Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — A

Texto vigente

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo lista critérios que a Justiça deve considerar ao julgar o pedido, como o sofrimento gerado e a gravidade da conduta. Ele também fixa faixas de valores para a indenização baseadas no salário contratual e na gravidade da ofensa, além de prever regras para pessoas jurídicas e casos de reincidência.

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Na jurisprudência

5.805 acórdãos citam o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025589-60.2025.5.24.0022, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: ANA BEATRIZ DA SILVA ROMEIRO Advogado : LEONARDO SILVA FREITAS Recorrido : HOSPITAL SANTA RITA LTDA Advogados : NEUSA SIENA BALARDI E OUTRO Origem : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS Sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Geraldo Furtado de Araújo Neto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora. 2 - MÉRITO 2.1 - DANO MORAL. MORA NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Insurge-se a autora que indeferiu o pagamento da indenização por dano moral. Sustenta, em síntese, que: a) o Tema 143 do TST limita-se a disciplinar casos de ausência ou atraso na quitação de verbas rescisórias; b) diversamente, a mora salarial contumaz ocorrida durante a vigência do pacto laboral atinge a subsistência imediata da trabalhadora, possuindo natureza alimentar e gravidade diversa; c) sua condição de vulnerabilidade na qualidade de menor aprendiz, com remuneração de baixo valor, torna a conduta da reclamada mais severa ao comprometer sua segurança, dignidade e subsistência; d) a mora salarial reiterada desde abril de 2025 ultrapassa o mero descumprimento contratual; e) o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Analiso. Eis a sentença (f. 916/918): "(...) Quanto à alegação de mora salarial contumaz, necessário pontuar o seguinte. De fato, caberia à ré demonstrar, por meio dos contracheques e correspondentes comprovantes de pagamento, a quitação em dia dos salários da autora, entretanto, assim não procedeu (artigo 818, II, da CLT), como se viu em tópico antecedente, pelo que considero que o caso não se trata de mero atraso de pagamento dos salários, mas sim de mora salarial contumaz capaz de ensejar ofensa aos direitos de personalidade e, por conseguinte, a reparação pretendida. (...) Por essas circunstâncias fáticas, concluo que a reclamante teve violadas sua dignidade e honra ao tempo em que ocorreu a referida lesão (mora salarial contumaz), fazendo jus à pertinente indenização pelos danos morais experimentados (art. 5º, X, da CF/88). Ou seja, este juízo ressalva seu entendimento pessoal no sentido de que a mora salarial contumaz, por atingir diretamente a subsistência do trabalhador, seria apto, em determinadas hipóteses, a ensejar dano moral in re ipsa. Contudo, em observância ao dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência, previsto no artigo 927 do CPC., impõe-se a adoção da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 143 (Recurso de Revista Repetitivo), segunda a qual a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Nessa linha, mutatis mutandis, se até mesmo nas hipóteses de inadimplemento total das verbas rescisórias a Corte Superior Trabalhista afasta a configuração automática do dano moral, com maior razão tal entendimento deve ser aplicado aos casos de mero atraso no pagamento, como narrado na petição inicial. Assim, ausente prova concreta de abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT), não há como reconhecer o dano moral alegado. