Art. 114 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção V — DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 114 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
46 acórdãos citam o art. 114 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010222-31.2024.5.18.0011, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho que, ao julgar recurso ordinário, reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide envolvendo alegação de fraude em contratação por pessoa jurídica ("pejotização") e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. A embargante aponta omissões e obscuridades quanto à aplicação do Tema 1.389 da repercussão geral do STF, à disciplina de sobrestamento e retenção dos autos nos Tribunais Regionais, à inobservância de precedentes vinculantes (ADPF 324, ADC 48 e Tema 725 do STF) e à premissa fática da contratação, além de alegar erro material na data e na modalidade da sessão de julgamento registrada no acórdão. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso ou obscuro quanto à aplicação do Tema 1.389 do STF e à necessidade de sobrestamento do feito no âmbito do Tribunal Regional; (ii) estabelecer se há omissão no julgado quanto à análise de precedentes vinculantes relativos à licitude da terceirização e à competência material; (iii) determinar se o acórdão carece de esclarecimento acerca da premissa fática adotada quanto à existência de contratação formal por pessoa jurídica; e (iv) verificar a ocorrência de erro material no registro da data e da modalidade da sessão de julgamento. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional conhece dos embargos de declaração por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 4. Acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a matéria devolvida, explicitando as razões de convencimento sobre a competência material da Justiça do Trabalho em casos de alegação de fraude e preenchimento dos requisitos da relação de emprego. 5. A recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.389 da repercussão geral não obsta o encerramento da tramitação nas instâncias ordinárias e a prolação de acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho. 6. O Julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a se manifestar sobre dispositivos legais ou precedentes específicos quando já encontrou fundamentação suficiente para formar sua convicção. 7. É inviável a rediscussão de matéria de mérito ou de reexame de premissas fáticas por meio de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. A existência de erro material foi constatada no acórdão embargado no tocante à data da sessão de julgamento, o que impõe sua respectiva retificação, porém, sem atribuição de efeito modificativo. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem remédio processual idôneo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria julgada ou ao reexame de premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão. 2. O erro material relativo à data da sessão de julgamento registrada no acórdão autoriza a retificação integrativa, independentemente de imprimir efeito modificativo ao julgado." ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 114, I e IX, e 897-A; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, ADC 48, Tema 725 da Repercussão Geral, Tema 1.389 da Repercussão Geral, ARE 1532603/PR, Reclamação nº 68315, Reclamação nº 65.785/GO, Reclamação nº 59.795/MG; STJ, Conflito de Competência nº 202.726/SP; TST, Súmula nº 333, OJ nº 119 da SDI-I, Ag-AIRR nº 0010509-66.2021.5.15.0145, Ag-AIRR nº 0002057-40.2013.5.15.0083. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGUAS URBANAS ENGENHARIA LTDA contra o v. acórdão de id. 12b14e8, apontando a existência de omissões, erro material, obscuridade no julgado e visando o prequestionamento. Dispensada a manifestação do embargado. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO. TEMA 1389 A embargante alega que, "Em 18/06/2026, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes determinou o levantamento parcial da suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema 1.389, a fim de permitir a instrução e o julgamento perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, consignando que a suspensão deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, permanecendo o feito sobrestado até o julgamento definitivo do tema." (sic, id. 34b0151). Diz que, "Posteriormente, em 22/06/2026, o Exmo. Ministro Relator proferiu decisão de esclarecimento, de caráter operacional, destacando que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, devendo os processos abrangidos pelo Tema 1.389 permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A razão da determinação é expressa: a retenção dos feitos permite que, uma vez fixada a tese, os próprios Tribunais Regionais promovam, desde logo, a adequada aplicação do entendimento firmado." (sic, id. 34b0151). Aduz que "A omissão quanto à disciplina processual superveniente é relevante e não pode subsistir sem a necessária integração do julgado. Se esta d. Relatoria já assentou, na decisão de ID 303aead, que