Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção X — DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

Texto vigente

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei n o 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

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Em linguagem simples

O artigo determina os elementos obrigatórios da decisão judicial, como identificação das partes, resumo do caso, análise de provas, fundamentos, prazos e custas. O texto também estabelece uma série de regras sobre o cálculo e a definição das parcelas da condenação ou do acordo, bem como a fiscalização e os recursos cabíveis à União.

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Na jurisprudência

7.641 acórdãos citam o art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024879-09.2026.5.24.0021, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: ERNANI ROBERTO DE ASSIS Advogada: LUCIARA ANTUNES MARQUES Recorrido: SIZUO UEMURA Advogada: ELOIZA MARQUES DONATI Origem : 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA. INCONSISTÊNCIAS MATERIAIS DO AJUSTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial não é incompatível, por si só, com ajustes que envolvam verbas rescisórias, tampouco a possibilidade de pagamento direto pelo empregador afasta o interesse processual das partes. Atendidos os requisitos formais e gerais de validade do negócio jurídico e inexistindo vício de consentimento, fraude, simulação ou ofensa ao ordenamento jurídico, o acordo deve ser homologado nos termos em que celebrado. Todavia, a homologação pode ser recusada quando o ajuste apresentar inconsistências objetivas que impeçam a adequada identificação de seu objeto, da natureza das parcelas e de seus efeitos jurídicos. Hipótese em que se verificaram ausência de suficiente individualização de expressiva parcela indenizatória, contradição quanto ao pagamento das verbas rescisórias e incompatibilidade entre a data indicada para extinção do contrato e o falecimento do empregador. Manutenção da sentença de não homologação, por fundamento parcialmente diverso. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo requerente Ernani Roberto de Assis, contra a sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Carlos Roberto Cunha, que extinguiu o processo, sem exame do mérito (art. 485, inciso VI do CPC). Insurge-se o requerente quanto à extinção do processo, sem análise do mérito. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do requerente. 2.1 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Insurge-se o requerente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o acordo seria mera tentativa de homologação de verbas rescisórias. Aduz, em suma, que: a) o ajuste não se limita a verbas incontroversas, mas compõe potenciais litígios decorrentes de longo período de trabalho, envolvendo horas extras, adicional noturno, acúmulo de função, reflexos e doença ocupacional, configurando res dubia, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT; b) a autocomposição atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC, inexistindo indícios de fraude, simulação ou vício de consentimento, destacando que as partes estão representadas por advogados distintos; c) a decisão violou os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e do aproveitamento dos atos processuais ao extinguir o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial ou a produção de esclarecimentos; d) a necessidade de homologação é premente em razão do falecimento do empregador e do trâmite de processo de inventário, sendo o título judicial essencial para a habilitação do crédito e segurança jurídica frente aos herdeiros. Analiso. Eis a sentença de origem: "As partes relatam que mantiveram relação de emprego entre o período de 01/09/2007 e 31/01/2025 e que ingressam com o presente acordo extrajudicial para o pagamento do valor de R$-350.000,00 (reais), que abrange saldo de salário (R$-5.588,22), aviso prévio indenizado (R$-11.874,98), férias (R$-2.494,74), terço constitucional das férias (R$-1.164,21), horas extras (R$-60.000,00), adicional noturno (R$-25.000,00), FGTS (R$-20.000,00), reflexos horas extras (R$-30.000,00), acúmulo de função (R$-30.000,00) e indenização (R$-163.877,85), porém, ignora a existência das contribuições previdenciárias devidas à União. Afirmam, ainda, que o pagamento será realizado por habilitação do referido valor no processo de inventário (0800601-83.2025.8.12.0002) em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourado/MS. Com efeito, no que tange a discriminação como "indenização", o acordo extrajudicial é omisso quanto ao que teria sido negociado, uma vez que não foi pormenorizado o fato subjacente à esta rubrica, referindo-se, tão somente, a alegação problemas na coluna por esforço repetitivo e levantamento de peso. Os fatos genericamente narrados não guardam suficiente correlação com parcela discriminada como "indenização", pois não foram narradas as condições de trabalho geradoras dos alegados "problemas na coluna". Não há, ainda, indicação da natureza da indenização, se patrimonial ou extrapatrimonial. A transação veiculada em acordo extrajudicial pressupõe concessões recíprocas, res dúbia, expressiva narrativa sobre qual o impasse havido quanto à pendência de parcelas/valores e a negociação havida, cujo produto monetário resultou. A mera discriminação da parcela, atribuindo a importância a ser paga em caráter indenizatório, para fins de exclusão da incidência de contribuições previdenciárias, é insuficiente, tendentemente à elisão tributária, não fazer o recolhimento devido das contribuições sociais aos cofres do estado pelo contribuinte. O acordo extrajudicial há de atender aos requisitos de base, dentre eles a identificação do contrato ou a relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, temo e modo de pagamento), a cláusula penal e os títulos negociados e os valores respectivos, de modo a caracterizar a transação, concessões recíprocas, bem como devem ser respeitados os direitos de terceiros, a exemplo da preservação das contribuições sociais (desservindo a mera discriminação do valor como indenização) e matérias de ordem pública (art. 320 c/c 843, ambos do Código Civil c/c e art. 832, § 3°, da CLT). A referência a um valor, não basta e, do mesmo modo, discriminá-lo como natureza indenizatória; é indispensável especificação do que foi negociado - parcelas/títulos que compreenderam a negociação ou a pendência havida na rescisão contratual que resultou na res dúbia e nas concessões recíprocas -, como se apreende, expresso, na parte final do art. 855-E, da CLT c/c art. 320, do Código Civil. Além disso, em que pese afirmem, inicialmente, que as verbas rescisórias foram corretamente adimplidas no prazo legal do art. 477, § 6º da CLT e citem documento em anexo - não carreado aos autos -, há discriminação do valor do acordo em verbas rescisórias, conforme acima apontado. Adicionalmente, afirmam, na mesma petição, que, a fim de quitar integralmente o contrato de trabalho, inclusive em relação a diferenças havidas entre as partes, condizentes com verbas de natureza indenizatória, horas extras, adicional noturno, acúmulo de função e reflexos, resolvem rescindir o contrato por meio do presente pedido de homologação de acordo extrajudicial. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101442-66.2024.5.01.0017, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. REGRAMENTO PRÓPRIO E COMPLETO DO ARTIGO 791-A DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empregado contra acórdão regional que negou provimento a ambos os recursos ordinários, alegando omissão quanto à majoração oficiosa dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, em razão do desprovimento do apelo patronal, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão regional incorre em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento integral do recurso ordinário da parte contrária no âmbito do processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame de admissibilidade recursal, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O Processo do Trabalho possui disciplina legal própria, específica e exaustiva a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. 5. A inexistência de omissão na CLT quanto ao regime de honorários advocatícios afasta a aplicação subsidiária ou supletiva do art. 85, § 11, do CPC, tornando indevida a fixação ou majoração de honorários em sede recursal. 6. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores exige apenas pronunciamento explícito sobre a tese jurídica controvertida, o que torna desnecessária a referência individualizada a todos os preceitos invocados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O art. 791-A da CLT regula integralmente os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, sendo inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A, 832 e 897-A; CPC, arts. 15, 85, § 11, 492 e 1.022. A C O R D A M os componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los integralmente

