Art. 801 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VI — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Em linguagem simples
O artigo lista as situações em que o juiz deve se afastar ou pode ser recusado pelas partes por falta de imparcialidade, como amizade íntima, inimizade pessoal, parentesco ou interesse no resultado da causa. Também estabelece que esse questionamento não será aceito se a parte interessada já conhecia o motivo e concordou com a atuação do juiz, deixou de reclamar no momento certo ou causou a situação de propósito.
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Na jurisprudência
64 acórdãos citam o art. 801 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Incidente de Suspeição Cível 0015230-68.2026.5.03.0000, 02ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PODER DIRETIVO DO JUIZ. A suspeição do magistrado por parcialidade exige prova inequívoca de comprometimento da isenção do julgador, nos termos do art. 145 do CPC e art. 801 da CLT. A conduta adotada no exercício do poder de direção do processo e o inconformismo com atos ou decisões judiciais não configuram hipótese legal de parcialidade, devendo a insurgência ser deduzida pela via recursal própria. Exceção de suspeição julgada improcedente. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu da exceção de suspeição e, no mérito, sem divergência, julgo-a improcedente, mantendo a MM. Juíza Excepta, Amanda Alexandre Lopes, na condução do processo, por não vislumbrar qualquer dos motivos previstos no art. 145 do CPC ou art. 801 da CLT
Publicação oficialTRT23, Exceção de Suspeição 0000829-09.2026.5.23.0000, Tribunal Pleno, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. I. EXAME DE CASO EM 1.Exceção de suspeita oposta pela parte reclamante em face de Juíza do Trabalho, sob o fundamento de parcialidade na condução de audiência de instrução. A excipiente sustenta assimetria de tratamento, resultando do indeferimento de produção de testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de provas e a condução da audiência pelo magistrado, dentro do poder diretivo conferido pelo art. 765 da CLT, configura parcialidade ou suspeição aptas ao afastamento do julgador da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz possui a prerrogativa e o dever de indeferir provas que reputem irrelevantes ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, à luz do princípio da celeridade processual e da liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). 4.O simples inconformismo da parte com o indeferimento de produção de provas ou com decisões processuais desfavoráveis não caracteriza, por si só, a suspeita ou o impedimento previsto no ordenamento jurídico. 5.A imparcialidade do magistrado não se confunde com a adoção de posturas desenvolvidas à tese da parte, devendo a suspeita ser comprovada mediante demonstração objetiva de inimizade pessoal, amizade íntima, interesse na causa ou outras hipóteses taxativas do art. 801 da CLT e art. 145 do CPC. 6.A ausência de elementos probatórios concretos de parcialidade, somada à fundamentação técnica dada pelo magistrado na ata de audiência para o indeferimento das provas, afasta a alegação de conduta tendenciosa. 7.A via da exceção de suspeita não substitui os recursos cabíveis contra decisões interlocutórias de indeferimento de provas, visto que devem ser impugnadas pelos meios processuais próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Exceção de suspeita rejeitada. Tese de julgamento: 1.O indeferimento de prova testemunhal, quando devidamente fundamentado pelo magistrado com base no princípio do livre convencimento motivado e no poder diretivo do processo, não configura, por si só, causa de suspeita. 2.A suspeita do juiz pressupõe a demonstração inequívoca de uma das hipóteses tributárias de parcialidade previstas no art. 801 da CLT e sem art. 145 do CPC, não se confunde com o inconformismo da parte contra decisões judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 765, 801; CPC, arts. 145, 146, 370, 371