a controvérsia destes autos guarda aderência estrita ao Tema 1.389, a consequência necessária da prolação do acórdão, à luz da decisão superveniente de 22/06/2026, é a permanência dos autos sobrestados neste E. Tribunal, e não sua imediata remessa à Vara de origem." (sic, id. 34b0151). Assevera que "Não se trata de mera conveniência processual da Embargante. A baixa dos autos implica a retomada da instrução e a prolação de novo julgamento acerca da existência de vínculo empregatício, precisamente em controvérsia cuja disciplina o E. STF reservou à tese vinculante ainda a ser fixada, especialmente quanto à licitude da contratação de pessoa jurídica e ao ônus da prova da alegada fraude." (sic, id. 34b0151). Argumenta que "o cumprimento da ordem emanada do E. STF constitui questão de disciplina judiciária, impondo-se a integração do v. acórdão para que seja afastada a determinação de retorno dos autos à origem e mantido o seu sobrestamento no âmbito deste E. Regional. As decisões proferidas em 18/06/2026 e 22/06/2026, anteriores ao julgamento efetivamente realizado em julho, constituem pronunciamentos supervenientes diretamente aplicáveis ao regime processual do feito e deveriam ter sido considerados pelo Tribunal, inclusive à luz dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.." (sic, id. 34b0151). […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001167-49.2025.5.18.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 1ª TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA DO ATO DE DESLIGAMENTO. TEMA 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sociedade de economia mista contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta formulados por ex-empregado público, aposentado voluntariamente após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda que discute a validade do desligamento de empregado público de sociedade de economia mista decorrente de aposentadoria após a EC nº 103/2019 e o consequente pleito de conversão da modalidade rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de desligamento de empregado público em razão de aposentadoria ostenta natureza constitucional-administrativa, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 606 de Repercussão Geral, estabeleceu que a referida natureza jurídica atrai a competência da Justiça Comum para apreciar as controvérsias decorrentes dessa modalidade de extinção do vínculo. 5. A aposentadoria concedida após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 inviabiliza a permanência no emprego público, rompendo o vínculo independentemente da continuidade da prestação de serviços, o que afasta a aplicação da jurisprudência trabalhista anteriormente consolidada sobre o tema. 6. A necessidade de exame da validade do ato de desligamento, por ser este o fundamento do pedido de conversão da modalidade rescisória, desloca a competência para o ramo da Justiça Comum, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido regido pela CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que discutem a dispensa de empregados públicos decorrente de aposentadoria concedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, ante a natureza constitucional-administrativa do ato. 2. A concessão de aposentadoria, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, acarreta a extinção do vínculo com o cargo, emprego ou função pública, salvo nas hipóteses de exceção expressamente previstas no art. 6º da referida Emenda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606 de Repercussão Geral (RE 655.283); STF, Tema 1143 (RE 1288440); TST, RRAg-0100942-97.2022.5.01.0072; TST, Ag-AIRR-48-27.2022.5.12.0034; TST, RR-0020212-18.2024.5.04.0017. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Ronie Carlos Bento de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pela r. sentença de fls. 734/520 (Id. 8a20758), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERALDO LINO DE FARIA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG e improcedentes os pedidos formulados em face de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. O reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 6237129, fls. 755/796). A reclamada COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG interpôs recurso ordinário (Id. abb2fd4, fls. 797/803). Contrarrazões ofertadas pelo reclamante (Id. a87e695, fls. 810/818) e pela reclamada COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (Id. 2e42c2c, fls. 819/824). O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer, opinou pelo prosseguimento do feito (Id. e863566, fls. 830/831). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC103/2019. STF TEMA 606. