Art. 19 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 19 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Na jurisprudência
33 acórdãos citam o art. 19 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100242-02.2026.5.01.0034, 9ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. 1) COMLURB. GARI. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. LEI MUNICIPAL Nº 5.981/2015. MULTA LEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A Lei Municipal nº 5.981/2015 é plenamente aplicável à COMLURB e assegura ao empregado exposto a insalubridade o direito à multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento do dever de higienização dos uniformes, sendo cabível também a indenização por dano moral pela omissão patronal que transfere risco biológico ao ambiente familiar do trabalhador. 2) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. ATIVIDADE EXTERNA. TEMA 54 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema 54), firmou tese no sentido de que a ausência de banheiros adequados e de local apropriado para alimentação aos trabalhadores que executam atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas configura violação aos padrões mínimos de higiene e segurança exigidos pelas normas trabalhistas (NR-24 do MTE, art. 157 da CLT, art. 19 da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, XXII, da Constituição da República), autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do recurso ordinário interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré ao pagamento da multa do art. 2º da Lei Municipal nº 5.981/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), das indenizações por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela ausência de higienização do uniforme, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela inexistência de água potável, banheiros adequados e local apropriado para alimentação, e dos honorários sucumbenciais em prol do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00 (quinze e cinco mil reais)
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101656-40.2025.5.01.0076, 9ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOSE ISENÇÃO DE PREPARO. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. LOCAL DE REFEIÇÃO EM ROTA. ATIVIDADE EXTERNA. TEMA REPETITIVO Nº 54 DO TST. I. CASO EM EXAME: recurso ordinário interposto por trabalhador que exercia a função de gari, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e existenciais decorrentes de condições alegadamente degradantes de trabalho e deferimento da equiparação da ré à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, especificamente quanto ao regime de execução por precatórios (artigo 100 da CRFB/88) e à isenção de preparo (custas e depósito recursal); (b) caracterização de dano moral decorrente de condições de trabalho degradantes pela ausência de instalações sanitárias e local adequado para refeições em rota de trabalho externo; e (c) cabimento e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais diante da reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: conforme tese fixada pelo E. STF na ADPF 387 e reiterada na reclamação constitucional n. 83157/RJ, as prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente o regime de execução por precatórios e a isenção do preparo recursal, estendem-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem fins lucrativos primordiais. A possibilidade estatutária de distribuição de dividendos não desnatura a natureza pública do serviço prestado, prevalecendo a consecução do interesse público. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (tema repetitivo nº 54), firmou tese no sentido de que a ausência de banheiros adequados e de local apropriado para alimentação aos trabalhadores que executam atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas configura violação aos padrões mínimos de higiene e segurança exigidos pelas normas trabalhistas (NR-24 do MTE, art. 157 da CLT, art. 19 da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, XXII, da Constituição da República), autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, reconhecer a equiparação da ré à Fazenda Pública, estando isenta do recolhimento do preparo, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei e de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais pela ré no montante de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001394-24.2025.5.18.0201, 1ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. HONORÁRIOS PERICIAIS E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, reconhecendo a responsabilidade por acidente de trabalho típico decorrente de descarga elétrica de alta tensão, condenou a empregadora e a tomadora de serviços ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes). As partes recorrem quanto à responsabilidade, ao reconhecimento de culpa concorrente/exclusiva, à natureza da responsabilidade, à majoração ou exclusão dos danos e aos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se configurada a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho, afastando-se as teses de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas; (ii) estabelecer a natureza da responsabilidade da tomadora de serviços (subsidiária); (iii) determinar a extensão dos danos morais, estéticos e materiais, bem como a possibilidade de sua cumulação; (iv) fixar os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de fiscalização do ambiente de trabalho e o descumprimento de normas de segurança (NR-10) configuram ato ilícito. 