Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 324 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — DOS PROFESSORES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 324. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 324 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100352-78.2025.5.01.0052, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA E JANELAS. DIREITO DE IMAGEM E DANO MORAL. TEMA 247 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à redução da carga horária docente, intervalo intrajornada, diferenças decorrentes de trabalho em evento escolar, indenização por dano moral e honorários advocatícios. 2 - A recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando, entre outros fundamentos, redução salarial ilícita pela diminuição do número de aulas, supressão parcial do intervalo intrajornada, existência de diferenças pelo trabalho extraordinário e violação ao direito de imagem decorrente da transmissão de aulas remotas. 3 - Em contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se: (i) a observância da dialeticidade recursal; (ii) o interesse recursal quanto à gratuidade de justiça; (iii) a licitude da redução da carga horária do professor em razão do fechamento de turma; (iv) a caracterização das janelas entre aulas como tempo de trabalho ou de descanso; (v) a existência de diferenças pelo trabalho em evento escolar; e (vi) a configuração de dano moral e violação ao direito de imagem em aulas remotas. 5 - A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença, sendo aplicável a ressalva da Súmula 422, III, do TST. O recurso não é conhecido quanto à gratuidade de justiça por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido deferido. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A redução da carga horária do professor decorrente da diminuição do número de alunos ou do fechamento de turma não constitui alteração contratual lesiva quando preservado o valor da hora-aula, conforme os arts. 320 e 468 da CLT, a OJ 244 da SBDI-1 e o Tema 247 do TST. 7 - A ausência dos controles formais de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, passível de afastamento pela prova oral. Demonstrada a existência de períodos suficientes para repouso e alimentação, não se caracteriza supressão do intervalo intrajornada. As janelas entre aulas não constituem, por si sós, tempo de efetivo trabalho ou à disposição, quando não comprovada sujeição obrigatória a tarefas ou restrição à livre utilização do período. 8 - Comprovado documentalmente o pagamento pelo trabalho em evento escolar, incumbe à empregada demonstrar eventual diferença, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A utilização da imagem da professora em aulas remotas destinadas aos alunos e responsáveis, durante contexto excepcional de ensino telepresencial, sem prova de divulgação pública indevida, exploração comercial ou exposição vexatória, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. 9 - Aplica-se aos fatos geradores posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 23 dos recursos repetitivos. A controvérsia sobre redução da carga horária docente observa, ainda, a tese firmada no Tema 247 do TST. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso ordinário não conhecido quanto à gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, conhecido quanto às demais matérias e, no mérito, desprovido. 11 - Teses objetivas: 11.1 - É lícita a redução da carga horária do professor decorrente da diminuição do número de alunos ou do fechamento de turma, desde que preservado o valor unitário da hora-aula. 11.2 - Os períodos de janela entre aulas não constituem automaticamente tempo à disposição do empregador, cabendo à parte interessada demonstrar a sujeição obrigatória a tarefas ou restrições incompatíveis com a livre utilização do período. 11.3 - A utilização da imagem do professor em aulas remotas destinadas ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, sem prova de divulgação indevida, exploração comercial ou exposição vexatória, não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade nem dano moral indenizável. 12 - Dispositivos legais mencionados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 71, 317 a 324, 320, 468, 790, § 3º, 791-A, 818 e 832; CPC, arts. 371, 373, I, 489, II, 996 e 1.010, II e III. 13 - Jurisprudência citada: TST, Temas 23 e 247 dos recursos repetitivos; OJ 244 da SBDI-1; Súmulas 297, I, 338, I, e 422, III, do TST; STF, ADI 5.766

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001297-45.2025.5.06.0011, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Terceira Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. GRADE DE HORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, reclamante e reclamadas, contra acórdão que teria sido omisso na análise da supressão do intervalo interjornada. O professor pleiteia a reforma da sentença que limitou a condenação ao semestre 2021.1, enquanto a reclamada busca afastar a condenação baseada na grade de horários, defendendo a validade dos registros de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão é omisso em relação a discussão sobre a condenação em horas intervalares; (ii) definir se a grade de horários das disciplinas prevalece sobre cartões de ponto que apresentam marcações incompletas e registros genéricos de "folga" para fins de prova da jornada; (iii) determinar se a categoria dos professores, submetida a regramento especial, faz jus ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento sobre tema relevante devolvido no recurso ordinário configura omissão, autorizando o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 897-A da CLT. 4. A grade de horários de disciplinas possui maior força probante que os cartões de ponto quando estes se apresentam defectivos, com marcações incompletas ou registros de "folga" que conflitam com a escala de aulas ministradas pelo docente. 