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A r. sentença rejeitou a preliminar de incompetência material arguida pela reclamada, afirmando a competência desta Especializada com base no art. 114 da CLT, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, pronunciando a prescrição bienal para o período anterior a 12.02.2021 e aplicando a Súmula nº 363 do TST para o período posterior. A reclamada COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG,pugna pela reforma da sentença, insistindo na tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Alega que a natureza do ato de demissão de empregado público aposentado é constitucional-administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. Fundamenta sua tese no Tema 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 655.283), cuja aplicação, por ser de ordem pública, deve ser imediata. Analiso. Os autos revelam que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 15.08.1998. Constata-se, ainda, que o autor aposentou-se, voluntariamente, em 12.02.2021, tendo o obreiro permanecido na ativa após essa data. Na contestação, a reclamada COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho alegando que "O Reclamante aposentou-se voluntariamente em 12 de fevereiro de 2021, ocasião em que houve a extinção do vínculo empregatício, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 589.998/PI (Tema 372 da Repercussão Geral). (...) No presente caso, embora o Reclamante tenha permanecido em atividade junto à Reclamada até 10 de julho de 2025, não houve novo contrato formal de trabalho após a aposentadoria, razão pela qual não subsiste vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no referido período." (Id. 1f0f0c4, fls. 246/247). Vejamos. No julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), sob a sistemática de repercussão geral, O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000104-49.2026.5.18.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 1ª TURMA, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sociedade de economia mista em face de sentença que rejeitou a preliminar de incompetência material e julgou parcialmente procedentes pedidos de verbas rescisórias formulados por ex-empregado público. O autor busca a conversão da modalidade de extinção do contrato (aposentadoria compulsória) para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a natureza do ato de dispensa de empregado público em razão de aposentadoria compulsória ocorrida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como o pleito de conversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 606 de Repercussão Geral, estabelece que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, atraindo a competência da Justiça Comum. 4. A concessão de aposentadoria a empregados públicos, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103/2019), implica a extinção do vínculo com a Administração Pública, ressalvadas apenas as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da referida Emenda. 5. A controvérsia sobre a validade da extinção do contrato por aposentadoria compulsória e a pretensão de converter tal ato em dispensa sem justa causa exigem, necessariamente, o exame da natureza do ato demissional, o qual possui índole jurídico-administrativa. 6. A submissão da demanda à competência da Justiça Comum decorre da natureza vinculante dos precedentes fixados pelo STF, que afastam a jurisdição trabalhista quando o deslinde da causa perpassa a discussão sobre o ato de desligamento de servidor público amparado em norma constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ações que discutem a validade da extinção do contrato de trabalho de empregado público decorrente de aposentadoria compulsória, dada a natureza constitucional-administrativa do ato demissional. 2. A aposentadoria do empregado público após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 enseja o rompimento do vínculo, independentemente da continuidade da prestação de serviços, atraindo a aplicação do entendimento consolidado no Tema 606 de Repercussão Geral do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606 de Repercussão Geral (RE 655.283); STF, Tema 1143 (RE 1288440); TST, RRAg-0100942-97.2022.5.01.0072; TST, Ag-AIRR-48-27.2022.5.12.0034; TST, RR-0020212-18.2024.5.04.0017. RELATÓRIO A Exma(a). Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pela r. sentença de id.-789585a, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIVINO PEREIRA DE SOUZA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. Recurso ordinário pela reclamada (id-0c553cd ). Contrarrazões pelo autor (id-e88c8ed). Dispensada a manifestação do MPT na forma do regimento interno deste Regional (artigo 97). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso da reclamada, bem como das contrarrazões ofertadas pelo autor. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EC103/2019. STF TEMA 606. