Art. 422 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção III — DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 422 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 422 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0020217-62.2023.5.04.0021, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou não preenchidos os requisitos de vínculo de emprego do autor para com a primeira ré (Cooperativa) e registrou: “A cooperativa reclamada juntou aos autos documentos relativos à sua constituição (Estatuto Social - ID: fa5bd38; Regimento Interno - ID: 2a32d98), bem como termo de adesão do autor como sócio cooperado da cooperativa. (ID: 70a45a8). (§) A prova oral produzida não obteve alcance para afastar a validade da documentação acostada ao processo e nem demonstrado a existência de efetiva subordinação à reclamada, para configurar o vínculo empregatício por ele alegado. A testemunha Alexandro Marcelo Persch disse que "sabia que não seria anotada a carteira de trabalho". A testemunha Marcio Lacerda Pinheiro relatou que "na sede explicaram que o depoente ia ser sócio da cooperativa". Por fim, a testemunha Tayane da Silva Santos referiu que "passou por uma palestra de integração explicando que na cooperativa seria sócia, que era diferente da CLT; que a depoente assinou um termo de adesão voluntária e passou a integrar na cooperativa; que foi dito na palestra de integração que não seria assinada a carteira". Todas as testemunhas confirmaram que havia convocação para assembleias e, ainda que tenha havido divergência em relação à possibilidade de se ausentar do trabalho para comparecer a tais solenidades, é de se considerar que a prova dividida não favorece a parte que possui o ônus da prova - que, no caso, é do reclamante, em face da apresentação de toda a documentação relativa à associação do autor. (§) Assim, da análise dos documentos colacionados, bem como diante da ausência de qualquer prova em contrário, não há como presumir ter sido irregular o vínculo cooperativado, tendo-se como verdadeiras as alegações deduzidas em defesa, no sentido de que regularmente constituída a primeira reclamada, em atendimento à legislação que regula as cooperativas (Lei nº 5.764/1971). (§) Ainda, a existência de controle de jornada não é suficiente para caracterizar a subordinação própria do vínculo empregatício, mormente porque o artigo 7°, da Lei n° 12.690/2012, que prevê como um dos direitos dos trabalhadores cooperados a limitação da jornada de trabalho, circunstância que justifica a existência de horário predefinido. (§) Dessa feita, tem-se por incidente a norma inserta no parágrafo único do artigo 422 da CLT (vigente à época da prestação de serviços), que afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, tendo-se por incensurável a sentença que indeferiu a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego deduzida pelo reclamante”. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas, conforme se depreende do trecho destacado. 3. Assim, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribui-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT11, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000621-04.2026.5.11.0018, Rel. Yone Silva Gurgel Cardoso, 1ª Turma, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que os valores pagos por ocasião da dispensa sem justa causa foram integralmente compensados com os salários do período de afastamento até a reintegração da empregada gestante, e de que não restou comprovado ambiente de trabalho inadequado à sua condição gestacional. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste diferença salarial em favor da reclamante quanto ao período compreendido entre a dispensa e a reintegração, ou se lhe é devida indenização substitutiva de todo o período de estabilidade gestacional; (ii) saber se a conduta patronal caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos extrapatrimoniais; e (iv) definir a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais à luz do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. A compensação entre as verbas rescisórias pagas por ocasião da dispensa sem justa causa e os salários devidos no período de afastamento da empregada gestante, ainda que juridicamente correta para evitar o enriquecimento sem causa, deve corresponder, aritmeticamente, ao efetivo montante devido, apurado a partir da prova documental produzida, sob pena de subsistir diferença em favor da trabalhadora. 4. Uma vez efetivada a reintegração da empregada gestante dentro do período de estabilidade, com a subsequente e regular percepção de salários mensais, não é devida a indenização substitutiva de todo o período estabilitário, que pressupõe a impossibilidade ou a recusa da reintegração, hipótese não configurada nos autos. 