5. As normas especiais de duração do trabalho dos professores (arts. 317 a 324 da CLT) não excluem a aplicação das normas gerais de proteção à saúde e segurança, sendo cogente a observância do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas. 6. O desrespeito ao intervalo interjornada gera o direito ao pagamento indenizado do período subtraído, acrescido do adicional de 50%, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração das partes conhecidos e providos para sanar omissão em relação a discussão afeta ao intervalo interjornada, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A grade curricular de disciplinas prevalece como prova da jornada de trabalho do professor diante de cartões de ponto incompletos ou inverossímeis. O intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT aplica-se integralmente aos professores, ensejando pagamento indenizado do tempo suprimido em caso de violação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 66, 71, § 4º, 74, § 2º, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 818, II, 897-A; CPC, arts. 373, II, 443, II, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 297, 338, OJ nº 355 da SDI-1. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos pelo IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA. - EPP e RETRÔ FUTEBOL CLUBE BRASIL, em litisconsórcio, e LUÍS FELIPE DE ESPÍNDOLA CASTRO, contra a acórdão oriundo desta eg. Terceira Turma (Id. ae50bc6) que deu parcial provimento ao recurso ordinário empresarial e negou provimento ao apelo ordinário profissional nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001297-45.2025.5.06.0011, na qual litigam as embargantes. Em suas razões recursais, que constam no Id. b3e2eae, as reclamadas sustentam a existência de omissão no julgado no que tabge à condenação em horas intervalares, assinalando que em suas razões recursais o reclamante pertence à categoria diferenciada de professores, de forma que inexiste obrigatoriedade de concessão de intervalo de 11 (onze) horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, além de defender a validade das assinalações antepostas às folhas de ponto. O reclamante, em arrazoado de Id. 7a1e7ff, insiste fazer jus a extensão da condenação em horas intervalares pelo descanso entre jornadas por toda a contratualidade, salientando a omissão do julgado quanto a análise do tema. Reitera o pedido de indenização por dano moral, ao argumento de que estava exposto a ambiente hostil e discriminatório em relação a sua orientação sexual. Desnecessária a manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. Já a ocorrência da obscuridade pressupõe a falta de clareza, sendo de difícil compreensão a determinação contida no decisum. A seu turno, a contradição que justificaria o manejo dos embargos de declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma decisão. Assiste razão a ambas as partes no que concerne à omissão do julgado em relação a discussão envolvendo a supressão do intervalo interjornada, insurgência que se encontra em ambos os apelos e ausente da fundamentação da decisão colegiada. Sem mais delongas, para suprir a omissão, passo a acrescer os seguintes fundamentos à decisão embargada. "DAS HORAS INTERVALARES A sentença fustigada encontra-se assim alicerçada, textual: "7. JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTERJORNADA Depreende-se da documentação trazida pela reclamada, e não impugnada de forma específica pelo autor, como dito anteriormente, que ele ministrou disciplinas nos seguintes horários (ID. d9d3567): Semestre 2021.1: terça - 8h às 11h50; quarta - 8h às 11h50, 14h às 17h50, 18h30 às 21h20; quinta - 18h30 às 22h15; sexta - 8h às 11h50 e 18h30 às 19h45 (fls. 249 do PDF); Semestre 2021.2: segunda - 10h55 às 11h50; terça - 8h às 11h50; quarta - 14h às 14h55 e 18h30 às 21h20; sexta - 8h55 às 11h50 (fls. 250 do PDF); Semestre 2022.1: terça - 8h às 10h55 e 18h30 às 21h20; quarta - 10h55 às 11h50; sexta - 8h às 11h50 (fls. 251 do PDF); Semestre 2022.2: terça - 8h às 10h55; quarta - 10h55 às 11h50, 14h às 17h50 e 18h30 às 21h20; quinta - 14h às 17h50; sexta - 8h às 11h50 (fls. 254 do PDF); Semestre 2023.1: terça - 8h às 10h55 e 14h às 17h50; quarta - 10h55 às 11h50, 14h às 17h50 e 18h às 21h20; quinta - 14h às 17h50; sexta - 8h às 11h50 (fls. 255 do PDF); Semestre 2023.2: terça - 8h às 10h55 e 14h às 17h50; quarta - 10h55 às 11h50 e 18h30 às 21h20; sexta - 8h às 11h50 (fls. […]

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  • TST, Agravo 1000426-63.2021.5.02.0006, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 5ª Turma, j. 04/05/2026, DJEN 04/05/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS. NORMA COLETIVA EM QUE FLEXIBILIZADA A PAUSA INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo interjornadas não fruído. Registrou que "os artigos 317 a 324 da CLT, que regulamentam o trabalho dos professores, não excluem o direito à percepção de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas". Destacou, ainda, que "não há que se falar, portanto, em incompatibilidade do artigo 66 da CLT com a disciplina legal ao trabalho do professor. As fichas de alocação demonstram que em alguns dias o autor se ativava até às 23h e iniciava o labor no dia seguinte às 07h50min, restando evidente a violação da pausa interjornadas". A questão, portanto, não restou analisada sob o enfoque da validade de norma coletiva em que flexibilizado o intervalo interjornadas