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Pois bem. o Tema 143 do TST possui suporte fático e jurídico específico: a ausência ou o atraso na quitação de verbas rescisórias. Sua tese não alcança, automaticamente, o atraso reiterado no pagamento dos salários durante a vigência do contrato de trabalho. A propósito, o próprio TST afetou questão distinta e específica no Tema 103, destinada a definir se o atraso reiterado no pagamento de salários causa dano moral ao empregado, encontrando-se o incidente, até o momento, afetado e sem tese firmada. No caso concreto, não se está diante de atraso pontual ou episódico. O inadimplemento atingiu praticamente toda a curta relação contratual: a autora foi admitida em março de 2025 e foram reconhecidas diferenças salariais relativas a abril, maio e junho, além do saldo salarial integral de julho de 2025 (f. 913/914). A gravidade da conduta foi, inclusive, suficiente para justificar a resolução do contrato por culpa patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse contexto, a reiterada privação de verba de natureza alimentar ultrapassa o mero inadimplemento contratual e repercute diretamente na segurança econômica e na tranquilidade da trabalhadora, mostrando-se desnecessária a demonstração de consequências adicionais, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou inadimplemento de obrigações pessoais. Configurados, portanto, o ato ilícito patronal, a lesão extrapatrimonial e o nexo causal, é devida a indenização, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Considerando a natureza e a duração da conduta, o caráter alimentar da parcela inadimplida, a remuneração mensal da reclamante de R$ 712,99, sua condição de empregada-aprendiz, o curto período contratual e, de outro lado, a ausência de demonstração de repercussões concretas adicionais, entendo adequado arbitrar a indenização em R$ 2.000,00, montante que atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa, observados os critérios do art. 223-G da CLT. Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100046-02.2026.5.01.0044, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ORIGEM NACIONAL. XENOFOBIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA REPARAÇÃO. Comprovado pela prova oral que integrante da estrutura societária da empregadora, durante reunião coletiva, dirigiu-se ao empregado estrangeiro fazendo referência depreciativa ao domínio da língua portuguesa e à necessidade de gratidão ao Brasil por tê-lo recebido, resta caracterizada conduta discriminatória fundada na origem nacional, ofensiva à dignidade e aos direitos da personalidade do trabalhador. A circunstância de não ter sido demonstrada a perseguição posterior alegada na inicial afasta o assédio moral como comportamento reiterado, mas não elimina a lesividade autônoma do episódio xenófobo. Os parâmetros do art. 223-G da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, possuem natureza orientativa e devem ser conjugados com as circunstâncias concretas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consideradas a natureza discriminatória da ofensa, sua ocorrência perante outros empregados, a ausência de reiteração comprovada e de repercussão clínica demonstrada, mostra-se adequada a indenização arbitrada em valor correspondente a cinco vezes a última remuneração do empregado. Recurso da reclamada desprovido. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. XENOFOBIA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A FALTA PATRONAL E A RUPTURA CONTRATUAL. O reconhecimento de conduta discriminatória grave praticada no curso do contrato de trabalho não conduz, por si só, à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Embora a xenofobia constitua falta patronal incompatível com a dignidade do trabalhador e apta, em tese, a justificar a ruptura por culpa do empregador, é necessário que as circunstâncias do caso revelem relação entre a falta praticada e a iniciativa do empregado de extinguir o vínculo. Evidenciado que o episódio discriminatório ocorreu cerca de um ano antes do desligamento e que o próprio trabalhador atribuiu o pedido de demissão a razões econômicas e operacionais distintas, sem prova de perseguição posterior ou de continuidade da conduta ofensiva, não se configura a rescisão indireta. Mantida a modalidade de ruptura contratual, indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Recurso adesivo do reclamante desprovido