4. A prova testemunhal demonstra que o acidente decorreu de negligência do preposto da tomadora ao ignorar alertas de perigo e determinar a continuidade do serviço sem a prévia desenergização da rede, afastando qualquer hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. O risco acentuado da atividade de manutenção elétrica de alta potência atrai, ainda, a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CC). 6. A responsabilidade da tomadora de serviços é devida, sendo inaplicável a exceção da OJ 191 da SDI-1 do TST, visto que o serviço integra a atividade rotineira de manutenção industrial, não se confundindo com construção civil. 7. O dano estético, caracterizado por cicatrizes e lesões físicas, é cumulável com o dano moral, pois tutelam bens jurídicos distintos (integridade física/aparência e direitos da personalidade/dor psicológica). 8. A indenização por dano material (lucros cessantes) deve abarcar o período de incapacidade total e temporária, integrando-se, para efeito de cálculo, as verbas de natureza salarial (férias e 13º salário) correspondentes, sem que isso caracterize reflexos sobre verbas contratuais. 9. A atualização de débitos trabalhistas deve observar a Taxa SELIC para o período entre o ajuizamento e agosto de 2024, e, posteriormente, a aplicação do IPCA acrescido de juros, conforme decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de normas de segurança do trabalho que resulta em acidente configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil subjetiva, independentemente da verificação de responsabilidade objetiva pela natureza do risco. 2. A culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente apenas se caracteriza quando demonstrada a ausência de nexo causal entre a conduta patronal e o infortúnio, o que não ocorre na hipótese de ordens de serviço diretas emanadas em ambiente de trabalho sem as devidas cautelas de proteção. 3. É plenamente cumulável a indenização por dano moral com a indenização por dano estético decorrente de sequelas físicas. 4. O depósito judicial destinado apenas à garantia do juízo não exonera o devedor da obrigação de arcar com juros e correção monetária até o efetivo levantamento pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, X, 7º, XXVIII, 200, VIII, 225. CLT, arts. 157, 19, 21. CC, arts. 186, 927, 942, 945, 950. Lei 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (atualização via SELIC); Enunciado 630 do CJF (ausência de compensação de culpas); Tema 677 do STJ (atualização monetária e depósito judicial). RELATÓRIO Exmo. Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, por meio da sentença id. 4e5499b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VICTOR RODRIGUES DE SOUSA em ação acidentária movida em face de ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. e MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Embargos de declaração rejeitados, id. 0bcf222. Recurso ordinário da 1ª reclamada, id. 8ddb535. Recurso ordinário do reclamante, id.3565814. Recurso ordinário da 2ª reclamada, id.2c194d0 Apresentadas contrarrazões, id. a26cc70, id. c0df8e0, 4696de3. Parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Procuradora Cláudia Telho Corrêa Abreu opinando pelo não provimento dos recursos quanto ao acidente de trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Rejeito as preliminares de não conhecimento do recurso do autor, suscitadas em contrarrazões da 1ª reclamada, pois o recurso do reclamante atende aos requisitos da lei e da jurisprudência quanto à dialeticidade - art. 1010 do CPC e Súmula 422 TST. Não houve inovação recursal, sobretudo porque a indenização por dano material (lucros cessantes) é por arbitramento, a especificação da composição da indenização é tarefa do julgador, e o autor pediu mais de um milhão, quantia muito superior ao arbitrado na sentença. Sem razão. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante, da 1ª reclamada (ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA) e da 2ª reclamada (MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RECURSOS DA 1ª E 2ª RECLAMADAS) As recorrentes renovam os argumentos da defesa em torno de ilegitimidade passiva. Analiso. Esclareço que todas as alegações em torno da ilegitimidade passiva dizem respeito ao mérito. Em nosso ordenamento jurídico, a análise das condições da ação se faz em abstrato, à luz do que tiver sido narrado na petição inicial ao exercer o direito subjetivo à demanda - teoria da asserção. Há pertinência subjetiva entre o reclamante, a ex-empregadora (1ª ré) e a empresa tomadora de serviços (2ª ré). Os aspectos em torno de responsabilidade civil por acidente de trabalho não dizem respeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e sim ao mérito da causa. Sem razão. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NO CAPÍTULO DOS DANOS MATERIAIS (RECURSO DA 1ª RECLAMADA) A 1ª reclamada alega que há nulidade por julgamento extra petita. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100534-88.2024.5.01.0411, 7ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade de dispensa, reintegração, indenização por danos morais e materiais (pensionamento), manutenção de plano de saúde e concessão de tutela de urgência, bem como discutiu a distribuição do ônus quanto aos honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se há nulidade na prova pericial; (ii) estabelecer se a patologia apresentada possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais; (iii) determinar se a dispensa é nula; (iv) decidir sobre o direito à reintegração ao emprego; (v) avaliar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência; (vi) verificar a configuração de danos morais; (vii) fixar a responsabilidade pelo pensionamento mensal vitalício; (viii) definir a obrigação de concessão de plano de saúde vitalício; (ix) fixar a responsabilidade pelos honorários periciais e advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vistoria no local de trabalho não contamina de nulidade a prova pericial, quando é possível ao magistrado, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), utilizar-se de outras provas constantes dos autos para dirimir a controvérsia. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, quando o laudo for considerado insuficiente. 5. A dispensa de empregado acometido por doença ocupacional, quando comprovada a inaptidão laborativa, é nula, gerando direito à reintegração e salários do período, bem como à garantia de emprego acidentária. 6.Aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco acentuado, como a bancária, na configuração de LER/DORT, dispensando-se a prova de culpa para o dever de indenizar danos morais. 7.O pensionamento vitalício é devido quando demonstrada a redução permanente e parcial da capacidade laborativa, devendo o termo final, na conversão em cota única, observar a expectativa de sobrevida pela Tábua de Mortalidade do IBGE. 8. O direito ao plano de saúde vitalício decorre da responsabilidade do empregador em arcar com a reparação integral dos danos causados pela doença ocupacional, assegurando ao trabalhador a assistência necessária para o controle das patologias crônicas adquiridas ou agravadas pelo exercício da atividade profissional. 9.A inversão da sucumbência transfere ao empregador a responsabilidade pelos honorários periciais e advocatícios, observados os parâmetros legais de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de vistoria no local de trabalho não acarreta nulidade processual quando o conjunto probatório, composto por prova documental e oral, é suficiente para o convencimento do magistrado acerca da controvérsia posta nos autos. A dispensa de empregado acometido por doença ocupacional reconhecida, durante o período de inaptidão, é nula, impondo-se a reintegração do empregado, os pagamento das verbas decorrentes e a garantia no emprego, por, no mínimo, 12 meses, a contar do retorno ao labor. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de LER/DORT em atividade bancária é objetiva, em razão da exposição a risco ergonômico especial.A pensão mensal, em caso de redução da capacidade laborativa, deve contemplar a extensão do dano, utilizando-se a Tábua de Mortalidade do IBGE para definir o termo final em pagamentos convertidos em parcela única. A manutenção de plano de saúde vitalício é obrigação acessória à reparação integral, essencial para a continuidade do tratamento de doenças ocupacionais crônicas. A inversão da sucumbência implica a transferência ao empregador da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e advocatícios, observados os parâmetros legais de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 19, 118, 790-B, 791-A; Código Civil, arts. 186, 927 e 950; Lei 8.213/1991, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 378 e 443; TST, RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464 (Tema 155)
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000106-81.2021.5.05.0641, Rel. Soraya Gesteira de Azevedo Lima Marques, Terceira Turma, j. 10/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. CARGO DE CONFIANÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamado (Banco) e recurso adesivo da reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A decisão de origem condenou o reclamado ao pagamento de intervalo do art. 384 da CLT (período anterior à Lei nº 13.467/2017), reflexos de gratificação semestral na PLR, indenizações por danos morais por doença ocupacional e assédio moral, além de honorários sucumbenciais. O juízo a quo indeferiu o pedido de horas extras (7ª e 8ª horas) e julgou improcedentes outros pleitos, concedendo à autora os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso; (ii) a constitucionalidade e vigência do intervalo do art. 384 da CLT; (iii) a integração da gratificação semestral na base de cálculo da PLR; (iv) a caracterização de doença ocupacional (nexo concausal e culpa patronal); (v) a ocorrência de assédio moral; (vi) a justiça gratuita concedida à reclamante; e (vii) o enquadramento no cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos geradores posteriores à sua vigência (Tema Repetitivo nº 23/TST). 4. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal (STF, Tema 528) e é devido até a sua revogação pela Reforma Trabalhista. 5. A gratificação semestral possui natureza salarial (art. 457, § 1º, CLT) e integra a base de cálculo da PLR quando pactuada sobre verbas salariais (Tema Repetitivo nº 167/TST). 6. Presentes o dano, o nexo concausal (confirmado por perícia técnica) e a culpa patronal pela ausência de medidas preventivas eficazes, configurada a responsabilidade civil por doença ocupacional. 7. O assédio moral restou comprovado pela prova testemunhal e pericial, que revelaram ambiente de trabalho com cobranças excessivas e pressão emocional lesiva à saúde da trabalhadora. 8. A justiça gratuita é devida mediante declaração de hipossuficiência, conforme tese fixada pelo TST (Tema 21). 9. O exercício da função de Supervisora Administrativa, com fidúcia diferenciada, autoriza o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "O intervalo do art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/1988, sendo devido até a sua revogação pela Reforma Trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, XXXVI, e 7º, XXX; CLT, arts. 19, 224, § 2º, 384, 457, § 1º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A; Lei nº 8.213/1991, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23); STF, RE 658.312/SC (Tema 528); TST, RR-0000660-66.2022.5.05.0031 (Tema 167); TST, Tema 21; STF, ADI nº 5.766
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.