do professor, carecendo, portanto, de prequestionamento. Incide a Súmula 297, I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0001400-85.2017.5.09.0678, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 8ª Turma, j. 15/04/2026, DJEN 22/04/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DAS HORAS-AULA PAGAS. PRECLUSÃO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. A tese recursal de que "o reclamante, não comprovou qualquer redução do número de alunos da instituição de ensino, ônus que de fato lhe incumbia" desmerece exame, porque inovatória em relação ao recurso de revista. Além disso, no juízo de admissibilidade, houve omissão quanto ao exame do tema "Da alegada diferença de horas aulas pagas - contrariedade aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC - inexistência de apontamento de diferenças pela parte recorrida". A parte reclamada não apresentou oportunamente embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal Regional a proceder ao respectivo juízo de admissibilidade, ônus que lhe competia. Operou-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN/TST nº 40/2016, circunstância que obsta a análise da matéria por esta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. COORDENAÇÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E INTEGRAÇÃO. 1.2. ANULAÇÃO DO ACT. REAJUSTES SALARIAIS. 1.3. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DAS HORAS-AULA IMPAGAS. 1.4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADES EXTRACLASSES. 1.5. INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia relativamente aos temas intitulados acima. II. Nesse cenário, analisando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. Deixa-se de analisar a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito, no recurso de revista, em favor da parte reclamante. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DAS HORAS-AULA IMPAGAS. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADES EXTRACLASSES. SEMANA PEDAGÓGICA. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADES EXTRACLASSES. REUNIÕES DE COLEGIADO. ORGANIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO ENTRE AULAS. ADPF 1058. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 4º da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO ENTRE AULAS. ADPF 1058. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1058, decidiu que, como regra, o recreio escolar e os intervalos entre aulas constituem tempo do professor à disposição do empregador (art. 4º da CLT). O pagamento do período pode ser afastado se a reclamada comprovar que o docente usava esse tempo para atividades de cunho estritamente pessoal. II. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que "foi comprovado que, durante o recreio, quando havia demanda, a reclamante atendia alunos" (fl. 1330). Decidiu afastar o cômputo do período de "recreio" como tempo à disposição e excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes. III. Assim, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a decisão vinculante proferida na ADPF 1058, o que se traduz em ofensa ao disposto no art. 4º da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. APLICABILIDADE AO PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que as disposições legais concernentes aos professores (arts. 317 a 324 da CLT) não excluem o direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Julgados. II. No presente caso, a Corte Regional afastou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, por concluir que os arts. 66, 67 e 71 da CLT são inaplicáveis ao professor. III. Assim, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

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  • TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000638-25.2025.5.07.0038, Rel. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, j. 20/02/2026, DJEN 23/02/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS, POR MERA ESTIMATIVA, NA INICIAL. POSSIBILIDADE. Conforme leitura conjunta dos arts. 840, §1º da CLT, arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC e art. 12, §2º da IN 41/2018, a parte autora pode indicar os valores que entende devidos, na inicial, por mera estimativa, caso em que é indevida a limitação da condenação a tais quantitativos, sob pena de ofensa ao princípio da simplicidade, bem como do efetivo e substancial acesso à justiça. Desprovido. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO PENDENTE NO TST (TEMA 33 DE IRR). Inexiste determinação da Corte Superior Trabalhista para suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria, ao menos, em grau de recurso ordinário. Desprovido. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DA ADPF Nº 1083 DO STF. O pedido de sobrestamento do feito foi negado em razão do não conhecimento da ADPF 1083 pelo STF. Rejeitado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. PERCENTUAL MANTIDO. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC), ele deve ser prestigiado se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito. Desprovido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MODALIDADE RESCISÓRIA POR ACORDO MÚTUO - MULTA FGTS 20%. FÉRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando que a rescisão contratual da obreira foi na modalidade por rescisão de acordo, o cálculo da multa do FGTS deve ser apurado no percentual de 20% (vinte por cento). Quanto aos cálculos da correção monetária, deve ser aplicado nos termos da Lei 14.905/2024, pelo que prospera o pedido para retificação dos cálculos da correção monetária. Parcialmente provido. Recurso conhecido e parcialmente provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.