Publicação oficialTRT18, Incidente de Suspeição Cível 0001162-96.2026.5.18.0000, Rel. Iara Teixeira Rios, Tribunal Pleno, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. CÔNJUGE ADVOGADA EM OUTRAS DEMANDAS TRABALHISTAS CONTRA A MESMA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INTERESSE PARTICULAR OU PARCIALIDADE. MERA PRESUNÇÃO. INCIDENTE REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de suspeição arguido por empresa contra magistrado condutor de ação trabalhista, sob o fundamento de comprometimento de sua imparcialidade em razão de sua esposa atuar como advogada em outras demandas trabalhistas movidas por ex-empregados contra a mesma empresa. A requerente sustenta que o vínculo conjugal poderia projetar eventual interesse da esposa sobre a esfera pessoal e patrimonial do magistrado. O magistrado recusou a suspeição, informando que os processos patrocinados por sua esposa são conduzidos pela juíza auxiliar da Vara da qual é titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão da alegação de suspeição em razão da anterior atuação do magistrado na Vara e do conhecimento, pela requerente, da atuação profissional de sua esposa; e (ii) estabelecer se a atuação da esposa do magistrado como advogada em outras ações contra a mesma empresa configura circunstância suficiente para caracterizar suspeição por interesse particular na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura preclusão, pois não é possível constatar que a requerente tenha deixado de suscitar a suspeição ou anuído com a atuação do magistrado após tomar conhecimento dos fatos que fundamentaram a arguição. 4. A atuação da esposa do magistrado como advogada em outras demandas trabalhistas contra a mesma empresa não constitui, por si só, causa de impedimento ou suspeição, à luz dos arts. 145 do CPC e 801 da CLT. 5. A parte que alega suspeição deve demonstrar concretamente circunstância capaz de comprometer a imparcialidade do magistrado, não sendo suficiente a invocação de presunções ou ilações. 6. A ausência de comprovação de conduta parcial ou de comportamento incompatível com o exercício da função jurisdicional impede o reconhecimento da suspeição. 7. O STF, no julgamento da ADI 5953, declarou inconstitucional a regra do art. 144, VIII, do CPC que estabelecia impedimento em processos nos quais fosse parte cliente do escritório de advocacia do cônjuge do magistrado, destacando que a presunção absoluta de parcialidade afrontava o princípio constitucional do juiz natural. 8. O simples fato de a cônjuge do magistrado patrocinar outras ações contra o mesmo réu não permite presumir interesse particular do julgador na demanda subjacente, sobretudo quando a própria requerente não aponta atitude do magistrado que comprometa sua imparcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Incidente de suspeição admitido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A atuação do cônjuge do magistrado como advogado em outras demandas contra a mesma parte não caracteriza, por si só, suspeição do julgador. 2. O reconhecimento da suspeição exige demonstração objetiva de circunstância concreta capaz de evidenciar comprometimento da imparcialidade do magistrado. 3. A suspeição não pode ser presumida com base em meras ilações decorrentes do vínculo conjugal e da atuação profissional do cônjuge em processos distintos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, 145 e 146; CLT, art. 801; Regimento Interno do TRT da 18ª Região, arts. 213 a 215. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5953. RELATÓRIO PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME arguiu a suspeição do Exmo. Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO nos autos da ATOrd-0000623-18.2026.5.18.0102. Não foram apresentados documentos e não houve indicação de testemunhas. O Exmo. Juiz suscitado manifestou-se no sentido de inexistir motivos para a suspeição (fls. 7/8; id de3f101). O incidente foi recebido sem efeito suspensivo (art. 146, §2º, I, do CPC). Parecer do Ministério Público do Trabalho pela rejeição da alegação de suspeição (fls. 36/38; id f751640). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais, admito o incidente de suspeição. MÉRITO SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE. CÔNJUGE ADVOGADA EM OUTRAS DEMANDAS TRABALHISTAS CONTRA A SUSCITANTE A reclamada da ação trabalhista subjacente arguiu a suspeição do magistrado condutor daquele processo, sob o argumento de que a a imparcialidade do magistrado estaria comprometida porque sua esposa atua como advogada em várias de ações trabalhistas movidas em desfavor da empresa. Pontuou que "Não se pretende afirmar, com isso, a existência de favorecimento deliberado ou qualquer atuação intencional por parte do magistrado, mas apenas destacar a presença de circunstância objetiva que, diante do vínculo conjugal e da coincidência entre os processos, recomenda especial cautela na apreciação da questão, justamente para preservar a confiança das partes na absoluta imparcialidade do órgão julgador" (fl. 3; id 3b34ffd). Invocou o disposto no art. 145, IV, do Código de Processo Civil e art. 801, "d", da CLT, sustentando que há suspeição do juiz quando ele for interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes. Ponderou que o interesse do cônjuge do magistrado em outras demandas semelhantes em face da mesma empresa não implica, por si só, suspeição, mas deveria ser considerado quando houver repercussão concreta