Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 414 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Texto vigente

Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

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Em linguagem simples

Se o menor de 18 anos trabalhar em mais de um lugar, as horas trabalhadas em cada emprego devem ser somadas para fins de limite de jornada.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.