Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Texto vigente

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

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Em linguagem simples

Define a divisão percentual dos valores arrecadados entre sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e a Conta Especial Emprego e Salário. O artigo traz regras de distribuição específicas para os valores pagos por empregadores e por trabalhadores, além de condições para o repasse às centrais sindicais.

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Na jurisprudência

80 acórdãos citam o art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2035279, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/08/2024

    BANCÁRIO. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A questão controvertida consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal para transações de valores provenientes da arrecadação de contribuição sindical. 2. Nos termos dos artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe à CEF a arrecadação, o processamento e o repasse das contribuições sindicais às Confederações, às Federações e aos Sindicatos, segundo percentuais predefinidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 3. A cobrança de tarifa bancária não viola o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não possui natureza tributária, limitando-se à remuneração de serviço contratual previsto e prestado. 4. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 5. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve, na espécie, a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007). As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizados ou solicitados pelo cliente ou usuário. 6. Hipótese em que a instituição financeira exige o pagamento de tarifa contratualmente prevista decorrente de serviço prestado. 7. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1243037, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 08/05/2023

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos, repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de 15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, fazendo "ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação". Na sentença o Juízo julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579 e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público. III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação, evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, em relação ao período anterior à reforma trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547 AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020. IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS 49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021. V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente, portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. VI. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 0001198-90.2008.8.11.0105, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO SINDICAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. REQUISITO PARA A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2003 a 2007, sob o fundamento de que os servidores públicos estatutários não se submetem às disposições da CLT e de que a referida exação, por possuir natureza parafiscal, não poderia ser estendida a categoria diversa sem expressa previsão legal, condenando a parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) apurar se a contribuição sindical, no regime anterior à Lei nº 13.467/2017, poderia ser exigida dos servidores públicos estatutários independentemente de filiação ou autorização individual; e (ii) verificar se a ausência de comprovação da publicação dos editais exigidos pelo art. 605 da CLT impede a cobrança judicial das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2003 a 2007. III. Razões de decidir 3. No regime anterior à Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical possuía natureza compulsória. Sua incidência não dependia da filiação do trabalhador à entidade sindical nem de autorização individual. A condição estatutária dos servidores públicos, por si só, não afasta a incidência da contribuição sindical no período discutido. 4. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal manter o resultado da sentença por fundamento jurídico diverso, desde que respeitados os limites da demanda e o contraditório, nos termos do art. 1.013, § 2º, do CPC. 5. A regularidade da entidade sindical e sua aptidão para participar da distribuição da arrecadação não dispensam o cumprimento dos requisitos legais para a constituição e a cobrança do crédito. 6. O art. 605 da CLT condiciona a cobrança da contribuição sindical à publicação prévia de editais durante três dias em jornal de maior circulação local, com a antecedência legal. 7. A entidade sindical não comprovou a publicação dos editais relativos aos exercícios de 2003 a 2006. Quanto ao exercício de 2007, demonstrou apenas uma publicação no Diário Oficial, insuficiente para o cumprimento do art. 605 da CLT. 8. A ausência de comprovação da publicidade exigida pela legislação impede a cobrança judicial das contribuições relativas aos exercícios de 2003 a 2007. Torna-se desnecessário definir o percentual da arrecadação devido à Federação e os efeitos da constituição de sindicato de primeiro grau no curso do período cobrado. 9. Admissível é a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que presentes os requisitos fixados pelo STJ no Tema nº 1059. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. No regime anterior à Lei nº 13.467/2017, a condição estatutária do servidor público não afasta, por si só, a incidência da contribuição sindical compulsória. 2. A cobrança judicial da contribuição sindical exige a comprovação da publicação dos editais na forma prevista no art. 605 da CLT. 3. A ausência de comprovação da publicação regular dos editais impede a cobrança judicial da contribuição sindical, ainda que demonstradas a regularidade da entidade sindical e sua aptidão para participar da distribuição da arrecadação.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, III e IV; CPC, art. 1.013, § 2º; CLT, arts. 589, II, c, 591 e 605; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1475816 AgR/PE, relator Ministro Nunes Marques, 2ª Turma, j. 25.08.2025; STF, ARE 1428886 AgR/RS, relator Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.07.2023; TJ/MT, Agravo Interno 1000353-58.2021.8.11.0049, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.08.2024; TJ/MT, Apelação Cível 1002455-65.2021.8.11.0045, relatora Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.06.2024