na esfera pessoal ou patrimonial do julgador. Disse que, em razão dos vínculos pessoais e patrimoniais decorrentes do casamento, eventual interesse relevante do cônjuge pode vir a se projetar sobre a esfera pessoal do magistrado, o que colocaria em dúvida sua imparcialidade. No seu entender, a análise sobre a suspeição do magistrado deve considerar não apenas quem figura formalmente como interessado, mas os efeitos concretos do resultado da demanda sobre a esfera jurídica do julgador. Requereu cautelarmente que a audiência designada para o dia 17/08/2026 fosse suspensa ou redesignada ou, subsidiariamente, que o ato fosse conduzido por outro magistrado. Por sua vez, o magistrado requerido recusou a suspeição invocada pela parte requerente. Informou que os processos em que sua esposa atua são conduzidos pela juíza auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, de que é titular. Asseverou que atua naquela Vara do Trabalho desde o ingresso na magistratura, no ano de 2008, tendo julgado diversos processos ajuizados em desfavor da parte suscitante, enquanto sua esposa atua na área há mais de 15 anos, patrocinando, nesse período, vários processos em que a requerente figurou como reclamada, sem nenhum questionamento prévio por parte da empresa. Entende que, por esse motivo, a arguição estaria preclusa, nos termos do art. 801, parágrafo único, da CLT, e configuraria medida destinada a tumultuar o feito. Pois bem. Os arts. 145 e 146 do CPC dispõem: "Art. 145. […]
Publicação oficialTRT18, Incidente de Suspeição Cível 0001331-83.2026.5.18.0000, Tribunal Pleno, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE. DECORRÊNCIA. As causas de suspeição do juiz constituem hipóteses taxativas, que estão previstas nos artigos 801 da CLT e 135 do CPC e se notabilizam por se referirem a circunstâncias extraprocessuais. Desse modo, atos praticados no processo que, em tese, demonstrem parcialidade do juiz, não são bastantes, em si, para afastar o julgador do caso, porquanto não se subsomem às hipóteses legais de suspeição, sem prejuízo do eventual cabimento de outras medidas processuais. Para o reconhecimento da suspeição, a configuração de uma das hipóteses legais específicas é que deve gerar a desconfiança quanto à imparcialidade do juiz, não sendo concebível para tal fim que se parta da suposta parcialidade manifestada no processo para a conclusão de que uma daquelas hipóteses se configurou, sob pena de subversão da lógica do instituto e violação da independência funcional do magistrado. RELATÓRIO Trata-se de exceção de suspeição arguida pelo STIUEG em desfavor da Exmª DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, em razão de ato praticado pela magistrada no julgamento do ROT-0000517-87.2025.5.18.0006. A excepta manifestou-se nos autos principais, rejeitando o incidente. Remetidos os autos ao d. Ministério Público do Trabalho, que oficiou pelo conhecimento e rejeição da presente exceção. É o relatório. VOTO MÉRITO O sindicato excipiente argui a suspeição da Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, com fundamento nos arts. 801 da CLT, 145, IV, e 146 do CPC, sob a alegação de comprometimento da imparcialidade no julgamento do processo ROT-0000517-87.2025.5.18.0006. Sustenta que a excepta teria manifestado prejulgamento contrário ao reconhecimento do direito às horas de sobreaviso em favor de empregados da SANEAGO, ao afirmar, durante a sessão, que não mais reconheceria o sobreaviso em qualquer cidade, bem como que nada a convenceria de que a realidade da regional de Itumbiara seria distinta daquela verificada em outras localidades. Argumenta que tais declarações evidenciariam a adoção de critério geográfico abstrato e a desconsideração da prova específica produzida nos autos. Alega, ainda, que a julgadora teria demonstrado ânimo adverso em relação ao sindicato ao qualificar como possível "manobra processual" e "inverídica" a exclusão de Leônidas Caixeta do rol de substituídos, utilizando expressões como "Pasmem" e reconhecendo ter feito um "desabafo" no acórdão. Defende que a prova documental e testemunhal demonstraria a pertinência da exclusão, uma vez que o referido trabalhador exercera função gerencial e não participava do Plantão Técnico Operacional, objeto da demanda. Afirma que as manifestações da excepta configurariam interesse no julgamento em favor da SANEAGO, nos termos do art. 145, IV, do CPC, e violação aos deveres de imparcialidade, urbanidade e distanciamento equitativo previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura Nacional. Requer, assim, o reconhecimento da suspeição da Desembargadora para atuar em processos envolvendo o pagamento de horas de sobreaviso pela SANEAGO, inclusive com a anulação do acórdão proferido no