts. 81 e 95 do CDC, Anexo 14 da NR-15 e Súmulas 126 e 297 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão configura-se quando o órgão jurisdicional deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, o que não ocorre quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a matéria essencial à solução da controvérsia. O acórdão embargado analisa a questão central ao concluir que o pedido de adicional de insalubridade, embora formulado sob fundamento comum, exige exame individualizado das condições reais de trabalho de cada substituído. A caracterização da insalubridade depende da aferição concreta do local efetivo de labor, das tarefas desempenhadas, da frequência e do tempo de exposição, do tipo de ambiente higienizado e das condições específicas da prestação de serviços. A vinculação dos empregados ao mesmo estabelecimento educacional ou à mesma prestadora de serviços não torna, por si só, homogêneo o direito ao adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade não decorre automaticamente da lotação no CEP-ET de Planaltina nem da denominação genérica da função de limpeza, mas da efetiva exposição a agentes insalubres em condições juridicamente enquadráveis no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST. A sentença genérica prevista no art. 95 do CDC pressupõe a existência de direito individual homogêneo, circunstância afastada no caso concreto, porque as particularidades individuais atingem o próprio reconhecimento do direito e não apenas a apuração do valor devido. A individualização necessária à análise do pedido não se restringe ao quantum debeatur, pois exige verificar, em relação a cada trabalhador, se houve efetivo exercício de atividade insalubre, em que ambiente, com que frequência e em quais períodos. A menção aos EPIs constitui apenas um dos elementos fáticos relevantes para demonstrar a necessidade de análise individualizada, e não fundamento exclusivo da heterogeneidade do direito. Ainda que se admita, em tese, que os equipamentos de proteção individual não neutralizem integralmente o risco biológico, permanece necessária a apuração concreta da exposição de cada substituído ao agente insalubre, incluindo a identificação de quem realizava a limpeza de sanitários, os ambientes higienizados, o fluxo de usuários e a rotina real de trabalho. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à prevalência dos fundamentos do voto vencido, devendo eventual inconformismo com possível error in judicando ser veiculado pela via recursal própria. A legitimidade sindical ampla não afasta a necessidade de adequação da via coletiva quando o direito postulado exige exame fático individualizado. Para fins de prequestionamento, a decisão não viola os arts. 8º, III, e 7º, XXIII, da Constituição Federal, os arts. 190 e 195 da CLT, os arts. 81 e 95 do CDC, o Anexo 14 da NR-15, nem as Súmulas 126 e 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O direito ao adicional de insalubridade não possui natureza homogênea quando sua configuração exige exame individualizado do local efetivo de labor, das tarefas desempenhadas, da frequência e do tempo de exposição, do ambiente higienizado e das condições específicas da prestação de serviços. 2. A sentença genérica do art. 95 do CDC não autoriza a via coletiva quando as particularidades individuais atingem o próprio an debeatur, e não apenas o quantum debeatur. 3. A legitimidade sindical ampla não dispensa a verificação da adequação da via coletiva quando o direito postulado depende de prova fática individualizada. 4. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à prevalência dos fundamentos de voto vencido, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. RELATÓRIO O SINDICATO autor opõe embargos de declaração contra o acórdão contido no ID. ID. 9119664, apontando omissões e contradição no julgado. Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas no v. Acórdão, vem como visando o prequestionamento para o acesso às instâncias superiores, à luz da Súmula 297 do TST, notadamente quanto à discussão sobre a vulneração aos arts. 7º, XXIII, da CF, 190 e 195 da CLT, e à correta interpretação do Anexo 14 da NR-15. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO O autor, em embargos de declaração, sustenta haver omissão no acórdão quanto ao exame da homogeneidade do direito discutido na ação coletiva. Afirma que a decisão embargada presumiu a existência de direitos individuais heterogêneos sem enfrentar a premissa fática por ele indicada, consistente na identidade do local de trabalho dos substituídos, das funções de limpeza e higienização desempenhadas no CEP-ET de Planaltina, bem como dos riscos decorrentes da mesma conduta patronal. Alega que o voto vencedor deixou de considerar a tese acolhida no voto vencido, segundo a qual a pretensão coletiva não exigiria, na fase de conhecimento, análise individualizada da situação de cada trabalhador, pois o ato ilícito imputado à empregadora seria uniforme em relação aos empregados responsáveis pela limpeza de banheiros públicos. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.