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0081370-21.2010.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. A EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ARGUMENTANDO QUE A DECISÃO NÃO SOPESOU A SUA LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA COBRAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DECORRENTE DA COTA DE 5% QUE LHE É GARANTIDA PELO ART. 589, INCISO II, "A", DA CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO AO REJEITAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO PARA ATUAR NA COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO APRESENTA QUALQUER OMISSÃO, UMA VEZ QUE A TESE DE LEGITIMIDADE CONCORRENTE BASEADA NO DIREITO DE RATEIO (ART. 589 DA CLT) FOI DIRETA E EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E REFUTADA PELO COLEGIADO. 4. A DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTOU DE FORMA CLARA QUE A ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR (FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES) É ESTRITAMENTE SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA, APLICANDO-SE APENAS NA INEXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL (ARTS. 579 E 591 DA CLT). RESTOU ASSENTADO QUE OS REPASSES PERCENTUAIS CONSISTEM EM MERA DISTRIBUIÇÃO DE ARRECADAÇÃO, NÃO CONFERINDO CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA CONCORRENTE. EVIDENCIA-SE, ASSIM, QUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DENOTA MERO INCONFORMISMO E O NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, VIA INADEQUADA PARA A ESPÉCIE.IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS._______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CLT, ARTS. 579, 589, II, "A", E 591

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0122513-76.2010.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 30/09/2026

    Direito processual civil. Embargos de declaração. Pedido de intervenção de terceiro. Pretensão de ingresso como litisconsorte passivo necessário. Ausência dos requisitos do art. 114 do CPC. Indeferimento da habilitação. Ilegitimidade recursal. Não conhecimento dos embargos opostos por terceiro não admitido nos autos. Contribuição sindical compulsória. Servidores públicos estatutários. Alegações de omissão, contradição e obscuridade. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Súmula nº 18 do TJCE. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará e pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará - SINSEMPECE contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição sindical compulsória sobre servidores públicos estatutários, no período de 2005 a 2010, limitando a cobrança aos servidores ativos. O SINSEMPECE requereu sua admissão como litisconsorte passivo necessário e sustentou nulidade do feito, enquanto o Estado do Ceará alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o SINSEMPECE possui direito de ingressar no feito como litisconsorte passivo necessário e, consequentemente, legitimidade para opor embargos de declaração; e se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à incidência da contribuição sindical sobre servidores estatutários, à aplicação da ADI nº 5.794/STF, à sucumbência recíproca e aos limites executórios do título judicial. III. Razões de decidir 3. O litisconsórcio necessário exige previsão legal ou relação jurídica cuja eficácia dependa da participação de todos os envolvidos, hipótese não configurada na espécie, pois a controvérsia restringe-se à obrigação do Estado de promover descontos e repasses relativos à contribuição sindical, sem deliberar sobre a repartição interna dos valores ou sobre direitos próprios do sindicato requerente. Indeferida a habilitação, o SINSEMPECE permanece terceiro estranho à relação processual, carecendo de legitimidade recursal para opor aclaratórios. Quanto aos embargos do Estado do Ceará, o acórdão enfrentou expressamente as teses relativas à incidência da contribuição sindical sobre servidores estatutários, à desnecessidade de legislação estadual específica, ao princípio tempus regit actum, à prejudicialidade do recurso adesivo e à remessa das questões executórias para liquidação de sentença. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna, verifica-se mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, incidindo a disposição da Súmula 18 do TJCE. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração do Estado do Ceará conhecidos e rejeitados; aclaratórios do SINSEMPECE não conhecidos por ausência de legitimidade recursal. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 119, parágrafo único, 996, parágrafo único, 1.022, incisos I e II, e 1.025; CLT, arts. 578, 579, 589 e 605. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 21.758/SP; STJ, RMS 45.441/SP; Súmula nº 18 do TJCE

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.