processo principal e a redistribuição do feito. Sucessivamente, caso não reconhecida a suspeição, pede a remessa do incidente ao Tribunal Pleno, com atribuição de efeito suspensivo e suspensão dos processos abrangidos pelo pedido. Requer, ainda, a fixação do marco temporal de impedimento de atuação, a partir de 29/07/2026, a produção das provas indicadas e a juntada das notas taquigráficas das sessões de julgamento. Por sua vez, a excepta manifestou-se sustentando que as decisões proferidas em recursos são colegiadas, de modo que sua participação individual não seria suficiente para caracterizar parcialidade. Alega que sua divergência foi fundamentada nos arts. 374, I, e 375 do CPC, em precedentes envolvendo outras regionais da SANEAGO e na prova oral produzida nos autos, que teria confirmado a inexistência de punição aos empregados que recusam o sobreaviso no plantão técnico operacional. Afirma não ter ocorrido prejulgamento, mas análise específica dos fatos e provas. Quanto à suposta manobra processual, esclarece que apenas registrou alegação da reclamada, diante da exclusão de trabalhador do polo ativo pouco antes da audiência, sob justificativa por ele negada. Declara-se apta a julgar os processos envolvendo sobreaviso da SANEAGO e determina a autuação do incidente em apartado, com remessa ao Tribunal, na forma do art. 146, § 1º, do CPC. Pois bem. O art. 801 da CLT prevê: "Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa". Por sua vez, o art. 145 do CPC dispõe: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes". Observa-se pelos próprios termos da exceção que os atos imputados à excepta referem-se ao julgamento de recurso interposto nos autos. Segue disso que uma rasa leitura do relatório é suficiente para evidenciar que a irresignação do excipiente não enquadra a conduta da excepta em nenhuma das previsões acima elencadas. O art. 36, III, da Loman não incide nas situações em que a interpretação do magistrado é exposta exatamente no julgamento do litígio. No mesmo sentido, não há falar em parcialidade da i. Magistrada por expor seu convencimento, deixando claro que ele decorre também da experiência fruto da análise de outras demandas semelhantes propostas em face da mesma reclamada, concluindo que, se os trabalhadores escalados para o plantão técnico operacional em regionais maiores como Goiânia e Anápolis podem recusar trabalho no alegado sobreaviso sem sofrer punição, essa realidade é presumível em regionais menores como Itumbiara. Cumpre acrescentar que a conclusão fática da excepta sobre tais premissas sujeita-se à avaliação dos demais julgadores colegiados. Da mesma forma, sobre a suposta manobra processual, este expediente apenas ataca o convencimento devidamente motivado da Desembargadora, que, analisando afirmação da empresa, expôs sua conclusão acerca da referida circunstância após cotejar a resposta da testemunha Leônidas com a manifestação que a agremiação sindical fizera minutos antes da audiência. […]
Publicação oficialTRT16, Mandado de Segurança Cível 0017564-49.2025.5.16.0000, Rel. James Magno Araujo Farias, Pleno, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão de juízo trabalhista que, após a prolação de sentença de mérito, determinou a suspensão do processo principal para processamento de exceção de suspeição arguida pelo litisconsorte, condicionando o prosseguimento do feito ao término de licença médica do magistrado. O impetrante alega violação ao contraditório, intempestividade da exceção e inadequação da via eleita após o exaurimento da jurisdição de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a arguição de suspeição após a prática de atos processuais posteriores à sentença de mérito configura preclusão consumativa; (ii) determinar se é cabível a suspensão do processo principal, em fase recursal, para processamento de exceção de suspeição em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado viola o contraditório e o princípio da não surpresa ao determinar a suspensão do feito sem oportunizar manifestação prévia às partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A parte que pratica atos processuais, como a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso ordinário após a sentença, opera a preclusão consumativa quanto à arguição de suspeição, que deveria ter ocorrido na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (arts. 148, §1º, do CPC e 801 da CLT). 5. A arguição de suspeição baseada em fatos pretéritos conhecidos há longo tempo revela intuito protelatório e tumulto processual, o que o Judiciário não deve chancelar. 