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000385-58.2025.5.08.0119, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE FORNECIMENTO SUFICIENTE DE ÁGUA POTÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que a reclamada não comprovou a disponibilização de instalações sanitárias próximas às frentes de trabalho nem o fornecimento contínuo e suficiente de água potável durante a jornada, em desconformidade com as exigências da NR-31. A conclusão regional decorreu da análise do conjunto probatório. Assim, a pretensão recursal de afastar a caracterização de condições degradantes de trabalho e, por conseguinte, da configuração do dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Tribunal Regional, considerando a submissão do trabalhador a condições inadequadas de higiene, conforto e hidratação, reconheceu a ocorrência de dano moral e, considerando a natureza média da ofensa, o período contratual superior a um ano, a realização de cirurgia pelo empregado e sua posterior readaptação funcional, fixou a indenização em R$ 30.820,00. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso, consideradas as premissas fáticas consignadas pelo Regional, o valor arbitrado não se revela excessivo, de modo que não se justifica a intervenção desta Corte. Ademais, no julgamento da ADI 6.050, o Supremo Tribunal Federal assentou que os parâmetros previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT constituem critérios orientadores para o arbitramento da indenização, não impedindo a fixação de valor superior aos limites ali previstos quando as peculiaridades do caso concreto assim o exigirem. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1001321-76.2021.5.02.0021, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. A reclamada insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, sustentando sua desproporcionalidade e postulando a redução para R$ 25.000,00, à luz dos arts. 223-G da CLT e 884 e 944 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias somente é admitida em situações excepcionais, quando a indenização se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o Tribunal Regional arbitrou a indenização levando em consideração as circunstâncias fáticas da controvérsia, notadamente a natureza e a extensão do dano, a contribuição das atividades profissionais para o agravamento da enfermidade, o grau de responsabilidade da empregadora e sua capacidade econômica. Assim registrou o Regional: ”as argumentações trazidas nas razões recursais, são inservíveis para infirmar o trabalho pericial. Isto porque, da reanálise dos depoimentos prestados (ID. 8a880e1), em audiência, verifica-se que restaram amplamente comprovadas a exposição a conteúdo violento, bem ainda, o assédio moral e cobrança abusiva.”. Não se evidencia, a partir das premissas consignadas no acórdão regional, manifesta exorbitância capaz de autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULAS 126 E 378, II, DO TST. A reclamada pretende a exclusão da indenização substitutiva do período estabilitário, sustentando que a enfermidade era preexistente, não ocasionou incapacidade laboral e que o reclamante não foi afastado pelo INSS nem percebeu auxílio-doença acidentário. Invoca, para tanto, os arts. 20, § 1º, “c”, e 118 da Lei 8.213/91. O Tribunal Regional, contudo, reconheceu a natureza ocupacional da enfermidade e sua relação concausal com as atividades desenvolvidas pelo empregado. Nessas circunstâncias, a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento da garantia provisória de emprego, pois, nos termos da parte final da Súmula 378, II, do TST, é dispensado esse requisito quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A existência de doença preexistente igualmente não exclui a estabilidade quando demonstrado que o trabalho contribuiu para o agravamento da patologia. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a Súmula 378, II, do TST, e considerando que a pretensão de afastar o nexo concausal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST, não se verificam as violações legais apontadas. Exaurido o período estabilitário, é devida a correspondente indenização substitutiva. Agravo não provido PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. Nesse sentido, por ser matéria objeto de Tema da Tabela de Recursos Repetitivos, a demanda detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O §1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101033-74.2021.5.01.0024, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Ultrapassada habitualmente a jornada diária de seis horas de trabalho (art. 303 da CLT e contratação de hora fixa), é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT. A prova documental revela a ausência de pré-assinalação ou registro de intervalo na quase totalidade dos cartões de ponto, bem como a extrapolação diária da jornada de seis horas. Para o período até 10/11/2017, defere-se uma hora extra diária com adicional normativo de 60% e reflexos (Súmula nº 437 do C. TST); para o período a partir de 11/11/2017, defere-se o pagamento do tempo suprimido com adicional de 60%, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO EXTREMO EM OPERAÇÕES POLICIAIS. O meio ambiente de trabalho seguro e hígido constitui direito fundamental do trabalhador (arts. 7º, XXII, e 200, VIII, da CF/88). A prova probatória produzida nos autos (fotos e mídias de vídeo com a indicação nominal do autor no crédito da reportagem) comprova que o reclamante, exercendo a função de repórter cinematográfico, foi submetido à cobertura presencial de operações policiais de elevado risco, atuando em meio a tiroteios de fuzil sem proteção eficaz. Caracterizado o ato ilícito e o dano moral in re ipsa, reforma-se a sentença para fixar a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os critérios do art. 223-G da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ante a reforma do julgado e a procedência parcial dos pedidos da exordial, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INCONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. ACESSO À JUSTIÇA. A previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT, ao estabelecer a condenação de honorários sucumbenciais mesmo para beneficiários da justiça gratuita, impõe obstáculo ao pleno acesso à jurisdição por parte dos hipossuficientes, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da assistência jurídica integral e gratuita. A norma também é incompatível com as convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, em especial o Pacto de San José da Costa Rica, que assegura o direito de acesso à justiça sem barreiras financeiras. Afastada a condenação do reclamante na verba honorária. A C Ó R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a r. sentença e condenar ao pagamento: a) No período contratual (imprescrito) até 10/11/2017 (anterior à Lei nº 13.467/2017), do intervalo intrajornada (1 hora diária), por dia trabalhado além das seis horas diárias, em conformidade com os registros do ponto, com acréscimo de 50% (no caso, com o adicional normativo de 60% estabelecido na Cláusula 9ª da CCT) e reflexos em repousos semanais remunerados (observados os termos da OJ 394 SDI-I TST), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%, ante a sua natureza salarial (Súmula nº 437, I e III, do C. TST); b) Para o período trabalhado a partir de 11/11/2017 (sob a égide da Reforma Trabalhista), do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos diários, considerando a fruição de 10 a 15 minutos admitida na dinâmica de externas), considerados os dias em que ultrapassada a jornada de seis horas, acrescido do adicional normativo de 60%, possuindo natureza estritamente indenizatória, sem reflexos em outras parcelas (artigo 71, § 4º, da CLT); c) Da indenização por danos extrapatrimoniais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e d) De honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, afastando-se a condenação do reclamante. Acrescidos de juros e correção monetária e deduzidos o Imposto de Renda e a cota previdenciária, em conformidade com a legislação aplicável, fixando-se à condenação o novo valor de R$ 50.000,00, custas no importe de R$ 1.000,00, pela reclamada, nos termos do voto do Desembargador Relator

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.