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO NA MODALIDADE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Sentença rejeitou a preliminar de incompetência material arguida pela reclamada, afirmando a competência desta Especializada com base no art. 114 da CLT, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. A Comurg pugna pela reforma da sentença, insistindo na tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Alega que a natureza do ato de demissão de empregado público aposentado é constitucional-administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. Fundamenta sua tese no Tema 606 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 655.283), cuja aplicação, por ser de ordem pública, deve ser imediata. Analiso. Na petição inicial, o reclamante disse que foi admitido pela reclamada em 24/08/1998, na função de limpeza urbana e foi dispensado sem justa causa em 10.07.2025. Alega que a reclamada não pagou as verbas rescisórias corretamente. Na contestação, a COMURG suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho alegando que " o Reclamante aposentou-se por contribuição, em 27/06/2023, ocasião em que houve a extinção do vínculo empregatício, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 589.998/PI (Tema 372 da Repercussão Geral). Naquele julgamento, restou decidido que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, ainda que o empregado permaneça ou retorne à atividade, quando se tratar de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. No presente caso, embora o Reclamante tenha permanecido em atividade junto à Reclamada até 10 de julho de 2025, não houve novo contrato formal de trabalho após a aposentadoria, razão pela qual não subsiste vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no referido período." Afirmou que "inexiste relação de emprego celetista após a aposentadoria que justifique a atuação da Justiça do Trabalho, sendo certo que qualquer pretensão referente ao período posterior à aposentadoria não se insere na competência material desta Justiça Especializada, por ausência de vínculo trabalhista a partir de então, remanescendo então apenas uma relação jurídico-administrativa." Vejamos. No julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), sob a sistemática de repercussão geral, O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000618-36.2025.5.06.0014, Rel. Ana Cristina da Silva, Terceira Turma, j. 22/07/2026, DJEN 23/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITOS RECURSAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS PARCELAS SALARIAIS. LEI Nº 12.740/2012. SÚMULA 38 DO TRT6. PRECEDENTES DO STF E TST. DANO MORAL. ERRO CADASTRAL DE GÊNERO. COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU) e SERGIO MAURO CAVALCANTI COELHO DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A CBTU pugna pela reforma quanto à justiça gratuita, equiparação à Fazenda Pública, danos morais, adicional de periculosidade e honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma quanto ao congelamento de anuênios e quinquênios, ampliação da base de cálculo do adicional de periculosidade e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (ii) estabelecer se a CBTU deve ser equiparada à Fazenda Pública, com direito a precatórios e isenções; (iii) analisar a base de cálculo do adicional de periculosidade e a condenação por danos morais; e (iv) verificar a correção do congelamento de anuênios e quinquênios e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa física é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em contrário. No caso, a empresa não produziu prova apta a elidir a presunção de veracidade da alegação do reclamante. 4. A CBTU, como empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e dependente de recursos públicos, equipara-se à Fazenda Pública, com direito ao regime de precatórios e isenções de custas e depósitos recursais. 5. O adicional de periculosidade deve ter como base de cálculo a totalidade das parcelas salariais, conforme a Súmula 38 do TRT6 e a legislação aplicável, não sendo válido o cálculo restrito ao salário base por norma coletiva. 6. A condenação por danos morais, decorrente de omissão da empresa no fornecimento de água potável, é mantida, com valor arbitrado de forma razoável e proporcional, considerando a gravidade da ofensa e a situação de recuperação judicial da ré. 7. O congelamento de anuênios e quinquênios durante o período de calamidade pública, com base na LC 173/2020, é legal e não configura direito adquirido, ante a natureza facultativa e condicionada de leis supervenientes que autorizam pagamento retroativo. 8. Os honorários advocatícios são fixados em observância à sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa para o reclamante beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário principal parcialmente provido e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, salvo prova robusta em contrário. 2. Empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial equiparam-se à Fazenda Pública, com direito a precatórios e isenções. 3. O adicional de periculosidade tem como base de cálculo a totalidade das parcelas salariais, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis. 4. Dano moral configurado por omissão em fornecer água potável, com valor arbitrado razoavelmente. 5. O congelamento de anuênios e quinquênios durante calamidade pública, com base em lei de responsabilidade fiscal, é legal. 6. Honorários advocatícios fixados em observância à sucumbência recíproca, com exigibilidade suspensa para beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CLT, art. 791-A, §§ 4º; CPC, art. 99, § 3º; CLT, art. 193; CLT, art. 195; CLT, art. 884; CLT, art. 114, I; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CF/1988, art. 7º, XXII; CF/1988, art. 173, § 1º, II; CF/1988, art. 100; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 226/2026; Lei nº 7.369/1985. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1137 (RE 1311742); STF, ADC 16; STF, RE 1298647 (Tema 1118); STF, RE 760931 (Tema 246); STF, ADPF 387; TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 331, V; TST, Súmula nº 191; TRT6, Súmula nº 38; TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 10); TRT6, ROT nº 0000307-69.2025.5.06.0006