5. A prova oral produzida não evidencia ambiente de trabalho hostil, insalubre ou incompatível com a condição gestacional, tampouco comunicação prévia da trabalhadora acerca da necessidade de realocação, e a diferença salarial identificada, decorrente de equívoco sanável na apuração da compensação, não se reveste da gravidade exigida para configurar falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT). 6. Ausente ato ilícito de gravidade apta a atingir a esfera extrapatrimonial da trabalhadora, não há falar em dano moral presumido, sob pena de banalização do instituto. 7. O provimento parcial do recurso enseja a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A compensação entre verbas rescisórias e salários do período de afastamento da empregada gestante posteriormente reintegrada deve refletir o efetivo montante devido, apurado da prova documental dos autos, sob pena de indevida supressão de diferença salarial em favor da trabalhadora. 2. A reintegração da empregada gestante, seguida da regular continuidade do vínculo empregatício com percepção de salários mensais, afasta o direito à indenização substitutiva de todo o período de estabilidade provisória, que se limita, nessa hipótese, às diferenças salariais eventualmente pendentes. 3. O inadimplemento salarial pontual, decorrente de equívoco sanável na apuração de valores compensáveis e prontamente corrigível em liquidação, não configura, por si só, falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. 4. A ausência de nexo causal comprovado entre as condições do ambiente de trabalho e intercorrência gestacional afasta o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 391-A, 422 (c/c art. 422 do CC), 483, "d", 791-A, 818, I e II; CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 244, I, II e III; TST, Súmula nº 422, III; STF, RE nº 629.053/SP, Tema 497 da Repercussão Geral, Plenário, j. 10.10.2018; TST, IRR nº 134." ISTO POSTO
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010546-18.2025.5.03.0071, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 08ª Turma, j. 31/07/2026, DJEN 03/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empregadora e improcedentes em face do ente público tomador dos serviços. O recorrente busca o reconhecimento do vínculo empregatício desde a data do exame admissional, a condenação solidária/subsidiária do ente público, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por doença ocupacional, dano moral, e a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período de treinamento, anterior à anotação na CTPS, constitui período à disposição do empregador para fins de reconhecimento de vínculo de emprego; (ii) determinar se, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1118, cabe a responsabilização subsidiária do ente público pela ausência de fiscalização; (iii) avaliar a existência de nexo causal entre as patologias alegadas e a atividade laboral, bem como a ocorrência de dano moral por condições de trabalho; (iv) decidir sobre a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de treinamento e integração, no qual o obreiro se submete ao poder diretivo do empregador, insere-se na dinâmica da empresa, configurando tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, o que impõe o reconhecimento do vínculo desde o início de tais atividades. 4. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral (RE 1298647), a responsabilização subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo autor, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva/comissiva do Poder Público e o dano sofrido, não bastando a mera presunção de inadimplemento. 5. Inexistindo prova de notificação formal ao ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, não se caracteriza a culpa in vigilando, sendo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. 6. A ausência de nexo causal entre a patologia apresentada e o labor, atestada por laudo pericial, bem como a inexistência de prova robusta de conduta abusiva ou assédio moral no ambiente de trabalho, obstam o acolhimento do pleito indenizatório. 7. O beneficiário da justiça gratuita está sujeito à condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, devendo a execução da verba permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação automática com créditos trabalhistas obtidos em juízo (ADI 5766/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O período de treinamento, por envolver subordinação e inserção na dinâmica da empresa, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 4º, CLT). 2. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, à luz da tese do Tema 1118/STF, exige a prova, pelo autor, da negligência na fiscalização ou da omissão do ente público. 