Art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DA JORNADA DE TRABALHO
Texto vigente
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Em linguagem simples
Determina que falhas nas regras de compensação da jornada não exigem o pagamento novamente das horas trabalhadas, desde que não se ultrapasse o limite semanal, cabendo apenas o pagamento do adicional. Também define que a realização frequente de horas extras não anula a validade do acordo de compensação nem do banco de horas.
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Na jurisprudência
4.792 acórdãos citam o art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 0000047-49.2020.5.14.0004, Rel. Min. Gilmar Mendes, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - ESCLARECIMENTOS INICIAIS A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público quanto ao tema "prescrição". Por outro lado, deu provimento ao agravo quanto aos temas "acordo de compensação semanal - descumprimento da norma coletiva", bem como quanto ao tema "remuneração das horas extras" para seguir no exame do agravo de instrumento quanto a esses temas. Em razão de recurso extraordinário interposto pelo reclamado, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista (tema: acordo de compensação semanal - descumprimento da norma coletiva), ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TRABALHADOR CONTRATADO PARA A FUNÇÃO DE PEDREIRO, NO PERÍODO DE 7/11/2014 A 07/01/2016. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. No acórdão anterior este Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que a questão não diz respeito à invalidação da norma coletiva, mas à sua inaplicabilidade devido ao descumprimento da jornada semanal ajustada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho, bem como trabalho aos sábados, dias destinados à compensação. Quanto ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, o entendimento da Sexta Turma do TST é no sentido de que as horas extras são institutos de natureza estritamente excepcional, concebidas para atender a demandas extraordinárias que extrapolam a jornada padrão contratual ou legal. Nesse contexto, o labor em sobrejornada, quando prestado de forma habitual, permanente e contínua, perde esse caráter acessório e passa a se caracterizar como uma prorrogação indevida da jornada normal, o que subverte a lógica jurídica de que a exceção não pode se tornar a regra. Assim, embora seja válida a norma coletiva que institui regimes de prorrogação para fins de compensação horária, o regime é integralmente desnaturado e descumprido quando não há a efetiva compensação das horas (ou quando esta ocorre de forma apenas parcial) combinada com o acréscimo de horas extras habituais. Essa cumulação, na prática, subverte o acordado e equivale a uma expansão permanente e ilícita da jornada padrão do trabalhador. Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que as novas regras da Reforma Trabalhista têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência (conforme a tese firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST), de modo que a prestação habitual de horas extras deixou de ser motivo para a descaracterização do acordo de compensação de jornada ou do banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."). Nesse contexto, sendo incontroverso que o contrato de trabalho transcorreu entre 7/11/2014 A 07/01/2016, sob a ótica do entendimento da Sexta Turma não há contrariedade à tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020824-19.2020.5.04.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL HORAS EXTRAS. INCOMPATIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. Extrai-se do acórdão regional que o contrato laboral vigorou de 14/03/2018 a 08/03/2019, o que faz incidir, ao caso concreto, as disposições contidas na Lei 13.467/2017. Discute-se a descaracterização do regime de 12x36 horas, em que se ativou o reclamante, em face da existência concomitante de banco de horas. No caso dos autos, consta no acórdão que “a própria norma coletiva, a partir de 2018 (ID. 7ce27b8 - Pág. 8), contém previsão de acumulação de "realização de regimes compensatórios, seja semanal, seja banco de horas, inclusive de forma cumulativa, desde que não habitual e não ultrapassadas 10 (dez) horas diárias de trabalho,". Logo, há descumprimento da própria norma coletiva que autorizou a adoção do regime, o que igualmente atrai a invalidade do sistema.” Nesse contexto, ultrapassado habitualmente o limite da própria previsão coletiva, o Regional reformou a sentença e considerou que a coexistência de banco de horas descaracteriza o regime de escala de 12x36 horas. O entendimento regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte a qual entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade de norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Agravo não provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001872-60.2023.5.02.0385, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I DA CLT. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: o desvirtuamento do regime de compensação, sob o argumento de que a recorrente laborava habitualmente em jornada superior a 10 horas diárias e prestava serviços nos dias destinados à compensação (sábados). Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional se limita a afastar a invalidade do acordo de compensação de jornada decorrente da prestação de horas extras habituais, com fundamento no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sem, contudo, se manifestar acerca do fatos ora alegados pela parte (jornada superior a 10 horas diárias e prestação serviços nos dias destinados à compensação) para demonstrar a existência de irregularidades materiais que invalidariam o ajuste. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001265-14.2024.5.02.0029, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEBATE RELACIONADO A PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA COM ÓBICE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Inicialmente, destaque-se que o contrato de trabalho iniciou e findou após a vigência da Lei 13.467/2017, prevalecendo, pois, o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não invalida a compensação de jornada. Ademais, no caso dos autos, o Regional concluiu que “ao calcular a quantidade de horas extras, o reclamante não levou em consideração a compensação semanal adotada”, visto que “a reclamada comprovou a validade da compensação ao apresentar contrato de trabalho e acordo de compensação individual (Id fa33d24; Id 50c470c)”. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-98.2023.5.15.0087, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a alegação de negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da insurgência. No caso concreto, a reclamada sustenta que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria esclarecido os exatos períodos em que o reclamante esteve submetido ao regime 12x36, nem examinado integralmente os critérios de cálculo requeridos para a apuração das horas extras. Não se constata, contudo, a nulidade suscitada. O Regional fixou expressamente a premissa de que, a partir de 30/3/2020, a jornada do reclamante foi alterada para o regime 12x36 mediante acordo individual, registrou que os controles de ponto demonstraram labor em dias subsequentes, inclusive entre 11 e 15/5/2020, e assentou a incompatibilidade entre o regime 12x36 e o banco de horas adotado pela empregadora, além da prestação habitual de horas extras e da ausência de demonstração concreta de regular cumprimento do banco de horas. Também estabeleceu, de maneira expressa, os critérios a serem observados para a liquidação das horas extraordinárias. Ao examinar os embargos declaratórios, a Corte de origem reiterou as premissas e fundamentos anteriormente adotados e concluiu inexistirem os vícios apontados. A circunstância de o Tribunal Regional não acolher a cronologia sustentada pela reclamada, segundo a qual o regime 12x36 teria vigorado somente entre 29/4/2020 e 10/5/2020, não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A modificação dessa premissa exigiria nova incursão nos cartões de ponto, avisos de férias e instrumentos de compensação juntados aos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A decisão regional contém fundamentação suficiente para a compreensão e o controle da controvérsia, não se verificando violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INCIDÊNCIA À HIPÓTESE. NORMA COLETIVA QUE NÃO DISCIPLINA O REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia acerca da aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, na hipótese de prestação habitual de horas extras, foi afetada ao Tribunal Pleno no Tema 296 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, sem determinação de suspensão dos processos, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica. No caso concreto, todavia, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 não conduz à reforma do julgado. O STF reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. A Corte Regional, longe de recusar validade à negociação coletiva, reconheceu expressamente a incidência do Tema 1046 e a validade da cláusula coletiva relativa aos minutos residuais para o período anterior a 30/3/2020. Quanto ao período subsequente, contudo, registrou premissa fática diversa daquela sustentada pela agravante: as normas coletivas juntadas aos autos não disciplinavam o regime 12x36, o qual fora instituído mediante acordo individual, nos termos do art. 59-A da CLT. Não se está, portanto, diante de pronunciamento judicial que tenha declarado inválida cláusula coletiva ou recusado eficácia a ajuste coletivo aplicável ao regime 12x36. A condenação decorreu da constatação de que a escala individualmente ajustada não foi observada, de que houve prestação habitual de horas extras e de que o regime 12x36 foi utilizado concomitantemente com banco de horas cujo regular cumprimento não foi demonstrado pela empregadora. O acolhimento da tese empresarial de que a Cláusula 4ª dos instrumentos coletivos deveria reger também o período em discussão, de modo a considerar extraordinárias apenas as horas excedentes da quadragésima quarta semanal e a excluir vinte minutos diários dos controles de jornada, pressuporia afastar a premissa regional de que a negociação coletiva não regulava a matéria no período controvertido, bem como reexaminar os controles de ponto e os instrumentos de compensação. Incidência da Súmula 126 do TST. Não há violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.