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  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100806-77.2025.5.01.0078, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 134 E TEMA 279 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória de gestante. A embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação do distinguishing em relação ao Tema 134 e ao Tema 279 do TST, bem como quanto à alegada violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) decorrente da não comunicação do estado gravídico e do ajuizamento de ação anterior sem pedido de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da técnica do distinguishing em relação aos Temas 134 e 279 do TST; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à violação à boa-fé objetiva pela ausência de comunicação da gravidez ou pelo ajuizamento de ações fracionadas; (iii) determinar se houve omissão quanto a ausência de pedido de reintegração e a conduta da parte autora configuram renúncia ao direito à estabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e exaustiva a inaplicabilidade da técnica do distinguishing no caso concreto, fundamentando que as peculiaridades fáticas não afastam os efeitos vinculantes dos Temas 134 e 279 do TST. 4. A estabilidade da gestante possui natureza de garantia constitucional fundamental e indisponível (art. 10, II, "b", do ADCT), cujo escopo primordial é a proteção do nascituro, prevalecendo sobre eventuais alegações de má-fé ou inobservância de deveres anexos de conduta contratual pela empregada. 5. A responsabilidade da empregadora pelo pagamento da indenização substitutiva é objetiva, nos termos da Súmula 244, I, do TST, sendo irrelevante o conhecimento da gravidez no ato da dispensa. 6. O ajuizamento de ação trabalhista dentro do prazo prescricional bienal (art. 7º, XXIX, da CF) não configura abuso de direito, conforme o entendimento firmado no Tema 279 do TST, sendo facultativa a cumulação de pedidos, sem que a omissão de pretensão em processo pretérito importe em renúncia ao direito material. 7. O prequestionamento não exige a menção expressa de dispositivos legais, bastando que a decisão tenha adotado tese explícita sobre a matéria debatida (OJ 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mas sim inconformismo da parte com o resultado do julgado. 2. A ausência de referência expressa a dispositivos legais no julgado não configura omissão quando a decisão contém fundamentação jurídica suficiente e explícita sobre a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 93, IX; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 832, art. 897-A; CPC, art. 1022; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 134 de Repercussão Geral (IRR-0000254-57.2023.5.09.0594); TST, Tema 279 de Repercussão Geral (IRR-0000144-63.2024.5.09.0096); TST, Súmulas 244, I, 297 e 298; TST, OJ 118 da SBDI-1. Embargos de declaração não providos