3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita é constitucional, desde que observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, proibida a dedução imediata de créditos obtidos em juízo (ADI 5766/STF). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 422, 791-A, §4º, 818, I; CC, arts. 186, 927; Lei 6.019/1974, art. 5º-A; Lei 14.133/2021, art. 121, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, RE 958252, ADC 16, ADI 5766, RE 1298647 (Tema 1118); TST, Súmula 12 e 331, IV. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Des. Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento apenas para declarar o vínculo de emprego a partir de 18/10/2024, condenando a reclamada ao pagamento do salário do período de 18/10/2024 a 21/10/2024; pagamento proporcional das verbas rescisórias postuladas: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%. Deverá a reclamada retificar a CTPS, o que será feito em 05 dias após o trânsito julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$200,00, sem limitação, em favor da reclamante. Mantido o valor da condenação, por compatível
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000951-32.2025.5.12.0010, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Turma, j. 18/06/2026, DJEN 19/06/2026
DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente VALDINEIA DOS SANTOS e recorrido FARIAS PIZZAS & BURGERS LTDA.. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a recorrente a existência de cerceamento de defesa ante a aplicação da confissão ficta pelo não comparecimento à audiência em que deveria depor. Sustenta que estava presente à sala de audiência virtual e por problemas técnicos não conseguiu adentrar à audiência. Aduz que o problema decorreu de falha técnica na plataforma de videoconferência, alheia à sua vontade. Pontua que a aplicação da confissão ficta é medida desproporcional, injusta e ocasionou sérios problemas para exercício do regular contraditório e ampla defesa. Aponta ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 794 e 844 da CLT e contrariedade à Súmula nº 423 do TST e OJ nº 267 da SBDI-1 do TST. Não prospera a insurgência. As partes aderiram ao Juízo 100% Digital e, portanto, ficaram cientes de todas as consequências advindas de tal adesão (ata de audiência - fls. 58 e seguintes). Ademais, observo que a parte autora foi intimada acerca da data e hora da audiência, a ser realizada na modalidade virtual. Na própria intimação constaram diversas observações e orientações quanto ao procedimento a ser adotado pela parte e seu advogado para a correta preparação e acesso à sala virtual da audiência. A parte autora, embora presente na sala de espera da audiência virtual, não conseguiu acessar a sala de audiência, alegando que por problemas técnicos alheios à sua vontade, não conseguiu ingressar na sala de audiência na hora designada. Entretanto, não há qualquer comprovação acerca de eventual problema técnico de conexão no aplicativo de videoconferência. Ainda, todas as demais partes conseguiram acessar a sala de audiência virtual, o que leva a crer que o alegado problema ocorreu no equipamento/sistema da autora. Portanto, o não comparecimento da parte à audiência previamente designada, decorrente de problemas técnicos não comprovadamente imputados ao Poder Judiciário, atraem a aplicação dos ditames legais quanto à decretação da confissão ficta (autor) e da revelia (réu). Assim, correta a sentença que aplicou a pena de confissão ficta à autora, não havendo falar em cerceamento de defesa. Incólumes e prequestionados os artigos constitucionais e legais invocados em recurso. Rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A autora insiste no pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, alegando estarem presentes os requisitos contidos no art. 2º e 3º da CLT e que a ré, ao admitir a prestação de serviços na qualidade de profissional autônomo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sem razão. A sentença analisou o caso de forma correta e deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: Vínculo de emprego e verbas consectárias Sustenta a autora que fora admitida pelo reclamada em 5 de julho de 2024 para exercer a função de piazzaiola e salário de R$ 3.100,00 mensais, tendo sido despedida em 10 de agosto de 2025, afirmando, entretanto, que não teve sua CTPS anotada, requerendo, com base no articulado, o reconhecimento do período do vínculo de emprego e pagamento das demais verbas trabalhistas. A ré, em sua defesa escrita, afirmou que a autora era profissional autônoma, com prestação de serviços de forma eventual, conforme a necessidade da empresa e disponibilidade da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. O contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso que corresponde à relação de emprego, cujos sujeitos são: o empregado, que é o prestador de serviços de natureza não-eventual, subordinada e onerosa; e empregador, o detentor do poder de direção e tomador desse trabalho prestado. É o que se extrai do disposto nos artigos 2º, 3º e 422 da CLT. A partir dessa configuração e à luz do princípio da primazia da realidade, a doutrina estabeleceu os pressuposto fático-constitutivos da relação empregatícia. São eles: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade; c) habitualidade; d) onerosidade; e, e) subordinação jurídica e uma vez impugnada a existência da relação de emprego, mas reconhecida a prestação de serviços, o ônus de provar a autonomia ou qualquer outra circunstância que possa descaracterizar a relação havida entre as partes como de emprego é da reclamada. Neste aspecto, a autora, como visto anteriormente, foi considerada confessa quanto à matéria de fato, por não ter comparecido na audiência de instrução para prestar depoimento e não trouxe qualquer elementos aos autos para comprovar suas assertivas, pelo que reputo como verazes as informações fornecidas pela reclamada em sede de contestação, no sentido de que a reclamante possuía total autonomia na consecução de seus afazeres, podendo recusar o trabalho quando convidada pela ré, sem sofrer nenhuma penalidade, não estando subordinada às ordens da demandada, bem como o documento de fl. 19 demonstra que durante toda a alegada contratualidade houve o pagamento somente em uma oportunidade, demonstrando a eventualidade da prestação de serviços. Assim, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento do contrato de trabalho, motivo pelo qual rejeito todos os pedidos deduzidos na exordial, inclusive quanto aos alegados danos morais, porquanto decorrentes da relação de emprego ora postulada. (DESTAQUEI) Tendo em vista a aplicação da confissão ficta à autora e as consequências legais de tal instituto, bem como a ausência de qualquer outra prova capaz de amparar a versão da inicial, aliada ao único comprovante de pagamento/transferência bancária apresentado pela trabalhadora às fls. 19, tenho por ausentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Esclareço, ademais, que não há falar em ausência de contestação específica quanto ao valor da remuneração e período contratual, pois a tese defensiva é justamente no sentido de não existir vínculo de emprego, mas sim prestação esporádica de labor na qualidade de autônomo. Ainda, por consequência lógica, não haveria falar em registro do contrato em CTPS, tampouco pagamento de verbas rescisórias. Portanto, não há falar em reconhecimento dos fatos da inicial, nos termos do art. 341 do CPC. Não reconhecido o vínculo, os demais pedidos recursais ficam prejudicados. Nego provimento. […]
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0017585-87.2024.5.16.0023, Rel. Luiz Cosmo da Silva Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, DJEN 02/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte ré, que se insurge contra a estabilidade gestante, indenização substitutiva e verbas rescisórias complementares deferidas à parte autora, defendendo a validade do pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade do pedido de demissão da reclamante, grávida à época, e, por consequência, o direito à estabilidade gestante e verbas rescisórias complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que a reclamante estava grávida ao tempo da rescisão contratual, mediante pedido de demissão. 4. O art. 500 da CLT exige a presença do Sindicato representante da categoria para validar o pedido de demissão de empregada gestante, visando esclarecer os direitos da empregada. 5. A responsabilidade do empregador é objetiva, bastando a anterioridade da gravidez em relação ao término do contrato (Tema 497 do STF). 6. O desconhecimento da gravidez pelo empregador e a ausência de comunicação pela empregada não afastam o direito à estabilidade gestante (Súmula 244, I, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário julgado improcedente. Tese de julgamento: A estabilidade gestante é devida mesmo em caso de pedido de demissão, se não houver a assistência do sindicato da categoria para validar o ato, nos termos do art. 500 da CLT e da jurisprudência do TST (IRR Tema 55). O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade gestante, nos termos do Tema 497 do STF e da Súmula 244, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500, 186, 187, 422, 927, 110, 10, II, b, do ADCT. CC, arts. 186, 187, 422, 927, 110. Jurisprudência relevante citada: Súmula 244, I, do TST. TST - RR: 00245911720235240005. STF, Tema 497. TST, IRR - Tema 55
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.