Art. 414 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Texto vigente
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Em linguagem simples
Se o menor de 18 anos trabalhar em mais de um lugar, as horas trabalhadas em cada emprego devem ser somadas para fins de limite de jornada.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.