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  • TST, Agravo 0000194-03.2020.5.09.0073, Rel. Min. Rosa Weber, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. E OUTROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional consignou: "é indiscutível que a 1ª a 11ª rés atuam de forma sistêmica e compõem um mesmo grupo econômico, uma vez que, além de todas as evidências minuciosamente descritas pelo d. Juízo de origem, tal condição foi expressamente reconhecida por estas ao requererem recuperação judicial, de forma conjunta, autodenominando-se "Grupo Renuka", como se depreende da decisão de fls. 2222 e seguintes." Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA E SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. INTERLOCKING. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional após análise das provas dos autos, registrou que "O ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08700.001932/2014-06 (fls. 598 e seguintes), não infirmado por prova em sentido contrário, é robusto quanto à existência de relação de coordenação e até mesmo subordinação entre as empresas Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. - "WSH" e Shree Renuka Sugar Limited - "SRS", pertencentes aos grupos "Wilmar" e "Renuka", respectivamente.(...) Com efeito, restou amplamente comprovada a interligação societária entre todas as rés, seja na qualidade de sócias propriamente ou de acionistas, assim como a efetiva comunhão de interesses das empresas, consubstanciada na atuação conjunta e integrada na produção e / ou comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana de açúcar. Dessa forma, em que pese os argumentos recursais, conclui-se do contexto fático-probatório dos autos que, de fato, as empresas constantes do polo passivo integram grupo econômico, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, circunstância que autoriza a imposição de responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos deferidos na presente ação, consoante determinado na r. sentença." No caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção (interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000617-50.2021.5.05.0101, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que compreendeu o pedido dos reclamantes como pretensão ao pagamento da indenização prevista no PDI nos mesmos moldes assegurados aos empregados de Camaçari, afastando, contudo, a alegada violação ao princípio da isonomia. Quanto ao depoimento do preposto, no qual teria sido reconhecida a identidade do motivo das dispensas ocorridas nas unidades de Camaçari e Simões Filho, o Regional consignou expressamente que a conclusão adotada subsistia "ainda que o fato gerador das demissões em ambas filiais tenha sido o fechamento da Ford". Evidencia-se, portanto, que foram enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não caracteriza nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). NORMA COLETIVA. EFEITOS LIMITADOS AOS EMPREGADOS DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que o Plano de Demissão Incentivada (PDI) foi instituído mediante acordo coletivo celebrado entre a reclamada e o Sindicato dos Metalúrgicos de Camaçari, com abrangência territorial expressamente limitada a Camaçari/BA. Registrou, ainda, que os reclamantes estavam lotados na unidade de Simões Filho/BA, base territorial distinta, e eram representados por sindicato profissional diverso. Desse modo, o PDI colacionado aos autos não abrange os reclamantes, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia. A circunstância de as dispensas ocorridas nas duas unidades terem decorrido do fechamento das fábricas da Ford não conduz, por si só, à extensão das vantagens previstas em plano instituído mediante negociação coletiva específica, cujo âmbito de aplicação foi expressamente delimitado. Ademais, o próprio Tribunal Regional registrou existir controvérsia acerca da igualdade do maquinário e da semelhança das atividades desenvolvidas nas filiais de Camaçari e de Simões Filho. Nesse contexto, a decisão regional mostra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, não se configurando transcendência política. Também não se verificam os demais indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.