6. O ofício jurisdicional de primeiro grau encerra-se com a prolação da sentença, sendo incabível o manejo de incidente de suspeição perante o juízo a quo nesta fase, devendo eventual alegação de parcialidade ser submetida ao Tribunal em sede de preliminar de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A arguição de suspeição deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa e aceitação tácita da jurisdição. 2. A prática de atos processuais incompatíveis com a irresignação, após a prolação da sentença de mérito, obsta a oposição de exceção de suspeição. 3. Exaurida a jurisdição de primeiro grau com a sentença, o incidente de suspeição é processualmente inadequado, cabendo a análise de eventual nulidade por parcialidade ao Tribunal competente para o julgamento do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 801; CPC, arts. 9º, 10, 148, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIANO ALVES OLIVEIRA em face de ato judicial praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016135-41.2025.5.16.0002. O ato impugnado consiste na decisão que determinou a suspensão do processo principal em virtude do recebimento de Incidente de Exceção de Suspeição arguido pelo litisconsorte (IBRAPP) contra o magistrado prolator da sentença de mérito, condicionando a retomada do fluxo processual ao término de licença médica da autoridade excepta, sem prazo definido para retorno. O Impetrante alega, em síntese, que a decisão que suspendeu o feito, após a apresentação de incidente de exceção de suspeição pelo litisconsorte passivo necessário INSTITUTO BRASILEIRO DE POLITICAS PÚBLICAS - IBRAPP, violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia. Sustenta, ainda, a intempestividade da exceção de suspeição, o descabimento do incidente após a sentença de mérito, e a irregularidade da suspensão condicionada ao retorno de magistrado afastado por licença médica. Liminar deferida por este Relator (ID 444c617), determinando o imediato prosseguimento do feito. O litisconsorte interpôs Agravo Interno, ao qual o Tribunal Pleno negou provimento por unanimidade (ID e1868f4), mantendo a liminar. Parecer do Ministério Público do Trabalho, pela concessão definitiva da segurança. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O mandamus é cabível. O ato atacado é uma decisão interlocutória que suspendeu o feito de forma terminativa por tempo indeterminado, não passível de recurso imediato com efeito suspensivo no rito trabalhista (Súmula 414, II, do TST). A impetração é tempestiva e a representação regular. MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da decisão que suspendeu o processo principal após a prolação da sentença, para processamento de exceção de suspeição manifestamente extemporânea e vinculada a evento futuro e incerto (retorno de licença médica). A autoridade coatora, ao suspender o feito sem oportunizar a manifestação do Impetrante, violou os artigos 9º e 10 do CPC. No Estado Democrático de Direito, é vedada a decisão "surpresa", especialmente quando restringe o direito de ação e a marcha processual. A suspensão de um processo que já conta com sentença de mérito exige, no mínimo, a observância do contraditório substancial. Da Intempestividade e da Preclusão Consumativa O exame dos autos revela que o litisconsorte (IBRAPP) praticou três atos processuais de conteúdo meritório após a sentença antes de arguir a suspeição: opôs Embargos de Declaração; peticionou informando o cumprimento da sentença e, interpôs Recurso Ordinário. Somente em uma quarta oportunidade, alegando fatos pretéritos ao início da lide, suscitou o incidente. O ordenamento jurídico é uníssono: a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos (art. 148, §1º, CPC e art. 801 da CLT). A prática de atos que denotam aceitação da jurisdição importa em preclusão consumativa e aceitação tácita do julgador . Como bem ressaltado pelo Parquet, a utilização do incidente nesta fase, com base em fatos já conhecidos há mais de um ano, revela nítido intuito protelatório e tentativa de tumulto processual, o que o Judiciário não pode chancelar. Do Esgotamento da Jurisdição de Primeiro Grau Prolatada a sentença, encerra-se o ofício jurisdicional do juiz de primeiro grau. Eventual nulidade por parcialidade deve ser arguida em sede de preliminar de Recurso Ordinário, para apreciação pelo Tribunal, e não por meio de incidente isolado perante o juízo cuja jurisdição já se exauriu para o mérito. A suspensão do processo principal para processar tal incidente é, portanto, processualmente inadequada. Conclusão do recurso Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, concedo a segurança para, ratificando a liminar anteriormente deferida, anular o ato que determinou a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0016135-41.2025.5.16.0002, garantindo o seu regular e imediato prosseguimento. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.