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000325-36.2025.5.06.0024, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Terceira Turma, j. 22/07/2026, DJEN 23/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os embargos de declaração da parte ré e acolheu parcialmente os embargos de declaração do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se está presente a omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem via processual de cognição restrita, cabíveis apenas nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Constatada a existência de omissão na fundamentação do acórdão exclusivamente quanto aos pedidos recursais relacionados à base de cálculo das horas extras e reflexos sobre repouso semanal remunerado, impõe-se sua correção, alterando-se a conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão detectada, imprimindo-se efeitos infringentes ao recurso. Tese de julgamento: Constatando-se omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para suprir a falta, com reforma na conclusão do julgado embargado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do v. acórdão proferido pela E. Terceira Turma deste Regional, que, nos termos da fundamentação de Id 7665a99, rejeitou os embargos de declaração da parte ré e acolheu parcialmente os embargos de declaração do autor. Em razões de Id 65c93a5, a sociedade empresária embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, visando o prequestionamento da matéria relativa à base de cálculo e reflexos das horas extras estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sustenta que esta E. Turma deixou de examinar a tese defensiva fundada na Cláusula 8ª, § 2º, da CCT, segundo a qual o cálculo do valor da hora extra deve observar apenas as verbas salariais fixas, além da alegação no sentido de que a repercussão em sábados e feriados apenas é devida quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, consoante norma coletiva. Pretende a atribuição de efeitos modificativos ou, em sucessivo, o prequestionamento das disposições constantes do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, art. 611, § 1º, e art. 8º, § 3º, da CLT, arts. 113 e 114 do Código Civil e Tema 1046 do STF. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (Id d965c3a), em que requereu a imposição de multa pela oposição embargos protelatórios. É o relatório. VOTO: Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer obscuridade e corrigir erro material na decisão. No caso, a embargante tem razão, uma vez que apresentou em sua contestação impugnação específica quanto à base de cálculo das horas extras e aos reflexos dessa prestação no repouso semanal remunerado (fls. 29, 30, 34 e 44 da peça de defesa), não havendo análise desses temas no acórdão embargado. Nessa esteira, passo a sanar a omissão apontada, nos termos que seguem. A norma coletiva invocada pela embargante está assim redigida (Id 2805db1): "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Parágrafo segundo - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador." E, consoante tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, deve prevalecer aquilo que foi negociado coletivamente, sendo aplicável ao contrato de trabalho as disposições da 8ª, §§1º e 2º, das Convenções Coletivas de Trabalho dos bancários, por força do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e arts. 611, 611-A e 611-B, da CLT. Registro que as disposições que resultaram da vontade coletiva da categoria afastam, como corolário lógico, a incidência da Súmula n. 164 do C.TST. Dessa forma, haja vista a existência de impugnação expressa em contestação e o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, impõe-se a supressão da omissão detectada, determinando-se a apuração da base de cálculo das horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre a remuneração do repouso semanal com observância das disposições constantes da cláusula 8ª, §§ 1º e 2º, das CCTs dos bancários. Por outro lado, rejeito a pretensão da parte demandante de imposição de multa pela oposição de embargos protelatórios, porquanto, à luz das circunstâncias que permearam a relação processual, as embargantes/demandadas limitaram-se a exercitar o direito à ampla defesa, constitucionalmente assegurado. Mediante tais considerações, acolho os embargos de declaração. Conclusão Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão detectada, nos termos da fundamentação, imprimindo efeitos infringentes à conclusão do julgado. jes
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.